| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.222 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | Fixa os SUBSÍDIOS dos VEREADORES do Município de Itabuna para a legislatura que se inicia em 1° de Janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios dos parlamentares e, dá outras providências. |
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ITABUNA a FORÇADO POVO L E | Nº 2.222, de 14 de dezembro de 2012 EMENTA: Fixa os SUBSÍDIOS dos VEREADORES do Municipio de Itabuna para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios dos parlamentares e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço sal que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos dos arts. 38, caput, 88 8º e 9º, da Lei Orgânica deste Município, observando as determinações dos arts. 29, incisos VI, alinga “d” e VII; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de : 39, 8 4º, e 153, inciso III, 8 2º, inciso |, da Constituição Federal/88, é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos), os subsídios dos Vereadores do Município de Itabuna para a legislatura que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Art. 2º - O valor monetário do subsídio fixado na a do art. 1º desta Lei, para observância do limite imposto pelos arts. 29, inciso Vl, da Constituição Federal/88, bem como, em razão do limite estatuído na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, ajustado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabuna, nos meses de julho e dezembro de cada Sessão Legislativa. Art. 3º - Em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, o valor do subsídio dos Vereadores, fixado nos termos do/art. 1º desta Lei, será alterado, anualmente, a partir do exercício financeiro de 2014, até o último ano da legislatura, por lei especifica, de iniciativa do Poder Legislativo, na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores do Município de Itabuna, a título de revisão anual de caráter geral, respeitados os limites constitucionais estabelecidos no art. 29, inciso Vil, e a norma do art. 20, inciso Ill, alinea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 4º - O pagamento do 13º Subsídio, no valor equivalente ao que for pago aos Vereadores no mês de dezembro, bem assim, a remuneração das sessões extraordinárias, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. 81º - A aplicação do disposto no caput deste artigo, além das condições nele estabelecidas, para efeito do pagamento do 13º Subsídio, observará ainda: | - os limites previstos no art. 29, inciso VII da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alinea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; Il - comparecimento do Edil em todas às reuniões de comissões e sessões plenárias realizadas nos períodos ordinários da Sessão Legislativa Anual, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses previstas na Lei Orgânica deste Municipio e no Regimento Interno da Câmara Municip: Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Pd fu cogu mim mo 5 imitam di in mm ms mami e PAESELTURA + ITABUNA a a FORÇA DO POVO LER gp 82-A remuneração das sessões extraordinárias, observadas as exigências previstas no caput deste artigo, deverá atender. 1-os limites previstos no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal e art. 20, inciso Ill, alinea "a", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; 1! - a realização de no mínimo 08 (oito) Sessões Plenárias e 08 (oito) Reuniões de Comissões, com deliberação de ao menos uma das proposituras previstas no processo legislativo municipal, “ex-vi”, art. 43, da Lei Orgânica do Município de Itabuna. ll - o comparecimento efetivo do Edil em todas as euniões de comissões e sessões plenárias realizadas no período extraordinário de Sessões. 8 3º- Pelo comparecimento efetivo as reuniões de| comissões € sessões plenárias, por cada período de convocação extraordinária efetivada pelo Chefe dg Poder Executivo, na forma estabelecida na Lei Orgânica deste Município, os Vereadores do Municipio|de Itabuna, farão jus à percepção de um subsídio, no valor financeiro equivalente ao que.lhe for pago no mês anterior aquele em que ocorrer O período mencionado anteriormente. | 8 4º - Aos ocupantes dos cargos da Mesa Diretora q não participem por determinação legal das | Comissões Técnicas Permanentes e que possuam funções Administração do Poder Legislativo deste | Município, não se aplica, para efeito do comparecimento de que trata os 88 1º e 2º deste artigo, à | obrigatoriedade de frequência às reuniões de comissões. | Art. 5º - As ausências dos Vereadores às reuniões de comissões e sessões plenárias da Câmara, realizadas nos períodos ordinários, serão descontadas quanto verificado o não comparecimento do Edil sem justificativa abonada pelo Presidente da Edilidade Municipal, e ou sem previsão legal para efeito de remuneração das mesmas. 8 1º - Considera-se justificada a ausência, para efeito de ser abonada pelo Presidente, desde que formalizada em requerimento pelo Edil, protocolada junto à Secretaria Partamentar antes de se verificar a realização da sessão plenária subsequente àquela em que ocorreu à ausência do Partamentar € acompanhada, quando for o caso, de documentos que atestem O impedimento do Vereador em relação ao seu comparecimento. & 2º - Verificado impedimento do Vereador em subscrever O requerimento de que trata o 8 1º deste artigo, o atestado médico será recebido, com efeito, de justificativa. 83º - O desconto será calculado na proporção de 4/30 (um trinta avos) sobre o valor do subsídio, por cada ausência verificada no respectivo mês em que ocorrer à ausência. 8 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, em razão das funções de Administração do Poder Legislativo deste Município, não haverá obrigatoriedade de frequência às reuniões de comissões aos ocupantes de cargos da Mesa Diretora que não participem por determinação legal das Comissões Técnicas Permanentes Presidente da Câmara. º PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — habuna-Bahia 8 5º - A frequência dos Vereadores às reuniões de comissões e sessões plenárias, ordinárias, realizadas em cada mês, será informada ao Presidente da Câmara pela Secretaria Parlamentar, após apuração nos livros de atas e listas de presenças. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios inerentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo deste Município e, quando necessário, da abertura de créditos suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, seus efeitos serão aplicáveis a E partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013. | Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de dezembro de 2012. | | JOSÉNILTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia