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norma nº 10634/2013

Tipo Decreto
Número / Ano 10634 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaRegulamenta o art.155 da Lei 2.195 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a expedição de licença ambiental no Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
D E C R E T O N º 10.634-A, de 30 de 
setembro de 2013 
 EMENTA: Regulamenta o art.155 da Lei 
2.195 de 27 de junho de 2011, que 
dispõe sobre a expedição de 
licença ambiental no Município, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 80, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, tendo 
em vista o disposto na Lei 2.195 de 27 de junho de 2011, e em observância a Lei Federal 
nº 6.902, de 27 de abril de 1981,
 DECRETA: 
Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal, no âmbito da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente, o procedimento administrativo de licenciamento ambiental 
nos termos do art. 142 e seguintes da Lei 2.195 de 27 de junho de 2011. 
Art. 2º - A expedição da Licença Ambiental pelo órgão ambiental municipal - o 
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (DELFA) - implica em 
procedimento administrativo, constante das etapas descritas neste decreto. 
Art. 3º - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, 
expedirá as seguintes licenças: 
I – Licença Ambiental Simplificada (LS);
II – Licença Ambiental de Localização (LL); 
III – Licença Ambiental de Implantação (LI); 
IV – Licença Ambiental de Operação (LO); 
V – Renovação da Licença (RL); 
VI - Dispensa de Licença Ambiental (DLA); 
VII - Licença de Alteração (LA); 
VIII - Licença de Operação da Alteração (LOA); 
IX - Manifestação Prévia (MNP); 
X - Autorização Ambiental (AA); 
XI - Revisão de Condicionantes (RC); 
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Quarta-feira
6 de Novembro de 2013
2 - Ano I - Nº 405
Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
XII - Alteração de Razão Social (ALRS); 
XII - Prorrogação de Prazo de Validade (PPV). 
Art. 4º - O ato de solicitação da licença ambiental deverá ser feito mediante 
requerimento do interessado junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental – DELFA. 
§ 1º - O requerimento estará disponível no site (www.prefeituradeitabuna.com.br)
ou (www.itabuna.ba.gov.br) da Prefeitura, e deverá ser preenchido conforme as 
instruções.
§ 2º - A partir da data da entrega do requerimento, será disponibilizado ao 
solicitante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis o rol de documentos necessários a 
instauração do procedimento, de acordo com a licença pretendida e a tipologia do 
empreendimento.
Art. 5º - A contar da data de recebimento do rol de documentos, o interessado terá 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega dos documentos exigidos. 
§ 1° – O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 
dias, mediante requerimento por escrito do interessado, a ser apreciado 
discricionariamente pelo órgão ambiental municipal. 
§ 2º - O descumprimento deste prazo implicará no arquivamento da solicitação, 
sendo necessário novo requerimento e observância de todos os prazos fixados, para 
prosseguimento do feito. 
Art. 6º - A entrega dos documentos solicitados pelo órgão ambiental deverá ser 
feito no Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, sendo 
obrigatória a autenticação dos documentos apresentados pelo servidor público 
competente.
Parágrafo único - mediante a entrega de todos os documentos solicitados pelo 
órgão ambiental, será expedida autorização para a protocolização do procedimento 
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6 de Novembro de 2013
3 - Ano I - Nº 405
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
administrativo de licenciamento junto ao PROTOCOLO GERAL, bem será emitido o 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente à taxa administrativa. 
Art. 7º - A contar da data da entrega dos documentos solicitados pelo órgão 
ambiental, o DELFA terá prazo máximo de 15 dias para designação da vistoria “in locu” a 
ser realizada pelo fiscal ambiental. 
§ 1° – O empreendedor será informado da data e hora da vistoria com 
antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2° – O cancelamento da vistoria deverá ser informado com antecedência, por 
ambas as partes.
§ 3° – Caso a vistoria não se realize por motivos diversos, provocado pelo 
empreendedor, este deverá formalizar por escrito, solicitação de nova vistoria, 
renovando-se o prazo de 15 dias, para a realização da mesma. 
Art. 8º - Depois de realizada a vistoria e anexado o relatório técnico do fiscal 
ambiental, os documentos serão encaminhados para a análise pelo analista ambiental do 
DELFA, tendo o mesmo, prazo de no máximo 30 (trinta) dias para emissão de parecer 
técnico.
§ 1° – Após a análise, sendo necessário, o analista ambiental poderá solicitar 
novos documentos, nesse caso terá o interessado prazo máximo de 30 (trinta) dias para 
apresentá-los.
§ 2° – A partir da data de apresentação dos novos documentos, renova-se o prazo 
estabelecido pelo caput deste artigo. 
§ 3° – Caso o procedimento expedição da Licença Ambiental implique na entrega 
de um Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – RIMA, o prazo máximo para análise do processo se estenderá para 120 
(cento e vinte) dias. 
Art. 9º - Concluídas as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental, o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, no âmbito da Câmara Técnica de 
Licença Ambiental, será notificado para se for o caso, solicitar a analise do processo. 
Parágrafo único – No caso de solicitação, terá o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente – COMAM prazo máximo de (quinze) dias para análise e emissão de parecer. 
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4 - Ano I - Nº 405
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 10 – Finalizadas as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental, e 
sendo o caso, juntada do parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, o 
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, mediante análise 
técnica discricionária favorável, procederá à emissão da Licença.
Parágrafo único – Nesse caso, o órgão ambiental municipal terá prazo máximo 
de 03 (três) dias úteis para expedição do documento e publicação da Licença 
Ambiental. 
Art. 11 – Este decreto entra em vigor nesta data.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de setembro de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
LANNS ALVES DE ALMEIDA FILHO 
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 
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5 - Ano I - Nº 405

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