| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.201 / 2011 |
| Date | 2011-09-30 |
| Ementa | Homologa Convênio celebrado entre o Município de Itabuna e o Centro Médico Pediátrico de Itabuna; autoriza concessão de recursos para atender aos objetivos do Convênio celebrado, nos termos da Lei Municipal n° 1.997. |
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PREFEITURA os (ITABUNA Due À FORÇA DO POV L EI Nº 2201, de 30 de setembro de 2011 EMENTA: Homologa Convênio celebrado entre o Município de Itabuna e o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI;, Autoriza concessão de recursos para atender aos objetivos do Convênio celebrado, nos termos da Lei Municipal nº 1.997, de 12.05.2006 — art. 2º, inciso Ill; Declara de interesse público o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º « Fica homologado em todo seus termos, cláusulas e condições, o Convênio celebrado pelo Município de Itabuna, Estado da Bahia, e o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI, com a finalidade de obter da Administração Municipal subvenção social, em sua forma de subsídios, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.997/2006 — Lei das Subvenções Sociais. Art. 2º - Para atendimento do disposto no artigo anterior, no que tange a execução do Convênio, pactuado entre o Município de Itabuna e o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI, objetivando que o conveniado, receba subvenção social, em sua modalidade subsídio, nos termos do diploma legal acima citado, fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a repassar ao CEMEPI, os recursos orçamentários contidos no ANEXO |, que integra esta Lei. Parágrafo único - Os valores repassados ao CEMEPI, serão pagos na forma acordada no Convênio, utilizando-se das dotações orçamentárias definidas no ANEXO II que integra esta Lei. Art. 3º - Fica reconhecido de interesse público e notório reconhecimento social, a empresa privada, razão social - Centro Médico Pediátrico de Itabuna - CEMEPI, estabelecida nesta Cidade, na Rua Nações Unidas, nº 526-B, Centro, portadora do CNPJ nº 04.906.860.0001-40, devidamente identificada nos documentos que constam do ANEXO III, que integra esta Lei. MN Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA . Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia & e q B/ PRE Ao (ITABUNA Drs A FORÇA DO POVO Art. 4º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI, incluído na relação das entidades beneficiadas com o recebimento de subvenções sociais, constante do Anexo |, que integra a Lei nº 1997 de 12 de maio de 2006 — Lei de Subvenções Sociais. Art. 5º - Para efeito do estabelecido no caput deste artigo fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a consignar na Lei Orçamentária do Município de Itabuna — Orçamento Municipal exercício financeiro 2012, dotação orçamentária vinculada às atividades: Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Orçamentária: 2002000, Fundo Municipal de Saúde 26 MAC — Assistência Ambulatorial e Hospitalar; Elemento: 3.3.9.0.43.00.00 — Subvenções Sociais Fonte 02, Receitas de Impostos Saúde — 15% (quinze por cento) para o Centro Médico Pediátrico de Itabuna — CEMEPI, conforme consta da proposta legislativa remetida a Vossas Excelências, através da Mensagem nº 011/2011 — GP. , CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de setembro de 2011. f JOSÉ NILTON AZEVEDO-LÉAL Prefei EFA GELA RIBEI Secretário de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia NEGRA ITABUNA das A FORÇA DO POV EA ANEXO | (Lei Municipal nº 2.201, de 30 de setembro de 2011) a) Correspondência; b) Convênio PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia ANEXO II (Lei Municipal nº 2.201, de 30 de setembro de 2011) a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Poder: Executivo Orgão: 20 — Secretaria da Saúde . Unidade: 2002 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Programa Descrição Elemento de Despesa [ Valor Fonte 10.302.0026.2.038 | 26 MAC — 3.3.90.43.00.00 — 74.904.000,00 | 02 Receita de Assistência Subvenções Sociais Impostos Ambulatorial e Saúde — 15% Hospitalar Especializada b) ENTIDADES CIVIS, SEM FINS LUCRATIVOS, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ITABUNA, CONTEMPLADAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (..) REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.201, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, REFERENTE A INCLUSÃO DO CENTRO MÉDICO PEDIÁTRICO DE ITABUNA — CEMEPI, NA LISTA DAS ENTIDADES BENEFICIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS — LEI Nº 1.997, DE 12 DE MAIO DE 2006 — LEI DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONSTANTES DO ANEXO |, QUE INTEGRA O ACIMA CITADO DIPLOMA LEGAL. Nº DE ORDEM ENTIDADE d 2. 3. 4. 55. 56. Centro Médico Pediátrico de Itabuna - CEMEPI | 04.906.860.0001-40 (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia ANEXO | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ENTIDADES CIVIS, SEM FINS LUCRATIVOS, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ITABUNA, CONTEMPLADAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Nº DE | ORDEM . ENTIDADE CNPJ 1. Fundação Dr. Baldoino Lopes Azevedo x 16.240.509/0001-41 Centro Espirita Luz e Paz 14.025.850/0001-48 3. Comunidade Kolping Santo Antonio 13.246.048/0001-37 4. Albergue Bezerra de Menezes 13.728.316/0001-46 5. Comunidade Aliança Santa Cecilia | 63.175.137/0001-05 6 Lar Fabiano de Cristo 33.948.381/0099-06 7 Associação de Amigos SOS Canto da Criança 02.475.410/0001-14 8. . | Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC 01.592.808/0001-78 9. Instituto Evangélico de Recuperação Renascer 16.419.632/0001-29 10. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 16.147.185/0001-76 u. Instituto de Cultura de Itabuna — ICEI 13.244.280/0001-25 12. Associação das Senhoras de Caridade de Itabuna 13.728.381/0001-71 Associação Coral Cantores de Orfeu 03.405.039/0001-77 14. Centro Espírita Fraternidade 16.236.424/0001-90 15. Centro de Recuperação Evangélica Maanaim 03.387.808/0001-61 16. Fundação dos Deficientes do Sul da Bahia — FUNDESB 63.172.613/0001-26 Sociedade Protetora da Infância 13.241.73210001-15 18. — [Centro Espirita Tupinambá [” 13.656.202/0001-38 19. [Centro Comunitário e Creche Irmã Margarida [40.695.439/0001-09 20. Sociedade São Vicente de Paulo 12.726.906/0001-30 21. Centro Espirita dos Humildes 14.025.860/0001-94 22. Centro Sócio-Cultural Maria Goretti 13.741.525/0001-20 23. — | Escola do Quilo de Itabuna | 13.241,716/0001-22 24. Fundação Sagrada Familia | 16.421.307/0001-04 25. Cenitro de Integração Social - CISO 14.356.414/0001-62 26. Associação Beneficência e Cultural Teosópolis 14.148.670/0001-64 27. — [ltabuna Esporte Clube - EC | 14.262,083/0001-00 28. Liga ltabunense de Desportos Alléticos — LIDA 14.256.390/0001-70 29 Fundação Psicopedagógica e Jurídica de Assistência ao Menor . Carente | 30. Núcleo Espírita Maria de Nazaré L 31. Sociedade dos Engenheiros Agrônomos do Cacau — SEAC 32. Associação Comercial de Itabuna — ACI 33. Clube de Diretores Lojistas.deMabuna — CDL o Prefeitura Municipal Princesa Isabel; 678 - Centro Administrative Municipal Firmino Alves - São Caetano Fá Z PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 00,814.663/0001 Grupo de Teatro Vozes - GT Vozes jação das Pequenas & Microempresas de Itabuna — APEMI oiuna Tênis Clube omunitária de 04,608.98710001-34 14 256.39010001-10 01.881.023/0001-15 02.249.1 87/0002-78 15.233.64610018-34 15,020.54810001-70 00,561.623/0001 33 03.847 .104/0001-24 13.235,01 5/0001-80 16.230.29710001-07 61,600.83910039-28 ação Empresa: dia de Itabuna 13,349.74010001-42 ITABUNA Crédito de Rabuna — 13.272.86910001:37 C Associação dos Menores Abando! 05.507.25510001-69 03.759 56910001-23 ocional da Mulher e Amparo ES Associação Prom Idoso Nossa senhora Guadalupe nados de Itabuna da Criança e do el, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Cael Av. Princesa Isabi prefeitura Municipal o. ITABUNA AFORÇADOPOV ANEXO III (Lei Municipal nº 2.201, de 30 de setembro de 2011) Identificação da Beneficiária PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Doc 204% ESTADO DA BAHIA Itaiou na MUNICÍPIO DE ITABUNA “atforça do povo CONVÊNIO PMU/ Nº 024/2011 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITABUNA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAUDE E CEMEPI, PARA OS FINS E NA FORMA INDICADA. . O MUNICÍPIO DE ITABUNA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 14.147.490/0001-68, Inscrição Estadual nº 71371383, com sede na Prefeitura Municipal, Centro Administrativo -Firmino Alves, localizado na Av. Princesa Isabel, nº 678, Bairro São Caetano, nesta cidade de Itabuna, representada neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, brasileiro, solteiro, portador da RG. nº 00655288- 91 SSP/BA, e do CPF. | 14.272.805-68, ora denominado simplesmente CONVENENTE, tendo como interveniente a Secretaria Municipal de Saúde, representada neste ato pelo Sr. GERALDO MAGELA, brasileiro, casado, portador da RG. 1163736600 SSP/BA, e do CPF.391.214.616-00, e, de outro lado, o CENTRO MEDICO PEDIATRICO DE ITABUNA LTDA, inscrita no CNPUME sob o nº 04.906.860/0001-40, sediada na Rua Nações Unidas, 526-B, centro, Itabuna- Eahia, doravante denominada CONVENIADO, representada neste ai pela sua sócia a Sra. Licia Murina Saraiva Mastique de Castro, brasileira, casada, médica, portadora do RG. nº. 00928046-40 SSP/BA, e CPF/MF. nº. 002.997.585-91, residente na Rua Felix Mendonça, 464- Bairro Conceição; nesta cidade de Itabuna — Bahia, firmam o presente TERMO DE CONVENIO, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, o Art.2º, inc. Il, da Lei Municipal nº 1.997/2006, a Lei nº. 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 8.883/94, e as demais disposições legais e regulares aplicáveis à espécie, o que fazem com base nas condições descritas: CONSIDERANDO que é dever da Administração Publica Municipal assegurar O bem estar e à saúde da população, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS Municipal, os procedimentos de saúde na especialidade pediátrica; CONSIDERANDO que o CEMEPI é o único hospital no Município de Itabuna com atendimento exclusivo para crianças de notório reconhecimento social; CONSIDERANDO as dificuldades financeiras pelas quais esta passando, correndo o risco de encerrar suas atividades e assim trazer sérios prejuízos à população. Resolvem as partes celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, nas cláusulas e condições seguir elencadas: CLÁUSULA PRIMEIRA — Do Objeto O presente Convênio tem por objeto a execução de serviços de assistência ambulatorial hospitalar pediátrica, realizado pela conveniada, de acordo com o Plano de Ação que integrar este Convênio independentemente de transcrição. gsmeipa; o Y CLÁUSULA SEGUNDA -— Das Obrigações e Competências do CONEVENENTE e da CONVENIADA DO CONVENENTE a) b) e) d) Transferir à CONVENIADA, através do Fundo Municipal de Saúde — FMS, os recursos financeiros necessários à execução dos serviços programados, na forma do cronograma de desembolso aprovado, constante no Plano de Trabalho e de acordo com o RELATÓRIO DE ATENDIMENTO mensal da CONVENIADA. Receber e analisar a Prestação de Contas dos recursós repassados e emitir parecer ou procedimento técnico sobre instrumentos que comprovam a aplicação dos recursos; Promover o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços a serem executados, designando, para tanto, pessoal técnico do seu quadro de servidores com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer; - Emitir parecer técnico quanto aos serviços executados pela CONVENIADA. DA CONVENIADA a) b) e) d) e) Aplicar os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO/FMS, exclusivamente no cumprimento do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente Convênio, não podendo a CONVENIADA alterar a finalidade estabelecida na referida Cláusula, sem prévia e expressa anuência do CONVENENTE, sob pena de devolver a importância recebida; Contribuir com recursos financeiros e/ou materiais e humanos, visando possibilitar a execução dos serviços previstos na Cláusula Primeira deste Convênio; Apresentar mensalmente ao CONVENENTE o Relatório de Atendimento, observando o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta desse Convênio; Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Terceira do presente Convênio, de conformidade com os dispositivos estabelecidos na Resolução nº 012/93, de 04.03.1993, do Tribunal de Contas do Estado; Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos a execução deste Convênio para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento dos serviços assistenciais; CLÁUSULA TERCEIRA — Do Valor e da Classificação Orçamentária Para execução dos serviços estabelecidos na Cláusula Primeira do presente Convênio, o CONVENENTE, através do Fundo Municipal de Saúde, transferirá à CONVENIADA a titulo de subsídio o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas da seguinte forma: R$ 40.000, 00(quarenta mil reais) no mês de setembro, e de R$ 20.000,00(vinte mil reais) nos meses de outubro, novembro e dezembro. PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas com execução deste Convênio correrão a conta dos recursos alocados ao orçamento vigente do MUNICÍPIO, vinculados às atividades ORGÃO: Secretaria Municipal de Saúde; Unidade Orçamentária: 2002000 — Fundo Municipal de Elemento: 3.3.9.0.43.00.00 — Subvenções Sociais ; Fonte: 02 Receita de Impostos Saúde- me Programa: 26 MAC- ASSISTENCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR; 15%. CLÁUSULA QUARTA - Da Liberação dos Recursos Os recursos previstos na Cláusula Terceira serão liberados à ENTIDADE, através do FMS, em parcelas mensais, no valor correspondente aos atendimentos efetivamente prestados, em conformidade com o Plano de Atendimento, tendo por base os valores per capta previamente estabelecidos. PARÁGRAFO ÚNICO — As liberações serão efetuadas mediante a apresentação do Relatório de Atendimento, ao MUNICÍPIO, até o primeiro dia útil do mês subseqiiente ao da execução dos serviços. CLÁUSULA QUINTA — Da Prestação de Contas A CONVENIADA obriga-se a encaminhar ao MUNICÍPIO a Prestação de Contas, em uma única via, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados da aplicação de cada parcela, de acordo com as RESOLUÇÕES Nºs 1.221/05 e 1.257/07, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. PARÁGRAFO ÚNICO — O processo de Prestação de Contas deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos; a) ofício de encaminhamento; b) cópia do Convênio; c) uma via da guia da receita constando a entrada dos recursos no caixa da CONVENIADA; d) extrato da conta bancária constando o crédito da parcela recebida, cheques emitidos e conciliação do saldo bancário; e) relação dos: pagamentos efetuados, constando número do cheque emitido, data da emissão e destinação dos mesmos; f) demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos recebidos, assinado por profissional responsável pela contabilidade da CONVENIADA, com indicação do número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade — CRC; g) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta do FMS. CLÁUSULA SEXTA — Da Vigência O presente Convênio será publicado, em extrato, no Jornal Oficial do Município, ou na forma usual de publicidade dos atos oficiais do município, com vigência a partir da assinatura do presente convênio até 31 de dezembro de 2011, podendo ser alterado e/ou prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que solicitado e perfeitamente justificado dentro da vigência. CLÁUSULA SÉTIMA - Da Rescisão No período de sua vigência, o presente convênio poderá ser rescindido de comum acorde entre as partes, ou unicamente pelo CONVENENTE, ficando os Convenentes responsávei pelas obrigações pactuadas e beneficiando-se das vantagens em relação ao tempo em qui participaram do Convênio. PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Constituem motivos para a rescisão do presente Convênio, o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas e, particularmente, a constatação pelo MUNICÍPIO/FMS das seguintes situações: a) aplicação dos recursos em desacordo com o estabelecido na Cláusula Primeira deste Convênio; b) omissão na apresentação da Prestação de Contas nos prazos € formas estabelecidas; c) cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado; d) falta de apresentação do Relatório de Atendimento, na forma pactuada. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em ocorrendo a rescisão, qualquer que seja a razão, de iniciativa ou não do MUNICÍPIO, a CONVENIADA deverá apresentar a Prestação de Contas dos recursos efetivamente utilizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devolvendo aos cofres públicos o saldo existente na data da rescisão, obedecidas as normas do Tribunal de Contas dos Municípios que disciplinam a matéria. CLÁUSULA OITAVA - Da Divulgação Em qualquer ação promocional, relacionada ao presente Convênio, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação do MUNICÍPIO/CONVENIADA. CLÁUSULA NONA -— Do Foro Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Itabuna para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste Convênio. E para validade do que pelas partes foi pactuado firmou-se este instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, que será assinado pelos Convenentes, na presença das testemunhas que também o subserevem. Itabuna(Ba), 08 de setembro de 2011. SELL O MAGE BEIRO Secretario Municipál de Saúde Município de Itabjun JOSÉ NILTONAZEVEDO LEAL Prefeito Municipal DA ar NET e As CrA Licia Marina Saraiva Mastique de Castro Centro Médico Pediátrico de Itabuna Ltda TESTEMUNHAS: 01) 02) CPF Nº CPE Nº