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norma nº 2.247/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.247 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa “FAIXA DA VIDA”, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I N.º 2.247, de 04 de outubro de 2013 
 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa 
“FAIXA DA VIDA”, e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA FAIXA DA VIDA, que 
consiste em humanizar o trânsito da cidade de Itabuna, tendo como prioridade o pedestre. 
 Art. 2º - O Programa reúne ações conjuntas de engenharia, educação e fiscalização do trânsito, a serem 
desenvolvidas pelo Município. 
 Art. 3º - Para cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei – a proposta de mudança de comportamento do 
pedestre, ciclistas, motoqueiros e de motoristas, serão distribuídos panfletos e outros meios de avisos chamativos, 
explicando sobre a importância do respeito à faixa de pedestre.
Art. 4º - Nas áreas escolares e em pontos mais críticos da cidade, a serem definidos pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito de Itabuna – SETTRAN, as faixas para pedestres serão pintadas sobre um fundo vermelho. 
Art. 5º - Para as atividades de rua, alertando as pessoas sobre a importância do respeito à travessia de 
pedestre, o programa de que trata esta Lei, criará o personagem “HOMEM FAIXA”. 
Parágrafo único – O “HOMEM FAIXA” de que trata o caput deste artigo, será representado por uma pessoa 
vestida com roupa especialmente confeccionada, lembrando faixas para pedestres. 
Art. 6º - Será realizado um trabalho de mobilização junto aos professores da Rede Municipal de Ensino, por 
meio de seminários e encontros, para enfatizar a importância de se levar aos alunos e aos seus pais, a proposta de 
humanização do trânsito. 
Art. 7º - No âmbito da Rede Municipal de Ensino, para auxiliar o professor, além do panfleto, e outros 
recursos contidos no art. 3º desta Lei, o Programa poderá ser apresentado por meio de representações teatrais, cuja 
realização e organização caberá à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC. 
Art. 8º - Para a execução do Programa, o Município poderá contar com a colaboração de voluntários não 
remunerados. 
Leis
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Sexta-feira
1 de Novembro de 2013
2 - Ano I - Nº 394
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias 
disponíveis, devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual do Município – PPA. 
Art. 10 – A pintura das faixas destinadas ao uso dos pedestres, de que trata esta Lei, deverá ser executada 
utilizando-se de material especial que assegure longa durabilidade, contendo micro partículas de cristais. 
Art. 11 – As faixas destinadas ao uso dos pedestres nos termos do art. 4º desta lei, deverão ser elevadas em 
relação a pista de rolamento de veículos. 
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 04 de outubro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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Sexta-feira
1 de Novembro de 2013
3 - Ano I - Nº 394

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