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norma nº 2.195/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.195 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaEstabelece a Política Ambiental e consolida a sua legislação mediante a instituição do Código Ambiental e do Equilíbrio Ecológico do Município de Itabuna.
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LE | Nº 2195, de 27 de junho de 2011
EMENTA: Estabelece a Política Ambiental e
consolida a sua legislação mediante a instituição
do Código Ambiental e do Equilíbrio Ecológico do
Município de Itabuna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT ABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política Municipal Ambiental, prevista na Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI e
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Itabuna - PDDU, tem por pressuposto o
Direito do Povo ao ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum essencial à sadia
qualidade de vida da população.
$ 1º - Considerando o pressuposto indicado no "caput" deste artigo, as ações municipais da
política ambiental deverão atender no que couber, às normas estabelecidas na Legislação Municipal de
Saúde e demais normas pertinentes.
$ 2º - As expressões Lei Orgânica do Município de Itabuna, Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Itabuna, Conselho Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Conselho Nacional do Meio Ambiente, são referenciadas nesta
Lei pelas siglas LOMI, PDDU, COMAM, SEMAMA, LUOS e CONAMA, respectivamente.
Art. 2º - A Política Ambiental do Município de Itabuna será executada com base nos seguintes
fundamentos:
|- exercício da cidadania;
Il - sustentabilidade dos ecossistemas e biodiversidade;
lil - efetividade e eficácia de ações sustentáveis;
IV — mitigação e compensação dos impactos ambientais.
Art. 3º - A política de que trata este Código reger-se-á pelos princípios emanados dos
fundamentos indicados no Artigo 2º e que são:
!- DA RESPONSABILIDADE COLETIVA, que implicará no aprimoramento do caráter coletivo e
individual da responsabilidade sobre o equilíbrio do ecossistema itabunense, construindo nos citadinos a
consciência plena dos direitos individuais e das obrigações coletivas em relação ao seu ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Il - DA SUSTENTAÇÃO DO ECOSSISTEMA, mediante o qual será admitido como limite ao
desenvolvimento rural e urbano de Itabuna a capacidade peculiar de sustentação dos ecossistemas que 0
compõem, dentro da racionalidade social, econômica e ecológica.
Wi - DO RESPEITO À HETEROGENEIDADE URBANA, que obrigará o tratamento da Cidade de
Itabuna como um conjunto de ecossistemas diferenciados, buscando respeitar e proteger a pluralidade e a
especificidade biológica e cultural do ambiente.
IV - DA POSTURA ANTECIPADA NAS QUESTÕES AMBIENTAIS, que assegurará o equilíbrio
dinâmico dos ecossistemas existentes no município de Itabuna, atuando preventivamente no tratamento
das questões ambientais.
V - DA INTEGRAÇÃO ECOLÓGICA, através da qual se deverá incorporar efetivamente a
dimensão ecológica ao processo de planejamento no desenvolvimento municipal.
VI - DO GRADUALISMO DAS AÇÕES, cuja perspectiva será de atuar gradualmente nas
questões ambientais, atingindo estados sucessivos de melhoria de qualidade do meio, pela adequação de
metas, padrões e tecnologias para cada estágio atingido.
VI - DA UNIDADE DE ATUAÇÃO, quando, superado o estágio da eficiência, se unificará o
tratamento das questões ambientais no âmbito do Município em consonância com o Estado e a União,
assumindo a responsabilidade pela renovação permanente dos instrumentos e mecanismos para a
execução efetiva da política ambiental.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4º - Ao Município de Itabuna, no exercício de sua competência constitucional relacionada às
questões ambientais e nos termos da LOMI e do PDDU, caberá a criação de meios, instrumentos e
mecanismos que assegurem eficácia na implantação e controle de políticas, programas e projetos,
relativos ao ambiente e, em especial:
|- baixar normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
Il - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas a legislação federal e
estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
III - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e
equilíbrio ecológico;
IV - instituir e regulamentar Unidades de Conservação Municipais;
V - empreender a gestão de incentivos como um dos instrumentos de contenção, controle do uso
e da exaustão de recursos naturais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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VI- promover condições harmônicas de convivência intra e interespecífica, bem como a proteção,
conservação e a preservação do equilíbrio das relações entre a comunidade e o ambiente que lhe serve
de substrato;
VII - promover ações de resgate e conservação de espécies aborígenes da fauna e da flora.
VIII assegurar a conservação produtiva da Eschweilera ovata (biriba).
IX - promover a conscientização pública para a questão ecológica, com a participação popular, no
que concerne à formulação, execução e controle das ações e atividades que afetam o ambiente
Itabunense;
X - proporcionar os meios necessários à conscientização dos cidadãos para as características de
Itabuna, como ambiente e comunidade, levando-os a assumir seus direitos e deveres, isto é, seu nicho ou
função ecológica na conservação e na preservação daquelas características, com o apoio dos diversos
setores da sociedade; ,
XI - conservar em conjunto com a população os valores éticos, históricos e culturais, seja da
população em sua totalidade, seja dos diferentes grupos sociais e dos indivíduos que a compõem;
XII - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras; bem como para as atividades que causem impacto ambiental
XIII - assegurar a manutenção das condições ecológicas favoráveis ao ambiente e ao saneamento
ambiental, dentro de uma política ampla visando à qualidade do ambiente e a qualidade de vida da
população;
XIV - assegurar o saneamento ambiental de Itabuna, de forma ampla, abrangendo os aspectos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos,
drenagem, educação sanitária, entre outros;
XV - estabelecer o poder de polícia, na forma prevista em lei;
XVI - assegurar um processo permanente de educação ambiental como instrumento de formação
e consolidação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias;
XVII - articular-se com órgãos ambientais municipal, estadual e federal para o acompanhamento e
avaliação sistemática de impactos ambientais no território do município;
XVIII — organizar e manter, permanentemente atualizados, os Cadastros de Espaços Verdes de
Itabuna, a seguir indicados:
a) Cadastro de Parques, Praças e Refúgios;
b) Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV;
c) Cadastro das Unidades de Conservação Municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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XIX - organizar e manter, permanentemente atualizado, o Cadastro de Fontes Poluidoras do
Itabuna;
XX - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente - SIMA;
XXI- assegurar o apoio aos órgãos de participação popular previstos na LOMIe no PDDU;
XXII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, da
paisagem e do patrimônio construído de Itabuna;
XXIII - estimular e incentivar ações, atividades, e promover o estabelecimento de mecanismos de
financiamento da gestão ambiental na forma prevista na LOMI e PDDU.
SEÇÃO Il
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 5º - Para execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com os instrumentos
de ação representados por órgãos do Poder Executivo, e de participação popular, a seguir indicado:
|- Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;
Il- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA;
Ill - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da
legislação pertinente.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Itabuna - COMAM, órgão de deliberação
coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil,
criado pelo art. 281, da LOMI e disciplinado pelas Leis nºs: 1.824, de 21.05.01, que alterou a Lei nº 1.508,
de 18.12.90, têm por objetivos definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente.
81º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o COMAM expedirá resoluções
de natureza técnica e administrativa, na forma prevista em seu Regimento Intemo, visando ao
disciplinamento de suas atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política Ambiental.
8 2º - Para o exercício de suas atribuições, o COMAM contará com Câmaras Setoriais de
natureza técnico-científica, na forma prevista no seu Regimento Interno.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, órgão executivo da
gestão ambiental exercerá as atribuições previstas na Lei Municipal que a instituiu e outras que lhes forem
cometidas por força de lei ou regulamento.
8 1º - A SEMAMA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, atuará em estreita
articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e
administrativas relativas à aplicação da política ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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8 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a SEMAMA expedirá Normas
Técnicas Especiais sobre as questões ambientais e do equilíbrio ecológico, que serão publicadas na
Imprensa Oficial do Município para efeito de sua eficácia jurídica, sem prejuízo da publicidade na forma
estabelecida na LOMI.
CAPÍTULO Ill
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º - Para os fins previstos neste Código, são estabelecidas as definições a seguir indicadas:
| - AMBIENTE - conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química,
biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
Il - ALTERAÇÕES OU TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS - mudanças sofridas pelo ambiente
rural e urbano, incluindo os aspectos culturais expressos nas edificações e nos espaços livres.
Ill - ARBORETO - coleção de árvores plantadas no Município, em áreas públicas e privadas, com
fins de sombreamento, conservação produtiva de espécies ameaçadas ou sobre forte pressão antrópica,
composição da paisagem, abrigo e proteção à fauna silvestre, amenização ambiental, embelezamento e
produção de alimento.
IV - ASSOREAMENTO - processos de acumulação de sedimentação sobre o substrato de um
corpo d água, causando obstrução ou dificultando seu fluxo. Pode ser de origem natural ou provocada
pelo homem.
V - BIOCENOSE - conjunto dos seres vivos do ecossistema, constituídos pelos organismos
produtores vegetais; pelos consumidores, animais, vegetais e seres humanos; e pelos organismos
decompositores, bactérias e fungos basicamente.
VI- BIODIVERSIDADE OU DIVERSIDADE BIOLÓGICA - variação encontrada em uma biocenose,
medida pelo número de espécies e de indivíduos.
VII - BIOTA - conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa área ou
região.
VIII - BIÓTOPO - área física na qual os biótipos adaptados a ela e às condições ambientais se
apresentam praticamente uniformes, ou seja, uma região que apresenta regularidade nas condições
ambientais e nas populações animais e vegetais. Corresponde à menor parcela de um habitat que é
possível discernir geograficamente.
IX - COMUNIDADE URBANA - conjunto dos componentes biológicos conviventes no espaço
territorial, de uma cidade, a saber: população humana, fauna e flora urbana.
X - CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - manejo dos recursos ambientais, água, ar, solos e seres
vivos, de modo a assegurar os seus usufrutos hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza, em
benefício da vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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XI - CONSERVAÇÃO PRODUTIVA — manejo sustentável dos recursos naturais ou de seus
componentes, com o mínimo necessário de impactos ambientais, alterações na paisagem local e nas suas
características básicas, possibilitando o uso, a conservação e a produção em um mesmo espaço
geográfico.
XIl - CONTROLE BIOLÓGICO — técnica de controle de populações ou espécies mediante a
introdução em seu meio dos respectivos inimigos naturais.
XIIl- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - alteração adversa das características do ambiente, resultante
de atividades que, direta ou indiretamente:
a) Causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
b) Causem danos à flora, à fauna, e aos materiais e ao patrimônio cultural;
c) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.
XIV - DEGRADADOR - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental,
XV - DEMANDA BIOQUIMICA DE OXIGÊNIO - DBO - indicador que mede o consumo de oxigênio
da água, demandado pelos processos bioquímicos que nela se verificam.
XVI - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - o desenvolvimento social, econômico e cultural que
satisfaz às demandas presentes sem depredar os ecossistemas ou os recursos naturais disponíveis a fim
de não comprometer as necessidades das futuras gerações.
XVII - ECOLOGIA - estudo das relações recíprocas dos seres vivos e destes com o ambiente.
XvVIll - ECOSSISTEMA - unidade natural, ecologicamente fundamental que congrega aspectos
bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável, de troca de matéria e energia.
XIX - ECOSSISTEMA URBANO - sistema ecológico transformado para adequar-se ao habitat
humano. Caracteriza-se pelo artificialismo do meio ambiente, pela predominância da espécie humana
sobre os demais seres vivos e pelo conteúdo sócio - econômicos e culturais característicos das trocas e
inter-relações que nele se verificam.
XX - ECOSSISTEMA DE ITABUNA - sistema ecológico individualizado que reúne no sítio do
Distrito Sede, Distritos, Povoados e na Zona Rural deste Município a respectiva comunidade, seus
conteúdos típicos e os recursos naturais.
XXI - EDUCAÇÃO AMBIENTAL - processo de formação e informação, orientado para o
desenvolvimento da consciência crítica da sociedade, visando à resolução dos problemas concretos do
ambiente, através de enfoques interdisciplnares e de atividades que levem à participação das
comunidades na conservação, conservação produtiva e preservação do equilibrio ecológico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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XXIl - EFLUENTES/ESGOTOS SANITÁRIOS - elementos líquidos, pastosos, gasosos servidos
e/ou desnaturados que, se não tratados, provocam ou agravam o processo de poluição da natureza.
XXIII - EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE - empreendimentos que em geral provocam
impacto, definidos no PDDU e na LUOS.
XXIV - EQUILÍBRIO ECOLÓGICO - situação caracterizada pela manutenção do sistema de
relações desejáveis entre os organismos e o ambiente, graças à ação de fatores e mecanismos que
resistem a sua alteração.
XXV - FAUNA - conjunto dos animais silvestres e domésticos, nativos e exóticos que partilham um
determinado habitat.
XXVI - FATORES ECOLÓGICOS - agentes ou condicionantes do meio que têm influência direta
sobre os seres vivos: clima, características do meio aquático e dos solos, fatores alimentares, interações
entre espécies diferentes e intra-específicas, etc. Os fatores ecológicos atuam modificando as densidades,
favorecendo sua capacidade adaptativa, eliminando espécies, etc.
XXVII - FONTE DEGRADANTE - toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo,
móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente.
XXVIII! - HABITAT - ambiente que oferece um conjunto de condições favoráveis para
desenvolvimento, a sobrevivência e a reprodução de determinados organismos. Em geral designa o lugar
onde vive uma espécie.
XXIX - RECURSOS AMBIENTAIS - o ar e a atmosfera, o clima, o solo e subsolo; as águas
interiores e superficiais e subterrâneas, bem como a paisagem, a fauna, a flora, o patrimônio histórico-
cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
XXX - IMPACTO AMBIENTAL - todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que produza
alterações significativas no ambiente ou em alguns de seus componentes. De acordo com o tipo de
alteração, pode ser ecológico, social e/ou econômico, de per siou associados.
XXXI - INFRAÇÃO AMBIENTAL - qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do
conteúdo deste Código, seus regulamentos, normas técnicas e resoluções dos órgãos competentes da
gestão ambiental, assim como da legislação estadual, federal e outros dispositivos legais que se destinem
à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambientais.
XXXII - AMBIENTE - é formado pelos substratos água, ar e solo/subsolo, cuja conservação ou
preservação é essencial à qualidade de vida da comunidade.
XXXIII - NICHO ECOLÓGICO - posição ou papel de um individua ou de uma espécie em sua
comunidade ou ecossistema. Depende das adaptações estruturais dos organismos, das respostas
fisiológicas e do comportamento específico. Não deve ser tomado na acepção de micro habitat.
XXXIV - PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL - consiste em elemento para a aferição, dos
níveis de desempenho das estruturas ambientais, bem como para a proposição de níveis de atendimento
das necessidades da comunidade, condizentes com estados adequados à qualidade de vida ambiental.
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XXXV - PAISAGEM - configuração assumida por diferentes objetos e atributos físicos, naturais e
artificiais, distribuídos sobre um determinado espaço em sua continuidade visual ou observável, sujeita às
mudanças que os processos sociais ali presentes determinem ou condicionem.
XXXVI - PAISAGEM URBANA - é a sintese dos objetos, atributos e relações que dão forma e
expressão ao espaço físico, econômico e social do ecossistema natural para constituir o habitat humano.
Distingue-se da chamada paisagem natural pela presença predominante dos componentes construídos ou
artificialmente dispostos, a exemplo dos prédios, praças, ruas, maciços vegetais plantados ou preservados
do sítio primitivo, etc. onde vivem e circulam pessoas e animais.
XXXVII - PAISAGEM URBANA DE ITABUNA - fisionomia assumida pelo ecossistema original da
cidade, no processo coletivo de sua criação e expresso em um contínuo de ambientes e perfis, dispostos
ao longo do tempo e do espaço, resultantes das construções, dos vazios, da presença da vegetação e do
movimento de pessoas e coisas nas ilhas, na planície, nos morros, nos ambientes fluviais.
XXXVIII - POLUIÇÃO - qualquer alteração de natureza física, química ou biológica ocorrida no
ecossistema que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou
antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio, dos fatores ambientais, da biota,
etc.
XXXIX - POLUIDOR - qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição.
XL - POLUENTE - toda e qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente cause
ou possa causar poluição do meio ambiente.
XLI - POPULAÇÃO DE ITABUNA - conjunto dos seus habitantes humanos, tanto os naturais
quanto os emigrados de outras localidades ou regiões, os quais partilham o seu espaço físico e cultural e,
por conseguinte, habitat, instituições, condições de vida e aspirações.
XLII - QUALIDADE DE VIDA - estado caracterizado pelo atendimento das necessidades de
sobrevivência e desenvolvimento de uma determinada comunidade, capaz de assegurar aos seus
componentes saúde física e bem-estar psico-social.
XLIII - RECICLAGEM - prática ou técnica para reutilização, através de recuperação de detritos,
reconcentração e reprocessamento de forma a possibilitar sua reutilização.
XLIV - RECURSOS AMBIENTAIS — são os sistemas naturais interferidos direta ou indiretamente
pelos sistemas antrópicos, bem como a paisagem, o patrimônio histórico-cultural e outros fatores
condicionantes da salubridade física e psicossocial da população.
XLV - RECURSOS NATURAIS - elementos da natureza, tais como: solo, água, ar, vegetação,
fauna e flora dentre outros. São classificados em dois grupos distintos, os renováveis e os não renováveis.
XLVI - RESÍDUOS URBANOS - restos ou sobras das atividades ou da produção humana,
necessários à sua sobrevivência e para os quais não haja uma utilização definitiva e imediata.
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XLVII- SANEAMENTO AMBIENTAL - série de medidas destinadas a controlar, reduzir ou eliminar
a contaminação do meio para garantir melhor qualidade de vida para os seres vivos e especialmente para
o homem.
XLVII - TRATAMENTO PRIMÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - primeira fase de processo
biológico, cujo efluente apresenta eficiência em meios de remoção de DBO, podendo atingir até 70%.
XLIX - TRATAMENTO SECUNDÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - segundo estágio do
tratamento de efluentes líquidos, cuja eficiência em meios de remoção de DBO pode alcançar valores
superiores a 70%.
L - TRATAMENTO SIMPLIFICADO - termo empregado para indicar tratamento alternativo singelo
não enquadrado nas denominações convencionais dos sistemas primário, secundário, etc., mas que
contribui efetivamente para melhoria das condições ambientais, em especial nas situações de emergência.
LI - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - são áreas do território municipal, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração,
às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
TÍTULO 11
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO |
DO AMBIENTE URBANO E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 9º - Para efeito deste Código, o meio físico urbano compreende os substratos água, ar, solo e
subsolo, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da
comunidade.
Parágrafo único - Esses substratos são sujeitos a transformações naturais ou artificiais, cabendo
ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem a evitar prejuízos à qualidade de vida
da comunidade, em decorrência dessa transformação.
Art. 10 - As alterações do meio que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou
reprimidas pelo Poder Executivo, através de medidas que visem a conservação, preservação ou
manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade Itabunense.
8 1º - São indispensáveis para o exercício das atribuições previstas no "caput" deste Artigo o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os quais obedecerão às
disposições da Resolução do CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, suas alterações posteriores, e
demais normas legais e regulamentares pertinentes.
$ 2º - A SEMAMA poderá exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental,
inclusive de incômodo à vizinhança, quando não for cabível o EIA e/ou o RIMA, especialmente na
instalação de atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, por ruídos ou sons, por
riscos de segurança, por poluição atmosférica e por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as
normas estabelecidas na LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA |
Avenida Princesa Isabel, nº 678 —São Caetano |
45607-001 - Itabuna-Bahia |
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Art. 11 - Para efeito da aplicação deste Código, são consideradas como fontes de impacto
ambiental as relacionadas no Anexo |, cuja instalação dependerá de autorização e aprovação da
SEMAMA.
SEÇÃO |
DO SOLO E SUBSOLO
Art. 12 - O solo e subsolo devem ser mantidos em suas características próprias; as alterações de
suas características em geral, devem ser objeto de controle partilhado efetivamente pelo Poder Público e
pela sociedade.
Parágrafo único - O solo natural no interior dos lotes deverá obedecer ao índice de solo natural
(Taxa de Solo Natural-TSN) estabelecido para cada zona definida na LUOS, inclusive para efeito de
permeabilização das áreas dentro dos limites fixados pela aludida Lei.
Art. 13 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua
capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou
degradação.
Art. 14 - A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos
processos morfogenéticos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória
a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 15 - À execução de obras e intervenções nas quais sejam necessárias a supressão de
cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que implicam em
alteração no sistema de drenagem de águas pluviais devem ser programadas para o período menos
chuvoso.
Art. 16 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15%
(quinze por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor,
exigências especificas, que comprovem:
| -inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que
se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras
relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;
ll -proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
Hll -condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra;
IV -medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso
institucional;
V- adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada
superficial do solo, no caso de terraplanagem; e
VI -execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.
Art. 17 - O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta, deverá ser ajustado à
conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo o movimento de terra e a se
assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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Art. 18 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de
qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada
em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 19 - O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas
mitigadoras para se evitar ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento,
disposição de forma irregular ou acidental do:
| “transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo
solidária e subsidiariamente o gerador;
Il -gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e
HH - proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o
derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental ocorrer no local de
armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 20 - Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser
comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo.
SUBSEÇÃO!
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 21 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de
qualquer natureza, desde que a sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecido em
projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do COMAM, vedando-se a simples
descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia alteração, em qualquer parte do
Municipio.
8 1º - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá ser tomadas medidas
adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais,
estaduais e municipais pertinentes.
$ 2º - O Executivo Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários seja obrigatória a
coberta diária dos rejeitos com camada de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação
de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federais, estaduais e municipais.
Art. 22 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, em especial os de
estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de
consumo humano deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial,
definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela SEMAMA, ouvida a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 23 - À estocagem, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica,
bem como os que contêm substâncias inflamáveis, explosivas, radioativas, patogênicas e outras
consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento
adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo COMAM, ouvida a Secretaria Municipal de
Saúde.
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Art. 24 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou
incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
| - a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente
autorizados, desde que não haja riscos para a saúde pública e para o meio ambiente, a critério da
SEMAMA, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.
Il - a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza a céu aberto, em
situações de emergência sanitária, com autorização expressa da SEMAMA e da Secretaria de Saúde, "ad
referendum" do COMAM.
Art. 25 - É vedado, no território do Município:
|- a disposição de resíduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d água;
Il - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora do território do
Itabuna, sem prévia autorização da SEMAMA.
Art. 26 - A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e
semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio, ao bem-
estar da coletividade e à estética da paisagem urbana, observadas as normas da ABNT e das demais
normas municipais pertinentes, sem prejuízo da audiência do COMAM.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste Artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que
exercerem atividades de coleta, transporte e depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos,
deverão inscrever-se em cadastro específico do órgão municipal responsável pela limpeza urbana, no qual
consignarão a relação do material coletado, transportado, depositado, para efeito de controle e
fiscalização e informação ao público.
$ 2º - As embalagens que acondicionarem produtos perigosos não poderão ser comercializadas,
nem abandonadas, devendo ser destruídas ou terem outra destinação, de acordo com o que for
estabelecido pelo COMAM.
Art. 27 - O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos ou semi-sólidos serão
resultantes de solução técnica e organizacional que importem em coleta diferenciada e sistema de
tratamento integrado.
$ 1º - Para os fins previstos no "caput" deste Artigo, a coleta diferenciada consiste na sistemática
que propicie a redução do grau de heterogeneidade dos resíduos, na origem de sua produção, permitindo
o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.
82º - A coleta diferenciada de resíduos dar-se-á separadamente para:
a) lixo doméstico;
b) os resíduos patogênicos e os sépticos originários dos serviços de saúde;
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c) entulho procedente de obras de construção civil;
d) podas de árvores e jardins;
e) restos de feiras e mercados, restos de alimentos provenientes desses lugares, casas de pasto,
em geral, restaurantes ou lanchonetes.
$ 3º - O sistema de transporte integrado será definido através de estudo técnico elaborado pelo
órgão municipal competente e aprovado pelo COMAM, observadas as tecnologias apropriadas que
importem em menor custo de implantação, operação e manutenção e na minimização dos riscos à saúde
e ao bem-estar da comunidade e à qualidade ambiental.
Art. 28 - O Poder Executivo manterá sistema de coleta seletiva de lixo, com separação de
resíduos na sua origem, em duas classes distintas - resíduos secos e resíduos molhados - objetivando a
sua reciclagem.
Parágrafo único - Os resíduos secos serão coletados e transportados, independentemente, para
fins de reciclagem, e os resíduos molhados serão coletados e encaminhados para disposição final.
Art. 29 - É obrigatória a separação do lixo nas escolas da rede municipal e nos órgãos ou
entidades da administração municipal, para fins de coleta seletiva, nos termos do artigo anterior.
Art. 30 - O Poder Executivo incentivará a realização de estudos, pesquisas, projetos e atividades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto à iniciativa privada e às organizações da
sociedade civil.
Art. 31 - Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de
tratamento ou destinação de resíduos sólidos, inclusive da industrialização de granitos, obedecerão às
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela
legislação vigente.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano definirá as áreas propícias para o
tratamento e disposição dos resíduos líquidos.
Art. 33 - Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e
destinação de resíduos sólidos serão de responsabilidade do gerador e, em qualquer caso, deverão ser
executados sob a responsabilidade de um técnico especializado.
Art. 34 - O Poder Executivo somente poderá aceitar nos seus sistemas de tratamento e de
destinação, os resíduos gerados no território municipal ou os que forem autorizados por convênio ou
consórcio intermunicipal devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá limitar o recebimento de resíduos não abrangidos pela coleta
regular.
Art. 36 - Os usuários dos sistemas de destinação ou tratamento de resíduos sólidos, públicos ou
privados, deverão atender às normas e técnicas estabelecidas para a adequada disposição de seus
resíduos.
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SUBSEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
Art. 43 - Dependerá de prévia autorização da SEMAMA a movimentação de terras, a qualquer
título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura
| vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação dos recursos hídricos, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
Art. 44 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção
da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.
$ 1º - O solo natural retirado pela movimentação de terras deverá ser cuidadosamente reservado
para posterior reposição.
8 2º - O aterro ou desaterro deverá ser seguido da reposição, ou recomposição do solo, bem como
do replantio da cobertura vegetal, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos.
SUBSEÇÃO Ill
DA DRENAGEM
Art. 45 - O serviço urbano de drenagem pluvial obedecerá ao Plano Geral de Drenagem do
Município de Itabuna, consoante às diretrizes estabelecidas no PDDU, devendo ser asseguradas à
população condições necessárias a uma melhor qualidade de vida, através de ações voltadas à saúde do
indivíduo e da coletividade.
Parágrafo único - São prioritárias para as ações de implantação e manutenção do sistema de
drenagem as áreas que indiquem a existência de problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio
ambiente.
Art. 46 - Na elaboração do Plano Geral de Drenagem, deverão ser observados:
|- o percentual de Taxa de Solo Natural - TSN, mantido no interior dos lotes por zona, conforme
definido na LUOS;
Il- as áreas de recarga dos aquíferos;
Ill - as Unidades de Conservação Municipais.
Art. 47 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução da malha de
macro e micro drenagem e as obras civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à
melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDDU.
SEÇÃO 1
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 48 - À população de Itabuna será assegurado o acesso a um sistema de coleta e tratamento
adequado de esgotos sanitários como direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, que lhe propicie
uma sadia qualidade de vida.
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Art. 49 - O Município, em articulação com os órgãos competentes do Estado e com a cooperação
da iniciativa privada, no que couber, priorizará as ações que visem à interrupção de qualquer contato
direto de todos os habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitem, especialmente
nas áreas carentes.
8 1º - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento especial e prioritário visando à
interrupção de qualquer contato direto dos seus habitantes com os esgotos.
8 2º - O Poder Executivo deverá buscar soluções de esgotamento sanitário, abrangendo pequenas
bacias, projetadas de forma a permitir a sua integração ao sistema global do Município.
Art. 50 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos,
as edificações novas ou mesmo as já existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de
incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - São proibidas: a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas
residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais; a introdução direta ou indireta de águas pluviais em
canalizações de esgotos sanitários.
Art. 51 - Nas áreas não dotadas de rede de coleta só será permitida, mediante análise específica
e por prazo determinado, a destinação dos esgotos, desde que submetidos a tratamento adequado
aprovado pela SEMAMA, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde - S.M.S.
$ 1º - Cabe à SEMAMA o controle periódico sobre a eficiência do tratamento referido no "caput"
deste Artigo, arcando o usuário com o ônus do custo das análises e reparações necessárias.
8 2º - O sistema de esgotamento sanitário, inclusive tratamento final dos efluentes, nas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS - deverá ser definido nos respectivos Projetos Urbanísticos,
respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 52 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem empreendimentos de grande
porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico -
químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se destinem.
Parágrafo único - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no "caput!
deste Artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente.
SEÇÃO III
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 53 - As águas, cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no território do
Município, serão administradas pelo Poder Executivo, cabendo-lhe regulamentar a sua classificação, seus
usos e limites de tolerância no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início de
vigência deste Código.
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Art. 54 - Será admitido o aproveitamento de águas de menor qualidade em usos menos exigentes,
desde que esses usos não prejudiquem a qualidade estabelecida, para as citadas águas, pelos órgãos
competentes.
Art. 55 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente e
tratados, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza.
Parágrafo único - Não será permitida a diluição de efluentes industriais com águas não poluídas,
inclusive águas de abastecimento e águas de refrigeração.
Art. 56 - O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos ou pontos adequados
para medição da qualidade de efluentes.
Art. 57 - A SEMAMA autorizará e fiscalizará a exploração dos mananciais subterrâneos pela
perfuração de poços ou outros métodos, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes,
inclusive do Estado e da União, no que couber.
Parágrafo único - Os poços perfurados, abandonados por qualquer motivo, deverão ser
obturados para evitar a contaminação dos lençóis subterrâneos mais profundos.
Art. 58 - O acesso a corpos d'água protegidos por este Código para fins comerciais, industriais ou
similares, ainda que de modo eventual e específico, fica condicionado à aprovação do respectivo projeto
detalhado, para o qual poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental, a critério da SEMAMA.
Art. 59 - O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas
pluviais e servidas da sede municipal para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º - A montante de qualquer ponto de tomada d'água para abastecimento da Cidade, ficam
proibidas qualquer tipo de exploração do leito arenoso como também a ocupação humana e instalação de
unidades industriais.
$ 2º - É proibido o lançamento de efluentes em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas
precárias, e cursos d água, sem o devido tratamento.
Art. 60 - A aprovação de edificações e empreendimentos que utilizem águas subterrâneas fica
vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente.
Art. 61 - No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo poderá limitar ou proibir,
temporariamente o uso da água ou o lançamento de efluentes nos cursos de água.
81º - A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo mínimo tecnicamente
necessário à solução da situação emergencial.
8 2º - As águas subterrâneas deverão ser protegidas da disposição de resíduos sólidos de projeto
de aterro sanitário.
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SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA
SUBSEÇÃO!
DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 62 - São estabelecidos para todo o Município os Padrões de Qualidade do Ar indicados na
Resolução CONAMA Nº 003 de 28/06/90 e suas alterações posteriores, constantes do Anexo II, tabelas 1
e 2. e demais legislações pertinentes.
Art. 63 - Nenhum motor a óleo diesel em veículo poderá operar, no Município, emitindo fumaça
com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 02 da Escala de Ringelmann Reduzida ou equivalente,
por mais de 05 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio. (Anexo Il - Tabela 1).
Art. 64 - Ficam estabelecidos para todo o Município os padrões de emissão de fontes fixas para
processos de combustão, indicados na Resolução CONAMA nº 008 de 06/12/90, constantes do Anexo II,
Tabela 2 e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente estabelecidos para a emissão de
poluentes atmosféricos.
Art. 65 - Nenhum equipamento de combustão em fonte fixa poderá operar no Município emitindo
fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão 01 da Escala de Ringelmann, exceto nas
operações de ramonagem e partida do equipamento.
Art. 66 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou controlar
os fatores de poluição, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e
internacionalmente.
Art. 67 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos
adequados para controle das emissões, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela
legislação ambiental.
Parágrafo único - Sempre que se mostrar necessário, o Poder Executivo poderá interditar estes
dispositivos ou exigir a execução de obras, de modo a adequá-los ao que determina o Artigo anterior.
Art. 68 - É proibida a queima ao ar live de resíduos sólidos ou liquidos ou de qualquer outro
material combustível, desde que causem degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida neste
Código.
Art. 69 - Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou em
prédios residenciais.
Art. 70 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que
possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade da fonte emissora.
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Art. 71 - A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a será considerada para a
localização de áreas industriais, de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, assim como
de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem
incômodo às populações próximas.
Art. 72 - É proibida a queima, ao ar live, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos,
assim como de qualquer outro material combustível, podendo, entretanto, o Poder Executivo autorizar as
queimas ao ar livre, em situações emergenciais ou se 0 caso concreto assim o recomendar.
Art. 73 - Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões de
emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle ou tratamento que utilizem as
tecnologias mais eficientes para o caso.
Art. 74 - Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as
emanações de material particulado.
Art. 75 - É proibida a emissão de substâncias odoriferas na atmosfera em quantidades que
possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
SUBSEÇÃO II
DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 76 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da
segurança e do sossego público e aos padrões estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Estão sujeitas aos efeitos desta Lei, todas as atividades potencialmente
geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade, relacionadas pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais.
Art. 77 - À fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei, especialmente quanto às
emissões sonoras, será realizada pelos órgãos competentes do Município, de forma articulada com os
organismos ambientais da União e do Estado de Pernambuco.
Art. 78 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
|- 10 db - A (dez decibéis na curva "A") medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o
incômodo, acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
Il - 70 db - A (setenta decibéis na curva "A") durante o dia, das seis às dezoito horas, e 60 db - A
(sessenta decibéis na curva "A") durante a noite, das dezoito às seis horas da manhã, medidos dentro dos
limites da propriedade onde se dá o incômodo, independentemente do ruído de fundo;
HH - 55 db - A (cingienta e cinco decibéis na curva "A") durante o dia, das seis às dezoito horas, e
45 db - A (quarenta e cinco decibéis na curva "A") durante a noite, das dezoito às seis horas da manhã,
medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o incômodo, independentemente do ruído de fundo,
quando o incômodo atingir escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de
saúde ou similar.
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Art. 79 - A medição do nível de som ou ruído será feita utilizando-se a curva de ponderação "A",
com circuito de resposta rápida e com o microfone afastado, no máximo, de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) dos limites da propriedade onde se dá o incômodo e à altura de 1,20m (um metro e vinte
centimetros) do solo.
Art. 80 - O nível de som medido será em função da natureza da emissão, admitindo-se os
seguintes casos:
|- ruído contínuo, onde o nível de som será igual ao nível de som medido;
Il- ruído intermitente, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leg);
H - ruído impulsivo, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leg) mais cinco
decibéis (Leq + 5 db - A).
Art. 81 - Os equipamentos e os métodos utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som
e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR 7.731 da ABNT- Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 82 - Não estão incluídos nas limitações de que trata o Art. 78 desta Lei, os ruídos produzidos:
| - por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar as
horas, ou quando da realização de atos ou cultos religiosos e, neste caso, das 6:00 h (seis horas) às 21:00
h (vinte e uma horas) exceto para cultos religiosos tradicionais, como Natal, Páscoa, etc;
Hl - por fanfarras ou bandas de música, sem a utilização de equipamentos de amplificação de som,
em cortejos, procissão ou desfiles, das 8:00 h (oito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
Ill - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos e respeitados os níveis estabelecidos
pelas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros,
veículos das corporações militares, da polícia e da defesa civil;
V - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde
que detonados em horários diurno, das 8:00 h (oito horas) às 17:00 h (dezessete horas) e previamente
autorizados pelo órgão competente do Município;
VI - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral
Federal, desde que autorizados pelo Município, respeitados os limites máximos e os requisitos
estabelecidos nesta Lei;
Vil - por emissões de rádio comunitária ou aparelhos de som que preste serviços de utilidade
pública, autorizado a funcionar pelo órgão competente do Município, desde que tenha seu funcionamento
limitado ao período das 8:00 h (oito horas) às 20:00 h (vinte horas).
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Art. 83 - Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do Ano Civil e de festas populares
tradicionais é permitido ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 78 desta Lei, em até
15% (quinze por cento), desde que os promotores e responsáveis obtenham autorização, mediante Alvará
para Utilização Sonora.
Art. 84 - O Alvará para Utilização Sonora será emitido pelo órgão municipal competente, dele
constando o nível sonoro máximo permitido, o horário de utilização e o prazo de validade, que será
exclusivamente para os dias do evento, ou de 2 (dois) anos, no caso de estabelecimentos, renovável por
igual período, desde que atendidos os requisitos legais vigentes.
8 1º - Os estabelecimentos de serviços de diversão, inclusive bares, restaurantes, churrascarias,
ou similares somente poderão utilizar equipamentos sonoros a partir da emissão do Alvará para Utilização
Sonora expedido pelo órgão municipal competente.
8 2º - Não será expedido Alvará para Utilização Sonora sem que seja realizada vistoria no
estabelecimento pelo órgão ambiental do Município, onde fique registrada sua adequação para emissão
de somíruído, provenientes de quaisquer fontes, limitada a passagem sonora para o exterior.
8 3º - Os estabelecimentos de diversões privados, tais como boates, danceterias, casas de shows,
auditórios, ou similares, devidamente autorizados pelo órgão ambiental do Município e portadores de
Alvará para Utilização Sonora, cujos limites sonoros autorizados durante os espetáculos, ultrapassem os
estabelecidos no art. 78 desta Lei, deverão manter dispositivos acústicos que impeçam a passagem de
som para o exterior e mensagem, em local visível, informando que os níveis sonoros praticados durante o
funcionamento, em db - A (decibéis na escala "A"), podem ser lesivos à saúde dos frequentadores.
Art. 85 - O Alvará para Utilização Sonora deverá ficar exposto em local visível no estabelecimento
e à disposição, durante eventos em logradouros públicos.
Art. 86 - Para a concessão do Alvará para Utilização Sonora serão aplicadas as disposições
previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no tocante às atividades potencialmente geradoras de
incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se utilizam de equipamentos emissores de som e
ruído terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei, para obterem
seus Alvarás para Utilização Sonora, a partir de quando estarão sujeitos às penalidades desta Lei.
Art. 87 - Para prevenir a poluição sonora, incumbe ao Município disciplinar:
| - o horário de funcionamento noturno de construções, e condicionar a realização de obras de
construção civil aos domingos e feriados, às seguintes condições:
a) obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horário e tipos de serviços que
poderão ser executados;
b) observância dos níveis de som e ruídos estabelecidos nesta Lei.
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Il - a utilização dos explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, regulamentando o seu funcionamento, desde que sejam obedecidos os parâmetros desta Lei.
8 1º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto o disposto no "caput" deste artigo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º - Nas proximidades de escolas, hospitais, creches, bibliotecas, cemitérios casas de saúde,
igrejas, teatros e tribunais, nas horas de funcionamento e, permanentemente, no caso de hospitais e
sanatórios, fica proibida a instalação de fontes de ruídos até 200 (duzentos) metros de distância.
Art. 88 - Nos logradouros e no interior dos edifícios públicos, rios e estuários são expressamente
proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos e instrumentos, produtores
ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos.
Art. 89 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos
aeroportos, aeródromos e rodoviárias, como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho
obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos
competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde.
Art. 90 - Na execução de projetos de construção ou de reforma de edifícios para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por cada uma delas não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos pelas normas da ABNT e demais legislações pertinentes.
Art. 91 - O Município deverá divulgar junto à população, através dos meios de comunicação
disponíveis, materiais educativos e conscientizadores dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de
ruídos.
Parágrafo único - O Município deverá introduzir o tema "Poluição Sonora” nos programas de
educação ambiental sob sua responsabilidade.
Art. 92 - À emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas em ambiente
confinado, coberto ou não, obedecerá aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 93 - As obras de construção civil, confináveis ou não, estarão sujeitas aos níveis máximos de
som e vibrações e aos horários estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente em função da
zona de uso em que se realizam.
Art. 94 - As obras que produzam ruídos contínuos ou descontínuos, em qualquer zona de uso,
somente poderão ser executadas no horário de 8:00h às 20:00h, com observância dos níveis máximos de
som permitidos.
Parágrafo único - Aos domingos e feriados somente poderão ser executadas mediante licença
especial que indique horários e tipos de serviços que poderão ser executados e a observância dos níveis
máximos de som permitidos.
Art. 95 - Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário e sem limitação de nível
de som, obra pública ou particular, de emergência, que por sua natureza, objetive evitar colapso nos
serviços de infra-estrutura da cidade ou risco da integridade física da população.
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SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 96 - O transporte de produtos, resíduos e rejeitos perigosos no Município obedecerá ao
disposto nas legislações federal e estadual pertinentes e às normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 97 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem aparelhos
radioisótopos para a pesquisa, e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão
observar, no tocante a cadastramento, regras de segurança do local de uso, transporte e seguro, e
obedecer, ainda, às legislações federal e estadual, e às normas estabelecidas pelo COMAM.
Art. 98 - Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções
para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da coletividade.
Art. 99 - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo
fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles
produzidos ou comercializados.
Art. 100 - São espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação
permanente, previstas na legislação federal para as áreas externas ao perímetro urbano:
|- Ao longo do Rio Cachoeira ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa
marginal, cuja largura mínima será:
a) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) De 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) De 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
Il - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
Ill - No topo de morros, montes; nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% na linha de maior declive.
Art. 101 - Nas áreas de preservação permanente, o manejo deve limitar-se ao mínimo
indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica.
Art. 102 - É vedada a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, abstendo-
se o proprietário de sua aplicação, por qualquer forma numa distância de mil metros de qualquer corpo
d'água.
CAPÍTULO ll
DA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE URBANA
SEÇÃO |
DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA HUMANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Enén durando Eni canina sintas AM GEDAGA CDrIAN DDA CU
TA FORÇA DoPpPOVvO
Ed
Art. 103 - O Poder Público tem a responsabilidade de promover, no Município, condições
harmônicas de convivência intra e inter-específica, bem como a proteção e a preservação do equilibrio das
relações entre a comunidade e o meio ambiente que lhe serve de substrato.
Art. 104 - Para os fins previstos no artigo anterior, deverá haver uma integração entre as ações do
Poder Público e da iniciativa privada, no sentido de compartilhar a responsabilidade pela prática e
manutenção de hábitos humanos individuais e coletivos que importem no processo de manutenção do
equilíbrio ecossistêmico para o bem-estar da população e desenvolvimento da cidadania como elemento
essencial à qualidade da vida humana.
Art. 105 - É obrigação do Poder Público e dever da população proteger e conservar o meio
ambiente sadio e o equilibrio ecossistêmico visando à qualidade de vida individual e coletiva.
SEÇÃO
DA FAUNA DE ITABUNA
Art. 106 - É obrigação do Município proteger, amparar e defender as diferentes espécies animais
que compõem a sua fauna, tendo em vista:
|- o desempenho das funções ecológicas inerentes a cada espécie na manutenção do equilíbrio
relativo dos variados ecossistemas Itabunenses;
ll - o puro e simples direito à vida, individual e específica, seja de aves, répteis, anfíbios,
mamíferos, insetos, seja da biota;
Ill - as possibilidades atuais e futuras do seu aproveitamento econômico e científico.
Art. 107 - À fauna silvestre, nativa ou exótica serão asseguradas condições de sobrevivência e
procriação no habitat que partilham com a espécie humana, seja em Unidades de Conservação Municipais
previstas neste Código, seja em outros espaços que lhes sejam adequadamente destinados, a exemplo
das áreas verdes, públicas e particulares, das lagoas e outros ecossistemas especiais, naturais ou
criados.
Art. 108 - Respeitadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo regulamentará as
condições de proteção da fauna no território municipal, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
8 1º - Cabe à SEMAMA, no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização da fauna, com
vistas à sua conservação.
$ 2º - À Secretaria Municipal de Saúde, no cumprimento das normas estabelecidas no Conselho
Municipal de saúde, cabe disciplinar as condições de controle e fiscalização relativos à saúde da
população animal, inclusive sobre os produtos utilizados que geram efeito cumulativo nas cadeias
alimentares.
SEÇÃO Ill
DA COBERTURA VEGETAL DE ITABUNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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A FORÇA DO POVO
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Art. 109 - Compete ao Município, criar e proteger Unidades de Conservação Municipais.
8 1º - A competência prevista no "caput" deste artigo tem a finalidade de conservar áreas
remanescentes da Mata Atlântica, sistemas aquáticos, resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, fauna e das belezas naturais.
8 2º - O Poder Executivo delimitará e regulamentará, nos limites de sua competência, as Unidades
de Conservação situadas no território municipal.
Art. 110 - Para a preservação das formas de vegetação, sem prejuizo das infrações previstas no
art. 183 e incisos, são proibidos as seguintes ações:
|- corte, derrubada, queima ou agressão química da cobertura vegetal;
Il - obras de terraplenagem de qualquer espécie, mesmo para abertura de caminhos, estradas ou
construção de canais, sem previa autorização dos órgãos competentes e em conformidade com a
legislação estadual e nacional pertinentes;
lil - ações que dificultam a regeneração e sucessão natural de florestas e demais formas de
vegetação;
IV - prática de quaisquer atividades que provoquem erosão nas margens dos cursos de água ou
que coloquem em risco espécies nativas da fauna e flora;
V - confecção, comercialização, transporte e prática de soltar balões com tocha de fogo, capazes
de provocar incêndios em áreas urbanas e rurais;
VI- o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação sem previa autorização dos
órgãos competentes e em conformidade com a legislação estadual e nacional pertinentes.
Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá / fomentará a recuperação florestal, ou dará
tratamento paisagístico, de preferência com espécies nativas, nas áreas de uso coletivo, nos terrenos de
propriedade do Município e em terrenos privados disponibilizados pelos proprietários, mantendo, para tal
objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 111 - As empresas que utilizam em suas atividades carvão vegetal, lenha ou outra matéria
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a título de
compensação, formar diretamente ou por intermédio de empreendimentos de reposição florestal, áreas
destinadas ao suprimento de suas demandas.
Art. 112 - Os projetos iniciais de novas construções situadas às margens dos rios, lagoas e
açudes, deverão apresentar projeto técnico de recuperação ambiental, revitalização e/ou implantação de
área verde, a título de compensação, em local a ser definido em conjunto pelo particular e poder público
municipal, correspondente ao dobro da área do lote objeto da construção.
$1º- O projeto a que se refere o caput deste artigo será elaborado e executado pelo interessado,
às suas expensas, submetido à aprovação do órgão de gestão ambiental da Prefeitura de Itabuna,
devendo ser informado o COMAM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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$2º- O projeto será destinado a um dos seguintes objetivos, sucessivamente:
| - recuperação da vegetação de preservação permanente, preferencialmente a localizada nas
margens dos corpos e cursos d'água, contribuindo para a formação de áreas verdes contínuas, cuja
degradação não tenha decorrido de ação ou omissão vedada por este Código;
Il - florestamento ou reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de área verde
pública em Unidade de Conservação ou parques;
Ill - implantação de arborização urbana nos passeios públicos, parques, praças ou refúgios.
8 3º - No caso de a área destinada à recuperação e ao plantio de vegetação, referente ao projeto
de revitalização e/ou implantação de área verde estar situada em propriedade privada será exigida a
anuência do proprietário.
8 4º - No caso de projeto inicial de nova edificação com área menor a 70 mê, a revitalização
deverá corresponder a uma área igual à da edificação, dispensada a apresentação do projeto referido no
caput deste artigo.
8 5º - No caso de projeto inicial de nova edificação com área de 70 m? até 200 mê, o projeto
referido no caput deste artigo deverá corresponder ao dobro da área da edificação proposta.
8 6º - A concessão do habite-se para os projetos iniciais de novas construções situadas no SSA
dependerá da execução do projeto de revitalização e/ou implantação de área verde referidos no caput
deste artigo.
8 7º - O Poder Público Municipal, através do seu órgão de gestão ambiental, catalogará áreas
públicas que terão preferência para a implantação do projeto de revitalização de que trata este artigo.
Art. 113 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá da aprovação da SEMAMA, bem como a adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forma.
8 1º - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de "espécies nativas".
8 2º - As empresas que utilizam em suas atividades carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, direta ou por
intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 114 - Compete ao Município a manutenção do arboreto urbano e a ampliação das áreas
vegetadas municipais .
81º - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a SEMAMA, como órgão executivo de gestão
ambiental, terá as seguintes atribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Ent dont nmtm Ent coninndo intactos AM GEDAGA ODE IAN DDA CU
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|- monitorar as áreas verdes existentes, exigindo a reposição da vegetação plantada, quando for o
caso;
Il - promover, em articulação com o órgão municipal competente, implantação de hortas e
pomares comunitários, com a participação popular, em áreas de domínio público e privado;
Il - proibir a instalação de quaisquer equipamentos, inclusive móveis, nos canteiros centrais das
avenidas que margeiam os canais e demais cursos d'águas.
8 2º - Cabe igualmente à SEMAMA a administração de estímulos à iniciativa particular de pessoas
físicas ou jurídicas, na ampliação do espaço vegetado, na criação de bosques energéticos, de
experimentação científica e outros que julgar pertinentes.
8 3º - Quando for permitido o corte de árvore pela SEMAMA, na forma prevista em lei ou
regulamento ou Norma Técnica Especial - N.T.E, deverão ser recomendadas as espécies a serem
plantadas para reposição de cada árvore abatida.
Art. 115 - Respeitadas as diretrizes estabelecidas na LOMI e no PDDU, o Município poderá
implantar programas em parceria com as comunidades para executar e manter espaços públicos e áreas
verdes.
8 1º - Para implantação da parceria prevista neste Artigo, a SEMAMA celebrará convênio ou
acordo com a associação de moradores da comunidade interessada, no qual serão definidas as
atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, na forma da legislação pertinente.
8 2º - À parceria será operacionalizada a partir de projeto desenvolvido ou aprovado pela
SEMAMA.
Art. 116 - O Município poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas na LOMI e no PDDU,
implantar programas em parceria com pessoas jurídicas de direito privado para execução e/ou
manutenção de espaços públicos e áreas verdes, mediante acordo ou contrato celebrado pela SEMAMA
com os interessados, no qual serão definidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas.
$ 1º - A parceria será operacionalizada a partir de projeto desenvolvido ou aprovado pela
SEMAMA.
8 2º - O acordo ou convênio previsto no "caput" deste Artigo observará as normas legais e
regulamentares pertinentes, respeitando sempre o interesse público.
CAPÍTULO Ill
DA PAISAGEM URBANA DE ITABUNA
Art. 117 - O Poder Executivo deverá promover e/ou implementar, através dos órgãos municipais
competentes, as medidas e gestões que garantam:
|- a preservação das características e dos valores históricos, artísticos e culturais de Itabuna;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Il - a proteção, valorização e o uso adequado do patrimônio ambiental e paisagístico de Itabuna,
do conjunto de amenidades, recursos e espaços que lhes são inerentes e peculiares;
ll - o acesso de todos os cidadãos aos bens coletivos e ao desenvolvimento de uma consciência
conservacionista.
Art. 118 - Consideram-se objeto de proteção imediata os seguintes espaços, ambientes e recintos
detentores de traços típicos da paisagem Itabunense:
|- os corpos de água, suas nascentes, margens e estuários, os pontos de recarga dos aquíferos e
as matas remanescentes;
Il - áreas de descortino e respectivas vistas consideradas, pelos órgãos municipais competentes,
como de excepcional beleza, interesse paisagístico, histórico e estético-cultural que emprestam significado
e prestígio à história da cidade;
Ill - pátios de antigos templos, avenidas, praças e outros espaços urbanizados, passíveis de se
converterem em centros ou pontos de animação turística e cultural;
IV - áreas de amenidades, reconhecidas como recintos agradáveis e interessantes ao convívio
social, dadas as características da composição, do dimensionamento e da vizinhança;
V- os imóveis definidos na LUOS como Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV"s) e os Imóveis
Especiais de Preservação - (IEPs);
VII - bens integrantes do patrimônio histórico, artístico e cultural deste Município.
Art. 119 - Qualquer intervenção em áreas degradadas ou que sofreram modificação na sua
morfologia natural ficará sujeita a apresentação de projeto de recuperação e tratamento paisagístico, de
acordo com as condições estabelecidas pela SEMAMA.
Art. 120 - As áreas públicas ocupadas com usos não compatíveis, na forma deste Código, serão
recuperadas para usos coletivos e paisagísticos, possibilitando a melhoria das condições do ambiente
construído.
8 1º - A recuperação de que trata o presente Artigo far-se-á de acordo com a legislação municipal
pertinente.
$ 2º - A reparação, proteção e recuperação das áreas de expressão ambiental ou ecológico -
paisagístico de Itabuna obedecerão às normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 121 - Os pontos de contatos visuais entre a cidade e a paisagem distante, os remanescentes
da paisagem natural próxima que constituam áreas de interesse ecológico, turístico, histórico e outros
pontos focais notáveis terão seu descortino assegurado pelos instrumentos definidos neste Código.
8 1º - Compete a SEMAMA julgar os casos e situações existentes, bem como a conveniência de
implantação de qualquer obra, equipamento ou atividade que obstrua a visualização da estética e da
paisagem urbanas, inclusive as agressões ao vernáculo, a interferência nos monumentos históricos e na
qualidade de vida dos cidadãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Ens don nuan Ent is aus Am GEDAGA CDE IAN Dna cu
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8 2º - Todo e qualquer plano de intervenção urbana para disciplinar ou modificar a colocação de
veículos de divulgação e/ou de anúncios ao público deverá ser submetido à aprovação da SEMAMA.
Art. 122 - Compete à SEMAMA licenciar a propaganda, complementando, no que couber, a
legislação existente sobre o dimensionamento, o sistema construtivo e funcional dos veículos de
comunicação, além de fornecer a documentação para licenças, que poderão ser anuais, diárias ou por
quantidade.
Art. 123 - A exploração ou utilização dos veículos de divulgação, no tocante ao meio ambiente,
dependerá de autorização da SEMAMA, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências de
responsabilidade dos demais órgãos competentes do Município, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - A SEMAMA deverá elaborar e manter atualizado o cadastro de todas as
atividades que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veículos de divulgação e/ou espaços por eles
apropriados.
Art. 124 - Não será permitida a exibição e publicidade por meio de tabuletas e painéis em áreas
de reconhecido interesse histórico paisagístico e de visualização da paisagem natural e construída.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar publicidade nas áreas mencionadas no
“caput” deste Artigo, desde que não provoque poluição visual do espaço público e o interessado se
comprometa a adotar essas áreas, através de instrumento jurídico que preencha as condições previstas
em lei ou regulamento.
Art. 125 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros públicos, bem como
nos acessos comuns, ou colocados em terrenos próprios, mas visíveis dos lugares públicos, depende de
licenciamento, tendo em vista evitar a poluição visual, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa
de publicidade, e do preço público pela ocupação de área pública, fixados pela legislação tributária
municipal.
Parágrafo único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os outdoors, cartazes, letreiros,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes, tapumes
e veículos.
Art. 126 - Não será permitida a publicidade quando:
|- Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
Il - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
Ill - Seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV- Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V- Contenha incorreção de linguagem;
ás VI - Pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos
prédios; e
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Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
Ent done nan gas nina mtas nn AM CEBAGA CDE IAN DDACU
PREFEITURA su
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VII - For de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 m (cem metros) de pré-escolas e
escolas de 1º, 2º ou 3º graus;
VII - Nas margens do Rio Cachoeira no perímetro urbano.
Art. 127 - Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
|- Nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;
Il - Pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e
nos parques e jardim públicos;
IIl- Nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV - Nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de passageiros de coletivos
urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando na forma do
artigo 187,
V- Nos edifícios ou prédios públicos; e
VI- Nos templos e casas de oração.
8 1º - Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois
metros e meio do passeio público.
8 2º - Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, a instalação de publicidade nas
partes térreas não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários
de pavimentos superiores.
$3º- Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados
ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 128 - As pessoas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e
assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término da
atividade.
Art. 129 - O Poder Executivo, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos
postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede, nas bancas e quiosques, abrigos dos
pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos que venha a instalar ou construídos pelos próprios
interessados.
81º - Excepcionalmente, a critério do Poder Executivo, poderão ser explorados os serviços de
publicidade nas grades e nos muros que circundam os bens próprios municipais, mediante a chamada de
interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda política.
8 2º - O Poder Executivo poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros
dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios,
terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso.
8 3º - Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da
legislação específica.
Art. 130 - Não será permitida a utilização de carro de som em vias públicas, exceto em
festividades específicas, sem cunho de propaganda, quando autorizada por licença prévia da autoridade
competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
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Ene denso 60 tia dictant a no AM GEDAGA COCINA BOA
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x
TÍTULO Ill
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 131 - Educação Ambiental, como processo de formação social será orientada para:
|- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se
como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto
em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais.
Il - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários a solução dos
problemas ambientais.
Ill - o desenvolvimento de atitudes que leve à participação das pessoas e das comunidades na
conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável.
Art. 132 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades
escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
8 1º - As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, da Educação e de Saúde,
deverão elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares,
respeitando as especificidades de cada escola, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
$ 2º - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação dos professores,
através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência prática e outros,
visando prepará-los adequadamente para o seu desempenho.
Art. 133 - A Educação Ambiental será promovida junto à comunidade pelos meios de
comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
$ 1º - O Município elaborará um calendário de eventos anuais, com objetivo de estimular a
discussão sobre a importância da preservação do meio ambiente, estabelecendo o Dia Mundial do Meio
Ambiente - dia 5 de junho - para promoção de atividades conjuntas com a comunidade, de caráter
informativo e educativo.
8 2º - O Município desenvolverá campanhas educativas alertando as comunidades sobre a
problemática sócio-ambiental global e local.
8 3º - Os órgãos da administração direta e indireta envolvidos no programa de educação ambiental
procurarão estabelecer convênios com universidades, IBAMA e outras organizações governamentais e
não governamentais visando o fomento da Educação Ambiental.
——————————— [1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 —São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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8 4º - O Município desenvolverá programa de formação e capacitação contínua dos servidores
públicos envolvidos em atividades de manejo de recursos naturais e controle ambiental e sanitário.
Art. 134 - O Município manterá Pólo de Educação Ambiental, que constituirá um espaço
permanente de educação ambiental vivenciada.
Art. 135 - A Política Municipal Ambiental tem por objetivo:
|- estimular a conscientização ambiental no ensino formal e não formal;
Il - sensibilizar a comunidade escolar para a mudança de hábitos, com vistas ao desenvolvimento
sustentável e a autogestão dos bens naturais.
Art. 136 - Processo de construção de formações, socioeconômico, que tem por finalidade
estabelecer processos educativos socialmente justos e culturalmente diversos que materializem relações
sociedade-natureza sustentáveis no ambiente.
Art. 137 - À Educação Ambiental deve estar presente em todos os níveis e modalidades
educacionais, contemplando a formação inicial, continuada e permanente dos profissionais de educação e
educandos, a gestão democrática e participativa da escola e seu projeto político pedagógico, tendo em
vista a inserção curricular e a articulação com outras políticas publicas, em especial as educação,
ambiente e saúde.
$ 1º - A SEMAMA tem por função elaborar um Programa de Educação Ambiental para ser
desenvolvido com as comunidades.
8 2º - A Secretaria de Educação através da Assessoria Técnico Pedagógica da Educação
Ambiental propõem a garantia a inserção da Educação Ambiental, como eixo estruturante no projeto
Político Pedagógico de cada Unidade Escolar, curricularizando-o de forma permanente e continuada,
baseado nas Diretrizes Curriculares da Educação Ambiental do Município de Itabuna.
8 3º - A Educação Ambiental deverá realizar práticas curriculares e extracurriculares que
favoreçam a adoção dos valores éticos contidos nos princípios da Educação Ambiental, utilizando
estratégias pedagógicas contextualizadas que favoreçam processos inter, multi e transdisciplinares e
transversais no conhecimento das inter-relações ambientais.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 138 - Funcionará, no âmbito da SEMAMA, o Sistema de Informações Ambientais (SIMA), com
objetivo de gerar as informações necessárias, destinadas ao grande público, sobre as condições do meio
ambiente e as instruções visando a sua preservação.
Art. 139 - Ao Município compete estimular o desenvolvimento de pesquisas e testar as tecnologias
disponíveis, orientando-as para a caracterização, preservação e conservação dos ecossistemas locais.
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45607-001 — Itabuna-Bahia
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$ 1º - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar
científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no
Município.
8 2º - A SEMAMA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com universidades e/ou
centros de pesquisa, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste Artigo.
Art. 140 - O Sistema de Informações Ambientais subsidiará o Planejamento do Distrito sede,
Distrito e Povoados deste Município, nas matérias referentes ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico.
Art. 141 - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Sistema de Informações
Ambientais, visando ao disciplinamento de suas ações, e a sua integração ao sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 142 - Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores
de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local,
dependerão, para sua localização, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, e recuperação,
de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe este Código e
normas decorrentes, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.
Art. 143 - Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal
exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:
|- Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
Il- Estudo Técnico Ambiental - ETA;
Ill - Relatório Ambiental Preliminar -RAP;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
V- Análise de Risco.
Parágrafo único - O órgão de gestão ambiental municipal disciplinará as condições de elaboração
e apresentação das avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo.
Art. 144 - As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e da Fazenda
atuarão em estreita articulação quanto ao licenciamento previsto neste Código, consoante as normas
municipais de saúde, as estatuídas no Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente, visando
à harmonia das ações municipais nessa matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 145 - O Código Tributário do Município de Itabuna regulamentará a licença ambiental e
instituirá a respectiva taxa, respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 146 - O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território
municipal ficará sujeito à observância das demais normas legais e regulamentares pertinentes ao uso,
ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos
órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 147 - Não será expedido alvará de localização e de funcionamento, bem como, licença
ambiental, pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal, quando houver indícios ou evidências
da ocorrência presente ou futura de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 148 - Os projetos relacionados com fontes poluidoras submetidos à aprovação da SEMAMA,
na forma da Lei, deverão conter informações sobre a fonte, respeitada a legislação federal pertinente e a
matéria sujeitam ao sigilo industrial, quando for o caso.
Art. 149 - Os impactos ambientais não mitigáveis, identificados no processo de licenciamento
ambiental, deverão ser objeto de compensações ambientais, as quais deverão ser definidas na respectiva
avaliação de impacto ambiental, sob o título medidas compensatórias, a cargo do empreendedor, e os
recursos destinados a esta finalidade não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) dos custos totais
previstos para a implantação e operação do empreendimento ou atividade.
Art. 150 - No ato de solicitação da licença ambiental de implantação, de operação, de ampliação,
de reformulação de processos e de reequipamento o interessado deverá apresentar análise de risco dos
projetos concernentes a unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,
cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas, de empreendimentos como gasodutos,
oleodutos, minerodutos, atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou radioisótopos.
Parágrafo único - A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigidos pela
SEMAMA, os seguintes:
|- identificação da área de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou da atividade;
Il - medidas de auto-monitoramento;
Ill - medidas imediatas de comunicação à população que possa ser atingida pelo evento;
IV - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive, com o número de
profissionais existentes e a capacidade de atendimento de cada instituição;
V - medidas e meios de evacuação da população, inclusive de seus empregados;
VI- os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco.
Art. 151 - Independente do disposto no artigo 149, no caso de licenciamento ambiental de
atividade ou empreendimento localizado em área ambientalmente protegida por lei municipal, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e/ou manutenção de unidade de conservação municipal
indicada pelo órgão de gestão ambiental, ouvido o empreendedor e o COMAM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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Parágrafo único - O montante de recursos destinados pelo empreendedor para esta finalidade
não pode ser inferior a 2% (dois por cento) dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão de gestão ambiental municipal, ouvido o COMAM.
Art. 152 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que
utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes. Os
casos omissos serão decididos pelo órgão ambiental competente e COMAM.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização
Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.
Art. 153 - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental
competente avalia e estabelece às condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar,
instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras.
Art. 154 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e O porte dos
empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos
ambientais envolvidos.
Art. 155 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras
modalidades previstas em normas complementares a nesta Lei:
| - Licença de Localização Ambiental (LLA): concedida na fase preliminar do planejamento do
Empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade Ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas Próximas fases de sua
implementação;
Il - Licença de Implantação (L): concedida para a implantação do empreendimento ou Atividade,
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos Aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
Ill - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, Após
a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e Estabelecimento
das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou
pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
Art. 156 - Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de
acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os
quais:
| - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das
licenças, conforme definido em regulamento;
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Il - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de
pólos industriais, agricolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos e atividades;
IIl - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação
da Licença de Operação — LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao
aprimoramento do desempenho ambiental;
IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais
semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente,
elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da
obtenção de licença.
V— expedições de LLA, LI, LO para empreendimentos ou atividades acima de médio porte.
Parágrafo único - Os procedimentos a que se refere este artigo deverão ser deliberados pelo
COMAM.
Art. 157 - O órgão competente deverá se manifestar previamente nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação, que
estejam sob sua responsabilidade, ou nas respectivas Zonas de Amortecimento.
Parágrafo único - As recomendações apresentadas na manifestação prévia de que trata o caput
deste artigo deverão ser consideradas quando da análise do empreendimento ou atividade para efeito de
incorporação aos condicionantes da licença ambiental.
Art. 158 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental
competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas
que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento.
Parágrafo único - Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação
de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.
Art. 159 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise
prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação,
preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de
planejamento e ordenamento territorial do Estado.
Art. 160 - O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA é um documento de
caráter declaratório, registrado no órgão competente, no qual o empreendedor se compromete a cumprir a
legislação ambiental, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que se refere aos impactos ambientais
decorrentes da sua atividade.
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$ 1º - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e,
quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
8 2º - O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das
políticas de meio ambiente e de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o empreendedor, na
hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas nesta
Lei e demais normas dela decorrentes.
$3º- O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que houver alteração do
empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido.
$ 4º - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu conteúdo e os
procedimentos para registro serão definidos em regulamento.
Art. 161 - As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, podendo ser
prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos empreendimentos e atividades.
Art. 162 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das
licenças, autorizações, laudos e vistorias serão pagas pelos interessados, de acordo com os anexos
referentes às taxas e preços públicos integrantes do Código Tributário Municipal aplicável a matéria de
expediente, taxa de licença ambiental.
Art. 163 - O regulamento estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à
remuneração dos custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno
empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária.
Art. 164 - Nos casos em que a realização de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental for requisito
para o licenciamento ambiental, nos termos da legislação federal vigente, aplicar-se-ão as normas federais
pertinentes.
CAPÍTULO ll
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 165 - A SEMAMA, através de seus órgãos competentes, e em articulação com os demais
órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente,
na forma estabelecida na LOMIe no PDDU.
Art. 166 - No exercício de suas atribuições legais, a SEMAMA poderá, quando julgar necessário,
exigir das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas a execução de programas de medição de
efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento
dos efeitos ambientais decorrentes do seu funcionamento.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário para avaliação dos resultados desses programas
de medição, monitoramento ou acompanhamento, a fonte poluidora deverá fornecer todos os dados
complementares necessários à consecução da mesma, segundo as exigências da SEMAMA.
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Art. 167 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos servidores municipais o
acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, que, efetiva ou potencialmente, causem impacto ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico.
Parágrafo único - É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no "caput deste artigo, sob
pena de incidir o responsável nas sanções de natureza grave definidas neste Código.
Art. 168 - Compete aos fiscais municipais:
|- levantar, avaliar e fazer vistorias de forma geral;
Il - verificar a ocorrência de impactos ambientais;
II - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas que possam causar danos e degradação ambiental,
além de por em risco à saúde pública;
IV - fiscalizar o transporte e comercialização de plantas e animais silvestres;
V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão competente da SEMAMA, visando o
efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 169 - Todas as pessoas físicas e jurídicas privadas ou públicas são obrigadas a cumprir as
normas legais e regulamentares pertinentes ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, bem como são
sujeitas à fiscalização da SEMAMA, na forma estabelecida em lei ou regulamento.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AMBIENTAIS
Art. 170 - À autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é
obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as
demais autoridades ambientais competentes.
Art. 171 - O infrator, pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade.
$1º- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
5 2º - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu
ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:
a) os próprios infratores;
b) gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros,
arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou prepostos e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso.
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Art. 172 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está
sujeito às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito;
Il - multas variáveis de acordo com o dano ambiental;
Ill - apreensão do produto ou de instrumento;
IV - embargo da obra, da atividade ou empreendimento;
V- interdição temporária ou definitiva da obra, da atividade ou empreendimento.
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso Il do "caput" deste Artigo consistirá no
pagamento de valores que variarão entre R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) .
Art. 173 - Os danos ambientais classificam-se em:
|- LEVE - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo;
Il- GRAVE - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo;
II! - GRAVÍSSIMO - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo e/ou comprometa a vida e a
saúde da comunidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:
|- curto prazo, o equivalente a até oito dias;
Il - médio prazo, o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias:
Ill - longo prazo, período igual ou superior a cento e oitenta dias:
IV - comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou
extinção aquela comunidade ou lhe cause sequelas irrecuperáveis.
Art. 174 - Para aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará:
|- a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente;
Il- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Ill - a reincidência ou não quanto às normas ambientais.
Art. 175 - São circunstâncias atenuantes:
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| - menor grau de escolaridade do infrator; arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa
de reparação do dano causado;
Il - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades
competentes;
Ill - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental:
IV - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao
meio ambiente.
Art. 176 - São circunstâncias agravantes:
|- a reincidência na infração;
Il- a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e
a saúde pública;
Ill - crueldade no tratamento e exploração do trabalho de animais;
IV - o fato de ter a infração consequências danosas sobre a saúde pública;
V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração; a
comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.
Parágrafo único - A reincidência específica verifica-se quando o agente comete nova infração do
mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma infração anterior ou no caso de infração
continuada.
Art. 177 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado a
reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pela SEMAMA.
Art. 178 - A pena de multa prevista no inciso Il do Art. 172, que poderá ser aplicada, isolada ou
cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes critérios:
|- infrações de natureza LEVE - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Il - infrações de natureza GRAVE - de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
ll - infrações de natureza GRAVÍSSIMA - de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Art. 179 - O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará o infrator
à penalidade de multa de natureza grave.
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Art. 180 - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 181 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 182 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 172 ao 179, a autoridade ambiental, na aplicação da
penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 183 - São infrações ambientais, entre outras previstas em lei ou regulamento:
| - queima de lixo e resíduos ao ar livre, se a queima não liberar substância gerada de alta
toxidade: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuizo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
Il - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos no Artigo 78 deste Código:
Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
Ill - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não implique em prejuízo
imediato à vida: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime deste Código, sem a competente
licença da SEMAMA: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
V - utilizar o solo e os corpos d'água como destino final de resíduos de uso doméstico nas
situações proibidas por lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta
reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade
ou empreendimento;
VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser mantida com o
solo natural no interior dos lotes ou proceder a impermeabilização em desacordo com as exigências legais
e regulamentares: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
VII - manutenção de uso ou atividade sujeita ao regime deste Código, após expirados os prazos
de licença e/ou autorização da SEMAMA: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de
R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuizo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento;
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VIII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais dos canais e
demais cursos d'águas: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais)
a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
IX - lançamento de despejos, na forma admitida em lei ou regulamento, sem prever o sistema de
dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes: Pena - Advertência e, no caso
de reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuizo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
X - danos a praças, árvores e/ou a quaisquer áreas verdes: Pena - Advertência e, no caso de
reincidência, multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); sem prejuizo do embargo
ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
XI- inexistência de tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza fisicoquímica
e orgânica, nas hipóteses exigidas por este Código: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa
de R$50,00 (cinquenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuizo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento;
XII - instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de quaisquer tipo:
Pena - multa de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da
. correção do fato no prazo estabelecido pela SEMAMA e, no caso de descumprimento, a multa será diária
até a correção;
XIIl - movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e exploração mineral,
quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem a necessária autorização da SEMAMA ou
fazê-lo em desacordo com as suas exigências: Pena - multa de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade
ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuizo da interdição
definitiva;
XIV - sonegação de dados e /ou informações ou prestação de informações falsas que acarretem
consequências danosas ao meio ambiente e à vida: Pena - multa de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade
ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição
definitiva;
XV - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aquíferos,
além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos:
Pena - Multa de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuizo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a
multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva;
XVI - lançamento de efluentes potencialmente poluidores nas coleções d'água ou no solo nas
situações proibidas por lei ou fazê-lo em desacordo com as exigências dos órgãos competentes do
Município, do Estado e da União: Pena - multa de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
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XVII - ações que causem morte ou ponham em risco de extinção, espécies de animais e vegetais:
Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
sem prejuizo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XVIII - descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às Unidades de
Conservação: Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XIX - construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem a devida
licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos: Pena - multa de R$50.001,00
(cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo da interdição
definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XX - utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos químicos ou
materiais de quaisquer espécies que ponham em risco à saúde ambiental e da comunidade, sem a
competente licença, ou em desacordo com as exigências legais e regulamentares: Pena - multa de
R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo da
interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XXI- ações que causem sequela irreversível à fauna, a flora e ao meio ambiente: Pena - multa de
R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo da
interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XXI - poluição hídrica que comprometa o abastecimento de uma comunidade ou parte dela: Pena
- multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem
prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XXIII - poluição atmosférica que comprometa a saúde dos habitantes em determinada localidade,
bairro ou zona da cidade: Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade, ou
empreendimento;
XXIV - queima de lixo e resíduos ao ar livre que libere substância gerada de toxidade comprovada
a 5.000: Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição definitiva da obra, atividade, ou empreendimento;
XXV - poluição do solo que torne uma área imprópria para o uso a que se destina, na forma da
legislação pertinente: Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
XXVI - danos ou corte de árvore declarada imune: Pena - multa de R$50.001,00 (cinquenta mil e
um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 184 - As infrações ambientais serão apuradas mediante processo administrativo próprio, que
se iniciará com a lavratura do Auto de Infração Ambiental, em 3 (três) vias, o qual deverá conter:
|- nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
Ill - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza sua imposição;
V- assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI- assinatura do servidor municipal autuante.
$ 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, essa circunstância
deve constar do Auto de Infração e conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, se houver, além da do
autuante, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.
8 2º - Não sendo encontrado o infrator, a intimação far-se-á através de publicação em uma única
vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias.
Art. 185 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição
administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas atribuições.
Art. 186 - Quando o dano ambiental exigir imediata intervenção do Poder Público, para evitar
malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está
autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto,
embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente, a fonte do distúrbio.
Parágrafo único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará a colaboração de
força policial.
Art. 187 - À atuação do fiscal efetivar-se-á por iniciativa própria, no exercício de suas atribuições
de fiscalização ou por provocação de terceiros, através de denúncias devidamente protocoladas no órgão
competente da SEMAMA.
Art. 188 - Feita a autuação, o fiscal, tendo tomado as providências de sua competência, entregará
ao autuado, considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando às demais ao
processo administrativo.
Art. 189 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator
obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado,
em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da
autoridade ambiental competente.
De
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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8 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução
forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuizo
de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 190 - Se, após a instauração do processo administrativo, ocorrer fato constitutivo, modificativo
ou extintivo de direito, que influa no julgamento, cabe às autoridades competentes tomá-lo em
consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas
provas até ser prolatada a decisão final.
Art. 191 - Funcionará, no âmbito da SEMAMA, uma Comissão Permanente de Apuração de
Infrações Ambientais, formada por, no mínimo, 3 (três) técnicos com conhecimento da questão ambiental,
nomeada pelo Prefeito da Cidade de Itabuna.
Art. 192 - O infrator ambiental terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da autuação ou intimação,
para oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, podendo, nesse prazo, recolher aos cofres
municipais as multas porventura impostas.
Art. 193 - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por
advogado devidamente credenciado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas).
Art. 194 - A Comissão encarregada de apurar as infrações ambientais ouvirá, durante a instrução
do processo, o autuado e/ou seu representante legal, as testemunhas e o autuante tomando por termo
todas as suas declarações.
Parágrafo único - O autuado poderá requerer perícia técnica, às suas expensas e/ou juntar
documentos que julgue pertinentes à sua defesa, ficando estabelecido que as perícias deverão ser
requeridas mediante protocolo, dentro do prazo fixado para a defesa, sob pena de ser considerado
intempestivo o pedido.
Art. 195 - São competentes para aplicar as penalidades ambientais:
|- Fiscal Municipal a pena prevista no inciso | do Art. 172;
Il - Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFA, as penas
previstas nos incisos Ill e IV do Art. 172 e as multas até R$5.000,00 (cinco mil reais), previstas no inciso ||
do aludido dispositivo;
Ill - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as penas previstas no inciso V do Art.
172 e as multas de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
previstas no inciso II do referido Artigo.
Parágrafo único - Com exceção da Advertência, que poderá ser feita concomitante por ocasião
da autuação da infração, a imposição das demais penalidades será publicada no Diário Oficial do
Município, para sua eficácia jurídica.
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Art. 196 - Quando ocorrida a hipótese prevista no Art. 187, o embargo ou interdição não poderá
ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se o processo administrativo estiver pendente de decisão
superior ou o infrator não tiver cumprido a obrigação subsistente.
Art. 197 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso
dirigido ao superior hierárquico daquela que proferiu a decisão recorrida.
$ 1º - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do ato recorrido, através
da autoridade que proferiu a decisão, a qual deverá fazê-lo subir devidamente informado à autoridade
superior.
8 2º - À autoridade recorrida poderá reconsiderar ou não sua decisão.
Art. 198 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de multa e de interdição definitiva.
Art. 199 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos, sem
manifestação do infrator, ou julgadas aquelas peças e mantida a decisão da autoridade ambiental
competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa, ensejando a exigibilidade da
penalidade aplicada.
Art. 200 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do Município para efeito de
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, para aplicação em suas finalidades.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 201 - As infrações às disposições legais e regulamentares sobre o meio ambiente e o
equilíbrio ecológico prescrevem em 5 (cinco) anos.
8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade competente, que
objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
= 8 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
Art. 202 - Os prazos mencionados neste Código correm ininterruptamente.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente da Prefeitura da
Cidade de Itabuna.
Art. 203 - São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por servidores
carentes de autoridade para fazê-lo ou quando praticados com preterição do direito de defesa ou, ainda,
com inobservância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes.
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ITABUNA
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Art. 204 - Qualquer entidade da sociedade civil, com sede ou representante no território municipal,
poderá solicitar ao COMAM e à SEMAMA audiência pública para esclarecimentos de atos ou projetos que
interessem ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, na forma prevista em lei ou regulamento.
Art. 205 - O Poder Executivo, no limite de sua competência legal, baixará os regulamentos que
forem julgados necessários ao fiel cumprimento deste Código.
Art. 206 - O Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias regulamentará a proteção
dos recursos hídricos do Município, compreendendo:
|- a proteção das nascentes e aquíferos;
Il - a exploração dos recursos hídricos;
III - a poluição hídrica.
Art. 208 - O Prefeito Municipal deverá no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, enviar à
Câmara Municipal de Vereadores anteprojeto de lei complementar para ajuste do Código Ambiental
Municipal ao Código Florestal, instituído por legislação editada pelo Poder Público Federal.
Art. 209 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 210 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de junho de 2011.
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL CARLOS MAGNO BURGOS
Prefeito Secretário de Governo
GUSTAVO JOAQUIM LISBOA GERALDO MAGELA RIBEIRO
Secretário da Educação Secretário de Saúde
ANTÔNIO MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
JOSÉ ALBERTO ALENCAR CARVALHO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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ANEXO IV
(LEI MUNICIPAL Nº 2.195, DE 27.06.2011)
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
/ ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Potencial Poluidor / Degradador (PP):
a= alto potencial
m= médio potencial
b= baixo potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
acima de 500 e até 2.500
acima de 2.500 e até 5.500
acima de 5.500 e até 10.000
acima de 10.000
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada
para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
1.B- CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
fabricação de produtos derivados do
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da
estilação da ei
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos
as fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e
gos protécnicos
a cuperação e refino de solventes, óleo erais, vegetais e animais
. fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- artefatos de material
GRUPO 2- PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
rea Total (ha) Produção (mí/dia
até 10
Até 10 micro
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100
Acima de 100 Acima de 200 especial
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no
momento do requerimento.
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR PR
pesquisa de minerais
atividades de extração de bens minerais
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
exploração de água mineral
sistemas de captação
tratamento e distribuição de água
dragagem e derrocamento para a extração de minerais
atividades similares
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
PORTE*
EFE E TU
e
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no
momento do requerimento.
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4 .A- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
de 6 até 30
de 31 até 130
de 131 até 300
acima de 300
LOTEAMENTOS
Área Total (ha,
até 1
acima de 1 até 3
acima de 3 até 10
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5. A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
até 5.000 micro
acima de 5.000 até 25.000 ueno
acima de 25.000 até 50.000 médio
acima de 50.000 até 75.000 rande
acima de 75.000 especial
Es
Capacidade de Armazenamento ( litros) PORTE
DEMAIS EMPREENDIMENTOS
acima de 200 até 500
acima de 500 até 1.000
acima de 1.000 até 3.000
acima de 3.000
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada
para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
comércio de quaisquer partes
existentes no município
centro comercial varejista
galeria de lojas varejistas
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de
petróleo
utos combustíveis, lubrificantes e derivados de
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
acima de 200 até 500
acima de 500 até 1.000
acima de 1.000 até 3.000
acima de 3.000
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada
para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
ruas e avenidas
hidrovias
metrovias
pontes, viadutos e outras obras d'arte
estacionamentos e garagens
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário
eroportos, portos fluviais e portos secos
barragens e diques
etificação de cursos d'água
obras de geração de e ergia
canais para drenagem
bestações de energia
abertura de barras, embocaduras e canais
salões de baile e/ou festas
estádios, ginásios de esportes
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo
locais para feiras e exposições, de duração permanente
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º
grau
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em
geral
empree!
arage
o PER TIO O
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS
SIMILARES
[Massa (kgda) — JPORE [DT
acima de 16 at& 30 a
acima de 30 até 60
acima de 60 até 100
DEMAIS ATIVIDADES]
há)
acima de 1 até 5
acima de 5 até 10
acima de 10 até 30
acima de 30
tl E CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDORIDEGRADADOR
PP
igação ão e/ou drenagem do solo agricola
je os de assentamento e coloiz ção
3|»j»|z/o/o|3/u
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Util (m?) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1.000 rande
acima de 1.000 especial
8.8.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
«desmatamento;
“uso de fogo controlado;
«atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
acima de 50 até 250 ueno
acima de 250 até 1,000 médio
acima de 1.000 até 10.000 rande
acima de 10.000 especial
8.8.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
«drenagem;
“feiras e exposições temporárias;
*manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;
“atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (mº) PORTE |
até 20 micro
acima de 20 até 100 ueno |
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1.000 rande ]
8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
«aterros hidráulicos;
“dragagem, desassoreamento e terraplenagem;
“limpeza de cursos e corpos d'água;
“readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos líquidos industriais;
“atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 50 ueno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 500 rande
acima de 500 especial
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
“readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de
resíduos sólidos industriais e hospitalares;
“transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros
Estados
“transporte de produtos perigosos;
“atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Individuo (ud) PORTE
até 2 micro
acima de 2 até 6 ueno
acima de 6 até 12 médio
acima de 12 até 24 rande
acima de 24 especial
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
“atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud)
até 10
acima de 10 até 50
acima de 50 até 100
acima de 100 até 200
acima de 200
8.8.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
*poda de árvores e arbustos;
«atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
PERSAS = OST
FE
8.8.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
“atividades similares

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