| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.172 / 2010 |
| Date | 2010-10-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal e, dá outras providências. |
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PREFEITURA o€ “ITABUNA deus A FORÇA DO POVO L E | Nº2172, de 1º de outubro de 2010 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de-Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos, declarados, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, através do Indice Geral de Preços (IGP-M), com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais contidos no ANEXO |, que integra esta Lei. 8 1º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, e da faixa em que se situe o seu valor, conforme Tabelas | e Il constantes do ANEXO | que integra esta Lei. 8 2º - Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo de cada uma delas, conforme estabelecido na Tabela Il do Anexo | integrante desta Lei. $ 3º - O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do parcelamento, conforme a faixa em que se situe o crédito, e será o mesmo para todo o período, observados os critérios estabelecidos na Tabela Ill do Anexo | desta Lei. 8 4º - Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos, com respectiva incidência de juros e multa. 8 5º - O pedido de parcelamento importa na confissão irretratável de dívida e não implica na obrigatoriedade de seu deferimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA DA VÁ Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia - / da PS kgs prt f “ITABUNA 8 6º - A opção Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, será formalizada até 31 de dezembro de 2010, mediante utilização do termo de opção do Refis Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º - O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma que consta do art. 1º e nas Tabelas |, |l e III do Anexo | que integra esta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 4º - Será excluído do REFIS o devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, deduzindo-se os pagamentos efetuados. 8 1º O parcelamento, uma vez cancelado, determinará a inscrição do saldo devedor na Divida Ativa, caso o crédito não esteja ali inscrito e sua cobrança imediata. 8 2º - No caso de já haver a inscrição do crédito na Divida Ativa, a exclusão do REFIS ensejará a cobrança judicial do saldo devedor ou o prosseguimento da execução, na hipótese da divida já se encontrar ajuizada. 8 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros de mora, que serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês — calendário ou fração, calculados à data do seu pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês. & 4º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Art. 5º - Os benefícios de que trata o art. 1º desta Lei, não alcançam os créditos da Fazenda Municipal, provenientes de retenção na fonte. al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA N / Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia AFORÇADOPOVO Vá . O ANOS AM E er See A FORÇADO POVO Art, 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído. Art. 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. Art. 9º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa que já estiver ajuizado, somente será efetivado através da Procuradoria-Geral do Município de Itabuna. Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação judicial, inclusive em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art, 10 - O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para processamento dos pedidos de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 1º de outubro de 2010. N k JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeit Secretário da ban RAMIRO SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia pa IA 100 os ANEXO I (Lei nº 2.172, de 1º de outubro de 2010) REFIS MUNICIPAL TABELAI REFEI “ITABUNA AFORÇA DO POVO DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS ( MULTA E JUROS DE MORA) - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA RC neiTo Até 60 dias A partir de 61 dias PERCENTUAL DO 100%, o DESCONTO . 80% TABELA Il DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) - PAGAMENTO PARCELADO Epoca do parcelamento Até 30 dias de 31 a 60 A partir de 61 Valor mínimo da Valor da dívida dias dias parcela até 1.500,00 | 40% 30% 25% 30,00 De 1.501,00 a 6.000,00 30% 25% 20% 150,00 De 6.001,00 a 30.000,00 25% 20% 15% 500,00 De 30.001,00 a 80.000,00 20% 15% 10% 1.500,00 Acima de 80.001,00 15% 10% 5% 2.000,00 TABELA II JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO PRAZO DO ATÉ 12 DE 13A24 DE 25 A 36 PARCELAMENTO MESES MESES MESES PERCENTUAL DE JUROS 0,60% 0,80% 1,00% POR MÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia De A FORÇA DO POVO ANEXO | (Lei nº 2.172, de 1º de outubro de 2010) REFIS MUNICIPAL TABELAI DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS ( MULTA E JUROS DE MORA) - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA EA Até 60 dias A partir de 61 dias PERCENTUAL DO 100% y DESCONTO ' ii TABELA II DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) - PAGAMENTO PARCELADO Epoca do parcelamento Até 30 dias de 31 a 60 A partir de 61 Valor mínimo da Valor da dívida dias dias parcela até 1.500,00 40% 30% 25% 30,00 De 1.501,00 a 6.000,00 30% 25% 20% 150,00 De 6.001,00 a 30.000,00 25% 20% 15% 500,00 De 30.001,00 a 80.000,00 20% 15% 10% 1.500,00 Acima de 80.001,00 15% 10% 5% 2.000,00 TABELA II JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO PRAZO DO ATÉ 12 DE 13424 DE 25 A 36 PARCELAMENTO MESES MESES MESES PERCENTUAL DE | JUROS 0,60% 0,80% 1,00% POR MES PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA a VÁ Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano Ná 45607-001 — Itabuna-Bahia C—