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norma nº 2.168/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.168 / 2010
Date 2010-08-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
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LE | Nº 2.168, de 12 de agosto de 2010
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS para O Exercício
Financeiro de 2011 e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei: -
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias
do Município de Itabuna, para O exercício financeiro de 2011, compreendendo:
|- as Metas Fiscais da Administração Pública Municipal;
Il - as prioridades e metas para O exercício financeiro de 2011;
|I|- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
do Município;
IV - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V- disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura,
organização e elaboração do orçamento municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
| - entende-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com O Serviço da Divida Municipal;
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b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; Vá
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c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de
obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
|| - Constituem Outras Despesas Fixas, aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou de
convênios, incluindo contrapartidas, firmadas pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à
conservação do patrimônio público;
|Il - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos
equipamentos públicos, sobretudo, aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO!
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As metas fiscais para o exercício financeiro de 2011, são as constantes do ANEXO |,
integrante da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2011,
se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do
orçamento de 2010, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º - Ficam definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do ANEXO II, que
integra esta Lei.
8 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, num montante equivalente a, no mínimo,
1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais.
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares, de dotações que
se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5º - À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2011, e a execução dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes desta Lei, serão orientados para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e, montante da
dívida pública estabelecidas no ANEXO | que integra esta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
|| - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive, por meios
eletrônicos, e através da realização de audiências ou consultas públicas;
|Il - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
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IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO II j
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2011
Art. 6º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2011, conforme consta do ANEXO Ill integrante desta Lei:
|- as Despesas Fixas Obrigatórias;
Jl- as Outras Despesas Fixas;
III - outros programas, ações e metas. -
1º - As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e,
principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2010 - 2013.
8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, O seguinte:
| - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
|| - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO! |
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º - As prioridades definidas no artigo anterior, buscarão atingir os seguintes objetivos
estratégicos:
| - desenvolvimento municipal integral;
|| - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social; Pá
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
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V- ação legislativa.
Art. 8º - A elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2011, serão norteadas
pelas seguintes diretrizes básicas:
| - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV- austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
] SUBSEÇÃO |
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 9º - Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, determinado pela Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta
Subseção.
Art. 10 - As estimativas de receitas serão feitas com observância estrita das normas técnicas e legais,
e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em
anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12 - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos
programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e
indiretos dos produtos desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilize a aferição dos
resultados pretendidos.
Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de
recursos para a sua execução.
Art. 14 - A geração e o processamento da despesa pública, obedecerão os seguintes requisitos:
| - adequação orçamentária;
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II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; /
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II - imputação a sua correta classificação orçamentária.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei compreende-se:
|- Adequação Orçamentária - a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada,
em montante suficiente para acorrer à despesa;
Il - Obediência ao Cronograma de Desembolso - a verificação e indicação de existência de saldo
financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Chefe do
Executivo Municipal;
Il - Imputação a Correta Classificação Orçamentária - com indicação adequada da despesa em
termos de ação própria (projeto/atividade), e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção,
programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
À - SUBSEÇÃO
DA TRANSPARÊNCIA NA DEFINIÇÃO E NA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art, 15 - A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também estabelecida
pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na
própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo, aqueles relacionados com o incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária Anual.
SUBSEÇÃO!I | .
DO RESPEITO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA PROGRAMAÇÃO.
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2010 -
2013, sendo vedada a apropriação de recursos e ações (projetos e atividades), não incluídos nele ou em suas
alterações e revisões.
SUBSEÇÃO |V ,
DA AUSTERIDADE NA UTILIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
Art. 17 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão. ;
Art. 18 - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução, prevalecerão sobre
quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de
mobiliário e equipamentos destinados às atividades meio da Administração Pública Municipal.
Art. 20 - As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos,
quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas
atribuições definidas no exercício de 2010 ou no decorrer de 2011.
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Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, 7,
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Art, 21 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e
Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões
financeiras, depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
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o SUBSEÇÃO V .
DA OBTENÇÃO DE NÍVEIS SATISFATÓRIOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 22 - A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante
incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
SUBSEÇÃO VI º
OUTRAS DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES
Art. 23 - No Projeto de Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2011, as receitas e despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2010.
Art. 24 - À Lei Orçamentária conterá categorias de programação específica e dotações destinadas ao
atendimento de:
| - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos em que
dispõe o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal/88;
|| - precatórios judiciários.
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo
órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 25 - As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou
público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou
assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, de que:
| - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos de sua competência, ressalvado quando
comprovada a ausência do fato gerador; e
|| - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada.
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Art. 26 - Serão incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de
subvenções sociais, contribuições e auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
prestem atendimento direto ao público e a pessoas físicas carentes que promovam o nome do município de
Itabuna em eventos educativos, esportivos e culturais nas áreas de assistência social, saúde, educação,
esporte e cultura, ficando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais,
sobretudo, o constante do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
- SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia
orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, por meio de correspondência protocolada, até
15 de agosto de 2010, a Câmara de Vereadores de Itabuna enviará até 15 de agosto de 2010 a Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei. .
& 1º - Para cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, Secretaria de Planejamento
e Tecnologia, órgão encarregado pelo Planejamento Municipal, até 05 de agosto de 2010, encaminhará ao
Poder Legislativo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas orçamentárias de que
trata este artigo.
& 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Legislativo, pelo seu órgão
financeiro e contábil, a definir e elaborar sua proposta orçamentária repetindo o planejamento do exercício de
2010.
& 3º - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios
constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas no
Capitulo IV, Seção | desta Lei.
Art. 28 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo
Municipal até o dia 15 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento
do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para este fim.
$ 1º - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os
recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados à Casa Legislativa, durante o exercício
de 2011, até o vigésimo dia de cada mês.
82º - As transferências feitas para o Poder Legislativo, a título de duodécimo, terão suas origens no
valor da arrecadação do Município de Itabuna relativa ao exercício financeiro de 2010, como estabelece a lei,
especialmente as decorrentes dos tributos diretamente arrecadados e das transferências constitucionais da
União e do Estado, sem prejuizo de outras receitas que vierem a ser atribuídas ao Legislativo Municipal para
efeito de cálculo de seu orçamento.
SEÇÃO II |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Í
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Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de
saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua
natureza devam integrá-lo.
Art. 30 « Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e
da União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e
entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
|| - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de
Seguridade Social.
Art. 31 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos
pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V o.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - Nas alterações da legislação tributária municipal poderão se incluidos:
| - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
| - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal,
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal,
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V- aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos,
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a
contribuição de melhoria.
8 1º - Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo, serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do
exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária,
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei Federal nº 4.320/64 — Lei
Orçamentária Nacional.
8 2º - Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o respectivo Projeto de Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício financeiro. /
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8 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do
segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao
princípio da anterioridade.
Art. 33 - O Poder Executivo Municipal considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas
que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração
na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que foram aprovadas até a remessa da
Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária,
discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2011, obedecerá à
variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 35 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até
a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
º CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos,
fornecerá informações referentes a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Parágrafo único - Os cargos transformados, após 31 de agosto de 2010, em decorrência de
processo de racionalização de plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida
no caput deste artigo.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Legislativo e Executivo, e Autarquias e Fundações Municipais, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º - As dotações orçamentárias destinadas a custear despesas com pessoal, a título de
vencimentos e vantagens fixas, dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2011, deverão
contemplar recursos para arcar com despesas decorrentes da revisão geral anual dos Servidores públicos
Municipais, assegurada pelo art. 37 inciso X da constituição Federal, bem como, aumentos e ou reajustes e
perdas salariais. A
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$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercicio de 2011, deverão editar legislações
concedendo aos seus servidores a revisão de que trata a norma constitucional constante do dispositivo
mencionado no parágrafo anterior desta Lei.
Art. 38 - No exercício financeiro de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no Parágrafo único do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela,
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - A contratação temporária nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e conforme Lei
Municipal nº 2.105, de 20 de novembro de 2008;
V- for observado os limites de que trata o artigo anterior.
Art. 39 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhados
de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único - Órgão do Poder Legislativo do Município assumirá no âmbito de sua competência,
as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 40 - As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para O
exercício de 2011, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2010, observados, além da
legislação pertinente em vigor, os limites definidos no ANEXO de Metas Fiscais integrante desta Lei.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só
poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos
respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
- CAPÍTULOVII ]
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO |
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 41 - A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido
na Constituição Federal, e constará de:
| - Mensagem;
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|| - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
|II - Informações Complementares.
a exposição da situação econômic:
eira adotada e a justificação da receita e a despesa.
$ 1º - A Mensagem conterá o-financeira e sócio-econômica do
Município, da política econômico-financ
2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de acordo com O conteúdo definido na
Subseção Il, Seção II, deste Capítulo.
8 3º - No Anexo de Informações Complementares serão incluídos, dentre outros, os documentos e as
informações relacionadas nos artigos desta Lei.
SEÇÃO
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO | .
DAS CLASSIFICAÇÕES E DEFINIÇÕES
Art. 42 - Os orçamentos municipais serão elaborados e executados de acordo com a utilização das
seguintes classificações da despesa:
|- Classificação Institucional;
|l - Classificação Funcional;
|I| - Classificação por Programas,
IV - Classificação por Natureza da Despesa;
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos.
g1-A Classificação Institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e
Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
8 2º- A Classificação Funcional, obedecerá à legislação federal.
8 3º- A Classificação por Programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano
Plurianual, onde se encontrar definida.
84º. A Classificação por Natureza da Despesa, será estabelecida e atualizada em legislação federal.
g5º- À Classificação da Despesa por Fontes de Recursos, poderá ser atualizada por ocasião da
elaboração da Proposta Orçamentária Anual.
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Art. 43 - A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
|- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal;
|| - Classificação Institucional da Receita;
|II - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 44 - Para efeito de elaboração e execução orçamentária serão adotadas, na forma da legislação
vigente, as seguintes definições e conceitos:
| - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
| - Subfunção - uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
|Il — Programa - um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo.
8 1º - Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, O instrumento de
retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos.
& 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela
sua execução.
8 3º - Cada atividade e cada projeto, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em
conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14.04.1999, e
suas alterações.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades e projetos.
. SUBSEÇÃO II )
DO CONTEÚDO E FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA |
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45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá as regras estabelecidas às orientação na Constituição
Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e nesta Lei e guardará compatibilidade
com o modelo adotado pela União.
Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O Orçamento Fiscal;
Il - O Orçamento da Seguridade Social.
Ill- Os Orçamentos da Administração Indireta:
IV - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI;
V - Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC;
VI - Fundação Marimbeta — Sítios de Integração da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das
entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
8 2º - Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura
funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações
Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação,
na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
| - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
II - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta
sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos.
Art, 48 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico:
| - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
|! - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a
destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 41;
rgãos e as entidades VA
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II - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os
administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem;
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V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por
grupos, agregados em projetos e atividades;
VI - o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando as receitas por fontes e as
despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades.
Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam
as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita
e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
8 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão
obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
8 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou
entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 50 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
Il - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como:
| - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e
empenhados, neste ou em exercicios anteriores e que não foram concluídos, ressalvados os projetos que não
sejam de interesse público ou cujos recursos sejam de destinação específica;
Il — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos
equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao
desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e /
urbanismo.
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Art. 51 - O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de
Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou
natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na
forma do art. 5º, Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 52 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se
incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma
que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 53 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
$ 1º - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal,
mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 54 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e
órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência
social.
Art. 55 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título || da Lei
Federal nº 4.320/64, o seguinte:
| - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
|l - quadros-resumo das despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicações,
c) por função;
d) por subfunção.
|Il - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 56 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, além da documentação prevista
no Título Il, seus capítulos e seções da Lei Federal nº 4.320/64, deverá constar da proposta orçamentária
relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como
a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação.
Art. 57 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas
somente poderão ser aprovadas caso: Vl
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24
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| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos,
b) serviço da divida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do
projeto durante a vigência da lei orçamentária;
| - no caso de incidiem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 58 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja
alteração seja proposta.
Art. 59 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei
orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
8 1º - Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária.
8 2º - No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os
recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
SEÇÃO III
DO DETALHAMENTO DA DESPESA
Art. 60 - Sancionada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução
orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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FERA JTABUNA
$ 1º - Nos Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs, deverão ser discriminados, por elementos
e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
8 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, serão aprovados, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Chefe do Executivo Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
8 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, OS
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares
regularmente abertos.
$4º - O Chefe do Executivo Municipal poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de
Planejamento e Tecnologia e ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Decreto, alterações dos
QDDs no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas,
mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária
para exame pela Câmara Municipal.
Art, 62 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas
correntes", “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as
Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo
adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 63 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse Os limites para obras e serviços estabelecidos no
art. 23, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 06.1993 — Lei das Licitações e suas alterações.
Art. 64 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de
dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei,
autorizados a:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta
orçamentária,
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dividas vencidas,
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária,
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Pesa “ITABUNA
90 AOS 4a FORÇADOPOVO
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em
contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de agosto'de 2010.
JOSÉ NILTONIAZEVEDO LEAL
Prefeito 7 Secretário da Fazenda
MA féio (NDRÉ ATHAYDE ALMEIDA
cretário' de Planejamento e Tecnologia
” hi
RAMIRO SOnREÉ DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
Controlador-Geral doPMunicípio
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroecônomico:
a ra crscment % au o O RR
infiação Média (% anual) projetdada com base em indice
oficial de inflação.
Memói
e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal de Montante da Divida Pública
O art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir dsta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Divida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
receitas da Prefeitura de Itabuna
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais pa
As metas anuais de receita da Prefeitura Itabuna foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO o | SE
RECEITAS CORRENTES 327,384,419.12 346,372,715.43 366,462,332.93
Receita Tributária 26,383,863.46 27,914,127.54 29,533,146.94
Impostos 24,469,720.86 25,888,964.67 27,390,524.63
Taxas 1,914,142.59 2,025,162.86 2,142,622.31
Receita de Contribuições 3,546,796.88 3,752,511.10 3,970,156.74
Receita Patrimonial 1,411,365.78 1,493,224.99 1,579,832.04
Transferências Correntes 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49
Transferências Intergovernamentais 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49
Transferência da União 253,354,045.24 268,048,579.86 283,595,397.49
Cota - Parte do FPM 63,627,406.35 67,317,795.92 71,222,228.08
Transferências de Recursos do SUS - FM! 76,314,631.74 80,740,880.38 85,423,851.44
Outras Receitas Correntes 4,613,107.36 4,880,667.58 5,163,746.30
Multas e Juros de Mora 2,957,899.44 3,129,457.60 3,310,966.15
Receita da Divida Ativa Tributária 1,435,094.71 1,518,330.20 1,606,393.36
RECEITA DE CAPITAL 54,097,373.41 57,235,021.07 60,554,652.29
Operação de crédito 2,816,474.79 2,979,830.33 3,152,660.49
Amortizações de Empréstimos “ a -
Alienações de Bens 37,781.72 39,973.06 42,291.50
Convênios 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 19,750,414.36) (20,895,938.40) (22,107,902.82)
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita Tributária
[o Metsâniais | VaiorNominai
2008 21,199,322.38
2009 24,507,103.18
2010 22,609,013.90
2011 26,383,863.46
2012 27,914,127.54
2013 29,533,146.94
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
2008 60,945,019.79
2009 51,849,101.26
2010 58,397,735.00
2011 63,627,406.35
2012 67,317,795.92
2013 71,222,228.08
Transfe cias de Recursos do Sus
[E Metasânuais Valor Nominal
2008 76,600,688.77
2009 13,853,966.86
2010 73,705,313.00
2011 76,314,631.74
2012 80,740,880.38
2013 85,423,851.44
Outras Recoitas Correntes
2008 2,669,468.17
2009 1,396,377.97
2010 1,707,634.50
2011 2,957,899.44
2012 3,129,457.60
2013 3,310,966.15
15,782,802.19
16,325,323.65
47,862,985.50
54,097,373.41
57,235,021.07
60,554,652.29
1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura de Itabuna
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS DE.
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1) 282,609,974.55 299,001,353.06 316,343,431.54
Pessoal e Encargos Sociais 137,761,484.56 145,751,650.67 154,205,246.41
Juros e Encargos da Divida 835,507.99 883,882.11 935,147.27
Outras Despesas Correntes 144,012,981.99 152,365,820.29 161,203,037.86
DESPESAS DE CAPITAL (11) 76,357,378.62 80,786,106.58 85,471,700.77
Investimentos 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13
Inversões Financeiras - - -
Amortização Financeira 13,124,437.30 13,885,654.67 14,691,022.64
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III 2,764,025.00 2,924,338.45 3,093,950.08
[TOTAL (1V)= (++ 361,731,378.17 382,711,798.10
1.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura de Itabuna:
Pessoal e Encargos Sociais
[O Metas Anuais O | ValorNominal |
2008 122,781,165.43
2009 129,972,598.43
2010 114,921,021.60
2011 137,761,484.56
2012 145,751,650.67
2013 154,205,246.41
Juros e Encargos da Divida
2008 800,207.61
2009 -
2010 660,440.00
2011 835,427.32
2012 883,882.11
2013 935,147.27
Reserva de Contingência
2010 2,612,500.00
2011 2,764,025.00
2012 2,924,338.45
2013 3,093,950.08
Hi - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Itabuna
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das
metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
RE RE TE
RECEITAS CORRENTES (1) 288,957,630.20 | 213,596,804.27 297,303,215.53 | 327,384,419.12] 346,372/71543] 366,462,332.93
Receita Tributária 21,199,322.38 24,507,103.18 22,609,013.90 | — 26,383,863.46 27,914, 127.54 29,533,146.94
Receita de Contribuição 3,217,645.30 3,257,958.92 3,352,360.00 3,546,796.88 3,752,511.10 3,970,156.74
Receita Patrimonial 975,74119 1,331,568.68 574,854.50 1,411,365.78 1,493,224.99 1,579,832.04
Aplicações Financeiras (ll) 804,950.15 1,158,607.44 436,914.50 1,228,039.47 1,299,265.76 1,374,623.18
Outras Receitas Patrimoniais 170,791.04 172,961.23 137,940.00 183,326.30 193,959.23 205,208.87
Transferências Correntes 259,711,465.05 | 181,577,072.47 267,827,297.63| 291,429,285.65]| 308,332,184.22| 326,215,450.90
Demais Receitas Correntes 3,853,456.28 2.923,101.02 2,939,689.50 4,613,107.36 4,880,667.58 5,163,746.30
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (11) = (1- 11) 288,152,680.05 | 212,438,196.83 296,866,301.03 | 326,156,379.65 | 345,073,449.67 | 365,087,709.75
[RECEITA DE CAPITAL (IV) 15,782,802.19 16,325,323.65 47,862,985.50 | 54,097,373.41 57,235,021.07 60,554,652.29
Operações de Crédito (V) 2,697,738.63 - - 2,816,474.79 2,979,830.33 3,152,660.49
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 36,188.93 - - 37,781.72 39,973.06 42,291.50
Transferência de Capital 13,048,874.64 16,325,323.65 47,862,985.50 | 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Vil!
13,048,874.64 16,325,323.65 47,862,985.50 51,243,116.90 54,215,217.68 57,359,700.30
DESPESAS CORRENTES (X) 258,922,511.67 205,175,486.20 251,699,592.02 | 282,609,893.88 299,001,267.72 | 316,343,341.25
Pessoal e Encargos Sociais 122,781,165.43 129,972,598.43 114,921,021.60 | 137,761,484.56 145,751,650.67 | 154,205,246.41
Juros e Encargos da Divida (XI) 800,207.61 “ - 660,440.00 835,427.32 883,882.11 935,147.27
Outras Despesas Correntes 135,341,138.63 75,202,887.77 136,118,130.43 | 144,012,981.99 152,365,734.95 | 161,202,947.57
DESPESAS FISCAIS CORRENTE (Xl) = (X-XI) 258,122,304.06 205,175,486.20 251,039,152.02 | 281,774,466.55 298,117,385.61 315,408,193.98
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 49,445,275.89 30,779,718.91 68,942,632.61 76,357,378.62 80,786,106.58 85,471,700.77
Investimentos 36,874,134.97 20,290,723.66 60,515,171.38 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Divida (XIV) 12,571,140.91 10,488,995.25 8,427,461.23 13,124,437.30 13,885,654.67 14,691,022.64
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIll - 36,874,134.97 20,290,723.66 60,515,171.38 63,232,941.32 66,900,451.92 70,780,678.13
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 2,612,500.00 2,764,025.00 2,924,338.45 3,093,950.08
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI 294,996,439. Ta 225,466, E 86 314,166,823.40 347,771,432.88
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 6,205,115.65 3,297,310.62 30,562,463.13
367,942,175.98] | 389,282,822.19
29,628,063.67, 31,346,497.36,
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Itabuna
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 247,438,929.76 196,440,826.05 196,479,964.42
184,110,455.02 188,518,861.41 191,092,955.37
DEDUÇÕES (ll) 8,926,029.55 (22,633,676.61)] 3,232,547.25 3,420,034.99 3,618,397.02 3,828,264.04
Ativo Disponivel 18,879,963.06 22,515,412.12 3,232,547.25 3,420,034.99 3,618,397.02 3,828,264.04
Haveres Financeiros 3,487,455.82 10,060,407.71 - - - -
(-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) - (+11)
(RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (uI+V-V)
RESULTADO NOMINAL E O E E
VALOR -19438.39755] -25827.08549] -12556.99714| 4210.044362] 2364.226935)
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolida Liquida do FE] financeiro anterior ao exercício de 2008.
13,441,389,34
238,512,900.21
55,209,496.44
219,074,502.66
184,900,464.39
193,247,417.17 180,690,420.03 187,264,691.33
238,512,900.21 219,074,502.66 193,247,417.17 | 180,690,420.03 184,900,464.39 | *187,264,691.33
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública da Prefeitura de Itabuana
Em atendimento ao artigo 4º, & 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
[2009 | [zon To 2o2 |
196,440,826.05 196,479,964.42 | 184,110,45502 | 188,518,861.41
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobilria
Outras Dividas
DEDUÇÕES (11)
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros 3,487,455.82 10,060,407.71
- ) Restos a Pagar Processados 13,441,389.34 55,209,496.44
[DCL (1 = (11 241,589,914.78. 196,479,/ Er 42 184110, ET 02 188,518,861 EI 191,092.º CEE 37
247,438,929.76 191,092,955.37
247,438,929.76
(9,953,933.52)
196,440,826.05
(45,149,088.74)]
196,479,964.42 | 184,110,455.02 188,518,861.41 191,092,955.37
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
x 2011
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços —
Outras Receitas Correntes =
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Dutras Receitas de Capital
=) DEDUÇÃO DA RECEITA
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL [4
-) DEDUÇÃO DA RECEITA Do
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (111) = ( l+l
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS e RGPS]
Demais Despesas Previdenciárias
Ee
EEE
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (v)
ADMINISTRAÇÃO.
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi) = (1V+
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (W-VI E=Erra
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO
[TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
[TIA
Plano Financeiro
Recurso para cobertura de Insuficiências Financeiras.
Recurso para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Áportes para o REPS
e
E
BENS E DIREITOS DO RPPS [Lo
FONTE:
RREO 6º Bimestre Ano 2007, 2008 e 2009
[NOTA EXPLICATIVA:
|O Município não possui Previdência Própria.
José Nilton Azevedo Leal
Prefeito
Demonstrativo Via
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Itabuna Gabinete do Prefeito E A
A força do povo
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas
Projetos/Atividades
LEGISLATURA MUNICIPAL
i PROGRAMA: 013 - APOIO ADMINISTRATIVO DO LEGISLATIVO
Projetos/Atividades
100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO
2005 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
Projetos/Atividades
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DO GAB DO PREF
2002 - PESSOAL E ENCARGOS GAB DO VICE PREFEITO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC ADMINISTRAÇÃO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC TRANSPORTE E TRANSITO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC ASSISTÊNCIA SOCIAL
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA VIGILÂNCIA A SAÚDE E CONT DE DOENÇAS
2002 - PESSOAL E ENCARGOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
2002 - PESSOAL. E ENCARGOS P A B
2002 - PESSOAL E ENCARGOS APOIO ADM OPERACIONAL SAÚDE
2002 - PESSOAL E ENCARGOS APOIO DS T/AIDS
2002 - PESSOAL E ENCARGOS F A E C - ASSIST AMBUL E HOSPIT ESPECIALIZADA
2002 - PESSOAL E ENCARGOS MAC - AIH - SAMU
2002 - PESSOAL E ENCARGOS ODONTOCENTRO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS PS F / SAÚDE BUCAL
2002 - PESSOAL E ENCARGOS CEREST
2002 - PESSOAL E ENCARGOS PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA
100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS FAZENDA MUNICIPAL
100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC DESENVOLVIMENTO URBANO
seara - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB 60% - ENSINO BÁSICO
100%|2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC EDUCAÇÃO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB 40 %
2002 - PESSOAL E ENCARGOS ESPORTE E RECREAÇÃO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2002 - PESSOAL E ENCARGOS DA SEC INDUSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO
2002 - PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB ASSUNTOS GOV E COMUNIC SOCIAL
100%
100%
100%
100%
100%
100%
gm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
A Itabuna Gabinete do Prefeito
A terça do povo
METAS E PRIORIDADES
"| PROGRAMA: 003- APOIOADMINISTRATIVO DO EXECUTIVO
Projetos/Atividades
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SECAD
2005 -MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEPLAN
2009 - OPERAÇÃO ESPECIAL ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
2007 - OPERAÇÃO ESPECIAL ENCARGOS COM O PASEP
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SICT
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DAS ES P
1031 - AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SESAU
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA GAB PREF
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA C€ GM
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA PGM
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA GAB VICE PREFEITO
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEC FAZENDA MUNICIPAL
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEDUR
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SETTRAN
100%|2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SAMA
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SESAU
PROGRAMA: 038 - DEFESA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Projetos/Atividades
100%
100%
100%,
100%
100%,
Metas Físicas
2010 - OPERAÇÃO ESPECIAL - ATENDIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAIS
Projetos/Atividades
100%|2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SEC ASSUNT GOV E COMUNIC SOCIAL
| 400%)2006 - PROMOÇÃO DIVULGAÇÃO DE EVENTOS E ATOS OFICIAIS SESAU
PROGRAMA: 043 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Metas Físicas Projetos/Atividades
2014 - MANUT E AMPLIAÇÃO DA FROTA SECAD
2014 - MANUT E AMPLIAÇÃO DA FROTA SEDUR
2014 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA FROTA DA SESAU
PROGRAMA: 049 - DESENVOLVIMENTO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Projetos/Atividades
25/2091 - CAPTAÇÃO DE RECURSOS TÉCNICO E FINANCEIROS
: * PROGRAMA: 049 - PROGRAMA DE TECNOLOGIA DA INFORMA ÃO
Projetos/Atividades
2083 - AÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Metas Físicas
100%
Metas Físicas
Metas Físicas
-« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
" Itabuna Gabinete do Prefeito
A força do pero
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas Projetos/Atividades
2065 - APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE
12000/2053 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA
2060 - MANUT SERVI MUN DE SAÚDE NA PREVENÇÃO DA DST/AIDS
1032 - EXPANSÃO E MELHORIA DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA
2040 - VIGILÂNCIA A SAÚDE E CONTROLE DE DOENÇAS
2029 ATENÇÃO BÁSICA - PAB/PSF/PACS/SAÚDE BUCAL
2054 - MAC - CEO - ODONTOCENTRO - CENTRO DE ESPEC ODONTOLÓGICAS
100%|2055 - MAC - CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
100%|2056 - MAC - CEREST - CENTRO DE REFENCIA AO TRABALHADOR
2057 - AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2058 - MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS CREDENCIADA AO SUS
PROGRAMA: 028 - ASSISTÊNCIA EMERGÊNCIAL E HOSPITALAR
Projetos/Atividades
Metas Físicas
100% |2038 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA
100%|2052 - AÇÕES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÃO
2059 - CAMPANHAS DE VACINAÇÃO
PROGRAMA: 078 - ITABUNA CADA VEZ MAIS FORTE
Projetos/Atividades
1034 - APOIO E RESTRUTURAÇÃO AOS PÓLOS INDUSTRIAIS
1050 - INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO
3/1051 - PROJETO AGITA ITABUNA
100%|1052 - POSTO DE TRABALHO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
100%|1021 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1027 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E INCENTIVO AO TURISMO LOCAL
1035 - REORDENAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL
PROGRAMA: 052 - ITABUNA SANEADA
Projetos/Atividades
25/1006 - SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL
PROGRAMA: 053 - ÁGUA PARA TODOS
Metas Físicas Projetos/Atividades
1023 - AMPLIAÇÃO DA BARRAGEM E NOVA CAPTAÇÃO DE ÁGUA
PROGRAMA: 054 ITABUNA URBANIZADA
*Projetos/Atividades
1004 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO RECUPERAÇÃO E REPAÇÃO DE EDIFIC PÚBLICAS
1026 - CONSTRUÇÃO RESTAURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
1045 - AMPLIAÇÃO DO ANEL RODOVIÁRIO
2011 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2012 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Metas Físicas
Metas Físicas
-
Metas Físicas
25%
Cap PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Gabinete do Prefeito
PA Terça do povo
METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 055 MELHOR QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES
Metas Físicas Projetos/Atividades
1044 - PROJETO ORLA BELA
1043 - CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
1025 - HUMANIZAÇÃO DA CIDADE E PLANEJAMENTO URBANO
1003 - EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
í PROGRAMA: 056- MORAR MELHOR
Projetos/Atividades
2100 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL
1005 - INFRA ESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS HABITACIONAIS
2093 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E POLÍTICA URBANA
PROGRAMA: 067 - DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Metas Físicas Projetos/Atividades
100%|2088 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
25%|1024 - DESENVOLVIMENTO EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
25%|1007 - IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
1040 - IMPLANTAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM
' PROGRAMA: 068 - EDUCAÇÃO PARA TODOS
Metas Físicas Projetos/Atividades
100%|2023 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL
100%|2135 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
100%|2096 - MANUT E AMPLIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUC
2024 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2114 - PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
1017 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR
100%|1037 - PROINFO - PROGRAMA DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
100%|2094 - MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOPVENS E ADULTO
100%|2095 - IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE HORTA ORGÂNICA EDUCATIVA
100%|2005 - MANUT DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVO
100%|2028 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO ESPECIAL
100%|2136 - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO JOVENS - PROJOVEM
2037 - APOIO AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 079 - TRANSPORTE SEGURO TRANSITO LIVRE
* ProjetoslAtividades
1041 - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO
100%]1141 - IMPLANTAÇÃO DA CLÍNICA DE TRÂNSITO
100%|2090 - PROJETO DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUAS PARA AGENTES
PROGRAMA: 063 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA MUNICIPAL
Metas Físicas — Projetos/Atividades
100/1010 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL
100%
Metas Físicas
-« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Ito una Gabinete do Prefeito
A terça do povo
METAS E PRIORIDADES
E PROGRAMA: 079 - TRANSPORTE SEGURO TRANSITO LIVRE
Projetos/Atividades
100%|2131 - MANUTENÇÃO DO PROJETO PRAZER EM VIVER
2079 - ATENÇÃO A PESSOA IDOSA
PROGRAMA: ITABUNENSE DO FUTURO
Projetos/Atividades
1010]2043 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PETI
2042 - PROJOVEM - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2045 - APOIO A FUNDAÇÃO MARIMBETA
2076 - CRIANCS E ADOLESCENTES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
| PROGRAMA: 034 - HUMANIZAR ITABUNA
Projetos/Atividades
2005 - MANUT SERV TECNICOS ADM DA SAS
2097 - CADSTRO ATIVO DOS MORADORES DE RUA E REG DE DOCUMENTA ÃO
2098 - RECUPERAÇÃO DE VINCÚLOS FAMILIARES E INCENTIVO A CAPACITAÇÃO
2017 - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA /RENDA MUNICIPAL - IGD CAD ÚNICO
2016 - PAC | - PROTEÇÃO ESPECIAL A FAMÍLIA
2018 - PBF - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA A FAMÍLIA
2019 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2051 - MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR DE ITABUNA
2015 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2041 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2081 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
10/2080 - CRAS CENTRO DE REF DA ASSIST SOCIAL
2047 - ESCOLA PROFISSIONALIZANTE - CAPAC DO BOLSA FAMÍLIA RENDA - CAD ÚNICO
100%|2078 - ATENÇÃO A PESOA DEFICIENTE
100%|2077 - MÉDIA COMPLEXIDADE
PROGRAMA: 039 - ASSISTÊNCIA A MULHER
Projetos/Atividades
2099 - AÇÕES DE APOIO A MULHER CHEFE DE FAMÍLIA
PROGRAMA: 075 POR UMA ITABUNA MAIS SEGURA
Projetos/Atividades
2084 - FORTALECER O CONS MUNIC DE SEG PÚBLICA E INST
2085 - CAPACITAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
PROGRAMA: 069 - CIDADÂNIA ATRAVÉS DO ESPORTE
Projetos/Atividades
100%|2092 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE
5/2035 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
100%
100%
100%
400
Metas Físicas
800
100%
25%
.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Itabuna Gabinete do Prefeito
A torço do povo
ETAS E PRIORIDADES
M
Projetos/Atividades
1042 AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO ESTÁDIO LUIZ VIANA FILHO
1004 - AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÍ ÕES PUBLICAS.
e j " PROGRAMA: 069 - CIDADÂNIA ATRAVÉS DO ESPORTE
Projetos/Atividades
100%|2044 - APOIO A FICC
José Nilton Azevedo Leal
Prefeito

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