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norma nº 2.220/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.220 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, objetivando conceder dispensa integral dos encargos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativo à multa e juros de mora para pagamento à vista, referente aos créditos de natureza tributária, na forma e condições que indica e, dá outras providências.
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LE | Nº 2220, de 26 de outubro de 2012
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal REFIS, objetivando conceder dispensa
integral dos encargos devidos à Fazenda
Pública Municipal, relativo à multa e juros de
mora para pagamento à vista, referente aos
créditos de natureza tributária, na forma e
condições que indica e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores, aprova e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, diretamente vinculado à Secretaria
Municipal da Fazenda, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, de caráter temporário,
objetivando que os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de
dezembro de 2011, inscritos em divida ativa, ajuizado ou não, poderão ser pagos, excepcionalmente, até o
dia 28 de dezembro de 2012, atualizados monetariamente através do Índice Geral de Preço-IGPM, com
dispensa integral dos encargos devidos referentes à juros e multa de mora, além de multa de infração, para
pagamento à vista, em espécie.
8 1º- Os benefícios de que trata esta Lei, não implicam em direito adquirido para os contribuintes que
já tenham quitado seus débitos, com a respectiva incidência de juros e multa.
8 2º- Para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo, fica o Departamento de Tributos
Municipais/Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Itabuna, autorizado a conceder parcelamento da
divida em 02 (duas) parcelas, desde que o recolhimento da última parcela ocorra até 28 de dezembro de
2012, considerando-se para efeito de quitação a data de autenticação bancária constante do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
8 3º - Os parcelamentos efetuados antes da vigência desta Lei poderão ser cancelados, para
pagamento do saldo remanescente, na forma indicada no “caput” deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia
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Art. 2º- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou isenção e imunidade, concedidas ou reconhecidas em
processos eivados de vícios.
Art. 3º: O Chefe do Executivo Municipal mediante a edição de decreto, regulamentará os
procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.206, de 27
de outubro de 2011- Programa de Recuperação Fiscal-REFIS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de outubro de 2012.
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JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
Prefeito 1!
dá
Secretário dé Governo
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777:
GERALDO PEDRASSOLI
o Secretário da Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano
45607-001 — Itabuna-Bahia

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