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norma nº 2.250/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.250 / 2013
Date 2013-11-13
EmentaDispõe sobre a revisão e aumento salarial dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao Município de Itabuna e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2. 250, de 13 de 
novembro de 2013 
EMENTA: Dispõe sobre a revisão e aumento 
salarial dos AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS e 
AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao 
Município de Itabuna e, dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal/88, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover revisão dos 
valores financeiros relativos aos salários base dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, pertencentes ao 
Município de Itabuna, num percentual de 5,8386%, com base no IPCA correspondente a 
inflação apurada no exercício financeiro de 2012. 
Art. 2º - Fica concedido aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, um 
aumento no percentual de 4,6877%, incidente sobre os valores dos salários base pagos 
no mês de maio de 2013. 
Art. 3º - Fica concedido aos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, um 
aumento no percentual de 49,0286 %, incidente sobre os valores dos salários base 
pagos no mês de agosto de 2013. 
Art. 4º - Fica, garantido, exclusivamente, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE – ACS que atuam na zona rural do município de Itabuna, um adicional no 
percentual de 20%, a incidir sob o salário base. 
Art. 5º - A aplicação do disposto nesta Lei, com a concessão do aumento, no 
percentual definido em seu art. 1º, caput, observará o disposto no art. 169, da 
Constituição Federal/88 e as normas, diretrizes e restrições pertinentes à Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 6°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor. 
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Itabuna
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Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
2 - Ano I - Nº 424
Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 7º - Os efeitos desta Lei retroagem, no que concerne exclusivamente aos 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, à 1º de junho de 2013, inclusive, para 
efeito de referendo do Poder Legislativo de Itabuna, em relação a antecipação da revisão 
e aumento de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal e do pagamento 
efetuado no mês de junho/2013, objeto do Decreto nº 10.491, de 20 de junho de 2013. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração deverá no prazo máximo de até 
30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, promover a incorporação dos 
valores financeiros resultantes da aplicação dos percentuais, respectivamente, de 
revisão e aumento, na folha de pagamento dos servidores beneficiados por esta Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que deverá se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica deste Município e por meio eletrônico 
através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de novembro de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARIANA DUARTE ALCÂNTARA 
Secretária de Administração 
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Quinta-feira
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3 - Ano I - Nº 424

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