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norma nº 2.251/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.251 / 2013
Date 2013-11-13
EmentaDispõe sobre a revisão, aumento salarial e concessão de garantias trabalhistas aos Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.251, de 13 de novembro de 
2013 
EMENTA: Dispõe sobre a revisão, aumento salarial e 
concessão de garantias trabalhistas aos 
Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna 
e, dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA faz saber que a Câmara Municipal de Itabuna aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, no art. 
40, da Lei Municipal nº 2.219, de 04 de setembro de 2012, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado 
a promover revisão dos valores financeiros relativos aos salários dos Conselheiros Tutelares do Município 
de Itabuna, num percentual de 5,8386%, com base no IPCA correspondente a inflação acumulada, 
apurada no exercício de 2012. 
Art. 2º - Fica concedido um reajuste no percentual de 4,1614%, incidente sobre os valores dos 
salários, dos Conselheiros Tutelares, pagos em agosto de 2013. 
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 04 (quatro) anos, sendo possível uma 
recondução pelo mesmo período, mediante um novo processo de escolha. 
 § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Itabuna ocorrerá 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
 § 2º - Os Conselheiros Tutelares em exercício no Município de Itabuna, terão seus mandatos 
prorrogados em 15 (quinze) meses, com término em 09 de janeiro de 2016, para alinhamento às eleições 
nacionais. 
 § 3º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha. 
 § 4º - O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, não havendo 
possibilidade de acumulação, remunerada ou não, com qualquer outro cargo ou função pública nos termos 
exigidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Sexta-feira
22 de Novembro de 2013
2 - Ano I - Nº 438
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 5º - Durante o exercício dos seus mandatos os Conselheiros Tutelares serão incluídos na folha 
de pagamento na condição de agentes políticos. 
 Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará na sua sede nos dias úteis, no horário das 08:00 às 12:00 
h. e das 13:00 às 17:00 h., e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os 
casos emergenciais. 
 Art. 5º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, e o labor 
além desta jornada assegura aos Conselheiros Tutelares o regular direito a percepção de horas extras. 
 § 1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a forma de atendimento, no que se refere 
ao horário normal de trabalho, bem como o horário de plantão ou sobreaviso, explicitando os 
procedimentos a serem adotados. 
 § 2º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de 
trabalho, seja no expediente diário, ou seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria 
dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual 
presença em atos públicos. 
§ 3º - Fica garantido aos Conselheiros Tutelares a eventual percepção de adicionais por labor 
extraordinário e em horário noturno. 
 Art. 6º - Aos Conselheiros Tutelares ficam assegurados os seguintes direitos: 
 I - cobertura previdenciária; 
 II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal;
 III – licença maternidade; 
 IV – licença paternidade; 
 V – gratificação natalina. 
 Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando fora do seu município, participar de eventos 
de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas 
situações de representação do Conselho. 
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22 de Novembro de 2013
3 - Ano I - Nº 438
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 7º - A aplicação do disposto nesta Lei, com a concessão do reajuste, no percentual definido 
em seu art. 1º, caput, observará o disposto no art. 169, da Constituição Federal/88 e as normas, diretrizes 
e restrições pertinentes à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
 Art. 8º - As despesas resultantes desta Lei ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária: 
Vencimentos e Vantagens Fixas, consignada na Lei Orçamentária Municipal em vigor. 
 Parágrafo único – Constará da Lei Orçamentária Anual Municipal previsão de recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como à remuneração e formação continuada dos 
conselheiros tutelares. 
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.103, de 
14 de novembro de 2008. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de novembro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARIANA DUARTE ALCÂNTARA 
Secretária de Administração 
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4 - Ano I - Nº 438

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