| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.254 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-Industrial do Município de Itabuna, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N.º 2.254, de 20 de novembro de 2013 EMENTA: Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-Industrial do Município de Itabuna, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento EconômicoIndustrial do Município de Itabuna visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito do Município. Art. 2º - O Programa de incentivo que trata esta lei, se constitui na concessão de benefício fiscal, na forma de isenção, no percentual de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, a serem concedidos às NOVAS INDÚSTRIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE CALL CENTER’S, que venham a se instalar, ou que já se encontram instaladas, e ainda ampliar suas instalações e atividades neste Município, tudo, desde que, seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental. § 1º - A isenção concedida nos termos do disposto no “caput” deste artigo é extensiva às prestadoras de serviços, relacionadas à construção ou ampliação das INDÚSTRIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE CALL CENTER’S, durante o período da construção. § 2º - O incentivo fiscal que trata esta Lei será concedido em escala gradativa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), às Empresas que venham a se instalar no Município, dependendo do porte da Empresa e do número de empregos a serem gerados constantes da Carta de Intenção. 3º - As Empresas já instaladas atualmente só receberão o benefício fiscal se ampliarem suas instalações e aumentarem o número de vagas de emprego comprovadamente, através dos meios legais. Art. 3º - O procedimento para concessão do benefício de que trata esta Lei, obedecerá aos requisitos e etapas abaixo indicados: I – solicitação formal do benefício, com apresentação de Carta de Intenção, justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e na sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou, eventuais, investimentos realizados; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 5 - Ano I - Nº 438 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa; V – pareceres prévios das Secretarias Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Fazenda, Desenvolvimento Urbano e Agricultura e Meio Ambiente; VI – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS; VII – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal; VIII – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e IX – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento. Art. 4º - O pedido de concessão do benefício que trata esta Lei, será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, geração de emprego, geração de divisas, estética, local impróprio, agressão ambiental, e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º - O benefício tributário referido nesta Lei, somente, poderá ser concedido após o cumprimento dos requisitos citados nos incisos I a IX do art. 3º desta Lei e, principalmente, após a manifestação da Secretaria da Fazenda no que tange ao equilíbrio das contas públicas e deferimento do Prefeito Municipal. Art. 6º - O benefício previsto nesta Lei perderá sua eficácia automaticamente e será objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributo que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras; II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município; III – não forem cumpridos os objetivos propostos; IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos Art. 7º - A cessação da isenção fiscal, objeto desta lei, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantido o contraditório e ampla defesa. Art. 8º - Os incentivos tributários previstos nesta Lei serão concedidos nos prazos estipulados, e após lançados na previsão orçamentária da Administração Municipal. Art. 9º - Após a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei o Executivo Municipal, através do setor competente realizará reavaliação da concessão anualmente para verificar o atendimento aos requisitos propostos no ato da concessão do benefício fiscal por parte das Empresas beneficiadas. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 6 - Ano I - Nº 438 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10 - Após a concessão do benefício fiscal de ISSQN previsto nesta Lei o Executivo Municipal deverá enviar a Câmara Municipal de Itabuna, relatório consubstanciado informando o nome da Empresa beneficiada e todos os requisitos relativos à concessão. Art. 11 - O Poder Executivo deverá expedir as normas indispensáveis à aplicação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X0BDNH5EO2IDCG+6GSY99A Sexta-feira 22 de Novembro de 2013 7 - Ano I - Nº 438