| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.250 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão e aumento salarial dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N° 2. 250, de 13 de novembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a revisão e aumento salarial dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover revisão dos valores financeiros relativos aos salários base dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao Município de Itabuna, num percentual de 5,8386%, com base no IPCA correspondente a inflação apurada no exercício financeiro de 2012. Art. 2º - Fica concedido aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, um aumento no percentual de 4,6877%, incidente sobre os valores dos salários base pagos no mês de maio de 2013. Art. 3º - Fica concedido aos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, um aumento no percentual de 49,0286 %, incidente sobre os valores dos salários base pagos no mês de agosto de 2013. Art. 4º - Fica, garantido, exclusivamente, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS que atuam na zona rural do município de Itabuna, um adicional no percentual de 20%, a incidir sob o salário base. Art. 5º - A aplicação do disposto nesta Lei, com a concessão do aumento, no percentual definido em seu art. 1º, caput, observará o disposto no art. 169, da Constituição Federal/88 e as normas, diretrizes e restrições pertinentes à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2ATKNJ9JTUAJQLJPZCR9NQ Quinta-feira 14 de Novembro de 2013 2 - Ano I - Nº 424 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - Os efeitos desta Lei retroagem, no que concerne exclusivamente aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, à 1º de junho de 2013, inclusive, para efeito de referendo do Poder Legislativo de Itabuna, em relação a antecipação da revisão e aumento de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal e do pagamento efetuado no mês de junho/2013, objeto do Decreto nº 10.491, de 20 de junho de 2013. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração deverá no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, promover a incorporação dos valores financeiros resultantes da aplicação dos percentuais, respectivamente, de revisão e aumento, na folha de pagamento dos servidores beneficiados por esta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica deste Município e por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Secretária de Administração Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2ATKNJ9JTUAJQLJPZCR9NQ Quinta-feira 14 de Novembro de 2013 3 - Ano I - Nº 424