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norma nº 2.177/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.177 / 2010
Date 2010-12-09
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.913, de 15 de outubro de 2003 - Plano de Cargos, Empregos Públicos, Carreira e Renumeração do Quadro dos Profissionais da Educação do Município de Itabuna, na parte e na forma que indica, e dá outras providências.
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LEI Nº 2177, de 09 de dezembro de 2010
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de
2003 - Plano de Cargos, Empregos Públicos,
Carreira e Remuneração do Quadro dos
Profissionais da Educação do Município de
Itabuna, na parte e na forma que indica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS ALTERAÇÕES
Art. 1º-0 81º do art. 11, da Lei Municipal nº 1.913, de 15.10.2003, doravante, passará a vigorar com
a redação abaixo:
(..)
8 1º - A mudança de nível será automática e vigorará no mês seguinte ao qual o interessado
apresentar perante o setor competente da Secretaria Municipal da Educação, o Diploma
de Conclusão de Curso de Graduação ou o Certificado Conclusivo de Pós-Graduação na
área de educação.
(.)
Art. 2º- O art. 11 da Lei Municipal nº 1.913/03 ora alterada, receberá mais 02 (dois) parágrafos, que
serão os de números 2º e 3º, com a redação abaixo, renumerando-se os demais dispositivos onde se fizer
necessário.
& 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese do professor que tenha concluído
curso de especialização, mestrado e doutorado, na área de educação, quando o interessado
apresentar no setor competente da Secretaria da Educação, o Certificado de Conclusão do
curso realizado, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
PREFEITURA
83º- Considera-se da “área de educação”, na forma de que tratam os parágrafos anteriores,
Os cursos elencados no ANEXO |, que integra esta Lei, relacionados segundo critérios do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — Ministério da Ciência e Tecnologia.
(..)
Art. 3º- O 8 1º do art. 13, da Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003, doravante, terá a
redação que segue abaixo:
(..)
8 1º - A mudança de nível será automática e vigorará no mês seguinte, da data em que o
interessado apresentar no setor competente da Secretara Municipal da Educação, o
comprovante da nova titulação
(...)
Art. 4º - A alínea “c”, do inciso || — adicionais: - art. 28, da Lei Municipal nº 1.913/2003 ora alterada,
doravante, vigorará com a redação que segue:
é.)
Art. 28-.
c) Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico - ASEPE.
(..)
Art. 5º - O Capítulo Il, Seção VI, do diploma legal ora alterado, receberá mais 01 (uma)
Subseção que será a de número III, contendo 03 (três) artigos de números 34, 35 e 36, com a redação dada
abaixo, renumerando-se os demais dispositivos, onde se fizer necessário.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS REALIZADOS
EM PERÍODO ESPECÍFICO- ASEPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — ltabuna-Bahia A
N
NA
PREFEITURA ny
ITABUNA
a FORÇADO POVO
e a a ea
Art. 34 - Considera-se Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico —
ASEPE, nos termos desta Lei, os serviços prestados por professores da Rede Municipal de Ensino,
nas respectivas unidades escolares, no período das 19:00 às 22:00h.
Art. 35 - O Adicional de que trata o artigo anterior será pago a base de 10% (dez) por cento da
hora-aula, proporcional ao número de horas/aula trabalhadas no período de que trata o artigo anterior.
Art. 36 - O Adicional por Serviços Educacionais realizados em Período Específico - ASEPE,
será devido a todos os profissionais da educação, na MODALIDADE DE EDUCAÇÃO PARA JOVENS E
ADULTOS, que atuem no horário estabelecido no art. 34 desta Lei.
(...)
Art. 6º - Fica incluído ao texto da Lei Municipal nº 1.913/2003 mais um artigo contendo um parágrafo
único, que será o de número 48 (quarenta e oito), com a redação que segue, renumerando-se os demais
dispositivos, onde se fizer necessário.
(...)
Art. 48 - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a regulamentar esta Lei,
através de RESOLUÇÃO NORMATIVA, da Secretaria Municipal da Educação, que atuará neste
processo, conjuntamente, com a COMISSÃO DE GESTÃO PARA A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS
E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Parágrafo único - A RESOLUÇÃO NORMATIVA de que trata o caput deste artigo, será
elaborada nos termos em que dispõe o Decreto nº 6.484, de 30 de outubro de 2002 - Procedimentos
Administrativos, devendo ser homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, e publicada no Diário
Oficial do Município para que venha a surtir seus efeitos legais.
(..)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Para efeito das alterações efetuadas na Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003,
deverá ser republicado o seu texto original, com as devidas “notações”.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, na sua redação original, os
dispositivos da Lei Municipal nº 1.913, de 15 de outubro de 2003, ora alterados por esta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de dezembro de 2010.
AL
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
IPAL DE ITABUNA
bel nº 678 —- São Caetano
N
Gbuna-Bahia
PREFEITURA |
Avenida Princesa ISg
45607-00 Nu

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