| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.206 / 2011 |
| Date | 2011-10-27 |
| Ementa | Concede dispensa integral dos encargos devidos, relativos à multa e juros de mora, para pagamento à vista, referentes aos créditos de natureza tributário da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 331 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
AFORÇA DO POVO e LE | Nº 2206, de 27 de outubro de 2011 EMENTA: Concede dispensa integral dos encargos devidos, relativos à multa e juros de mora, para pagamento à vista, referentes aos créditos de natureza tributária da Fazenda Pública Municipal, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2010, inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos até 29 de dezembro de 2011, atualizados monetariamente, através do Índice Geral de Preços - IGP-M, com dispensa integral dos encargos devidos, relativos à multa e juros de mora, multa de infração, para pagamento à vista, em espécie, na forma prevista nesta Lei. 8 1º: Os benefícios de que trata esta Lei, não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos, com a respectiva incidência de juros e multa. 8 2º- Os parcelamentos efetuados antes da vigência desta Lei poderão ser cancelados, para pagamento do saldo remanescente, na forma indicada no caput deste artigo. Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou isenção e imunidade, concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. Art. 3º - O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto regulamentará os procedimentos administrativos necessários para O processamento e cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de outubrt 11. Secretário dé Governo 97 GERALDO PEDRASSOLI Secretário da Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 - ltabuna-Bahia