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norma nº 2.172/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.172 / 2010
Date 2010-10-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal e, dá outras providências.
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PREFEITURA o€
“ITABUNA
deus A FORÇA DO POVO
L E | Nº2172, de 1º de outubro de 2010
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS MUNICIPAL e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de-Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de
dezembro de 2009, constituídos, declarados, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não,
excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, através do Indice Geral de Preços
(IGP-M), com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora
e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais
contidos no ANEXO |, que integra esta Lei.
8 1º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função
da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, e da faixa em que se
situe o seu valor, conforme Tabelas | e Il constantes do ANEXO | que integra esta Lei.
8 2º - Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo de cada
uma delas, conforme estabelecido na Tabela Il do Anexo | integrante desta Lei.
$ 3º - O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do parcelamento,
conforme a faixa em que se situe o crédito, e será o mesmo para todo o período, observados os critérios
estabelecidos na Tabela Ill do Anexo | desta Lei.
8 4º - Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já
tenham quitado seus débitos, com respectiva incidência de juros e multa.
8 5º - O pedido de parcelamento importa na confissão irretratável de dívida e não implica na
obrigatoriedade de seu deferimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA DA VÁ
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia -
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da PS kgs
prt f “ITABUNA
8 6º - A opção Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, será formalizada até 31 de
dezembro de 2010, mediante utilização do termo de opção do Refis Municipal, conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e
corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, aplicáveis
a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor
ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma que consta do art. 1º e nas Tabelas |, |l
e III do Anexo | que integra esta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º - Será excluído do REFIS o devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de
qualquer das parcelas pactuadas, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito,
deduzindo-se os pagamentos efetuados.
8 1º O parcelamento, uma vez cancelado, determinará a inscrição do saldo devedor na Divida Ativa,
caso o crédito não esteja ali inscrito e sua cobrança imediata.
8 2º - No caso de já haver a inscrição do crédito na Divida Ativa, a exclusão do REFIS ensejará a
cobrança judicial do saldo devedor ou o prosseguimento da execução, na hipótese da divida já se encontrar
ajuizada.
8 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros de mora, que serão
contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês —
calendário ou fração, calculados à data do seu pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês.
& 4º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5º - Os benefícios de que trata o art. 1º desta Lei, não alcançam os créditos da Fazenda
Municipal, provenientes de retenção na fonte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA N /
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
AFORÇADOPOVO
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Art, 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios.
Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio,
conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 9º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa que já estiver ajuizado, somente será
efetivado através da Procuradoria-Geral do Município de Itabuna.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação judicial, inclusive em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha
dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
Art, 10 - O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos
para processamento dos pedidos de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 1º de outubro de 2010.
N k
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
Prefeit
Secretário da
ban
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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ANEXO I
(Lei nº 2.172, de 1º de outubro de 2010)
REFIS MUNICIPAL
TABELAI
REFEI
“ITABUNA
AFORÇA DO POVO
DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS ( MULTA E JUROS DE MORA) -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
RC neiTo Até 60 dias A partir de 61 dias
PERCENTUAL DO 100%, o
DESCONTO . 80%
TABELA Il
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) - PAGAMENTO PARCELADO
Epoca do parcelamento Até 30 dias de 31 a 60 A partir de 61 Valor mínimo da
Valor da dívida dias dias parcela
até 1.500,00 | 40% 30% 25% 30,00
De 1.501,00 a 6.000,00 30% 25% 20% 150,00
De 6.001,00 a 30.000,00 25% 20% 15% 500,00
De 30.001,00 a 80.000,00 20% 15% 10% 1.500,00
Acima de 80.001,00 15% 10% 5% 2.000,00
TABELA II
JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO
PRAZO DO ATÉ 12 DE 13A24 DE 25 A 36
PARCELAMENTO MESES MESES MESES
PERCENTUAL DE
JUROS 0,60% 0,80% 1,00%
POR MÊS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
De A FORÇA DO POVO
ANEXO |
(Lei nº 2.172, de 1º de outubro de 2010)
REFIS MUNICIPAL
TABELAI
DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS ( MULTA E JUROS DE MORA) -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
EA Até 60 dias A partir de 61 dias
PERCENTUAL DO 100% y
DESCONTO ' ii
TABELA II
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) - PAGAMENTO PARCELADO
Epoca do parcelamento Até 30 dias de 31 a 60 A partir de 61 Valor mínimo da
Valor da dívida dias dias parcela
até 1.500,00 40% 30% 25% 30,00
De 1.501,00 a 6.000,00 30% 25% 20% 150,00
De 6.001,00 a 30.000,00 25% 20% 15% 500,00
De 30.001,00 a 80.000,00 20% 15% 10% 1.500,00
Acima de 80.001,00 15% 10% 5% 2.000,00
TABELA II
JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO
PRAZO DO ATÉ 12 DE 13424 DE 25 A 36
PARCELAMENTO MESES MESES MESES
PERCENTUAL DE |
JUROS 0,60% 0,80% 1,00%
POR MES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA a VÁ
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano Ná
45607-001 — Itabuna-Bahia C—

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