| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.217 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | Declara CIDADES-IRMÃS, as cidades de ARACAJU e ITABUNA e, dá outras providências. |
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PREFEITURA dr Ei ITABUNA AFORÇA DO POVC dig ot, Rê tumor SUR nt L E 1 Nº 2217, de 22 de maio de 2012 EMENTA: Declara. CIDADES-IRMÃS, as cidades de ARACAJU e ITABUNA e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º- Fica declarada a irmanação entre as cidades de Aracajú, Estado de Sergipe e Itabuna, Estado da Bahia. Art. 2º- Para a consolidação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Itabuna, conferirá à cidade de Aracajú, através de seu representante legal o diploma de Cidade-lrmã. 8 1º - As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados neste artigo, serão formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias. 8 2º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá as medidas necessárias para assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as duas Cidades-Irmãs de que trata esta Lei, especialmente, no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas. 83º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando ainda não tiver sido feito à data da publicação desta Lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários. 8 4º - À declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros: | - a busca dos fortalecimentos dos laços de amizade entre os povos; Il — acordos e programas de ação com fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, turais e econômicos, em especial, os relativos à organização, administração e gestão urbana; NICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia qididiy RN ITABUNA 100 ANOS AFORÇA DO POV ll — a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam aos seus respectivos interesses: IV — convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação; V — a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade; VI — outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes; VII — a realização de acordos bilaterais, visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos municipios; VII — a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores. Art. 3º - À Câmara Municipal de Itabuna fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambas as cidades. Art. 4º - Antes da concessão do Título de Cidade-lrmã à cidade de Aracajú, a Câmara Municipal de Itabuna dará ciência do teor desta Lei aos órgãos competentes do Estado e da União. 8 1º - A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimentos das raizes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do rico acervo dos dois municipios de que trata esta Lei. 8 2º - As Cidades-Irmãs de Aracajú e Itabuna, facilitaram os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Municipio. 8 3º - De iniciativa de ambas as partes contratantes poderão criar programas de cooperação técnica entre as duas Cidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia aus ITABUNA A FORÇADO POV ha o — ars ES Lamonua SUOR: e Cen emo t Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 22 de maio de 2012. JOSÉ NILTON ÁZEVE Prefeito LEAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia