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norma nº 2.178/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.178 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDispõe sobre a concessão de Licença de Localização e Funcionamento de Posto de Abastecimento e Posto de serviço.
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respectivamente, observando ainda o seguinte :
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EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Licença de
Localização e Funcionamento de POSTO
DE ABASTECIMENTO e POSTO DE
SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE
VEICULOS AUTOMOTORES, disciplina a
implantação de suas atividades e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
— TÍTULOL
DA CONCESSÃO E QUALIFICAÇÃO DOS POSTOS
Art. 1º - A concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de POSTO DE
ABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, fica
subordinada à observância das normas constantes da presente Lei, da legislação ambiental federal,
estadual e municipal, respeitadas as disposições contidas no Plano Diretor Urbano do Município de
Itabuna - Lei Municipal nº 2.111, de 19 de dezembro de 2008; Lei Municipal nº 1.331, de 08 de janeiro de
1985; e no Código de Obras do Município de Itabuna - Lei Municipal nº 1.198, de 14 de setembro de 1979.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, qualifica-se:
a) POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o que se compõe, apenas,
de bombas de gasolina, álcool, gás natural veicular - GNV e óleo combustivel, instaladas sob cobertura
protetora contra chuva, devendo integrá-lo, também, aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor, para
efeito de troca, de suprimento de água e calibragem de pneus, além de escritório, sanitários feminino e
masculino, loja de comercialização de produtos correlatos e outros.
b) POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o complexo que
reúne, além dos aparelhos e edificações discriminados na alínea “a” deste artigo, mais os que se
destinam, com os respectivos comportamentos, à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia, mecânica
rápida e regulagem, loja para venda de peças e acessórios, e, também, restaurante e pousada, quando
localizado nas rodovias estaduais (BA) e federais (BR), dentro do território do Município.
TÍTULO II º
DO TERRENO, SUA ÁREA E LOCALIZAÇÃO
Art. 3º - Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nas alíneas “a” e “b" do artigo
anterior, devem ter de área, 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados) e 3.000,00 m? (três mil metros
quadrados), e de testada para a via pública, 30,00 m (trinta metros) e 40,00 m (quarenta metros),
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Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
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PREFEITURA
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| - guardar distância mínima de 700,00 (setecentos) metros em raio e 1.000,00 (mil) metros
lineares de postos congêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias, viadutos, asilos, creches,
hospitais, escolas, teatros, quartéis, templos religiosos e “shoppings”, e 1.000 (mil) metros
em raio de supermercados e quaisquer centros comerciais com mais de 50 (cinquenta) lojas;
| - quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e
saída através de Via Secundária com largura mínima de 12,00m e separada da rodovia por
faixa de 6,00m de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo órgão competente - DNER
ou DERBA.
Art. 4º - Em terreno onde se pretenda instalar supermercado ou hipermercado, ou em que tais
estabelecimentos preexistam, por mais ampla que seja a sua àrea, não será permitido que se instale
também, como estabelecimento conexo, Posto de Abastecimento ou Posto de Serviço e Abastecimento de
Veículos Automotores.
TÍTULO
DAS EDIFICAÇÕES E DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES
Art. 5º - As edificações que obrigatoriamente compor o Posto de Abastecimento e o Posto de
Serviço e Abastecimento de Veículos Automotores, discriminadas nas alíneas “a” e “b” do art. 2º desta Lei
obedecerão os parâmetros previstos no Plano Diretor do Município de Itabuna e no Código de Obras dc
Município, inclusive, no que se refere às linhas de limites do terreno.
8 1º - As edificações de que trata este artigo, poderão abranger até 40% da área total do terreno
integrando-se no cômputo desse percentual, como área edificada, a cobertura das bombas que
juntamente com estas deve observar o recuo mínimo de 5,00m da divisa da área.
8 2º - Nas linhas limítrofes do terreno, salvo com a artéria pública, será erguido um muro dt
alvenaria com a altura mínima de 2,00m, e, dentro dessas linhas serão dispostos os locais para:
a) Acesso e circulação de pessoas;
b) Acesso, circulação e estacionamento de veículos,
c) Abastecimento de veículos;
d) Caixa de areia e caixa separadora de lama e óleo;
e) Casa de máquina, observando os recuos obrigatórios;
f) Instalações de tanques subterrâneos de combustíveis, com recuo de 10,00m da divisa da
edificações e alinhamento, exceto da cobertura das bombas; obedecido o que estabelece
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6º - A área livre do posto deve ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo o
material equivalente, drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a vi
pública.
& 1º - Será obrigatória a existência de 02 (dois) vãos de acesso, no mínimo, com largura nunc
inferior a 7,00m, vedado o rebaixamento das guias (*meio fio”) dos passeios das vias lindeiras ao postc
senão aquelas correspondentes aos locais de acesso e saída de veículos.
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8 2º - As rampas de acesso a saída de veículos, terão seu início obrigatoriamente, após o limite
inferior dos passeios, que deverão, ao longo de todas as divisas lindeiras às vias, permanecer planos, de
modo a assegurar o natural deslocamento dos pedestres.
Art. 7º - Os compartimentos destinados à lavagem de veiculos deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
| - o pé direito mínimo será 4,50m;
Il - as paredes serão revestidas até a altura mínima de 5,5m de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens;
III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior,
IV - os boxes destinados à lavagem de veículos por processos automáticos ou não, deverão estar
recuados pelo menos 8,00m do alinhamento da rua e 3,00m das divisas laterais do terreno;
V- a altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deve ser
compatível com o processo de automatização a ser empregado, o que justificará quando da
apresentação do projeto para exame da Prefeitura Municipal de Itabuna;
vi - as bocas de descarga dos tanques deverão ser instaladas em local que permita o
estacionamento dos caminhões totalmente dentro da área do posto, sem ocupar o passeio da via
pública;
VII - os óleos retirados dos motores, dos câmbios e diferenciais dos veículos serão recolhidos em
reservatório especial, não podendo ser despejados na rede de esgoto, na via pública ou em
outro local que venha a atingir qualquer córrego, rio ou lençol freático do Município.
— TÍTULOIV º
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO E SUA TRAMITAÇÃO
Art. 8º - O projeto para instalação de postos de abastecimento, a ser submetido ao exame e
aprovação da Prefeitura, será composto dos seguintes elementos:
a) Descrição do terreno sobre o qual será implantado o posto, com suas metragens lineares, área,
limites e confrontações, literalmente de acordo com o que consta de seu registro no cartório
imobiliário competente, ao qual será anexada certidão;
b) Delineamento, acompanhamento de planta elucidativa das edificações e sua área, vias de
acesso e saída, pistas de circulação interna, área de estacionamento e demais compartimentos
inerentes aos postos de que trata esta Lei, observando-se também, no que couber, o que
estabelece o art. 9º do Código de Obras do Município de Itabuna - Lei Municipal nº 1.198, de 14
de setembro de 1979.
c) Aprovando a Prefeitura o Projeto, por considerá-lo estar de acordo com o estabelecido na
presente Lei e na legislação específica na mesma invocada, será requerido à própria Prefeitura,
alvará de licença para execução das obras, obedecendo o requerimento às diretrizes legais,
notadamente, o Código de Obras do Município - Lei Municipal nº 1.198, de 14 de setembro de
1979.
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Art. 10 - Concluídas as obras, feita a devida comunicação à Prefeitura e constatando esta haver
sido integralmente observado o projeto, inclusive com a instalação da aparelhagem elétrica e mecânica
prevista na presente Lei, serão expedidos os alvarás de "HABITE-SE”, para averbação das construções no
registro de imóveis competente, e da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, para permitir o
pleno exercício das atividades dos postos.
— TÍTULOV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Não será permitida a instalação nos postos de abastecimento, de bombas para
auto-atendimento do tipo “self service” de combustíveis, entendidas como tal as que dispensam o trabalho
de frentistas e permitem ao consumidor abastecer seu próprio veículo.
Art. 12 - Os postos de abastecimento serão dotados, permanentemente, de extintores e demais
equipamentos de prevenção contra incêndio, colocados em locais que facilitem o seu uso, observadas as
recomendações do Corpo de Bombeiros.
Art. 13 - Fica assegurado o funcionamento dos postos de abastecimento preexistentes, inclusive,
os situados em áreas públicas, por se tratarem de situações legalmente constituídas, sem embargo das
adaptações, reformas ou relocalizações possíveis, procedidas de comum acordo, afim de atender ao
interesse público.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.496, de 09
de julho de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2010.
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JOSÉ NILTO N AZEVEDO LEAL
+ Preféito
RAMIRO SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
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