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norma nº 2.169/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.169 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaInstitui no âmbito da Administração Pública Municipal, o regulamento municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, nos termos do estabelecido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
REA "ITABUNA
mw A FORÇA DO POVO
Lo Nº 2169, de 18 agosto de 2010
EMENTA: Institui no âmbito da Administração Pública
Municipal, o REGULAMENTO MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, nos termos do estabelecido na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei: :
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o REGULAMENTO MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, com a
finalidade de regular as relações empresariais entre a Administração Municipal e os Microempresários,
Empresários de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais, em consonância com as normas,
regras e requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006.
Art.2º- O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes
da Administração Municipal:
|- os incentivos fiscais;
Il - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
Ill - o associativismo e as regras de inclusão;
IV-o incentivo à geração de empregos;
V-o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização;
VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de
alto risco;
IX- a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá
acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido aos Microempresários,
Empresários de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais, competindo:
| - sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;
Il - opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação do disposto nesta Lei;
III - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetan
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei,
será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo, sendo:
| - dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal,
Il - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III — dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e pequenas
empresas.
8 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos
membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma
conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as
entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os
Conselhos Municipais e das microrregiões.
$ 3º - O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos
suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal, necessária à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.
8 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
8 5º - O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II º
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Inscrição e Baixa
Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, e nas
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação
da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único - O registro e a legalização de Microempreendedor Individual, deverá observar as
atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7º- O registro e a legalização de Microempreendedor Individual, de Microempresa e de Empresa
de Pequeno Porte, deverá, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 123/2006, ser precedida de
pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para:
| - obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;
| - verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido; l
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III - definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a localização e os requisitos
relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único - A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal
competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 8º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, da Lei
Complementar nº 123/2006, terá trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios. a
& 1º - Na hipótese do que consta no caput deste artigo, a Administração Municipal utilizará formulários
com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil,
remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em
meio eletrônico para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e Negócios.
8 2º - O Microempreendedor Individual fica isento dos valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e demais itens
relativos ao disposto no caput e 81º deste artigo.
Art. 9º - A inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e os Microempreendedor Individual será processada independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, sem prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
81º - A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
8 2º - A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores.
& 3º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no órgão municipal
competente deverá pronunciar-se sobre O pedido de baixa, indicando as pendências fiscais ou deferindo a
baixa cadastral.
& 4º. Ultrapassado o prazo previsto no $ 3º deste artigo sem manifestação do órgão competente,
salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a baixa, respondendo o agente
público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres públicos. VÁ
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Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598/2007,
com vistas à integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único - A adesão à REDESIM implicará:
|- na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comité Gestor;
Il - na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de imagens
digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 11.598/2007.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11 - A fiscalização municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, relativa às posturas municipais, segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo, deverá ter natureza orientadora.
& 1º- Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º - A dupla visita consiste em:
| - uma primeira ação para:
a) verificação da regularidade do estabelecimento;
b) orientação pra regularização;
c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias,
graduado em função da irregularidade encontrada;
II - uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
8 3º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12
(doze) meses, contados do ato anterior.
CAPÍTULO IV |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção |
Da Tributação
Art. 12 - Fica recepcionado na Legislação Tributária do Município de Itabuna, o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caeta
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Art. 13 - Q Microempreendedor Individual que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada
na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e for optante do Simples Nacional recolherá o
Imposto Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, introduzido pela Lei Complementar nº
128/2008.
Parágrafo único - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do
Microempreendedor Individual será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14 - A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, recolherão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, na forma prevista na Lei Complementar nº
123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal designar um servidor para a função de Agente de
Desenvolvimento, com atribuição de:
| - articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas;
Il - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e às demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar,
|I = ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento;
III - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção |
Do Apoio à Inovação
Subseção |
Da Gestão da Inovação
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com
a finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de
ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas
de
pequeno porte. VÁ
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Seção Il
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios
Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
Subseção Il
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 17 - O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir
incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividade.
8 1º - O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste
artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na forma definida no programa.
83º - O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica.
8 4º - Findo o prazo previsto no $ 3º deste artigo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por
empresas egressas de incubadoras do município.
Art. 18 - O Poder Público Municipal ficará autorizado a criar minidistritos empresariais, em local a ser
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 19 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no
município para essa finalidade.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município poderá
celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos,
com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das Aquisições Públicas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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Art. 20 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, nos
termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública
Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 21 - Para a ampliação da participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte nas
licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte sediados regionalmente, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
Il - divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar a Microempresa e a
Empresa de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;
Hl — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação do Microempreendedor Individual, Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
Art. 22 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/93 poderão ser realizadas com a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte,
sediadas no Município ou na região.
Art. 23 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal da Microempresa e a Empresa
de Pequeno Porte somente será exigida para efeitos de assinatura do contrato.
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a preclusão do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 24 - À Administração Pública poderá realizar processo licitatório:
1 - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado;
Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
81º- O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
82º- Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
Art. 25 - Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pela Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a fase
de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor
da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
| - a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte melhor classificada, poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em
seu favor;
Il = não ocorrendo a contratação da Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, na forma do
inciso |, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do
art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III = no caso de equivalência dos valores apresentados pela Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e Ill, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.
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& 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill
deste artigo.
& 4º - Nas demais modalidades de licitação, O prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válidos para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 27 - Não se aplica o disposto nos arts. 20 e 24 desta Lei, quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
| - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte, sediados neste Município, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
ll = o tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não
for vantajoso para a Administração ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, inciso Ill e seguintes, e 25 da
Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 28 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como Microempreendedor Individual,
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 29 - O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros
das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Seção Il
Estímulo ao Mercado Local
Art. 30 - A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
] CAPÍTULO VII º
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Cagtano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 31 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, fica autorizada a reservar, em seu orçamento
anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo Municipal.
Art. 32 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 33 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 34 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 35 - A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação
ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-
las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das
secretarias municipais competentes.
8 1º - Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no município a fim de obter linhas
de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º . Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-
se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
83º - A participação no comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IX
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 36 - O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Cofetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder
Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade de criar e implantar o
setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 37 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do município e
incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e
cooperativas.
Art. 38 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por
meio de:
| - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo
em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e
do trabalho;
| - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município
no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV = criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas
à exportação;
CAPÍTULO XI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 = Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que
será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 40 - O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens
instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais. Vá
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Art. 41 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e
pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 42 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do
orçamento municipal.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de agosto de 2010
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
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