| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.177 / 2010 |
| Date | 2010-12-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1.913, de 15 de outubro de 2003 - Plano de Cargos, Empregos Públicos, Carreira e Renumeração do Quadro dos Profissionais da Educação do Município de Itabuna, na parte e na forma que indica, e dá outras providências. |
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g PREFEITURA vs A FORÇADO POVO “Mes os Merces suo o aee ORI ar am LEI Nº 2177, de 09 de dezembro de 2010 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003 - Plano de Cargos, Empregos Públicos, Carreira e Remuneração do Quadro dos Profissionais da Educação do Município de Itabuna, na parte e na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS ALTERAÇÕES Art. 1º-0 81º do art. 11, da Lei Municipal nº 1.913, de 15.10.2003, doravante, passará a vigorar com a redação abaixo: (..) 8 1º - A mudança de nível será automática e vigorará no mês seguinte ao qual o interessado apresentar perante o setor competente da Secretaria Municipal da Educação, o Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou o Certificado Conclusivo de Pós-Graduação na área de educação. (.) Art. 2º- O art. 11 da Lei Municipal nº 1.913/03 ora alterada, receberá mais 02 (dois) parágrafos, que serão os de números 2º e 3º, com a redação abaixo, renumerando-se os demais dispositivos onde se fizer necessário. & 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese do professor que tenha concluído curso de especialização, mestrado e doutorado, na área de educação, quando o interessado apresentar no setor competente da Secretaria da Educação, o Certificado de Conclusão do curso realizado, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia PREFEITURA 83º- Considera-se da “área de educação”, na forma de que tratam os parágrafos anteriores, Os cursos elencados no ANEXO |, que integra esta Lei, relacionados segundo critérios do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — Ministério da Ciência e Tecnologia. (..) Art. 3º- O 8 1º do art. 13, da Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003, doravante, terá a redação que segue abaixo: (..) 8 1º - A mudança de nível será automática e vigorará no mês seguinte, da data em que o interessado apresentar no setor competente da Secretara Municipal da Educação, o comprovante da nova titulação (...) Art. 4º - A alínea “c”, do inciso || — adicionais: - art. 28, da Lei Municipal nº 1.913/2003 ora alterada, doravante, vigorará com a redação que segue: é.) Art. 28-. c) Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico - ASEPE. (..) Art. 5º - O Capítulo Il, Seção VI, do diploma legal ora alterado, receberá mais 01 (uma) Subseção que será a de número III, contendo 03 (três) artigos de números 34, 35 e 36, com a redação dada abaixo, renumerando-se os demais dispositivos, onde se fizer necessário. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS REALIZADOS EM PERÍODO ESPECÍFICO- ASEPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — ltabuna-Bahia A N NA PREFEITURA ny ITABUNA a FORÇADO POVO e a a ea Art. 34 - Considera-se Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico — ASEPE, nos termos desta Lei, os serviços prestados por professores da Rede Municipal de Ensino, nas respectivas unidades escolares, no período das 19:00 às 22:00h. Art. 35 - O Adicional de que trata o artigo anterior será pago a base de 10% (dez) por cento da hora-aula, proporcional ao número de horas/aula trabalhadas no período de que trata o artigo anterior. Art. 36 - O Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico - ASEPE, será devido a todos os profissionais da educação, na MODALIDADE DE EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS, que atuem no horário estabelecido no art. 34 desta Lei. (...) Art. 6º - Fica incluído ao texto da Lei Municipal nº 1.913/2003 mais um artigo contendo um parágrafo único, que será o de número 48 (quarenta e oito), com a redação que segue, renumerando-se os demais dispositivos, onde se fizer necessário. (...) Art. 48 - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a regulamentar esta Lei, através de RESOLUÇÃO NORMATIVA, da Secretaria Municipal da Educação, que atuará neste processo, conjuntamente, com a COMISSÃO DE GESTÃO PARA A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. Parágrafo único - A RESOLUÇÃO NORMATIVA de que trata o caput deste artigo, será elaborada nos termos em que dispõe o Decreto nº 6.484, de 30 de outubro de 2002 - Procedimentos Administrativos, devendo ser homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, e publicada no Diário Oficial do Município para que venha a surtir seus efeitos legais. (..) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - Para efeito das alterações efetuadas na Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003, deverá ser republicado o seu texto original, com as devidas “notações”. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, na sua redação original, os dispositivos da Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003, ora alterados por esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de dezembro de 2010. AL RAMIRO SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social IPAL DE ITABUNA bel nº 678 —- São Caetano N Gbuna-Bahia PREFEITURA | Avenida Princesa ISg 45607-00 Nu