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norma nº 2.184/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.184 / 2011
Date 2011-01-06
EmentaDispõe sobre a adaptação de vias e logradouros públicos, edifícios públicos e privados de acesso público, para possibilitar sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, no que tange à locomoção e, dá outras providências.
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L E | Nº 2.184, de 06 de janeiro de 2011
EMENTA: Dispõe sobre a adaptação de vias e
logradouros públicos, edifícios públicos
e privados de acesso público, para
possibilitar sua utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais,
no que tange à locomoção e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - A Administração Municipal deverá providenciar a adaptação de vias e logradouros
públicos, de prédios e edificações de acesso público e privado, possibilitando a sua utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais em locomoção, nos termos que em que dispõe a Lei Federal nº.
10.098/2000, observado ainda, as normas e diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
8 1º - São considerados de acesso público:
!- sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais órgãos ou entidades públicas da
Administração Pública Direta e Indireta;
Il — estabelecimentos de saúde, de hospedagem, de ensino, bibliotecas, templos religiosos,
sindicatos, associações profissionais e outros do gênero;
lil - auditórios para convenções, congressos e conferências:
IV — teatros, cinemas, clubes, estádios e parques recreativos;
V — terminais rodoviários e similares;
VI - supermercados, centros de compra e estabelecimentos comerciais;
VII - instituições financeiras e bancárias;
VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;
IX — hotéis, pensões, pousadas e congêneres.
8 2º - Nas edificações de preservação histórica ou tombadas pelo Patrimônio Público Municipal,
será realizado prévio estudo de compatibilização pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de
Itabuna, ficando proibida a alteração da estrutura dos referidos imóveis.
Art. 2º - Os edificios e logradouros de que tratam esta Lei, devem possuir nas áreas de acesso
público, rampas complementadas ou não, por degraus ou escadas, com as seguintes dimensões:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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ITABUN
A FORÇADO POVO
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+
|- portas de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centimetros);
Il - rampas de acesso com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centimetros);
Ill - escadas de acesso com largura minima de 120 cm (cento e vinte centimetros), espelho (e)
com altura máxima de 18 cm (dezoito centimetros), piso (p) constante a fórmula: p + 2e = 64 cm (sessenta
e quatro centimetros).
Art. 3º - As escadas e rampas deverão ser de material antiderrapante, com corrimão ergonômico
às pessoas com necessidades especiais para mobilidade, observadas as normas de que trata o art. 4º da
Lei Federal nº. 7.045/85.
Parágrafo único — As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas
inclinações, reentrâncias e saliências consoantes as normas aludidas no caput deste artigo.
Art. 4º - Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos nas vias de deslocamento público,
observada a Lei Federal nº 7.045/85, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de:
| — diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical: caixa de leitura e manutenção
dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores
de incêndio, árvores e demais obstáculos a locomoção:
Il - proteção em material adequado no entorno ou abaixo de árvores, lixeiras domiciliares fixas,
extintores de incêndio e similares.
Ill — sinalização fisica no piso onde houver grelhas, bocas-de-lobo, e a continuidade entre a
calçada e o lote, em especial nos acessos a veículos.
Art. 5º - Os logradouros públicos e as edificações já existentes deverão ser adaptados no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único — No caso de impossibilidade de adaptação na forma de que trata esta Lei,
devem ser tomadas medidas alternativas que facilitem a acessibilidade, a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º - Os alvarás para funcionamento, construção e reforma, somente serão concedidos
mediante cumprimento do disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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ITABUNA
Eri : A FORÇADO POVO
Parágrafo único — Para a liberação do alvará mencionado no caput deste artigo, exige-se, ainda,
em prédios com elevador, que os mesmos tenham pelo menos, abertura minima de porta de 100 cm
(cem centimetros).
Art. 7º - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras e
atividades empresariais, ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei, em parceria
com as entidades públicas e privadas, devidamente registradas, na defesa dos direitos dos portadores de
necessidades especiais para locomoção.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de janeiro de 2011.
JOSE NILTON AZEVEDO LEAL
La Sr
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
JOSÉ ANTÔNIO FÓRMI
Secretári
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Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 - Itabuna -Bahia

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