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norma nº 2.217/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.217 / 2012
Date 2012-05-22
EmentaDeclara CIDADES-IRMÃS, as cidades de ARACAJU e ITABUNA e, dá outras providências.
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L E 1 Nº 2217, de 22 de maio de 2012
EMENTA: Declara. CIDADES-IRMÃS, as cidades de
ARACAJU e ITABUNA e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º- Fica declarada a irmanação entre as cidades de Aracajú, Estado de Sergipe e Itabuna,
Estado da Bahia.
Art. 2º- Para a consolidação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Itabuna,
conferirá à cidade de Aracajú, através de seu representante legal o diploma de Cidade-lrmã.
8 1º - As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados neste artigo, serão
formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o
encaminhamento das comunicações necessárias.
8 2º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá as medidas
necessárias para assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as duas Cidades-Irmãs de que trata
esta Lei, especialmente, no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
83º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando ainda não tiver sido feito à data da
publicação desta Lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de
propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
8 4º - À declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
| - a busca dos fortalecimentos dos laços de amizade entre os povos;
Il — acordos e programas de ação com fim de fomentar o mais amplo conhecimento
recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais,
turais e econômicos, em especial, os relativos à
organização, administração e gestão urbana;
NICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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ll — a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais,
turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam aos seus respectivos interesses:
IV — convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos
diferentes campos de atuação;
V — a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos
competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI — outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser
firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII — a realização de acordos bilaterais, visando a troca de conhecimentos sobre as raízes
étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos municipios;
VII — a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a
instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a
criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 3º - À Câmara Municipal de Itabuna fica autorizada a firmar acordo de colaboração e
intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambas as cidades.
Art. 4º - Antes da concessão do Título de Cidade-lrmã à cidade de Aracajú, a Câmara Municipal
de Itabuna dará ciência do teor desta Lei aos órgãos competentes do Estado e da União.
8 1º - A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos
bilaterais, que facilitem a troca de conhecimentos das raizes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do
rico acervo dos dois municipios de que trata esta Lei.
8 2º - As Cidades-Irmãs de Aracajú e Itabuna, facilitaram os contatos entre as instituições
comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações
não-governamentais de cada Municipio.
8 3º - De iniciativa de ambas as partes contratantes poderão criar programas de cooperação
técnica entre as duas Cidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 22 de maio de 2012.
JOSÉ NILTON ÁZEVE
Prefeito
LEAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia

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