| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.168 / 2010 |
| Date | 2010-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências. |
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AGUA ITABUNA dia ao Ens 4a FORÇADO POVO o e go = LE | Nº 2.168, de 12 de agosto de 2010 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para O Exercício Financeiro de 2011 e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: - CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabuna, para O exercício financeiro de 2011, compreendendo: |- as Metas Fiscais da Administração Pública Municipal; Il - as prioridades e metas para O exercício financeiro de 2011; |I|- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município; IV - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V- disposições relativas à dívida pública municipal, VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal. Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: | - entende-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com O Serviço da Divida Municipal; f b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; Vá A 4G PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia | 4 lantad: = pnertiruaA HR ITABUNA a, 100 ANOS Su À FORÇADO POVO c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal; || - Constituem Outras Despesas Fixas, aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou de convênios, incluindo contrapartidas, firmadas pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; |Il - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo, aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO! DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As metas fiscais para o exercício financeiro de 2011, são as constantes do ANEXO |, integrante da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2011, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2010, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º - Ficam definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do ANEXO II, que integra esta Lei. 8 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, num montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais. 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares, de dotações que se tenham se tornado insuficiente. Art. 5º - À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2011, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes desta Lei, serão orientados para: | - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e, montante da dívida pública estabelecidas no ANEXO | que integra esta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, || - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive, por meios eletrônicos, e através da realização de audiências ou consultas públicas; |Il - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA d / Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano Ed 45607-001 — ltabuna-Bahia “& MG PREFEITURA DE AUINA "ITABUNA 2 A FORÇA DO POVO IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO II j DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2011 Art. 6º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011, conforme consta do ANEXO Ill integrante desta Lei: |- as Despesas Fixas Obrigatórias; Jl- as Outras Despesas Fixas; III - outros programas, ações e metas. - 1º - As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2010 - 2013. 8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, O seguinte: | - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; || - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO! | DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º - As prioridades definidas no artigo anterior, buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: | - desenvolvimento municipal integral; || - melhoria da qualidade de vida; III - promoção da cidadania e da integração social; Pá IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano ” 45607-001 — Itabuna-Bahia pa "ITABUNA Dual A FORÇA DO POVO V- ação legislativa. Art. 8º - A elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2011, serão norteadas pelas seguintes diretrizes básicas: | - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV- austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. ] SUBSEÇÃO | DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 9º - Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, determinado pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10 - As estimativas de receitas serão feitas com observância estrita das normas técnicas e legais, e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12 - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilize a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14 - A geração e o processamento da despesa pública, obedecerão os seguintes requisitos: | - adequação orçamentária; J / II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 AR Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia “a vi anca - ei pnerertuaa vs EYE THTND] ros UNA s) ITABUNA II - imputação a sua correta classificação orçamentária. Parágrafo único - Para efeito desta Lei compreende-se: |- Adequação Orçamentária - a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa; Il - Obediência ao Cronograma de Desembolso - a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Chefe do Executivo Municipal; Il - Imputação a Correta Classificação Orçamentária - com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto/atividade), e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. À - SUBSEÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA DEFINIÇÃO E NA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art, 15 - A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também estabelecida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo, aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual. SUBSEÇÃO!I | . DO RESPEITO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA PROGRAMAÇÃO. Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2010 - 2013, sendo vedada a apropriação de recursos e ações (projetos e atividades), não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. SUBSEÇÃO |V , DA AUSTERIDADE NA UTILIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS Art. 17 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. ; Art. 18 - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução, prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades meio da Administração Pública Municipal. Art. 20 - As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2010 ou no decorrer de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA / Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, 7, 4 “anda a Sms PREFEITURA Ds REGURA "ITABUNA N AFORÇADOPOVO e» === Art, 21 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras, depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Mi O peeEs LaoRu) o SUBSEÇÃO V . DA OBTENÇÃO DE NÍVEIS SATISFATÓRIOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 22 - A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) combate à evasão e à sonegação fiscal; c) cobrança da dívida ativa municipal. SUBSEÇÃO VI º OUTRAS DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES Art. 23 - No Projeto de Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2011, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2010. Art. 24 - À Lei Orçamentária conterá categorias de programação específica e dotações destinadas ao atendimento de: | - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos em que dispõe o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal/88; || - precatórios judiciários. Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município. Art. 25 - As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: | - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e || - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. / é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — ltabuna-Bahia PREFEITURA OL RUA ITABUNA des À FORÇADO POVO Art. 26 - Serão incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem atendimento direto ao público e a pessoas físicas carentes que promovam o nome do município de Itabuna em eventos educativos, esportivos e culturais nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, ficando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, sobretudo, o constante do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000. - SEÇÃO! DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 27 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, por meio de correspondência protocolada, até 15 de agosto de 2010, a Câmara de Vereadores de Itabuna enviará até 15 de agosto de 2010 a Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei. . & 1º - Para cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, Secretaria de Planejamento e Tecnologia, órgão encarregado pelo Planejamento Municipal, até 05 de agosto de 2010, encaminhará ao Poder Legislativo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas orçamentárias de que trata este artigo. & 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Legislativo, pelo seu órgão financeiro e contábil, a definir e elaborar sua proposta orçamentária repetindo o planejamento do exercício de 2010. & 3º - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas no Capitulo IV, Seção | desta Lei. Art. 28 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para este fim. $ 1º - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados à Casa Legislativa, durante o exercício de 2011, até o vigésimo dia de cada mês. 82º - As transferências feitas para o Poder Legislativo, a título de duodécimo, terão suas origens no valor da arrecadação do Município de Itabuna relativa ao exercício financeiro de 2010, como estabelece a lei, especialmente as decorrentes dos tributos diretamente arrecadados e das transferências constitucionais da União e do Estado, sem prejuizo de outras receitas que vierem a ser atribuídas ao Legislativo Municipal para efeito de cálculo de seu orçamento. SEÇÃO II | DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Í / 45607-001 — Itabuna-Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ) o Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano NY PREFEITURA or FAGUNA ITABUNA AFORÇADOPOVO Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 30 « Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; || - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 31 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V o. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 - Nas alterações da legislação tributária municipal poderão se incluidos: | - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; | - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal, III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal, IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V- aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. 8 1º - Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo, serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei Federal nº 4.320/64 — Lei Orçamentária Nacional. 8 2º - Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o respectivo Projeto de Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — ltabuna-Bahia i F Ave q PREFEITUR ITABUNA (a FORÇADO POVO 8 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 33 - O Poder Executivo Municipal considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que foram aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária, discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. . CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34 - A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2011, obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 35 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. º CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 36 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, fornecerá informações referentes a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único - Os cargos transformados, após 31 de agosto de 2010, em decorrência de processo de racionalização de plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 37 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, e Autarquias e Fundações Municipais, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º - As dotações orçamentárias destinadas a custear despesas com pessoal, a título de vencimentos e vantagens fixas, dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2011, deverão contemplar recursos para arcar com despesas decorrentes da revisão geral anual dos Servidores públicos Municipais, assegurada pelo art. 37 inciso X da constituição Federal, bem como, aumentos e ou reajustes e perdas salariais. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA - Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia PREFEITURA os SUR | To HESURA ITABUNA A w - “A FORÇA DO POVO $ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercicio de 2011, deverão editar legislações concedendo aos seus servidores a revisão de que trata a norma constitucional constante do dispositivo mencionado no parágrafo anterior desta Lei. Art. 38 - No exercício financeiro de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no Parágrafo único do mesmo artigo; II - houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela, II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV - A contratação temporária nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e conforme Lei Municipal nº 2.105, de 20 de novembro de 2008; V- for observado os limites de que trata o artigo anterior. Art. 39 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único - Órgão do Poder Legislativo do Município assumirá no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 40 - As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para O exercício de 2011, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2010, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no ANEXO de Metas Fiscais integrante desta Lei. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. - CAPÍTULOVII ] DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO | DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 41 - A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Constituição Federal, e constará de: | - Mensagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ” / Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano Ef 45607-001 — Itabuna-Bahia “e pREFEITURA Dt E ITABUNA EEND AS 100 ANOS AFORÇADO POVO || - Projeto de Lei Orçamentária Anual; |II - Informações Complementares. a exposição da situação econômic: eira adotada e a justificação da receita e a despesa. $ 1º - A Mensagem conterá o-financeira e sócio-econômica do Município, da política econômico-financ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de acordo com O conteúdo definido na Subseção Il, Seção II, deste Capítulo. 8 3º - No Anexo de Informações Complementares serão incluídos, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. SEÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | . DAS CLASSIFICAÇÕES E DEFINIÇÕES Art. 42 - Os orçamentos municipais serão elaborados e executados de acordo com a utilização das seguintes classificações da despesa: |- Classificação Institucional; |l - Classificação Funcional; |I| - Classificação por Programas, IV - Classificação por Natureza da Despesa; V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. g1-A Classificação Institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 8 2º- A Classificação Funcional, obedecerá à legislação federal. 8 3º- A Classificação por Programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontrar definida. 84º. A Classificação por Natureza da Despesa, será estabelecida e atualizada em legislação federal. g5º- À Classificação da Despesa por Fontes de Recursos, poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária Anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA , / a Princesa Isabel, nº 678 — são Caetano < 45607-001 — ltabuna-Bahia Avenidi PREFEITURA Dt res “ITABUNA Dus A FORÇA DO POVO e e: >» z [=] a Art. 43 - A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: |- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; || - Classificação Institucional da Receita; |II - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 44 - Para efeito de elaboração e execução orçamentária serão adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: | - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; | - Subfunção - uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; |Il — Programa - um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 8 1º - Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, O instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. & 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 8 3º - Cada atividade e cada projeto, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14.04.1999, e suas alterações. $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos. . SUBSEÇÃO II ) DO CONTEÚDO E FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA h PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA | Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia / / c PREFEITURA PESA, (ITABUNA (a FORÇADO POVO Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá as regras estabelecidas às orientação na Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e nesta Lei e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- O Orçamento Fiscal; Il - O Orçamento da Seguridade Social. Ill- Os Orçamentos da Administração Indireta: IV - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI; V - Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC; VI - Fundação Marimbeta — Sítios de Integração da Criança e do Adolescente. 8 1º - Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 8 2º - Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de: | - texto de lei; II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; II - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. Art, 48 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico: | - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos; |! - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 41; rgãos e as entidades VA K II - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas; IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia ET 3 A PREFEITURA os HSSUIA “ITABUNA a AFORÇA DO POVO ei pd V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos, agregados em projetos e atividades; VI - o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades. Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 8 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 50 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - houver compatibilidade com o Plano Plurianual; Il - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: | - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercicios anteriores e que não foram concluídos, ressalvados os projetos que não sejam de interesse público ou cujos recursos sejam de destinação específica; Il — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e / urbanismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA q Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caet 45607-001 — Itabuna-Bahia / , q PORRA ITABUNA Du A FORÇA DO POVO Art. 51 - O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 52 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 53 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. $ 1º - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 54 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 55 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título || da Lei Federal nº 4.320/64, o seguinte: | - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. |l - quadros-resumo das despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: a) por grupo de despesa; b) por modalidade de aplicações, c) por função; d) por subfunção. |Il - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 56 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, além da documentação prevista no Título Il, seus capítulos e seções da Lei Federal nº 4.320/64, deverá constar da proposta orçamentária relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação. Art. 57 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: Vl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LR X ho y / Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano F 45607-001 — Itabuna-Bahia BPREFEITURA O ITABUNA Duas À FORÇA DO POVO 24 Vad | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos, b) serviço da divida. III - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. $ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: | - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; | - no caso de incidiem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 58 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 59 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 8 1º - Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. 8 2º - No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. SEÇÃO III DO DETALHAMENTO DA DESPESA Art. 60 - Sancionada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia “am Bda Ru pusrtiruna FERA JTABUNA $ 1º - Nos Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs, deverão ser discriminados, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 8 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Chefe do Executivo Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 8 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, OS valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. $4º - O Chefe do Executivo Municipal poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de Planejamento e Tecnologia e ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Decreto, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art, 62 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes", “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 63 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse Os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 06.1993 — Lei das Licitações e suas alterações. Art. 64 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária, b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dividas vencidas, c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA o T Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetan 45607-001 — ltabuna-Bahia PREFEITURA Pesa “ITABUNA 90 AOS 4a FORÇADOPOVO d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 66 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de agosto'de 2010. JOSÉ NILTONIAZEVEDO LEAL Prefeito 7 Secretário da Fazenda MA féio (NDRÉ ATHAYDE ALMEIDA cretário' de Planejamento e Tecnologia ” hi RAMIRO SOnREÉ DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Controlador-Geral doPMunicípio PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroecônomico: a ra crscment % au o O RR infiação Média (% anual) projetdada com base em indice oficial de inflação. Memói e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal de Montante da Divida Pública O art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir dsta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Divida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. receitas da Prefeitura de Itabuna | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais pa As metas anuais de receita da Prefeitura Itabuna foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: TOTAL DAS RECEITAS PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO o | SE RECEITAS CORRENTES 327,384,419.12 346,372,715.43 366,462,332.93 Receita Tributária 26,383,863.46 27,914,127.54 29,533,146.94 Impostos 24,469,720.86 25,888,964.67 27,390,524.63 Taxas 1,914,142.59 2,025,162.86 2,142,622.31 Receita de Contribuições 3,546,796.88 3,752,511.10 3,970,156.74 Receita Patrimonial 1,411,365.78 1,493,224.99 1,579,832.04 Transferências Correntes 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49 Transferências Intergovernamentais 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49 Transferência da União 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49 Cota - Parte do FPM 63,627,406.35 67,317,795.92 71,222,228.08 Transferências de Recursos do SUS - FM! 76,314,631.74 80,740,880.38 85,423,851.44 Outras Receitas Correntes 4,613,107.36 4,880,667.58 5,163,746.30 Multas e Juros de Mora 2,957,899.44 3,129,457.60 3,310,966.15 Receita da Divida Ativa Tributária 1,435,094.71 1,518,330.20 1,606,393.36 RECEITA DE CAPITAL 54,097,373.41 57,235,021.07 60,554,652.29 Operação de crédito 2,816,474.79 2,979,830.33 3,152,660.49 Amortizações de Empréstimos “ a - Alienações de Bens 37,781.72 39,973.06 42,291.50 Convênios 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30 (-) DEDUÇÃO DA RECEITA 19,750,414.36) (20,895,938.40) (22,107,902.82) La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita: Receita Tributária [o Metsâniais | VaiorNominai 2008 21,199,322.38 2009 24,507,103.18 2010 22,609,013.90 2011 26,383,863.46 2012 27,914,127.54 2013 29,533,146.94 Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios 2008 60,945,019.79 2009 51,849,101.26 2010 58,397,735.00 2011 63,627,406.35 2012 67,317,795.92 2013 71,222,228.08 Transfe cias de Recursos do Sus [E Metasânuais Valor Nominal 2008 76,600,688.77 2009 13,853,966.86 2010 73,705,313.00 2011 76,314,631.74 2012 80,740,880.38 2013 85,423,851.44 Outras Recoitas Correntes 2008 2,669,468.17 2009 1,396,377.97 2010 1,707,634.50 2011 2,957,899.44 2012 3,129,457.60 2013 3,310,966.15 15,782,802.19 16,325,323.65 47,862,985.50 54,097,373.41 57,235,021.07 60,554,652.29 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura de Itabuna TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS DE. NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) 282,609,974.55 299,001,353.06 316,343,431.54 Pessoal e Encargos Sociais 137,761,484.56 145,751,650.67 154,205,246.41 Juros e Encargos da Divida 835,507.99 883,882.11 935,147.27 Outras Despesas Correntes 144,012,981.99 152,365,820.29 161,203,037.86 DESPESAS DE CAPITAL (11) 76,357,378.62 80,786,106.58 85,471,700.77 Investimentos 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13 Inversões Financeiras - - - Amortização Financeira 13,124,437.30 13,885,654.67 14,691,022.64 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III 2,764,025.00 2,924,338.45 3,093,950.08 [TOTAL (1V)= (++ 361,731,378.17 382,711,798.10 1.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura de Itabuna: Pessoal e Encargos Sociais [O Metas Anuais O | ValorNominal | 2008 122,781,165.43 2009 129,972,598.43 2010 114,921,021.60 2011 137,761,484.56 2012 145,751,650.67 2013 154,205,246.41 Juros e Encargos da Divida 2008 800,207.61 2009 - 2010 660,440.00 2011 835,427.32 2012 883,882.11 2013 935,147.27 Reserva de Contingência 2010 2,612,500.00 2011 2,764,025.00 2012 2,924,338.45 2013 3,093,950.08 Hi - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Itabuna Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO RE RE TE RECEITAS CORRENTES (1) 288,957,630.20 | 213,596,804.27 297,303,215.53 | 327,384,419.12] 346,372/71543] 366,462,332.93 Receita Tributária 21,199,322.38 24,507,103.18 22,609,013.90 | — 26,383,863.46 27,914, 127.54 29,533,146.94 Receita de Contribuição 3,217,645.30 3,257,958.92 3,352,360.00 3,546,796.88 3,752,511.10 3,970,156.74 Receita Patrimonial 975,74119 1,331,568.68 574,854.50 1,411,365.78 1,493,224.99 1,579,832.04 Aplicações Financeiras (ll) 804,950.15 1,158,607.44 436,914.50 1,228,039.47 1,299,265.76 1,374,623.18 Outras Receitas Patrimoniais 170,791.04 172,961.23 137,940.00 183,326.30 193,959.23 205,208.87 Transferências Correntes 259,711,465.05 | 181,577,072.47 267,827,297.63| 291,429,285.65]| 308,332,184.22| 326,215,450.90 Demais Receitas Correntes 3,853,456.28 2.923,101.02 2,939,689.50 4,613,107.36 4,880,667.58 5,163,746.30 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (11) = (1- 11) 288,152,680.05 | 212,438,196.83 296,866,301.03 | 326,156,379.65 | 345,073,449.67 | 365,087,709.75 [RECEITA DE CAPITAL (IV) 15,782,802.19 16,325,323.65 47,862,985.50 | 54,097,373.41 57,235,021.07 60,554,652.29 Operações de Crédito (V) 2,697,738.63 - - 2,816,474.79 2,979,830.33 3,152,660.49 Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - - Alienação de Ativos (VII) 36,188.93 - - 37,781.72 39,973.06 42,291.50 Transferência de Capital 13,048,874.64 16,325,323.65 47,862,985.50 | 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30 Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Vil! 13,048,874.64 16,325,323.65 47,862,985.50 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30 DESPESAS CORRENTES (X) 258,922,511.67 205,175,486.20 251,699,592.02 | 282,609,893.88 299,001,267.72 | 316,343,341.25 Pessoal e Encargos Sociais 122,781,165.43 129,972,598.43 114,921,021.60 | 137,761,484.56 145,751,650.67 | 154,205,246.41 Juros e Encargos da Divida (XI) 800,207.61 “ - 660,440.00 835,427.32 883,882.11 935,147.27 Outras Despesas Correntes 135,341,138.63 75,202,887.77 136,118,130.43 | 144,012,981.99 152,365,734.95 | 161,202,947.57 DESPESAS FISCAIS CORRENTE (Xl) = (X-XI) 258,122,304.06 205,175,486.20 251,039,152.02 | 281,774,466.55 298,117,385.61 315,408,193.98 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 49,445,275.89 30,779,718.91 68,942,632.61 76,357,378.62 80,786,106.58 85,471,700.77 Investimentos 36,874,134.97 20,290,723.66 60,515,171.38 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13 Inversões Financeiras - - - - - - Amortização da Divida (XIV) 12,571,140.91 10,488,995.25 8,427,461.23 13,124,437.30 13,885,654.67 14,691,022.64 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIll - 36,874,134.97 20,290,723.66 60,515,171.38 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 2,612,500.00 2,764,025.00 2,924,338.45 3,093,950.08 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI 294,996,439. Ta 225,466, E 86 314,166,823.40 347,771,432.88 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 6,205,115.65 3,297,310.62 30,562,463.13 367,942,175.98] | 389,282,822.19 29,628,063.67, 31,346,497.36, IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Itabuna Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 247,438,929.76 196,440,826.05 196,479,964.42 184,110,455.02 188,518,861.41 191,092,955.37 DEDUÇÕES (ll) 8,926,029.55 (22,633,676.61)] 3,232,547.25 3,420,034.99 3,618,397.02 3,828,264.04 Ativo Disponivel 18,879,963.06 22,515,412.12 3,232,547.25 3,420,034.99 3,618,397.02 3,828,264.04 Haveres Financeiros 3,487,455.82 10,060,407.71 - - - - (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) - (+11) (RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (uI+V-V) RESULTADO NOMINAL E O E E VALOR -19438.39755] -25827.08549] -12556.99714| 4210.044362] 2364.226935) * Refere-se ao valor previsto da Divida Consolida Liquida do FE] financeiro anterior ao exercício de 2008. 13,441,389,34 238,512,900.21 55,209,496.44 219,074,502.66 184,900,464.39 193,247,417.17 180,690,420.03 187,264,691.33 238,512,900.21 219,074,502.66 193,247,417.17 | 180,690,420.03 184,900,464.39 | *187,264,691.33 Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN. V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública da Prefeitura de Itabuana Em atendimento ao artigo 4º, & 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA [2009 | [zon To 2o2 | 196,440,826.05 196,479,964.42 | 184,110,45502 | 188,518,861.41 DÍVIDA CONSOLIDADA (1) Divida Mobilria Outras Dividas DEDUÇÕES (11) Ativo Disponivel Haveres Financeiros 3,487,455.82 10,060,407.71 - ) Restos a Pagar Processados 13,441,389.34 55,209,496.44 [DCL (1 = (11 241,589,914.78. 196,479,/ Er 42 184110, ET 02 188,518,861 EI 191,092.º CEE 37 247,438,929.76 191,092,955.37 247,438,929.76 (9,953,933.52) 196,440,826.05 (45,149,088.74)] 196,479,964.42 | 184,110,455.02 188,518,861.41 191,092,955.37 1omensuoueg oyojasa 1297 opoaozy uoyIIN 9sor opeisa - ld 9 0L0Z VOT 600Z 9 800Z SolojoJsxo sop 'jejuouwtned oduejeg AIX OXouy 'opdep|osuog - esadsag Ep EzSIMEN || OXOUY '2:99 ounsoY - 8j990H || Oxouy “NO Bpinbr Epepiosuoa epiaid| [%ELE "BOL LOZ'62L S9c'z8L BE6'9ZL 006'y8L WELL O 606'2ZL 069'08L %6BS'OLL roe'zel E60'L6L vob'ogL 61s'eeL YSLVO Tera OLL'PeL BPEPIJOSUOZ BSHQNA EPIAIQ W%B9E"L coc'l voc'z szo'y oLZ'p %Z00'0 sog'e (ss'zr) TeUION Opeynsoy %66E'9 Les'oL LSO'LL LOO'OL Lsp'oL [%900"0 esv'o 828'6 (1-1) = (11) ouguta opegnsoy EOSEIAIAA 6LS'ZZE esz'6ge s6o'tse zr6'19€ [%BLTO 96/'ze€ LLr'Lve (11) seuguud sesodsag hBTE"PEZ ezp'L8e 606'por Lez'99e Zru'zee %9TT"O vsL'ope LeZ'L9e [2301 sesedseq| WEB9 LET ool'ege ore'0op 860'z9€ E6e'Bze %yZZ'o Brz'cre 6r9'zse (1) seguia seyjasoy hBTE VEZ ELV'L8€ 606'poy LEZ'99€ ZLL'tee WCT O PSL'9pE LEZ'L9€ 12301 231999) q) LLOZ “A SH GLS'op We 287) | omensuoueg TZ SIVNNY SVIIW SIVOSIA SVI3IN 3a OXENV k SVINYLNINVÕÃO SIZIALINIO 30 37 VNNaVL JA TVAIDINDA VANESSA || OABBNsUOLISA Ojsjela |297 Op9A9Zy UONIN Sor opeysa - Bla º 6002 007 600Z OlO!219Xº Op 'jRluoujed odueleg AIX 0xeuy 'ogdepijosuoo - esodsaq ep ezeJneN || OXeuy eso OLNSS% - eyod0y || Oxouy :3LNOS epinbr7 epepijosuod BPINC W%E6S'6L6VZL v98'00Z 826'00Z St %9/6'8526PL v6o'osL viz'osL ozL epepijosuod BoIjqnd ePINa WLBB EVPOGC- z jeulmwoN opeynsou WGGS'9CT- 90/'TL (1-1) = (111) ou gua Opeynsoa WEB" |- %lPV'O zrs'90z gL/'OLZ (11) extooueu!s-02N sesedsoq WIZ E- %LYVO s9p'9LZ gL6'EZZ 12301 sesodsaq WL9PL- z9/'06L Lav'ecz (1) estodueu!3-08N Seg Se8'L6L (q) 6007 Wa sepezijpoy Sean lee pL- e IN Sa GLO'ccL (e) 600z US SBISIAdId sejoiN je301 estou Oyovoldidadsa (| Ostou] '9C8 “o "HE “JH II OAHBNSUOUISQ LLoZ : HOIIILNV OlD12HIXA 0d SIVOSIA SVIIIN Sva OLNINRIdANO 0d OVÍVIVAY SIVOSIA SVIaW aa OXINY SVRIVININVÕÃO Sazitadia aa al VNngv.LI ad TVD IND vanLiadadd 1 Ongensuousg “jejus9 ooueg ojed opeBjnap 'VOdl OU aseq us epejofoud (jenuesh) eIPoW oBÍBuuI, ss SeJu9.109 SSJ0]BA SOP OjN9JpO PP PlBOjopojow ouajola [297 OpaAozy UOYIN 2s0r ops - Bld ? 0L0Z VOT 600Z 2 800Z SOlo/249x9 sop 'jetuoued oduejeg AIX Oxeuy 'ogdepiosuoz - essdseq BP ezSINeN || Oxouy “j2ss9 ouINSaY - BJJS99% || OxSUy '3LNOS VOZ'6LL BE69ZL ; 606 TZL j TOV'69L ; 826 00Z VZ9'90Z epinby7 epepijosuod EPI voe'zel i Lop'ogL : cera ; S6L'ZLL º viz'osL ese'plz epepjjosuog eajqnd EPI ATA 6c0'y sog'e (228've) (zy9's) IeujuoN opens Les'oL too'or asv'6 8z7'8 (og0'91) (LSO'LL) (1-1) ougwtd Opeynsor 6LS'ZZ€ ; s6o'zse ; 96/'2ee Ê ge9'00€ : zve'g0z ass'ssz (n) seugutsd sesodsog ezp'Lee Vez'g9e vsL'9pe see'60€ : sop'avz ser'z9z 12301 sesadsed| ool'esE ; 860'z9€ ' epz'zre : LV6'80€ ; z9/'06L 0OS'piz (1) seuemud segsdou ELb'L8€ à LEZ'99€ ysL'ove se's0€ à Seg't6L 995! LvZ 1e304 ejto90u] ovôvoldidadsa S92'184 : 006'v8L ; 069'08L ' 1yT'c6L i S10'6LZ ELS'BEZ epinbn epepijosuoo EI €60'L6L i eLs'egL ' oLi'yeL j ogh'96L " cepLvz epepjosuog esljand ePINd| vocz oLz'y (oss'zh) (zze'sa) juin Opeyjnsou 1S0'LL LSy'OL 8/8'6 159'8 (us/'zy) (1-1) = (mm) omeutia opegnsey esc'sse À r6'29€ LL Dre L9V'PLE 99p'gzz 966'p6Z (1) seugutsd sesedsog 606'hoy cilzee ) LEL'L9€ E gse'eze ' sse'sez soe'g0€ 1204 sesadsag obe'oob 7 c6e'sz€ ; GvoLse É sistze k 8€6'20Z 6ez'zez (1) seuguyd segjs00u] 606'p0y ZiLTee ; gsu'eze 260'60Z BLL'sez [2301 eMosou ERES ERES RE SILNIHHOD SOdatid V SIHOTVA (ur ospui 'sZ S "ob "UE " 3H) IN OANENSUOWOA SIHONNaLNV SOIDJ2HAXE SAL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOI SIVNLV SIVOSIA SVIIN SIvOSIA SVIIW 3a OXINY SVISyININVÕÃO SIZRILSNIA JA 137 VNnav LI aa IVAIDIND Ven ias Al ONeNsuousa ousys1d [297 OPSA9ZY UONIN 9SOf 600Z 8 800Z “200% IBIUOLIEA OdUEJEg - AIX OXOUV :JINOd sopejnunoy sozinfaig no son SeAISSOM ojuguined (979'62) %S80' TZ opejnunoy opeynsoy SPAISSN (949'62) wsgozz |(sez'26) wegcel- |lege'ys) jegideo/oluquiyed ESMP EE CSA ESA EE odinom OINQNIIIV (ll OSIOUI “528 “ob "HB ' IAM) AI OADRNSUOLUSA Yo, VA $3 LLoS OdaINDI OINQNIRILVd OQ OyôNIOAI SivoSIa SVIIIN Jd OXINV. SVINVININVÕÃO SIZIALIAIA aa ia VNngvIlad IVdiDINDA vanLiadIdA A ONgeIsUOuISQ ojojold |297 OpoAozy UOMIN 9sor 600Z º 800Z “200% OdUBJeq Op '|BJ99 OUINSSY - BSD || OXSUY :31NO4 a RE (9 ONONVNIS OUVE SSJOPIAIOS SOP BIUGPINdId OP OUAQIA ETTREN! |2120S BIDUGPINDIA PP |BISD sulboy SORIVIONICICIAIAA JA SIWIDIN SOA SILNIHHOO SVSIdSIA BPMIG ep opÍeziuouy SeJIS9UBUI] S9QSISAU] SOjJUSLUN]S9AU] WLIdv9 Ja SvSadsad (11) SOALLV aa OVôVNaNV va SosanNIaIA SOd OovôvINaV! SvavIndaxa svsadsad SISAQUI] SUSg SP OBÍBU9IIV SISAV SUSg Op oBÍBUaIIy (i) SOALLV 3a OVôVNaNV - TVLIdv9 3d SvLI3dIS 00S'LE 1006 8006 6002 VW SA Svavzityaa SvLIIdaIA (11 OstoU! 'oZ 8 “of “VE "JET A OANENSUOLUISA ã LLOZ SOAILV ad OyôVNaIY WO9 SOGLLSO SOSYNIIA SOA OVÍVINAY 3 NIDTIO SIVOSIA SVIIIN JA OXINV SVIIVININVÕÃO SIZRTAIA JA 37 VNNgY.LI 3a TIVAIDINDIA VANLISAIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS x 2011 Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços — Outras Receitas Correntes = Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Diretos e Ativos Amortização de Empréstimos Dutras Receitas de Capital =) DEDUÇÃO DA RECEITA REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL [4 -) DEDUÇÃO DA RECEITA Do TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (111) = ( l+l Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e RGPS] Demais Despesas Previdenciárias Ee EEE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (v) ADMINISTRAÇÃO. Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi) = (1V+ RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (W-VI E=Erra APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO [TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [TIA Plano Financeiro Recurso para cobertura de Insuficiências Financeiras. Recurso para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Áportes para o REPS e E BENS E DIREITOS DO RPPS [Lo FONTE: RREO 6º Bimestre Ano 2007, 2008 e 2009 [NOTA EXPLICATIVA: |O Município não possui Previdência Própria. José Nilton Azevedo Leal Prefeito Demonstrativo Via qIA OANBIJSUOISA ojsjold jea7 opoAazy UOJIN 9sor -eudoJd BIoUPpIASId Inssod ogu oldjjuN O :VALLVONdXA VON] OljDuaxa OM Ei sa ate e à svRivIONaIdIAZAd QUIZONYNI RTRaNEr svsadsad SvrIvIoNadIATAA odTvs H Sv LIDA VA Sa (e coupe “Al Ostou! 'oZ 8 'oy "He “JH IA OAgensuouisd LLOZ 3 Sddã 00 IVIRIVOLY oyôdaroda SIVOSIA SV IAN Ja OXINV SVIIVININVÕÃO SaZiitadia adia YNngv Lda AVAioINDIA VANIA IA OAgBsUousg ojsjold [297 OpoA9zy UOyIN sor “BJJO99Y OP BIDUNUSA GASIJ OBU OIdISIUNI O :VALLVOMdXA VLON :3LNOA AV1OL + aavalTvaow SOLnaraL (A ostou! “oz 8 “ot "HE ' JH) IIA OAHRISUOLISQ OluyidldaNIa ISVNVHDONA [SIHOLIS VASIAIAd VLIDIN IA VIDNNNIS A $a LLoZ V.LI934 3d VIDNNNIS VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVNILSI SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVIIVININVÕÃO SIZINLIAIA IG 37 VNNdVL Id IVAIDINNA VanLiadaIda HA OAgENsuouad ojtojeld |297 opsAszy uoIN 9sor :31NO4 (Al= 11) = (A) 9904 ep oesuedxa ep epinbi7 webiew 9904 S2AoN ep oppeduu] (AI ejnug usb ep opeziyn opjes (11x 1) = (111) eng tusbieiN (11) esadsag ep sjusueusd ogônpod (|) eJS99 Sp SjusueuSd ojusuuny op jul opjes gIANNA 08 sepugusjsues](-) sIEUOIMNSUOS SeIUGISIsUeI| (-) BJ9094 Ep SJusuBuSd Ojuatuny “A $3 (A ostoul “oz 8 “o "HE “SET HA OAgeasUOLSA Al 982'8€ LLOZ VV d OLSIAIAA HOTVA LLoc OGVNNLLNOD SAILVAVO Ja SVINQLVOTITO SvVSaIdsad sva OYSNVdXa ad NIDAVIN SIvOSIA SVIAIIW Jd OXINV SyIIVLNIINVÕÃO SIZIRILIAIA ICI VNNgVL aa IVdiDINDIA vantiadada |297 0peA9zy UONIN 950 :3LNOd eIUgBUNUOO OP BAISSSA ep o seuguoruos!p esadsap Sp ogóejop Sp ogônpol ep Jued E steuon|pe sojtp99 ap einuege “oyuadus ap opdejtui SIB9S|J SONSIY SONNO eIUgBUNUOD OP BASSO) BP 9 SEUPUOPHOSIP esodsop ep oBdejop ap ogânpou ep Jued e sieuolo|pe sojpol SP einyeqy sagósfora op erugdesosial Jorejy E SOjnqui Sp ogóImnsoa póey oyusdus ap o! opóppeosuy ap opdeIsnia SOAISSVd SIVOSIA SO9DSI SIVNIA + oBôU9s9d SVIINAAIAOAd sejusBuguoo SOAISSEd SONO) SESION SEUBISISSV) SOAISSed ep ogÍUnssy) op BSsoy ep Jued e SIEUODIPE SONP9L Op eInuoay, sepipeouog senuBieo e sieay QueuayuodoW SP 0SSSI01d WS SEPIA] siepIpnç sepueusd SvIoNaaIAOdd SJ LNI9NILNOD SOAISSYd 0€ 8 op He “IH LLoZ * SVIDNICIAOU 3 SIVISIA SODSIA JA ONLVALSNONIA e) SIVOSIA SODSIN JA OXINV SvRIVININVÔIO saziiadida aa a YNngv. aa VdidINDA vantiasadda Cu use PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUN Itabuna Gabinete do Prefeito E A A força do povo METAS E PRIORIDADES Metas Físicas Projetos/Atividades LEGISLATURA MUNICIPAL i PROGRAMA: 013 - APOIO ADMINISTRATIVO DO LEGISLATIVO Projetos/Atividades 100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO 2005 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS Projetos/Atividades 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DO GAB DO PREF 2002 - PESSOAL E ENCARGOS GAB DO VICE PREFEITO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC ADMINISTRAÇÃO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC TRANSPORTE E TRANSITO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC ASSISTÊNCIA SOCIAL 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA VIGILÂNCIA A SAÚDE E CONT DE DOENÇAS 2002 - PESSOAL E ENCARGOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 2002 - PESSOAL. E ENCARGOS P A B 2002 - PESSOAL E ENCARGOS APOIO ADM OPERACIONAL SAÚDE 2002 - PESSOAL E ENCARGOS APOIO DS T/AIDS 2002 - PESSOAL E ENCARGOS F A E C - ASSIST AMBUL E HOSPIT ESPECIALIZADA 2002 - PESSOAL E ENCARGOS MAC - AIH - SAMU 2002 - PESSOAL E ENCARGOS ODONTOCENTRO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS PS F / SAÚDE BUCAL 2002 - PESSOAL E ENCARGOS CEREST 2002 - PESSOAL E ENCARGOS PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA 100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS FAZENDA MUNICIPAL 100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC DESENVOLVIMENTO URBANO seara - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB 60% - ENSINO BÁSICO 100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC EDUCAÇÃO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB 40 % 2002 - PESSOAL E ENCARGOS ESPORTE E RECREAÇÃO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC INDUSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO 2002 - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB ASSUNTOS GOV E COMUNIC SOCIAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% gm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA A Itabuna Gabinete do Prefeito A terça do povo METAS E PRIORIDADES "| PROGRAMA: 003- APOIOADMINISTRATIVO DO EXECUTIVO Projetos/Atividades 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SECAD 2005 -MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEPLAN 2009 - OPERAÇÃO ESPECIAL ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA 9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2007 - OPERAÇÃO ESPECIAL ENCARGOS COM O PASEP 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SICT 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DAS ES P 1031 - AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SESAU 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA GAB PREF 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA C€ GM 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA PGM 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA GAB VICE PREFEITO 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEC FAZENDA MUNICIPAL 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEDUR 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SETTRAN 100%|2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SAMA 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SESAU PROGRAMA: 038 - DEFESA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Projetos/Atividades 100% 100% 100%, 100% 100%, Metas Físicas 2010 - OPERAÇÃO ESPECIAL - ATENDIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAIS Projetos/Atividades 100%|2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEC ASSUNT GOV E COMUNIC SOCIAL | 400%)2006 - PROMOÇÃO DIVULGAÇÃO DE EVENTOS E ATOS OFICIAIS SESAU PROGRAMA: 043 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Metas Físicas Projetos/Atividades 2014 - MANUT E AMPLIAÇÃO DA FROTA SECAD 2014 - MANUT E AMPLIAÇÃO DA FROTA SEDUR 2014 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA FROTA DA SESAU PROGRAMA: 049 - DESENVOLVIMENTO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Projetos/Atividades 25/2091 - CAPTAÇÃO DE RECURSOS TÉCNICO E FINANCEIROS : * PROGRAMA: 049 - PROGRAMA DE TECNOLOGIA DA INFORMA ÃO Projetos/Atividades 2083 - AÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Metas Físicas 100% Metas Físicas Metas Físicas -« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA " Itabuna Gabinete do Prefeito A força do pero METAS E PRIORIDADES Metas Físicas Projetos/Atividades 2065 - APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE 12000/2053 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA 2060 - MANUT SERVI MUN DE SAÚDE NA PREVENÇÃO DA DST/AIDS 1032 - EXPANSÃO E MELHORIA DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA 2040 - VIGILÂNCIA A SAÚDE E CONTROLE DE DOENÇAS 2029 ATENÇÃO BÁSICA - PAB/PSF/PACS/SAÚDE BUCAL 2054 - MAC - CEO - ODONTOCENTRO - CENTRO DE ESPEC ODONTOLÓGICAS 100%|2055 - MAC - CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 100%|2056 - MAC - CEREST - CENTRO DE REFENCIA AO TRABALHADOR 2057 - AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 2058 - MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS CREDENCIADA AO SUS PROGRAMA: 028 - ASSISTÊNCIA EMERGÊNCIAL E HOSPITALAR Projetos/Atividades Metas Físicas 100% |2038 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA 100%|2052 - AÇÕES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÃO 2059 - CAMPANHAS DE VACINAÇÃO PROGRAMA: 078 - ITABUNA CADA VEZ MAIS FORTE Projetos/Atividades 1034 - APOIO E RESTRUTURAÇÃO AOS PÓLOS INDUSTRIAIS 1050 - INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO 3/1051 - PROJETO AGITA ITABUNA 100%|1052 - POSTO DE TRABALHO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 100%|1021 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1027 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E INCENTIVO AO TURISMO LOCAL 1035 - REORDENAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL PROGRAMA: 052 - ITABUNA SANEADA Projetos/Atividades 25/1006 - SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL PROGRAMA: 053 - ÁGUA PARA TODOS Metas Físicas Projetos/Atividades 1023 - AMPLIAÇÃO DA BARRAGEM E NOVA CAPTAÇÃO DE ÁGUA PROGRAMA: 054 ITABUNA URBANIZADA *Projetos/Atividades 1004 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO RECUPERAÇÃO E REPAÇÃO DE EDIFIC PÚBLICAS 1026 - CONSTRUÇÃO RESTAURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 1045 - AMPLIAÇÃO DO ANEL RODOVIÁRIO 2011 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2012 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Metas Físicas Metas Físicas - Metas Físicas 25% Cap PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Gabinete do Prefeito PA Terça do povo METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: 055 MELHOR QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES Metas Físicas Projetos/Atividades 1044 - PROJETO ORLA BELA 1043 - CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 1025 - HUMANIZAÇÃO DA CIDADE E PLANEJAMENTO URBANO 1003 - EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA í PROGRAMA: 056- MORAR MELHOR Projetos/Atividades 2100 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL 1005 - INFRA ESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS HABITACIONAIS 2093 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E POLÍTICA URBANA PROGRAMA: 067 - DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Metas Físicas Projetos/Atividades 100%|2088 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 25%|1024 - DESENVOLVIMENTO EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL 25%|1007 - IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO 1040 - IMPLANTAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM ' PROGRAMA: 068 - EDUCAÇÃO PARA TODOS Metas Físicas Projetos/Atividades 100%|2023 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL 100%|2135 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 100%|2096 - MANUT E AMPLIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUC 2024 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2114 - PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR 1017 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR 100%|1037 - PROINFO - PROGRAMA DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO 100%|2094 - MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOPVENS E ADULTO 100%|2095 - IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE HORTA ORGÂNICA EDUCATIVA 100%|2005 - MANUT DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVO 100%|2028 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO ESPECIAL 100%|2136 - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO JOVENS - PROJOVEM 2037 - APOIO AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 079 - TRANSPORTE SEGURO TRANSITO LIVRE * ProjetoslAtividades 1041 - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO 100%]1141 - IMPLANTAÇÃO DA CLÍNICA DE TRÂNSITO 100%|2090 - PROJETO DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUAS PARA AGENTES PROGRAMA: 063 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA MUNICIPAL Metas Físicas — Projetos/Atividades 100/1010 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL 100% Metas Físicas -« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Ito una Gabinete do Prefeito A terça do povo METAS E PRIORIDADES E PROGRAMA: 079 - TRANSPORTE SEGURO TRANSITO LIVRE Projetos/Atividades 100%|2131 - MANUTENÇÃO DO PROJETO PRAZER EM VIVER 2079 - ATENÇÃO A PESSOA IDOSA PROGRAMA: ITABUNENSE DO FUTURO Projetos/Atividades 1010]2043 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PETI 2042 - PROJOVEM - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2045 - APOIO A FUNDAÇÃO MARIMBETA 2076 - CRIANCS E ADOLESCENTES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA | PROGRAMA: 034 - HUMANIZAR ITABUNA Projetos/Atividades 2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SAS 2097 - CADSTRO ATIVO DOS MORADORES DE RUA E REG DE DOCUMENTA ÃO 2098 - RECUPERAÇÃO DE VINCÚLOS FAMILIARES E INCENTIVO A CAPACITAÇÃO 2017 - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA /RENDA MUNICIPAL - IGD CAD ÚNICO 2016 - PAC | - PROTEÇÃO ESPECIAL A FAMÍLIA 2018 - PBF - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA A FAMÍLIA 2019 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2051 - MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR DE ITABUNA 2015 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2041 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 2081 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 10/2080 - CRAS CENTRO DE REF DA ASSIST SOCIAL 2047 - ESCOLA PROFISSIONALIZANTE - CAPAC DO BOLSA FAMÍLIA RENDA - CAD ÚNICO 100%|2078 - ATENÇÃO A PESOA DEFICIENTE 100%|2077 - MÉDIA COMPLEXIDADE PROGRAMA: 039 - ASSISTÊNCIA A MULHER Projetos/Atividades 2099 - AÇÕES DE APOIO A MULHER CHEFE DE FAMÍLIA PROGRAMA: 075 POR UMA ITABUNA MAIS SEGURA Projetos/Atividades 2084 - FORTALECER O CONS MUNIC DE SEG PÚBLICA E INST 2085 - CAPACITAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA PROGRAMA: 069 - CIDADÂNIA ATRAVÉS DO ESPORTE Projetos/Atividades 100%|2092 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE 5/2035 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER 100% 100% 100% 400 Metas Físicas 800 100% 25% .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Itabuna Gabinete do Prefeito A torço do povo ETAS E PRIORIDADES M Projetos/Atividades 1042 AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO ESTÁDIO LUIZ VIANA FILHO 1004 - AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÍ ÕES PUBLICAS. e j " PROGRAMA: 069 - CIDADÂNIA ATRAVÉS DO ESPORTE Projetos/Atividades 100%|2044 - APOIO A FICC José Nilton Azevedo Leal Prefeito