| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.251 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão, aumento salarial e concessão de garantias trabalhistas aos Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.251, de 13 de novembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a revisão, aumento salarial e concessão de garantias trabalhistas aos Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA faz saber que a Câmara Municipal de Itabuna aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, no art. 40, da Lei Municipal nº 2.219, de 04 de setembro de 2012, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover revisão dos valores financeiros relativos aos salários dos Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna, num percentual de 5,8386%, com base no IPCA correspondente a inflação acumulada, apurada no exercício de 2012. Art. 2º - Fica concedido um reajuste no percentual de 4,1614%, incidente sobre os valores dos salários, dos Conselheiros Tutelares, pagos em agosto de 2013. Art. 3º - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 04 (quatro) anos, sendo possível uma recondução pelo mesmo período, mediante um novo processo de escolha. § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Itabuna ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º - Os Conselheiros Tutelares em exercício no Município de Itabuna, terão seus mandatos prorrogados em 15 (quinze) meses, com término em 09 de janeiro de 2016, para alinhamento às eleições nacionais. § 3º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 4º - O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, não havendo possibilidade de acumulação, remunerada ou não, com qualquer outro cargo ou função pública nos termos exigidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 2 - Ano I - Nº 438 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 5º - Durante o exercício dos seus mandatos os Conselheiros Tutelares serão incluídos na folha de pagamento na condição de agentes políticos. Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará na sua sede nos dias úteis, no horário das 08:00 às 12:00 h. e das 13:00 às 17:00 h., e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. Art. 5º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, e o labor além desta jornada assegura aos Conselheiros Tutelares o regular direito a percepção de horas extras. § 1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a forma de atendimento, no que se refere ao horário normal de trabalho, bem como o horário de plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados. § 2º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, ou seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. § 3º - Fica garantido aos Conselheiros Tutelares a eventual percepção de adicionais por labor extraordinário e em horário noturno. Art. 6º - Aos Conselheiros Tutelares ficam assegurados os seguintes direitos: I - cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade; IV – licença paternidade; V – gratificação natalina. Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 3 - Ano I - Nº 438 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - A aplicação do disposto nesta Lei, com a concessão do reajuste, no percentual definido em seu art. 1º, caput, observará o disposto no art. 169, da Constituição Federal/88 e as normas, diretrizes e restrições pertinentes à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º - As despesas resultantes desta Lei ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária: Vencimentos e Vantagens Fixas, consignada na Lei Orçamentária Municipal em vigor. Parágrafo único – Constará da Lei Orçamentária Anual Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.103, de 14 de novembro de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Secretária de Administração Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 4 - Ano I - Nº 438