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norma nº 2.254/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.254 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-Industrial do Município de Itabuna, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I N.º 2.254, de 20 de novembro de 
2013
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento Econômico-Industrial do 
Município de Itabuna, visando estimular a geração 
do Emprego e Renda, suprir aos setores 
deficientes da cadeia produtiva e de serviços no 
âmbito Municipal e, dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico￾Industrial do Município de Itabuna visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores 
deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito do Município. 
Art. 2º - O Programa de incentivo que trata esta lei, se constitui na concessão de benefício fiscal, 
na forma de isenção, no percentual de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, a serem concedidos às NOVAS 
INDÚSTRIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE CALL CENTER’S, que venham a se instalar, ou que já 
se encontram instaladas, e ainda ampliar suas instalações e atividades neste Município, tudo, desde que, 
seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da 
repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e acima de tudo, 
assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental. 
§ 1º - A isenção concedida nos termos do disposto no “caput” deste artigo é extensiva às 
prestadoras de serviços, relacionadas à construção ou ampliação das INDÚSTRIAS, EMPRESAS DE 
LOGÍSTICA E DE CALL CENTER’S, durante o período da construção. 
§ 2º - O incentivo fiscal que trata esta Lei será concedido em escala gradativa de 10% (dez por 
cento) a 100% (cem por cento), às Empresas que venham a se instalar no Município, dependendo do porte 
da Empresa e do número de empregos a serem gerados constantes da Carta de Intenção. 
3º - As Empresas já instaladas atualmente só receberão o benefício fiscal se ampliarem suas 
instalações e aumentarem o número de vagas de emprego comprovadamente, através dos meios legais. 
Art. 3º - O procedimento para concessão do benefício de que trata esta Lei, obedecerá aos 
requisitos e etapas abaixo indicados: 
I – solicitação formal do benefício, com apresentação de Carta de Intenção, justificativa e 
declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e na sua regulamentação, dirigida à 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; 
II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; 
III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da 
instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao 
Município dos benefícios concedidos ou, eventuais, investimentos realizados; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá 
ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por 
igual período mediante justificativa; 
V – pareceres prévios das Secretarias Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Fazenda, 
Desenvolvimento Urbano e Agricultura e Meio Ambiente; 
VI – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos 
judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões 
negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS; 
VII – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias 
primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal; 
VIII – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e 
ajardinamento; e 
IX – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento. 
Art. 4º - O pedido de concessão do benefício que trata esta Lei, será indeferido se o projeto for 
considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, geração de emprego, geração de 
divisas, estética, local impróprio, agressão ambiental, e outras situações que forem consideradas nocivas 
ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando 
vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 5º - O benefício tributário referido nesta Lei, somente, poderá ser concedido após o 
cumprimento dos requisitos citados nos incisos I a IX do art. 3º desta Lei e, principalmente, após a 
manifestação da Secretaria da Fazenda no que tange ao equilíbrio das contas públicas e deferimento do 
Prefeito Municipal. 
Art. 6º - O benefício previsto nesta Lei perderá sua eficácia automaticamente e será objeto de 
cobrança das respectivas despesas e/ou tributo que eventualmente não tenham sido pagos, via 
lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: 
I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem 
iniciadas as obras; 
II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município; 
III – não forem cumpridos os objetivos propostos; 
IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos 
Art. 7º - A cessação da isenção fiscal, objeto desta lei, dar-se-á através de processos 
administrativos próprios, nos quais será garantido o contraditório e ampla defesa. 
Art. 8º - Os incentivos tributários previstos nesta Lei serão concedidos nos prazos estipulados, e 
após lançados na previsão orçamentária da Administração Municipal. 
Art. 9º - Após a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei o Executivo Municipal, através do 
setor competente realizará reavaliação da concessão anualmente para verificar o atendimento aos 
requisitos propostos no ato da concessão do benefício fiscal por parte das Empresas beneficiadas. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 10 - Após a concessão do benefício fiscal de ISSQN previsto nesta Lei o Executivo Municipal 
deverá enviar a Câmara Municipal de Itabuna, relatório consubstanciado informando o nome da Empresa 
beneficiada e todos os requisitos relativos à concessão. 
Art. 11 - O Poder Executivo deverá expedir as normas indispensáveis à aplicação desta Lei, no 
prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação. 
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de novembro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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