br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.181/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2.181 / 2011
Date 2011-01-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e, dá outras providências.
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Ee ITABUNA
TA FORÇADO POVO
=
L E | Nº 2.181, de 06 de janeiro de 2011
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar um imóvel pertencente ao Patrimônio
Público Municipal a entidade que indica e, dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar DOAÇÃO à ASSOCIAÇÃO
CASA DAS CRIANÇAS E IDOSOS CARENTES, pessoa jurídica de natureza assistencial, sem fins
lucrativos, sediada nesta Cidade de Itabuna, na Rua Santa Rita, nº 169, Bairro de Fátima, de um imóvel
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, situado nesta Cidade de Itabuna, distrito sede do Município,
na Rua São Luiz, s/n, Bairro de Fátima, constituído de uma área de terra medindo 208,28 m? (duzentos e
oito metros e vinte e oito centímetros quadrados), devidamente descrita nos documentos - Memorial
Descritivo, Laudo de Avaliação, Plantas e Outros, contidos no ANEXO | que integra a presente Lei, dentro
das condições e requisitos que ela estabelece.
Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, destina-se, exclusivamente, à
construção das instalações para funcionamento dos serviços e atividades empreendidos pela donatária -
Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, podendo, entretanto, funcionar no imóvel doado, a
sede administrativa da donatária, contanto, que não implique em desvirtuamento ou desvio das finalidades
específicas pretendidas pela Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, acarretará a revogação
da doação, de forma automática, revertendo o imóvel doado ao patrimônio do Município de Itabuna, não
fazendo a donatária jus a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias porventura existentes no imóvel,
objeto da doação.
Art. 3º - O prazo deferido à donatária para construção das instalações dos serviços específicos da
donatária - Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, será de 02 (dois) anos, prorrogável por
mais 01 (um) ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
A FORÇADO POVO
se PREFEITURA os
ao ITABUNA
=
Parágrafo único - Na hipótese de não serem realizadas as obras de que trata o caput do art. 2º
desta Lei, aplicar-se-á à donatária, as sanções previstas no Parágrafo único do dispositivo legal ora
invocado.
Art. 4º - Em caso de dissolução da Associação Casa das Crianças e Idosos Carentes, o imóvel
doado, nos termos do art. 1º desta Lei, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, na forma do disposto no
art. 2º, Parágrafo único da presente Lei.
Art. 5º - No prazo de até 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o Executivo Municipal
acionará a Procuradoria-Geral do Município para concretização do negócio jurídico ora autorizado,
inclusive, a devida inscrição no Registro Imobiliário da Comarca de Itabuna dos instrumentos contratuais
respectivos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011.
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
Prefeito
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ
Procuradora-geral do Município
RR
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia

open original →