| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.247 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa “FAIXA DA VIDA”, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N.º 2.247, de 04 de outubro de 2013 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa “FAIXA DA VIDA”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA FAIXA DA VIDA, que consiste em humanizar o trânsito da cidade de Itabuna, tendo como prioridade o pedestre. Art. 2º - O Programa reúne ações conjuntas de engenharia, educação e fiscalização do trânsito, a serem desenvolvidas pelo Município. Art. 3º - Para cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei – a proposta de mudança de comportamento do pedestre, ciclistas, motoqueiros e de motoristas, serão distribuídos panfletos e outros meios de avisos chamativos, explicando sobre a importância do respeito à faixa de pedestre. Art. 4º - Nas áreas escolares e em pontos mais críticos da cidade, a serem definidos pela Secretaria de Transporte e Trânsito de Itabuna – SETTRAN, as faixas para pedestres serão pintadas sobre um fundo vermelho. Art. 5º - Para as atividades de rua, alertando as pessoas sobre a importância do respeito à travessia de pedestre, o programa de que trata esta Lei, criará o personagem “HOMEM FAIXA”. Parágrafo único – O “HOMEM FAIXA” de que trata o caput deste artigo, será representado por uma pessoa vestida com roupa especialmente confeccionada, lembrando faixas para pedestres. Art. 6º - Será realizado um trabalho de mobilização junto aos professores da Rede Municipal de Ensino, por meio de seminários e encontros, para enfatizar a importância de se levar aos alunos e aos seus pais, a proposta de humanização do trânsito. Art. 7º - No âmbito da Rede Municipal de Ensino, para auxiliar o professor, além do panfleto, e outros recursos contidos no art. 3º desta Lei, o Programa poderá ser apresentado por meio de representações teatrais, cuja realização e organização caberá à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC. Art. 8º - Para a execução do Programa, o Município poderá contar com a colaboração de voluntários não remunerados. Leis Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: /TIIK0DZOJKJBFBH08PXAG Sexta-feira 1 de Novembro de 2013 2 - Ano I - Nº 394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias disponíveis, devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual do Município – PPA. Art. 10 – A pintura das faixas destinadas ao uso dos pedestres, de que trata esta Lei, deverá ser executada utilizando-se de material especial que assegure longa durabilidade, contendo micro partículas de cristais. Art. 11 – As faixas destinadas ao uso dos pedestres nos termos do art. 4º desta lei, deverão ser elevadas em relação a pista de rolamento de veículos. Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 04 de outubro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: /TIIK0DZOJKJBFBH08PXAG Sexta-feira 1 de Novembro de 2013 3 - Ano I - Nº 394