| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.184 / 2011 |
| Date | 2011-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a adaptação de vias e logradouros públicos, edifícios públicos e privados de acesso público, para possibilitar sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, no que tange à locomoção e, dá outras providências. |
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SALE PREFEITU ITABUNA a FORÇA DO POVO fe a L E | Nº 2.184, de 06 de janeiro de 2011 EMENTA: Dispõe sobre a adaptação de vias e logradouros públicos, edifícios públicos e privados de acesso público, para possibilitar sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, no que tange à locomoção e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - A Administração Municipal deverá providenciar a adaptação de vias e logradouros públicos, de prédios e edificações de acesso público e privado, possibilitando a sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais em locomoção, nos termos que em que dispõe a Lei Federal nº. 10.098/2000, observado ainda, as normas e diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 8 1º - São considerados de acesso público: !- sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais órgãos ou entidades públicas da Administração Pública Direta e Indireta; Il — estabelecimentos de saúde, de hospedagem, de ensino, bibliotecas, templos religiosos, sindicatos, associações profissionais e outros do gênero; lil - auditórios para convenções, congressos e conferências: IV — teatros, cinemas, clubes, estádios e parques recreativos; V — terminais rodoviários e similares; VI - supermercados, centros de compra e estabelecimentos comerciais; VII - instituições financeiras e bancárias; VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres; IX — hotéis, pensões, pousadas e congêneres. 8 2º - Nas edificações de preservação histórica ou tombadas pelo Patrimônio Público Municipal, será realizado prévio estudo de compatibilização pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Itabuna, ficando proibida a alteração da estrutura dos referidos imóveis. Art. 2º - Os edificios e logradouros de que tratam esta Lei, devem possuir nas áreas de acesso público, rampas complementadas ou não, por degraus ou escadas, com as seguintes dimensões: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia andas PREFEITURA ITABUN A FORÇADO POVO Eme + |- portas de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centimetros); Il - rampas de acesso com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centimetros); Ill - escadas de acesso com largura minima de 120 cm (cento e vinte centimetros), espelho (e) com altura máxima de 18 cm (dezoito centimetros), piso (p) constante a fórmula: p + 2e = 64 cm (sessenta e quatro centimetros). Art. 3º - As escadas e rampas deverão ser de material antiderrapante, com corrimão ergonômico às pessoas com necessidades especiais para mobilidade, observadas as normas de que trata o art. 4º da Lei Federal nº. 7.045/85. Parágrafo único — As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias e saliências consoantes as normas aludidas no caput deste artigo. Art. 4º - Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos nas vias de deslocamento público, observada a Lei Federal nº 7.045/85, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de: | — diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical: caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais obstáculos a locomoção: Il - proteção em material adequado no entorno ou abaixo de árvores, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio e similares. Ill — sinalização fisica no piso onde houver grelhas, bocas-de-lobo, e a continuidade entre a calçada e o lote, em especial nos acessos a veículos. Art. 5º - Os logradouros públicos e as edificações já existentes deverão ser adaptados no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único — No caso de impossibilidade de adaptação na forma de que trata esta Lei, devem ser tomadas medidas alternativas que facilitem a acessibilidade, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 6º - Os alvarás para funcionamento, construção e reforma, somente serão concedidos mediante cumprimento do disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia dass ERREI ITABUNA Eri : A FORÇADO POVO Parágrafo único — Para a liberação do alvará mencionado no caput deste artigo, exige-se, ainda, em prédios com elevador, que os mesmos tenham pelo menos, abertura minima de porta de 100 cm (cem centimetros). Art. 7º - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras e atividades empresariais, ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei, em parceria com as entidades públicas e privadas, devidamente registradas, na defesa dos direitos dos portadores de necessidades especiais para locomoção. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011. JOSE NILTON AZEVEDO LEAL La Sr RAMIRO SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social JOSÉ ANTÔNIO FÓRMI Secretári PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 - Itabuna -Bahia