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norma nº 2.182/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.182 / 2011
Date 2011-01-06
EmentaDispõe a respeito da concessão de benefícios sociais em caso de ocorrências eventuais, com a participação do Governo do Estado da Bahia, no c-financiamento para atender as despesas de pagamento dos respectivos benefícios; regulamenta a concessão dos benefícios estabelecendo normas, critérios, requisitos e exigências para a sua concessão, na forma que indica e dá outras providências.
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L E q N.º 2.182 de 06 de janeiro de 2011
EMENTA: Dispõe a respeito da concessão de benefícios sociais
em caso de ocorrências eventuais, com a participação do
Govemo do Estado da Bahia, no co-financiamento para atender
as despesas de pagamento dos respectivos benefícios;
regulamenta a concessão dos benefícios estabelecendo normas,
critérios, requisitos e exigências para sua concessão, na forma
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A concessão pela Administração Municipal de benefícios de natureza assistencial,
concedidos em virtude de ocorrências eventuais, nos termos em que dispõem os arts. 23, inciso |l; 30,
incisos | e Il; 203 e 204, inciso |, da Constituição Federal/88, com a participação do Governo do Estado da
Bahia, no co-financiamento, para atender as despesas decorrentes da concessão dos benefícios,
reger-se-á pelo disposto nesta Lei, observando as disposições específicas da legislação que rege a
matéria em nível municipal, estadual e federal, no que couber e não for conflitante, em especial, as
disposições da Lei Municipal nº 1.997, de 12 de maio de 2006.
Art. 2º - Considera-se nos termos desta Lei, "benefícios sociais de natureza eventual”, aqueles
concedidos em decorrência de:
|- nascimento;
Il - morte;
II - situação de vulnerabilidade temporária e emergencial;
IV - calamidade pública.
Parágrafo único - Os benefícios de assistencial social de natureza eventual ou emergencial, de
que trata esta Lei, integram, organicamente, as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
e têm sua fundamentação legal nos direitos e garantias constitucionais esposados pela Constituição
Federal/88.
Art. 3º - Os benefícios de assistencial social, de natureza eventual ou emergencial de que trata
esta Lei, destina-se aos cidadãos e/ou às famílias, com comprovada impossibilidade de arcar por conta
própria, com o enfrentamento de situações, de natureza física ou social, cuja ocorrência provoque
situações de risco e/ou determine prejuízos, que venha fragilizar o cidadão, individualmente, ou a unidade
e organização familiar, considerada como um todo, afetando a sobrevivência do indivíduo e dos membros
da família.
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45607-001 — Itabuna-Bahia
: JTABUNA
prod JTABUNA
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Art. 4º - No processo de concessão dos benefícios de assistência social, quando da comprovação
da necessidade de receber o benefício, referido no artigo anterior, fica vedado qualquer sistema ou forma
de comprovação que implique em expor o beneficiário à situações vexatórias ou de constrangimento.
An. 5º - A fim de que se realize a efetiva participação do Governo do Estado da Bahia, no
processo de concessão de benefícios de assistência social, decorrentes de situação eventual ou
emergencial, na forma do estabelecido no art. 1º desta Lei, a Administração Municipal fica devidamente
autorizada a firmar com o Governo do Estado da Bahia, convênio estabelecendo as bases desta
participação, de co-financiamento, para obter capitalização de recursos, visando atender as despesas
decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o presente diploma legal.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATUREZA
EVENTUAL E/OU EMERGENCIAL
SEÇÃO |
DAS ESPÉCIES
Art. 6º - Os benefícios de assistência social, concedidos na forma do disposto nesta Lei, são os
seguintes:
| - auxílio funeral;
Il - auxílio natalidade;
Il - situação de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio viagem;
V - auxílio * Cesta Básica”;
VI - auxílio documentação;
VII - auxílio moradia;
VIII - auxílios especiais;
IX - situação de calamidade pública.
SEÇÃO Il
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que
garantam a dignidade e o respeito a família beneficiária tais como:
| - custeio das despesas de uma funerária, velório e de sepultamento;
Il — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
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JT) FORÇADO POVO
Bud
Hll — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
Art. 9º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
8 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos
serviços previstos no parágrafo anterior.
8 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em
serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
8 4º - Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas
para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão
gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
5 5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no & 1º deste artigo, a família pode
requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
5 6º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no & 1º
deste artigo.
8 7º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao da ocorrência morte.
5 8º - O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe,
pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SEÇÃO Il
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 10 - O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
Art. 11 - O alcance do benefício natalidade a ser estabelecido por legislação municipal, será
destinado à família e, terá, preferencialmente, entre suas condições:
| - atenção necessárias ao nascituro;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
Hll - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vitima de sequelas pós-parto;
Art. 12 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais
| - considera-se bens de consumo nos termos desta Lei:
a) enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário;
b) alimentação;
c) berço;
d) artigos de higiene.
a SS SS EEE
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Ea
Il - quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor
das despesas previstas no inciso anterior;
Hll - o requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o
nascimento;
IV - o benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento;
V - a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade;
VI - o benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses
eventos;
VII - o benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária:
mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA.
SUBSEÇÃO |
AUXÍLIO VIAGEM
Art. 13 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao
cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visita aos parentes em situação
de doenças ou morte em outros municípios e estados.
Art. 14 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, será
destinado à famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
| - de doença, falecimento de parentes, consangúineo ou afim, que residam em outros municípios
e estados;
Il — visita anual a ascendentes ou descendentes em outros municípios, e estados;
Hll - necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência:
IV - necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença:
Art. 15 - O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação,
garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
5 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições
dignas de retomo à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a
Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da
família através de acompanhamento qualificado.
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EA
8 2º - Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o
valor das despesas com passagens, considerando o disposto no parágrafo anterior e no art. 16 desta Lei.
Art. 16 - No que se refere ao Auxílio por Vulnerabilidade Temporária, de que trata esta Seção,
aplicar-se-á o disposto na Lei Municipal 1.997, de 12 de maio de 2006.
SUBSEÇÃO Il
AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Art. 17 - O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em alimentos,
para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições sócio-econômicas para aquisição de
alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança
às famílias beneficiárias.
Art. 18 — A concessão da cesta básica segundo disposto nesta Lei, será destinado à famílias
beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
| - insuficiência alimentar causada por problemas econômicos;
Il - deficiência nutricional causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
Ill - desemprego, morte e ou abandono do lar pelo chefe da família;
IV - nos caso de emergência e calamidade pública;
Art. 19 - Quando a cesta básica for assegurada em pecúnia, deve ter como referência o valor das
despesas previstas no artigo anterior.
Art. 20 - O requerimento para concessão do benefício cesta básica deverá ser deferido, com o
recebimento da cesta básica após 24 (vinte e quatro) horas da entrada da solicitação do beneficiário na
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - Quando se tratar de beneficiário portador de doença crônica a solicitação da
cesta básica deverá ser deferida de imediato, mediante a apresentação de atestado médico.
SUBSEÇÃO Il
AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 21 - O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, ou por prestação de serviço, por uma única
parcela, garantindo ao cidadão e a unidade familiar, a obtenção dos documentos que necessitam e que
não dispõem de condições para adquiri-los.
Art. 22 - À concessão do benefício auxílio documentação, é devida ao cidadão e a unidade
familiar, com a finalidade de adquirir os seguintes documentos:
DN]
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Ed
| - Registro de Nascimento;
Il - Carteira de Identidade;
Hll - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único - Inclui-se no auxílio documentação o pagamento de taxas, fomecimento de
fotografias, bem como os valores destinados para o deslocamento do beneficiário.
Art. 23 - O benefício auxílio documentação será pago em espécie — dinheiro, e deve ter como
referência o valor das despesas previstas no parágrafo único deste artigo e será pago após a solicitação
com a devida comprovação da necessidade, através do preenchimento do formulário específico de que
trata esta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 24 - O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia, constitui uma ação da assistência
social, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como com entidades do
setor privado e do terceiro setor, às famílias de baixa renda que tenham perdido o imóvel de sua
propriedade devido a situação de calamidade pública e ou que sejam considerados “moradores de rua”.
Parágrafo único — O auxílio-moradia poderá ser concedido em espécie — dinheiro, ou através de
fornecimento de material de construção a unidade familiar, dando-se prioridade a que possui entre seus
membros crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência física e pessoas desabrigadas
temporariamente ou que se encontrem na dependência de terceiros, considerando-se ainda aquelas que
se encontrem em situação de risco.
SUBSEÇÃO V
DOS AUXÍLIOS ESPECIAIS
Art. 25 - São considerados Auxílios Especiais:
| - auxilio-alimentação especial: fornecimento de leites especiais para crianças, idosos e pessoas
com deficiência, em situação de pobreza, em tratamento de saúde, cuja sobrevivência
encontra-se ameaçada;
Il - doação de fraldas descartáveis a criança com deficiência física, adultos e idosos acamados e
para adultos em caso de pós-cirurgia em situação de vulnerabilidade social;
Ill - doação de lentes corretivas a indivíduo em situação de vulnerabilidade social;
IV - e outros casos que exijam atendimento especial.
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SEÇÃO VI ,
DO AUXÍLIO POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 26 - Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de
calamidade pública advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversões
térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade.
Art. 27 - Considera-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios
eventuais:
| - abrigos adequados;
Il - alimentos;
Hi - cobertores, colchões e vestuários;
IV - filtros;
V-e outros casos que exijam atendimento especial.
Art. 28 - No caso de calamidade ou outra situação de caráter emergencial, deve ser realizada uma
ação conjunta das políticas setoriais municipais, visando o atendimento ao cidadão e a unidade familiar
beneficiária.
Art. 29 - Os procedimentos atividades e serviços públicos relativos a programas, projetos,
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECORRENTES DE SITUAÇÃO
EVENTUAL E/OU EMERGENCIAL
Art. 30 - À concessão dos benefícios de que trata esta Lei, poderá ser solicitada pelo interessado,
beneficiário da concessão, mediante Requerimento expresso, postulado perante o setor competente da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O beneficiário da concessão, para obtê-la deverá preencher os seguintes
requisitos:
| - comprovação do “estado de vulnerabilidade”;
Il - preenchimento do formulário de solicitação do benefício, que será fornecido pelo setor da
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo serviço de atendimento dos beneficiários:
Ill - realização pelo setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social, de vistoria
domiciliar ao beneficiário, para efeito de comprovação do estado de vulnerabilidade do requerente que
comprove a real necessidade de recebimento do beneficio;
IV - parecer favorável da Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
acompanha o processo de concessão do benefício requerido;
V — expedição de portaria pelo Secretario Municipal de Assistência Social, concedendo o beneficio
Requerido.
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= ITABUNA
Art. 31 - Os valores pagos ao beneficiário/requerente, correspondentes aos benefícios de que
trata esta Lei, serão calculados de acordo com as disposições constantes do art. 22, da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único — O benefício ou benefícios concedidos, na forma do disposto nesta Lei, poderá
também, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, e mediante parecer da Assistente Social
que acompanha o processo de concessão, ser fixado em 01 (um) salário mínimo, ou em valor superior ao
salário mínimo, não podendo ultrapassar 04 (quatro) salários.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011.
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
Prefeito
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
JOSÉ ANTÔNIO FORMIGLI REBOUÇAS
Secretário de Assistência Social
— o
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