| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.182 / 2011 |
| Date | 2011-01-06 |
| Ementa | Dispõe a respeito da concessão de benefícios sociais em caso de ocorrências eventuais, com a participação do Governo do Estado da Bahia, no c-financiamento para atender as despesas de pagamento dos respectivos benefícios; regulamenta a concessão dos benefícios estabelecendo normas, critérios, requisitos e exigências para a sua concessão, na forma que indica e dá outras providências. |
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— = L E q N.º 2.182 de 06 de janeiro de 2011 EMENTA: Dispõe a respeito da concessão de benefícios sociais em caso de ocorrências eventuais, com a participação do Govemo do Estado da Bahia, no co-financiamento para atender as despesas de pagamento dos respectivos benefícios; regulamenta a concessão dos benefícios estabelecendo normas, critérios, requisitos e exigências para sua concessão, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A concessão pela Administração Municipal de benefícios de natureza assistencial, concedidos em virtude de ocorrências eventuais, nos termos em que dispõem os arts. 23, inciso |l; 30, incisos | e Il; 203 e 204, inciso |, da Constituição Federal/88, com a participação do Governo do Estado da Bahia, no co-financiamento, para atender as despesas decorrentes da concessão dos benefícios, reger-se-á pelo disposto nesta Lei, observando as disposições específicas da legislação que rege a matéria em nível municipal, estadual e federal, no que couber e não for conflitante, em especial, as disposições da Lei Municipal nº 1.997, de 12 de maio de 2006. Art. 2º - Considera-se nos termos desta Lei, "benefícios sociais de natureza eventual”, aqueles concedidos em decorrência de: |- nascimento; Il - morte; II - situação de vulnerabilidade temporária e emergencial; IV - calamidade pública. Parágrafo único - Os benefícios de assistencial social de natureza eventual ou emergencial, de que trata esta Lei, integram, organicamente, as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e têm sua fundamentação legal nos direitos e garantias constitucionais esposados pela Constituição Federal/88. Art. 3º - Os benefícios de assistencial social, de natureza eventual ou emergencial de que trata esta Lei, destina-se aos cidadãos e/ou às famílias, com comprovada impossibilidade de arcar por conta própria, com o enfrentamento de situações, de natureza física ou social, cuja ocorrência provoque situações de risco e/ou determine prejuízos, que venha fragilizar o cidadão, individualmente, ou a unidade e organização familiar, considerada como um todo, afetando a sobrevivência do indivíduo e dos membros da família. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia : JTABUNA prod JTABUNA =] Art. 4º - No processo de concessão dos benefícios de assistência social, quando da comprovação da necessidade de receber o benefício, referido no artigo anterior, fica vedado qualquer sistema ou forma de comprovação que implique em expor o beneficiário à situações vexatórias ou de constrangimento. An. 5º - A fim de que se realize a efetiva participação do Governo do Estado da Bahia, no processo de concessão de benefícios de assistência social, decorrentes de situação eventual ou emergencial, na forma do estabelecido no art. 1º desta Lei, a Administração Municipal fica devidamente autorizada a firmar com o Governo do Estado da Bahia, convênio estabelecendo as bases desta participação, de co-financiamento, para obter capitalização de recursos, visando atender as despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o presente diploma legal. CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATUREZA EVENTUAL E/OU EMERGENCIAL SEÇÃO | DAS ESPÉCIES Art. 6º - Os benefícios de assistência social, concedidos na forma do disposto nesta Lei, são os seguintes: | - auxílio funeral; Il - auxílio natalidade; Il - situação de vulnerabilidade temporária; IV - auxílio viagem; V - auxílio * Cesta Básica”; VI - auxílio documentação; VII - auxílio moradia; VIII - auxílios especiais; IX - situação de calamidade pública. SEÇÃO Il DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 8º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito a família beneficiária tais como: | - custeio das despesas de uma funerária, velório e de sepultamento; Il — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia JT) FORÇADO POVO Bud Hll — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 9º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. 8 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. 8 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 8 4º - Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 5 5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no & 1º deste artigo, a família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral. 5 6º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no & 1º deste artigo. 8 7º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao da ocorrência morte. 5 8º - O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SEÇÃO Il DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 10 - O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 11 - O alcance do benefício natalidade a ser estabelecido por legislação municipal, será destinado à família e, terá, preferencialmente, entre suas condições: | - atenção necessárias ao nascituro; Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; Hll - apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vitima de sequelas pós-parto; Art. 12 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais | - considera-se bens de consumo nos termos desta Lei: a) enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário; b) alimentação; c) berço; d) artigos de higiene. a SS SS EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Ea Il - quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no inciso anterior; Hll - o requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento; IV - o benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento; V - a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade; VI - o benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos; VII - o benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. SUBSEÇÃO | AUXÍLIO VIAGEM Art. 13 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visita aos parentes em situação de doenças ou morte em outros municípios e estados. Art. 14 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, será destinado à famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: | - de doença, falecimento de parentes, consangúineo ou afim, que residam em outros municípios e estados; Il — visita anual a ascendentes ou descendentes em outros municípios, e estados; Hll - necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência: IV - necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença: Art. 15 - O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária. 5 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retomo à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado. DD PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia EA 8 2º - Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o disposto no parágrafo anterior e no art. 16 desta Lei. Art. 16 - No que se refere ao Auxílio por Vulnerabilidade Temporária, de que trata esta Seção, aplicar-se-á o disposto na Lei Municipal 1.997, de 12 de maio de 2006. SUBSEÇÃO Il AUXÍLIO CESTA BÁSICA Art. 17 - O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições sócio-econômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 18 — A concessão da cesta básica segundo disposto nesta Lei, será destinado à famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: | - insuficiência alimentar causada por problemas econômicos; Il - deficiência nutricional causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva; Ill - desemprego, morte e ou abandono do lar pelo chefe da família; IV - nos caso de emergência e calamidade pública; Art. 19 - Quando a cesta básica for assegurada em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior. Art. 20 - O requerimento para concessão do benefício cesta básica deverá ser deferido, com o recebimento da cesta básica após 24 (vinte e quatro) horas da entrada da solicitação do beneficiário na Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - Quando se tratar de beneficiário portador de doença crônica a solicitação da cesta básica deverá ser deferida de imediato, mediante a apresentação de atestado médico. SUBSEÇÃO Il AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO Art. 21 - O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, ou por prestação de serviço, por uma única parcela, garantindo ao cidadão e a unidade familiar, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-los. Art. 22 - À concessão do benefício auxílio documentação, é devida ao cidadão e a unidade familiar, com a finalidade de adquirir os seguintes documentos: DN] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia TA FORÇA vo POVO Ed | - Registro de Nascimento; Il - Carteira de Identidade; Hll - Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo único - Inclui-se no auxílio documentação o pagamento de taxas, fomecimento de fotografias, bem como os valores destinados para o deslocamento do beneficiário. Art. 23 - O benefício auxílio documentação será pago em espécie — dinheiro, e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único deste artigo e será pago após a solicitação com a devida comprovação da necessidade, através do preenchimento do formulário específico de que trata esta Lei. SUBSEÇÃO IV DO AUXÍLIO MORADIA Art. 24 - O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia, constitui uma ação da assistência social, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como com entidades do setor privado e do terceiro setor, às famílias de baixa renda que tenham perdido o imóvel de sua propriedade devido a situação de calamidade pública e ou que sejam considerados “moradores de rua”. Parágrafo único — O auxílio-moradia poderá ser concedido em espécie — dinheiro, ou através de fornecimento de material de construção a unidade familiar, dando-se prioridade a que possui entre seus membros crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência física e pessoas desabrigadas temporariamente ou que se encontrem na dependência de terceiros, considerando-se ainda aquelas que se encontrem em situação de risco. SUBSEÇÃO V DOS AUXÍLIOS ESPECIAIS Art. 25 - São considerados Auxílios Especiais: | - auxilio-alimentação especial: fornecimento de leites especiais para crianças, idosos e pessoas com deficiência, em situação de pobreza, em tratamento de saúde, cuja sobrevivência encontra-se ameaçada; Il - doação de fraldas descartáveis a criança com deficiência física, adultos e idosos acamados e para adultos em caso de pós-cirurgia em situação de vulnerabilidade social; Ill - doação de lentes corretivas a indivíduo em situação de vulnerabilidade social; IV - e outros casos que exijam atendimento especial. DD] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Ed SEÇÃO VI , DO AUXÍLIO POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 26 - Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade. Art. 27 - Considera-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: | - abrigos adequados; Il - alimentos; Hi - cobertores, colchões e vestuários; IV - filtros; V-e outros casos que exijam atendimento especial. Art. 28 - No caso de calamidade ou outra situação de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, visando o atendimento ao cidadão e a unidade familiar beneficiária. Art. 29 - Os procedimentos atividades e serviços públicos relativos a programas, projetos, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECORRENTES DE SITUAÇÃO EVENTUAL E/OU EMERGENCIAL Art. 30 - À concessão dos benefícios de que trata esta Lei, poderá ser solicitada pelo interessado, beneficiário da concessão, mediante Requerimento expresso, postulado perante o setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - O beneficiário da concessão, para obtê-la deverá preencher os seguintes requisitos: | - comprovação do “estado de vulnerabilidade”; Il - preenchimento do formulário de solicitação do benefício, que será fornecido pelo setor da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo serviço de atendimento dos beneficiários: Ill - realização pelo setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social, de vistoria domiciliar ao beneficiário, para efeito de comprovação do estado de vulnerabilidade do requerente que comprove a real necessidade de recebimento do beneficio; IV - parecer favorável da Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, que acompanha o processo de concessão do benefício requerido; V — expedição de portaria pelo Secretario Municipal de Assistência Social, concedendo o beneficio Requerido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia = ITABUNA Art. 31 - Os valores pagos ao beneficiário/requerente, correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei, serão calculados de acordo com as disposições constantes do art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Parágrafo único — O benefício ou benefícios concedidos, na forma do disposto nesta Lei, poderá também, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, e mediante parecer da Assistente Social que acompanha o processo de concessão, ser fixado em 01 (um) salário mínimo, ou em valor superior ao salário mínimo, não podendo ultrapassar 04 (quatro) salários. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 33 — Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito RAMIRO SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social JOSÉ ANTÔNIO FORMIGLI REBOUÇAS Secretário de Assistência Social — o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia