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norma nº 2.158/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.158 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna - CMAS, revoga as Leis Municipais n° 1.715, de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de dezembro de 2004 na forma e na parte que indica, e dá outras providências.
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L EI Nº 2158, de 23 de março de 2010
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social de Itabuna — CMAS, revoga as Leis
Municipais nº.1.715,de 28 de dezembro de 1995 e
1.961 de -16 de dezembro de 2004 na forma e na
parte que indica, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
ITABUNA E DA SUA FINALIDADE
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabuna, regendo-se pelo disposto nesta Lei e pelo seu
Regimento Intemo, o Conselho Municipal de Assistência Social de ltabuna — CMAS, como órgão co-
participativo entre o Poder Publico Municipal e as entidades civis de natureza representativa do segmento da
sociedade organizada, bem como aqueles entes que prestam sem fins lucrativos, atendimento às políticas de
desenvolvimento e inclusão social, em seus aspectos econômicos, sociais e culturais, com a finalidade
especifica de definir, estabelecer e implantar as diretrizes básicas das politicas públicas de assistência social,
de maneira a promover a inclusão e o desenvolvimento social, com otimização e eficácia, objetivando o
progresso da sociedade como um todo.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, gozará, como
órgão co-participe das políticas públicas de Assistência e inclusão social, de autonomia financeira e
administrativa, e terá jurisdição sobre todo o território do Município de Itabuna.
Art. 2º - Com base na legislação existente, o Conselho de Assistência Social é a instância do Sistema
Descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição
paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse
sistema.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firming Alves - São Caetano
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Constituem diretrizes para estabelecimento das políticas de desenvolvimento e inclusão social
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
|-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Il - atendimento e amparo às crianças e adolescentes;
II! a promoção da integração ao mercado de trabalho dos segmentos excluídos;
IV — a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária;
Va garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
CAPITULO Il .
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, para atingir metas
programadas e cumprir seus objetivos, terá atribuições normativas, consultivas e fiscalizadas, e,
especificamente, dentre outras estabelecidas em seu Regimento Interno, as que abaixo seguem, respeitadas
as competências dos Conselhos de Assistência e Desenvolvimento Social em nível estadual e nacional:
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, tem suas
competências definidas por legislação específica cabendo-lhes:
| — definir as diretrizes e bases das políticas de desenvolvimento e inclusão social, conjuntamente
com o Poder Público Municipal, estabelecendo, inclusive, as prioridades a serem atendidas;
Il — normatizar as ações e programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal no setor, bem
como a prestação dos serviços públicos de atendimento à população de baixa renda;
III — estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, as diretrizes a
serem observadas na elaboração do plano municipal de desenvolvimento e inclusão social;
IV - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências Municipais de
Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão
organizadora e o respectivo Regimento Interno e encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos
competentes e monitorar seu desdobramento;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fipmino Alves — São Caetano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA A turco vo pero
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos públicos destinados ao Setor de Assistência Social;
VI — apreciar e aprovar e/ou não a Proposta Orçamentária do Conselho Municipal de Assistência
Social de Itabuna — CMAS;
VII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município, informar ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis:
VIII — aprovar critérios de qualidade e requisitos de funcionamento para implementação pela
administração municipal de serviços sociais para atendimento a população, no âmbito do território municipal;
IX — fixar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades
do setor privado e do 3º setor que atuam no âmbito dos serviços de atendimento social, apreciando e
aprovando esses instrumentos legais após sua elaboração;
X - propor ao Poder Executivo critérios e requisitos para concessão de benefícios às entidades não
governamentais sem fins lucrativos que atuam no setor de assistência e inclusão social;
XI — articular-se com o Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social e com as demais
estâncias deliberativas do Município, bem como, com as organizações governamentais (ONGS), tendo em
vista o estabelecimento e implantação das políticas públicas de assistência e inclusão social;
XII — incentivar a realização de estudos e pesquisar com objetivo de identificar situações relevantes e
emergenciais a fim de mensurar a qualidade de serviços no setor, sugerindo medidas de prevenção e controle;
XIII — fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos repassados à Secretaria de Assistência
Social e sempre que necessário, oferecer relatórios sobre a matéria, encaminhando esses documentos à
Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Itabuna para os fins pertinentes;
XIV — disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações
filantrópicas e de assistência social, sediadas no municipio de Itabuna, observando o que sobre a matéria
dispõem a Lei Orgânica do Município de Itabuna e as Leis Orçamentárias Municipais;
XV — articular-se com órgãos responsáveis, nos três níveis de governo, pelas políticas de saúde,
previdência social e sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas do setor de assistência e inclusão social;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino ANê&s — São Caetano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ds Mhusereça. dia jura so
XVI — eleger bienalmente sua Diretoria Executiva composta de: Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro;
XVII — elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo conselho, como objetivo de orientar o seu funcionamento;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social;
XIX — alterar a composição do Conselho, para incluir ou excluir órgãos ou entidades com assento no
colegiado, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, observando rigorosamente, o princípio da
paridade e os limites mínimos de seis (06) e máximo de trinta (30) membros, estabelecidos pela Lei Orgânica
do Município de Itabuna — LOMI;
XX - criar Comissões Especiais, Temporárias e de Representação, na forma do estabelecido no seu
Regimento Interno;
XXI — divulgar através da imprensa falada e escrita e da mídia, as ações, programas, atividades e
serviços empreendidos pelo Conselho, bem como, as deliberações de sua plenária e os atos administrativos
emanados dos seus órgãos e setores constitutivos, bem como providenciar a publicação desses atos e
deliberações no Jornal Oficial do Município;
XXIl — alterar a composição originária do Conselho, ampliando-a ou reduzindo-a, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, observando quando da alteração, os limites máximo de 30 (trinta) e o
mínimo de 06 (seis) membros, estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI e o principio da
paridade;
XXIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XXIV — demais atribuições e competências que lhe sejam deferidas pelas Leis Municipal, Estadual e
Federal, bem como, as que lhe forem deferidas pelo seu Regimento Interno;
XXV - aprovar o Relatório Anual de Gestão da Secretaria de Assistência Social ;
XXVI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CR terço ds vara
XXVII - acionar o Ministério Público, como instância e garantia de suas prerrogativas legais;
XXVIII - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; elaborada em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência;
XXIX — na hipótese de atuação em mais de um Municipio ou Estado, as entidades e organizações de
assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de
Assistência Social do respectivo Município que pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório
de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde
desenvolve suas principais atividades.
. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO ORIGINARIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social, será constituído de órgãos públicos nos três
níveis de governo e de entidades representativas dos segmentos sociais, estabelecidas no Município de
Itabuna, bem como, as entidades de fins assistenciais diretamente envolvidas no setor de desenvolvimento e
inclusão social.
Parágrafo único - Na constituição do Conselho Municipal de Assistência Social, será observado
rigorosamente a natureza paritária da entidade, com o mínimo de 06 (seis) e o máximo de 30 (trinta),
estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI.
- o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por
igual período, e com possibilidade de ser substituido a qualquer tempo, a critério da sua
representação, podendo ainda, concorrer novamente na próxima eleição;
II- a participação do Poder Legislativo não cabe no Conselho de Assistência Social, sob pena de
incompatibilidade de poderes;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alvek - São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Me
HII- funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública não poderão ser
membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como
que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem de sua função no Conselho até a decisão do
pleito;
Iv- os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e, seus
serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
Art. 6º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da
Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados
à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da
rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da política.
Parágrafo único — A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, formando
o Conselho uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação
estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo.
I o Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser composto por 50% (cinquenta por
cento) de representantes de governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, com o/a presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária,
recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-
Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
II- quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o/a vice-presidente assumir,
para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo
realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento
Interno do Conselho.
III- sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele
representante de um órgão governamental ou entidade da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cardo vago, seja por aclamação ou voto,
devendo essa situação e a forma de sucessão estarem contempladas no Regimento
Interno.
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Iyv- a eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social e sob a supervisão do Ministério Público, a nomeação, fica sob a
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros da sociedade
civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua
representação, por meio dos segmentos:
a) representante dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
b) entidades e organizações de assistência social;
c) entidades de trabalhadores do setor.
V- os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas do município:
8 1º - A composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social, só será alterada, ampliada
ou reduzida, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados os limites estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de Itabuna e o princípio da paridade.
8 2º - O processo de alteração da composição do Conselho Municipal de Assistência Social, será
regulado no Regime Interno do Colegiado.
8 3º - É vedada e participação de representantes de um segmento ( entidade ou órgão publico) com
outro, cumulativamente;
84º. A proposta para alteração da composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social
deverá ser subscrita por no mínimo, um terço (1/3) dos membros do colegiado;
8 5º - Para cumprimento do disposto no inciso XXIV do art. 4º desta Lei, tornar-se-á, quando da
alteração da composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social, ampliação ou redução das
seguintes providências: cada admissão de um segmento para assento no colegiado seguir-se-á a admissão de
admissão de outro segmento, o mesmo ocorrerá na hipótese de redução o qual será sempre feita aos pares.
SEÇÃO IL
DOS CONSELHEIROS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Itabuna
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA & ing i£o
Art. 7º - Os Conselheiros de Assistência Social são os representantes dos órgãos públicos, nos três
niveis de governo e entidades civis com assento no colegiado, indicados e nomeados na forma do disposto
nesta Lei pelo Chefe do Executivo Municipal mediante decreto.
8 1º - Os Conselheiros de Assistência Social tem as atribuições que lhes são deferidas no Regimento
Interno do Colegiado.
8 2º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
8 3º - A cada Conselheiro de Assistência Social corresponderá um suplente indicado e nomeado na
forma do estabelecido no caput deste artigo.
8 4º - O suplente do Conselho presente às reuniões do Colegiado, terá direito a voz e na ausência,
falta ou impedimento legal do titular.
8 5º - Fica assegurado o mandato dos conselheiros de Assistência Social, os quais só poderão ser
destituídos em casos de:
| - exoneração, em processo disciplinar que apure falta grave, mediante decisão da maioria absoluta
de seus pares e na forma processual estabelecida no Regimento Interno:
Il - por renúncia, sendo esta considerável e irretratável, mediante requerimento deferido ao Presidente
do Conselho, firmado pelo renunciante;
Ill — para ser substituído por outro representante, atendendo pedido da entidade, o órgão público que o
conselheiro representa;
IV — por faltar o conselheiro injustificadamente a mais de três (03) reuniões ordinárias e cinco (05)
extraordinárias no período de 12 meses.
8 6º - O mandato de Conselheiro será exercido a titulo gratuito, constituindo o exercício deste encargo
como serviço público relevante, gozando os conselheiros das vantagens e prerrogativas de Lei.
8 7º - Os Conselheiros de Assistência Social, que exercerem cargo ou funções na administração
pública municipal, ficam dispensados do cumprimento de sua carga horária no setor onde se encontra lotado,
quando tiver de participar de reuniões de Conselho, exclusivamente, nas hipóteses em que as reuniões sejam
coincidentes com os horários de trabalho, ou quando o Conselho estiver em viagem e/ou participando de
eventos em nome do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
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- SEBSEÇÃOI
DA INDICAÇÃO E NOMEÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - Os representantes dos órgãos públicos com assento no Conselho Municipal de Assistência
Social, serão indicados e nomeados da seguinte forma:
| - os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, a exceção
do titular da Secretaria de Assistência Social, que é considerado membro nato do Colegiado;
Il - os representantes dos órgãos públicos, estaduais e federais pelo representante do órgão do
Município de Itabuna;
Art. 9º - A nomeação dos Conselheiros será da competência do Prefeito Municipal em exercício,
mediante expedição de Decreto, obedecendo rigorosamente às indicações dos órgãos públicos e entidades
com assento no Conselho.
“SUBSEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 10 - À eleição dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social, representantes da
sociedade civil, ocorrerá, a cada biênio, no prazo de até 30 dias antecedentes à data do decreto de nomeação.
Parágrafo único - Os conselheiros representantes do Poder Executivo (governamental), deverão ser
indicados no prazo descrito no caput deste artigo.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social atuará através dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
Il - Diretoria;
ll - Secretaria Geral; e
IV - Assessorias Técnicas.
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Art. 12 - As decisões do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, serão tomadas por
maioria absoluta de seus membros, salvo as exceções legais regimentais.
Art. 13 - A Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social, será constituída de:
| -Presidente;
Il - Vice-Presidente; e
Ill - Secretário.
Art. 14 - A Secretaria Geral é o órgão responsável pelos serviços administrativos do Conselho,
composta por 03 (três) seções:
| -- Seção Administrativa e Finanças;
Il - Seção de Administração e Expedição; e
Ill - Seção de Arquivo e Controle.
Art. 15 - À Chefia da Secretaria Geral do Conselho será exercida por um Secretário Executivo
indicado pelo Plenário, por deliberação da maioria de seus membros e requisitado ao Chefe do Executivo
Municipal pelo Presidente do Conselho.
8 1º - O pessoal da secretaria Geral do Conselho Municipal de Assistência Social, inclusive os titulares
das respectivas ações serão requisitadas ao Poder Público Municipal, pelo Presidente do Conselho, conforme
as necessidades do Colegiado.
8 2º - O Presidente do Conselho, através de ato próprio, expedirá normas que regulamentará os
serviços da Secretaria Geral.
Art. 16 - As Assessorias Técnicas são órgãos de assessoramento financeiro e jurídico do Plenário e
da Diretoria do Colegiado manifestando-se sobre os assuntos de sua competência através de parecer.
Art. 17 - As atribuições e funções dos órgãos que atuarão no Conselho Municipal de Assistência
Social, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social, reunir-se-á mensalmente em dia e hora
previamente designados e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros, sempre que necessário.
Art. 19 - A falta de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, no período de 12 (doze) meses, implicará na sua substituição pelo respectivo órgão ou entidade
por ele representado.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firrpino Alves — São Caetano
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Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social, poderá convidar para reuniões, representantes
de entidades, órgãos, autoridades ou técnicos para dar informações, colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelo Conselho, desde que indicados por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros.
Art. 21 - A Câmara Municipal sempre estiver em tramitação anteprojeto de lei e ou propostas de
emendas à Lei Orgânica do Município de Itabuna, que digam respeito a área de Assistência Social, enviará ao
Conselho Municipal de Assistência Social, cópia das respectivas proposituras, para que o Conselho possa se
manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, opinando e oferecendo sugestões para posterior das
Comissões Técnicas e do Plenário da Edilidade.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Assistência Social, disporá de Regimento Interno, aprovado em
Plenário por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 23 - O Poder Público Municipal destinará anualmente ao Conselho Municipal de Assistência
Social, dotação orçamentária própria para sua manutenção e funcionamento.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá suporte técnico administrativo e financeiro,
que será prestado pela Secretaria de Assistência Social, inclusive no tocante a instalação de equipamentos e
recursos humanos.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá recursos e patrimônio próprios, que serão
constituídos e administrados, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá sede própria.
Art. 27 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, serão realizadas em sua sede,
podendo por decisão da maioria de seus membros, realizar-se em outro local.
Art. 28 - As Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidade na
aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos, no âmbito Federal, Estadual e ou
Municipal, bem assim por entidades da administração indireta destas esferas de governo, terão cancelados
seus registros no Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento dos registros de que trata o caput deste artigo, no
âmbito Federal e Estadual, o Conselho Municipal de Assistência Social informará o nome da Entidade que
incorrer em irregularidade na aplicação de recursos públicos a ela repassados pelo Município de Itabuna.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
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Art. 29 - As despesas decorrentes da ampliação desta Lei ocorrerão por conta das verbas próprias
consignadas no Orçamento Municipal e da abertura dos créditos adicionais, se necessário, inclusive adoção
de medidas que resultem na transposição, remanejamento ou transferência dos recursos ou de um órgão para
outro, observando as disposições e exigências prescritas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre
que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo
para caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Assistência Social tem poder de se auto convocar, devendo esta
previsão constar do Regimento Intemo, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e data
previamente divulgadas, sendo que os conselheiros têm direito a voz e voto na reunião e a plenária direito
apenas a voz, a ser regulamentado no Regimento Interno.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, com
assessoria técnica composta de: Secretária Executiva, Secretária Adjunta e profissional técnico da área de
assistência (Assistente Social, Advogado e outros), que venha atender sua demanda com indicação do Gestor
da Assistência Social, conforme o preposto na NOB/RH, além do apoio financeiro, inclusive, na instalação de
equipamentos e recursos humanos.
Art. 33 - Reputam-se válidos os atos e procedimentos praticados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, na vigência das Leis Municipais nºs. 1.715, de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de
dezembro de 2004.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.715, de 28
de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de dezembro de 2004, e o que conflitar com esta legislação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de março de 2010.
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JOSE ANTÔNIO FORMIGLI REBOUÇAS
t Assistência Social

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