| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2.181 / 2011 |
| Date | 2011-01-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e, dá outras providências. |
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Ee ITABUNA TA FORÇADO POVO = L E | Nº 2.181, de 06 de janeiro de 2011 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar DOAÇÃO à ASSOCIAÇÃO CASA DAS CRIANÇAS E IDOSOS CARENTES, pessoa jurídica de natureza assistencial, sem fins lucrativos, sediada nesta Cidade de Itabuna, na Rua Santa Rita, nº 169, Bairro de Fátima, de um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, situado nesta Cidade de Itabuna, distrito sede do Município, na Rua São Luiz, s/n, Bairro de Fátima, constituído de uma área de terra medindo 208,28 m? (duzentos e oito metros e vinte e oito centímetros quadrados), devidamente descrita nos documentos - Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação, Plantas e Outros, contidos no ANEXO | que integra a presente Lei, dentro das condições e requisitos que ela estabelece. Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, destina-se, exclusivamente, à construção das instalações para funcionamento dos serviços e atividades empreendidos pela donatária - Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, podendo, entretanto, funcionar no imóvel doado, a sede administrativa da donatária, contanto, que não implique em desvirtuamento ou desvio das finalidades específicas pretendidas pela Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes. Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, acarretará a revogação da doação, de forma automática, revertendo o imóvel doado ao patrimônio do Município de Itabuna, não fazendo a donatária jus a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias porventura existentes no imóvel, objeto da doação. Art. 3º - O prazo deferido à donatária para construção das instalações dos serviços específicos da donatária - Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, será de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia A FORÇADO POVO se PREFEITURA os ao ITABUNA = Parágrafo único - Na hipótese de não serem realizadas as obras de que trata o caput do art. 2º desta Lei, aplicar-se-á à donatária, as sanções previstas no Parágrafo único do dispositivo legal ora invocado. Art. 4º - Em caso de dissolução da Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, o imóvel doado, nos termos do art. 1º desta Lei, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, na forma do disposto no art. 2º, Parágrafo único da presente Lei. Art. 5º - No prazo de até 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o Executivo Municipal acionará a Procuradoria-Geral do Município para concretização do negócio jurídico ora autorizado, inclusive, a devida inscrição no Registro Imobiliário da Comarca de Itabuna dos instrumentos contratuais respectivos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito RAMIRO SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ Procuradora-geral do Município RR Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia