br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.223/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.223 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaFixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o Mandato que se inicia em 1° de Janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios e, dá outras providências.
native_id281

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

EFEITURA Or
(ITABUNA
ud A FORÇA DO POVO
L E | Nº 2223, de 14 de dezembro de 2012
EMENTA: Fixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICE-
PREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o
Mandato que se inicia em 1º janeiro de 2013;
institui critérios para sua revisão; dispõe sobre
sessões extraordinárias; estabelece a forma de
descontos nos subsídios e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º - Nos termos dos arts. 61, caput, da Léi Orgânica deste Município, observando as
determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as jodificações da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003; 39, 8 4º; 150, inciso Il e 153, inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição
Federal/88 é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o subsídio do Prefeito do
Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as
normas dispostas nesta legislação.
Art. 2º - O pagamento do 13º Subsídio ao Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no
mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por nofma constitucional ou por decisões do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta
Lei.
Art. 3º - Nos termos do 8 3º, do art. 61, da Lei Orgânica deste Município, com as alterações
promovidas pela Emenda nº 004, de 28 de junho de 2002; observando as determinações do art. 29, inciso
V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39,
8 4º; 150, inciso Il e 153, inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição Federal/88, é fixado, nos termos desta
Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itabuna para o
Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta
legislação.
Parágrafo único - Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
Administração Direta ou Indireta do Municipio, ser-lhe-à facultada a opção entre o subsídio do cargo de
Vice-Prefeito e o do cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado.
Art. 4º - O pagamento do 13º Subsídio ao Vice-Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago
no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios
estabelecidos por esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA N,
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
ay
! $” Pç S DREFEITURA Or
ú “ITABUNA
NES » wa FORÇADO POVO
apt
Art. 5º - Consoante às normas dos arts. 78, da Lei Orgânica deste Município, observando as
determinações dos arts. 29, inciso V; 37. inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003; 39, 8 4º; 150, inciso Il e 153, inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição Federal
é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os vencimentos dos Secretários e
Procurador Geral do Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro
de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação.
Art. 6º - Ao final de cada ano civil, o pagamento do 13º Vencimento aos Secretários e ao
Procurador-Geral do Municipio de Itabuna, no valor e galo ao que lhes forem pagos no mês de
dezembro, só será efetivado se não ultrapassar os limites previstos para a despesa de pessoal, bem
como, se não houver vedação por norma constitucional ou legal, observados, ainda, os critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 7º - Em observância ao direito assegurado e art. 37, inciso X, da Constituição Federal, os
valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Itabuna, fixados nos termos dos arts.
1º e 3º desta Lei, será alterado, anualmente, a partir do exgrcício financeiro de 2014, até o último ano do
Mandato, por lei especifica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, na mesma data e nos mesmos
índices dos reajustes concedidos aos Servidores do Munitipio de Itabuna, a título de revisão anual de
caráter geral, respeitados os limites constitucionais estabelecidos no art. 29, inciso VII, e a norma do
art. 20, inciso III, alinea “a”, da Lei Complementar Federal nf 101/2000.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo em observância ao direito assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplica-se aos vencimentos dos Secretários e Procurador Geral
do Município de Itabuna, reservando-se a iniciativa da lei ao Poder Executivo.
Art. 8º - A aplicação do disposto nos arts. 2º, 4º e 6º desta Lei, além das condições neles
estabelecidas, para efeito do pagamento do 13º Subsídio, observará ainda:
| - os limites previstos no art. 20, inciso Ill, alinea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000;
II - o efetivo exercício dos cargos, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses da Lei
Orgânica do Município de Itabuna e em legislação aplicável à matéria.
8 1º - Não se verificando exercicio efetivo dos cargos de que trata o inciso || deste artigo, o 13º
Subsídio, será pago em valor proporcional aos meses em que houver se verificado o desempenho das
atividades dos sobreditos cargos.
8 2º - Os períodos de licença regularmente concedidos e o afastamento temporário previsto em
Lei, serão considerados como efetivo exercício dos respectivos cargos.
& 3º - Considera-se licença regularmente concedida aos Secretários e Procurador Geral do
Município de Itabuna, além daquelas previstas em legislação pertinente à matéria, as concedidas pelo
Poder Executivo para o desempenho de missão oficial ligada às pastas que ocupam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Ny
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
ck
u E.
MBREFEITURA 4
a,
“ITABUNA
Duel À FORÇA DO POVO
8 4º - Se por circunstâncias advindas de enfermidade, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e o Procurador Geral do Municipio de Itabuna, encontrarem-se impedidos de subscrever o
pedido de licença, o atestado médico comprovando o impedimento será recebido com essa finalidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de recursos próprios inerentes às
dotações orçamentárias do Poder Executivo deste Município e, quando necessário, da abertura de
créditos suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicáveis a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de dezembro de 2012.
JOSÉ NILTON O LEAL
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
th

open original →