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norma nº 2.202/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.202 / 2011
Date 2011-10-27
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2.173, de 1° de Outubro de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, na parte que indica e, dá outras providências.
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L E | Nº 2202, de 27 de outubro de 2011
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de
outubro de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA, na parte que indica
e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS ALTERAÇÕES
Art. 1º - O inciso Il, 8 1º do art. 13, da Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, passará a
vigorar com a seguinte redação:
(5=::)
AL ERLS Rei Ro RR RU STR ds TOR e ER RS
MES as DS EU DCD CD RR
Ja
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar
de sua sede ou, em relação aos atos e ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;” (NR)
Art 2º- 08 1º do art. 17, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
$1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação social ou empresário
individual.” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
= ITABUNA
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Art. 3º - O art. 18, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação
social ou sob empresário individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:” (NR)
Art. 4º - Acrescenta-se ao art. 23, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, 03 (três)
parágrafos, que serão os de números 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
$ 1º - Na hipótese do inciso Il, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a
imposição de penalidade, nos demais casos. (AC)
$ 2º - Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou terceiro em
benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será
computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. (AC)
$ 3º - Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente
poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.” (AC)
Art. 5º - Fica acrescido ao art. 23, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
artigo, que será o de número 23-A, incluídos no referido dispositivo os incisos |, II, Ill alíneas “a”, “b"e “ce
01 (um) Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 23-A - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (AC)
|-o prazo de duração do favor; (AC)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
7 e fi JTABUNA
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ll - as condições da concessão do favor em caráter individual; (AC)
HI - sendo caso: (AC)
a) os tributos a que se aplica; (AC)
b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual; (AC)
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual. (AC)
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.” (AC)
Art. 6º - O 8 3º do art. 25, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
$ 3º - O vencimento de três parcelas, sem os respectivos pagamentos, implicará no
vencimento antecipado das restantes.” (NR)
Art. 7º - O art. 27, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 27 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário,
nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.” (NR)
Art. 8º - Fica acrescido ao art. 34, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
artigo, que será o de número 34-A, com a seguinte redação:
“Art. 34-A - A restituição de tributo que comporte, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
(AC)
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Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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qe (rEABUN .
TA FORÇA vo POVO
Art. 9º - Fica acrescido ao art. 72, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
inciso, que será o de número VII, com a seguinte redação:
Art. 10 - O art. 74 e Parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.173/2010, ora alterada, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - Cessa o privilégio da imunidade tributária, quando se verificar que os imóveis não
mais estão atrelados as condições e finalidades descritas no inciso VI alíneas “a” a “c" e 882º,3º e
4º do art. 150 da Constituição Federal de 1988. (NR)
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, nos casos de transferência
de domínio ou de posse de imóvel sobre o qual recaia a imunidade tributária, a imposição fiscal
recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário,
concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título, salvo se comprovado
que o imóvel continua atrelado as condições e finalidades descritas no inciso VI alíneas “a” a “c” e
88 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal de 1988." (NR)
Art. 11 - Fica acrescido ao art. 115, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
parágrafo, que será o de número 3º, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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TA FORÇA DvoroOvOo
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8 3º- O escritório de serviços contábeis, optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresa e empresa de pequeno porte
- Simples Nacional, preenchidos os requisitos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006,
recolherão o Imposto sobre serviços em valor fixo de acordo com o Anexo III, por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não.” (AC)
Art. 12.08 1º do art. 155, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
EAR AOS mr rueeamrrnaoeranto ramo rnoranaaoanaaanas pensa non aananpaasopanso Panda od BR CENaS nega a
$ 1º - Submetem-se à taxa o exercício de quaisquer atividades econômicas e/ou sociais e
estabelecimentos distintos, desenvolvidas no Município, decorrentes de profissão, arte, ofício ou
função.” (NR)
Art. 13 - Fica acrescido ao $ 3º, do art. 155, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01
(um) inciso, que será o de número VI, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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io PREFEITURAS.
JT) FORÇA Do POVO
seguinte redação:
8 4º Na solicitação de segunda via do alvará será cobrado o valor correspondente a taxa de
expediente.” (NR)
Art. 15. Fica acrescido ao art. 158, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
inciso, que será o de número V, com a seguinte redação:
V- O Microempreendedor Individual.” (AC)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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———
=
Art. 16. Fica acrescido ao $ 3º, do art. 161, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01
(um) inciso, que será o de número VI, com a seguinte redação:
Er (ITABUNA
TA FORÇA vo provo
Art. 17 - O 8 3º do art. 162, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
$ 3º - Na solicitação de segunda via do alvará será cobrado o valor correspondente a taxa
de expediente.” (NR)
Art. 18 - Fica acrescido ao art. 162, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 02 (dois)
parágrafos, que serão os de números 4º e 5º, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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JTA FORÇADO POVO
5 4º - As microempresas, assim definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, terão desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da taxa.” (AC)
S 5º - As empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, terão desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento da taxa.” (AC)
Art. 19 - Fica acrescido ao art. 163, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
inciso, que será o de número V, com a seguinte redação:
Art. 20 - O $ 3º do art. 168, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
$ 3º - Na solicitação de segunda via do alvará será cobrado o valor correspondente a taxa
de expediente.
Art. 21 - O art. 180, da Lei Municipal nº 2.173/2010, ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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Art. 180 - O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de
ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento
ser feito, integralmente e de uma só vez.
Art. 22 - Fica acrescido ao art. 180, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, 01 (um)
Parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os valores referentes ao solo criado via Outorga Onerosa definido pelo
Plano Diretor, calculados no ato da expedição da licença de construção poderão ser parcelados em
ate seis parcelas mensais e sucessivas.
Art. 23 - Fica acrescentado ao art. 181, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, 02 (dois)
parágrafos, que serão os de números 1º e 2º, com a redação que segue abaixo:
$ 1º - Em caso de parcelamento do valor da Outorga Onerosa será concedido o Alvará
Provisório após o pagamento do total da taxa referente a licença de construção, multas e tributos
devidos e da primeira parcela do valor da Outorga Onerosa, ficando a expedição da licença
definitiva e habite-se condicionados a quitação de todas as parcelas restantes.
82º - A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença e da Outorga
Onerosa, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que
para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 24 - Os incisos Ill e V do art. 183, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passarão a
vigorar com a seguinte redação:
V - a construção popular com área máxima de 36 metros quadrados que não possua
estrutura especial, em pavimento térreo, quando requerida pelo proprietário, para a sua moradia;
Art. 25 - O art. 184, da Lei Municipal nº 2.173/2010, ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Art. 184 - As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas
ten e as respectivas penalidades serão as constantes do Código de Obras do Município de
tabuna.
Art. 26 - O art. 186 e $ 2º, da Lei Municipal nº 2.173/2010, ora alterada, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 186 - O Poder Executivo Municipal cobrará taxa de licença especial para a exploração
ou utilização de publicidade na área denominada circuito do carnaval e festas juninas.
8 2º - O Poder Executivo poderá, ainda, instituir cota de participação, a título de patrocínio e
utilização do espaço público, no circuito do carnaval e festas juninas.
Ant. 27 - Fica acrescentado ao art. 187, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 02
(dois) artigos, que serão os de números 187-A e 187-B, e 01 (um) Parágrafo único, com a redação que
segue abaixo:
Parágrafo único -
An. 187-A - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 187-B - O instrumento de publicidade deve ser mantido em bom estado de conservação
e em perfeitas condições de segurança, sob pena de muita equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Parágrafo único - A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem
prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada
reincidência.
Art. 28 - O art. 188, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 188 - A taxa de licença para publicidade, inclusive no circuito do Carnaval e festas
juninas, é cobrada segundo o período fixado para a propaganda e de conformidade com o ANEXO
IX, que integra esta Lei.
Art. 29 - Fica acrescentado ao art. 189, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 01 (um)
artigo, que será o de número 189-A, incluídos no referido dispositivo os incisos |, alíneas “a” e “b”, II,
alíneas “a” e “b” e III, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
io PREFEITURA S4
———— ITABUNA
=
EA
Art. 189-A - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de
que trata o art. 228 deste Código ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
Il - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
Hll - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Art. 30 - O art. 232, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 232 - Ao contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral
será cobrado do contribuinte, a título de penalidade, o valor correspondente a R$200,00, caso não
tenha sido requerida no prazo do art. 229.
Art. 31 - Fica acrescentado ao art. 240, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, mais 02
(dois) parágrafos, que serão os de números 3º e 4º, com a redação que segue abaixo:
5 3º - São atribuições do cargo de Auditor Fiscal, realizar auditoria nas contas das
empresas que exerçam ou exerceram atividade econômica no município, para verificar a exatidão
da aplicação da legislação tributária municipal, lavrar auto de infração, supervisionar os trabalhos
da fiscalização de tributos municipais, analisando e orientando o seu procedimento, elaborando
pareceres, informes técnicos e relatórios e executando tarefas correlatas com a arrecadação
municipal.
5 4º - São atribuições do cargo de Agente de Tributos, fiscalizar as empresas prestadoras
de serviços, verificar em estabelecimentos comerciais a existência e a autenticidade de livros e
registros fiscais instituídos pela legislação específica, lavrar auto de infração, fazer cadastramento
de contribuintes, fazer levantamento cadastral dos imóveis urbanos, assinar declarações de
existência de imóveis e todos os papéis que exigirem medições da fiscalização imobiliária e
executando tarefas correlatas com a arrecadação municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Ed
TA FORÇA vo pOvO
Je
Art. 32 - O art. 247, da Lei Municipal nº 2.173/2010, ora alterada, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 247 - O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento do solicitado no
termo de início de fiscalização, prorrogável quando se fizer necessário, a critério da autoridade
fiscal.
Art. 33 - O Parágrafo único do art. 318, da Lei Municipal nº 2.173/2010 ora alterada, passará a
ser 8 1º, vigorando com a sua redação original, sendo acrescido ao referido artigo, um $& 2º, com a
seguinte redação:
8 2º - Até que por outra forma se discipline o disposto no art. 240, $ 2º, a gratificação de
produtividade do Auditor Fiscal e do Agente de Tributos será regida, igualmente, pela Lei Municipal
nº 1.513, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 34 - Os ANEXOS II, IV, V, Vl e VIII, que integram a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro
de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, passam a vigorar, nos termos e na
forma desta Lei.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 — Para efeito das alterações efetuadas na Lei Municipal nº 2.173, de 01 de outubro de
2010, deverá ser republicado o seu texto original com as devidas anotações.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, em redação concedida pela
Lei Municipal 2.173 de 1º de outubro de 2010 aos seguintes dispositivos, o inciso II, 8 1º do art. 13; 8 1º do
art. 17, art. 18; 8 3º do art. 25; art. 27; art. 74 e seu Parágrafo único; 8 1º do art. 155; 8 4º do art. 157; 8 3º
do art. 162; $ 3º do art. 168; art. 180; Parágrafo único do art. 181; incisos III e V do art. 183; art. 184; art.
186 e seu 8 2º, art. 188; art. 232 e seu Parágrafo único e art. 247 da Lei Municipal nº 2.173/2010, objeto
da presente alteração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de outubro de 2011.
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL CARLOS MAGNO BURGOS
Prefeito Secretário de Govemo
GERALDO PEDRASSOLI
Secretário da Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia

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