| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.158 / 2010 |
| Date | 2010-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna - CMAS, revoga as Leis Municipais n° 1.715, de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de dezembro de 2004 na forma e na parte que indica, e dá outras providências. |
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sms PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA TR reco de pero L EI Nº 2158, de 23 de março de 2010 EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, revoga as Leis Municipais nº.1.715,de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de -16 de dezembro de 2004 na forma e na parte que indica, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA E DA SUA FINALIDADE SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabuna, regendo-se pelo disposto nesta Lei e pelo seu Regimento Intemo, o Conselho Municipal de Assistência Social de ltabuna — CMAS, como órgão co- participativo entre o Poder Publico Municipal e as entidades civis de natureza representativa do segmento da sociedade organizada, bem como aqueles entes que prestam sem fins lucrativos, atendimento às políticas de desenvolvimento e inclusão social, em seus aspectos econômicos, sociais e culturais, com a finalidade especifica de definir, estabelecer e implantar as diretrizes básicas das politicas públicas de assistência social, de maneira a promover a inclusão e o desenvolvimento social, com otimização e eficácia, objetivando o progresso da sociedade como um todo. Parágrafo único — O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, gozará, como órgão co-participe das políticas públicas de Assistência e inclusão social, de autonomia financeira e administrativa, e terá jurisdição sobre todo o território do Município de Itabuna. Art. 2º - Com base na legislação existente, o Conselho de Assistência Social é a instância do Sistema Descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse sistema. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firming Alves - São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CA terça do vero SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 3º - Constituem diretrizes para estabelecimento das políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: |-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il - atendimento e amparo às crianças e adolescentes; II! a promoção da integração ao mercado de trabalho dos segmentos excluídos; IV — a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; Va garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. CAPITULO Il . DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, para atingir metas programadas e cumprir seus objetivos, terá atribuições normativas, consultivas e fiscalizadas, e, especificamente, dentre outras estabelecidas em seu Regimento Interno, as que abaixo seguem, respeitadas as competências dos Conselhos de Assistência e Desenvolvimento Social em nível estadual e nacional: Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS, tem suas competências definidas por legislação específica cabendo-lhes: | — definir as diretrizes e bases das políticas de desenvolvimento e inclusão social, conjuntamente com o Poder Público Municipal, estabelecendo, inclusive, as prioridades a serem atendidas; Il — normatizar as ações e programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal no setor, bem como a prestação dos serviços públicos de atendimento à população de baixa renda; III — estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de desenvolvimento e inclusão social; IV - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno e encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seu desdobramento; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fipmino Alves — São Caetano a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA A turco vo pero V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos públicos destinados ao Setor de Assistência Social; VI — apreciar e aprovar e/ou não a Proposta Orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna — CMAS; VII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município, informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis: VIII — aprovar critérios de qualidade e requisitos de funcionamento para implementação pela administração municipal de serviços sociais para atendimento a população, no âmbito do território municipal; IX — fixar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades do setor privado e do 3º setor que atuam no âmbito dos serviços de atendimento social, apreciando e aprovando esses instrumentos legais após sua elaboração; X - propor ao Poder Executivo critérios e requisitos para concessão de benefícios às entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuam no setor de assistência e inclusão social; XI — articular-se com o Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social e com as demais estâncias deliberativas do Município, bem como, com as organizações governamentais (ONGS), tendo em vista o estabelecimento e implantação das políticas públicas de assistência e inclusão social; XII — incentivar a realização de estudos e pesquisar com objetivo de identificar situações relevantes e emergenciais a fim de mensurar a qualidade de serviços no setor, sugerindo medidas de prevenção e controle; XIII — fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos repassados à Secretaria de Assistência Social e sempre que necessário, oferecer relatórios sobre a matéria, encaminhando esses documentos à Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Itabuna para os fins pertinentes; XIV — disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações filantrópicas e de assistência social, sediadas no municipio de Itabuna, observando o que sobre a matéria dispõem a Lei Orgânica do Município de Itabuna e as Leis Orçamentárias Municipais; XV — articular-se com órgãos responsáveis, nos três níveis de governo, pelas políticas de saúde, previdência social e sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas do setor de assistência e inclusão social; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino ANê&s — São Caetano tto duna PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ds Mhusereça. dia jura so XVI — eleger bienalmente sua Diretoria Executiva composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro; XVII — elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho, o conjunto de normas administrativas definidas pelo conselho, como objetivo de orientar o seu funcionamento; XVIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XIX — alterar a composição do Conselho, para incluir ou excluir órgãos ou entidades com assento no colegiado, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, observando rigorosamente, o princípio da paridade e os limites mínimos de seis (06) e máximo de trinta (30) membros, estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI; XX - criar Comissões Especiais, Temporárias e de Representação, na forma do estabelecido no seu Regimento Interno; XXI — divulgar através da imprensa falada e escrita e da mídia, as ações, programas, atividades e serviços empreendidos pelo Conselho, bem como, as deliberações de sua plenária e os atos administrativos emanados dos seus órgãos e setores constitutivos, bem como providenciar a publicação desses atos e deliberações no Jornal Oficial do Município; XXIl — alterar a composição originária do Conselho, ampliando-a ou reduzindo-a, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observando quando da alteração, os limites máximo de 30 (trinta) e o mínimo de 06 (seis) membros, estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI e o principio da paridade; XXIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; XXIV — demais atribuições e competências que lhe sejam deferidas pelas Leis Municipal, Estadual e Federal, bem como, as que lhe forem deferidas pelo seu Regimento Interno; XXV - aprovar o Relatório Anual de Gestão da Secretaria de Assistência Social ; XXVI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Ayves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CR terço ds vara XXVII - acionar o Ministério Público, como instância e garantia de suas prerrogativas legais; XXVIII - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência; XXIX — na hipótese de atuação em mais de um Municipio ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. . CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO ORIGINARIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social, será constituído de órgãos públicos nos três níveis de governo e de entidades representativas dos segmentos sociais, estabelecidas no Município de Itabuna, bem como, as entidades de fins assistenciais diretamente envolvidas no setor de desenvolvimento e inclusão social. Parágrafo único - Na constituição do Conselho Municipal de Assistência Social, será observado rigorosamente a natureza paritária da entidade, com o mínimo de 06 (seis) e o máximo de 30 (trinta), estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI. - o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período, e com possibilidade de ser substituido a qualquer tempo, a critério da sua representação, podendo ainda, concorrer novamente na próxima eleição; II- a participação do Poder Legislativo não cabe no Conselho de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alvek - São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Me HII- funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública não poderão ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem de sua função no Conselho até a decisão do pleito; Iv- os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e, seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 6º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da política. Parágrafo único — A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, formando o Conselho uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo. I o Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes de governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. II- quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o/a vice-presidente assumir, para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. III- sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cardo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estarem contempladas no Regimento Interno. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano tc suna E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA A Torço 66 poxo Iyv- a eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e sob a supervisão do Ministério Público, a nomeação, fica sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação, por meio dos segmentos: a) representante dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; b) entidades e organizações de assistência social; c) entidades de trabalhadores do setor. V- os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas do município: 8 1º - A composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social, só será alterada, ampliada ou reduzida, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itabuna e o princípio da paridade. 8 2º - O processo de alteração da composição do Conselho Municipal de Assistência Social, será regulado no Regime Interno do Colegiado. 8 3º - É vedada e participação de representantes de um segmento ( entidade ou órgão publico) com outro, cumulativamente; 84º. A proposta para alteração da composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser subscrita por no mínimo, um terço (1/3) dos membros do colegiado; 8 5º - Para cumprimento do disposto no inciso XXIV do art. 4º desta Lei, tornar-se-á, quando da alteração da composição originária do Conselho Municipal de Assistência Social, ampliação ou redução das seguintes providências: cada admissão de um segmento para assento no colegiado seguir-se-á a admissão de admissão de outro segmento, o mesmo ocorrerá na hipótese de redução o qual será sempre feita aos pares. SEÇÃO IL DOS CONSELHEIROS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Ahfes — São Caetano Itabuna PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA & ing i£o Art. 7º - Os Conselheiros de Assistência Social são os representantes dos órgãos públicos, nos três niveis de governo e entidades civis com assento no colegiado, indicados e nomeados na forma do disposto nesta Lei pelo Chefe do Executivo Municipal mediante decreto. 8 1º - Os Conselheiros de Assistência Social tem as atribuições que lhes são deferidas no Regimento Interno do Colegiado. 8 2º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. 8 3º - A cada Conselheiro de Assistência Social corresponderá um suplente indicado e nomeado na forma do estabelecido no caput deste artigo. 8 4º - O suplente do Conselho presente às reuniões do Colegiado, terá direito a voz e na ausência, falta ou impedimento legal do titular. 8 5º - Fica assegurado o mandato dos conselheiros de Assistência Social, os quais só poderão ser destituídos em casos de: | - exoneração, em processo disciplinar que apure falta grave, mediante decisão da maioria absoluta de seus pares e na forma processual estabelecida no Regimento Interno: Il - por renúncia, sendo esta considerável e irretratável, mediante requerimento deferido ao Presidente do Conselho, firmado pelo renunciante; Ill — para ser substituído por outro representante, atendendo pedido da entidade, o órgão público que o conselheiro representa; IV — por faltar o conselheiro injustificadamente a mais de três (03) reuniões ordinárias e cinco (05) extraordinárias no período de 12 meses. 8 6º - O mandato de Conselheiro será exercido a titulo gratuito, constituindo o exercício deste encargo como serviço público relevante, gozando os conselheiros das vantagens e prerrogativas de Lei. 8 7º - Os Conselheiros de Assistência Social, que exercerem cargo ou funções na administração pública municipal, ficam dispensados do cumprimento de sua carga horária no setor onde se encontra lotado, quando tiver de participar de reuniões de Conselho, exclusivamente, nas hipóteses em que as reuniões sejam coincidentes com os horários de trabalho, ou quando o Conselho estiver em viagem e/ou participando de eventos em nome do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano so Itabuna As PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA A terça 44 povo - SEBSEÇÃOI DA INDICAÇÃO E NOMEÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 8º - Os representantes dos órgãos públicos com assento no Conselho Municipal de Assistência Social, serão indicados e nomeados da seguinte forma: | - os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, a exceção do titular da Secretaria de Assistência Social, que é considerado membro nato do Colegiado; Il - os representantes dos órgãos públicos, estaduais e federais pelo representante do órgão do Município de Itabuna; Art. 9º - A nomeação dos Conselheiros será da competência do Prefeito Municipal em exercício, mediante expedição de Decreto, obedecendo rigorosamente às indicações dos órgãos públicos e entidades com assento no Conselho. “SUBSEÇÃO II DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 10 - À eleição dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social, representantes da sociedade civil, ocorrerá, a cada biênio, no prazo de até 30 dias antecedentes à data do decreto de nomeação. Parágrafo único - Os conselheiros representantes do Poder Executivo (governamental), deverão ser indicados no prazo descrito no caput deste artigo. CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social atuará através dos seguintes órgãos: I - Plenário; Il - Diretoria; ll - Secretaria Geral; e IV - Assessorias Técnicas. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CA terço co nexo Art. 12 - As decisões do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, salvo as exceções legais regimentais. Art. 13 - A Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social, será constituída de: | -Presidente; Il - Vice-Presidente; e Ill - Secretário. Art. 14 - A Secretaria Geral é o órgão responsável pelos serviços administrativos do Conselho, composta por 03 (três) seções: | -- Seção Administrativa e Finanças; Il - Seção de Administração e Expedição; e Ill - Seção de Arquivo e Controle. Art. 15 - À Chefia da Secretaria Geral do Conselho será exercida por um Secretário Executivo indicado pelo Plenário, por deliberação da maioria de seus membros e requisitado ao Chefe do Executivo Municipal pelo Presidente do Conselho. 8 1º - O pessoal da secretaria Geral do Conselho Municipal de Assistência Social, inclusive os titulares das respectivas ações serão requisitadas ao Poder Público Municipal, pelo Presidente do Conselho, conforme as necessidades do Colegiado. 8 2º - O Presidente do Conselho, através de ato próprio, expedirá normas que regulamentará os serviços da Secretaria Geral. Art. 16 - As Assessorias Técnicas são órgãos de assessoramento financeiro e jurídico do Plenário e da Diretoria do Colegiado manifestando-se sobre os assuntos de sua competência através de parecer. Art. 17 - As atribuições e funções dos órgãos que atuarão no Conselho Municipal de Assistência Social, serão definidas no Regimento Interno. Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social, reunir-se-á mensalmente em dia e hora previamente designados e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, sempre que necessário. Art. 19 - A falta de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, implicará na sua substituição pelo respectivo órgão ou entidade por ele representado. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firrpino Alves — São Caetano 8 É t Aa e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA à Miró tds 8 chadre é Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social, poderá convidar para reuniões, representantes de entidades, órgãos, autoridades ou técnicos para dar informações, colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo Conselho, desde que indicados por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros. Art. 21 - A Câmara Municipal sempre estiver em tramitação anteprojeto de lei e ou propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Itabuna, que digam respeito a área de Assistência Social, enviará ao Conselho Municipal de Assistência Social, cópia das respectivas proposituras, para que o Conselho possa se manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, opinando e oferecendo sugestões para posterior das Comissões Técnicas e do Plenário da Edilidade. Art. 22 - O Conselho Municipal de Assistência Social, disporá de Regimento Interno, aprovado em Plenário por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 23 - O Poder Público Municipal destinará anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, dotação orçamentária própria para sua manutenção e funcionamento. Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá suporte técnico administrativo e financeiro, que será prestado pela Secretaria de Assistência Social, inclusive no tocante a instalação de equipamentos e recursos humanos. Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá recursos e patrimônio próprios, que serão constituídos e administrados, na forma estabelecida no seu Regimento Interno. Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá sede própria. Art. 27 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, serão realizadas em sua sede, podendo por decisão da maioria de seus membros, realizar-se em outro local. Art. 28 - As Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos, no âmbito Federal, Estadual e ou Municipal, bem assim por entidades da administração indireta destas esferas de governo, terão cancelados seus registros no Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis. Parágrafo único - Para efeito de cancelamento dos registros de que trata o caput deste artigo, no âmbito Federal e Estadual, o Conselho Municipal de Assistência Social informará o nome da Entidade que incorrer em irregularidade na aplicação de recursos públicos a ela repassados pelo Município de Itabuna. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano to sSuna PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Atorço do pero Art. 29 - As despesas decorrentes da ampliação desta Lei ocorrerão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento Municipal e da abertura dos créditos adicionais, se necessário, inclusive adoção de medidas que resultem na transposição, remanejamento ou transferência dos recursos ou de um órgão para outro, observando as disposições e exigências prescritas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 30 - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 31 - O Conselho Municipal de Assistência Social tem poder de se auto convocar, devendo esta previsão constar do Regimento Intemo, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e data previamente divulgadas, sendo que os conselheiros têm direito a voz e voto na reunião e a plenária direito apenas a voz, a ser regulamentado no Regimento Interno. Art. 32 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, com assessoria técnica composta de: Secretária Executiva, Secretária Adjunta e profissional técnico da área de assistência (Assistente Social, Advogado e outros), que venha atender sua demanda com indicação do Gestor da Assistência Social, conforme o preposto na NOB/RH, além do apoio financeiro, inclusive, na instalação de equipamentos e recursos humanos. Art. 33 - Reputam-se válidos os atos e procedimentos praticados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, na vigência das Leis Municipais nºs. 1.715, de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de dezembro de 2004. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.715, de 28 de dezembro de 1995 e 1.961 de 16 de dezembro de 2004, e o que conflitar com esta legislação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de março de 2010. . o” ql. v Drs goes JOSE ANTÔNIO FORMIGLI REBOUÇAS t Assistência Social