| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 10634 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | Regulamenta o art.155 da Lei 2.195 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a expedição de licença ambiental no Município, e dá outras providências. |
| native_id | 336 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O N º 10.634-A, de 30 de setembro de 2013 EMENTA: Regulamenta o art.155 da Lei 2.195 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a expedição de licença ambiental no Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, tendo em vista o disposto na Lei 2.195 de 27 de junho de 2011, e em observância a Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o procedimento administrativo de licenciamento ambiental nos termos do art. 142 e seguintes da Lei 2.195 de 27 de junho de 2011. Art. 2º - A expedição da Licença Ambiental pelo órgão ambiental municipal - o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (DELFA) - implica em procedimento administrativo, constante das etapas descritas neste decreto. Art. 3º - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Ambiental Simplificada (LS); II – Licença Ambiental de Localização (LL); III – Licença Ambiental de Implantação (LI); IV – Licença Ambiental de Operação (LO); V – Renovação da Licença (RL); VI - Dispensa de Licença Ambiental (DLA); VII - Licença de Alteração (LA); VIII - Licença de Operação da Alteração (LOA); IX - Manifestação Prévia (MNP); X - Autorização Ambiental (AA); XI - Revisão de Condicionantes (RC); Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQS3XAWCT1/OILO2PAQA9Q Quarta-feira 6 de Novembro de 2013 2 - Ano I - Nº 405 Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XII - Alteração de Razão Social (ALRS); XII - Prorrogação de Prazo de Validade (PPV). Art. 4º - O ato de solicitação da licença ambiental deverá ser feito mediante requerimento do interessado junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA. § 1º - O requerimento estará disponível no site (www.prefeituradeitabuna.com.br) ou (www.itabuna.ba.gov.br) da Prefeitura, e deverá ser preenchido conforme as instruções. § 2º - A partir da data da entrega do requerimento, será disponibilizado ao solicitante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis o rol de documentos necessários a instauração do procedimento, de acordo com a licença pretendida e a tipologia do empreendimento. Art. 5º - A contar da data de recebimento do rol de documentos, o interessado terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega dos documentos exigidos. § 1° – O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante requerimento por escrito do interessado, a ser apreciado discricionariamente pelo órgão ambiental municipal. § 2º - O descumprimento deste prazo implicará no arquivamento da solicitação, sendo necessário novo requerimento e observância de todos os prazos fixados, para prosseguimento do feito. Art. 6º - A entrega dos documentos solicitados pelo órgão ambiental deverá ser feito no Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, sendo obrigatória a autenticação dos documentos apresentados pelo servidor público competente. Parágrafo único - mediante a entrega de todos os documentos solicitados pelo órgão ambiental, será expedida autorização para a protocolização do procedimento Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQS3XAWCT1/OILO2PAQA9Q Quarta-feira 6 de Novembro de 2013 3 - Ano I - Nº 405 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano administrativo de licenciamento junto ao PROTOCOLO GERAL, bem será emitido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente à taxa administrativa. Art. 7º - A contar da data da entrega dos documentos solicitados pelo órgão ambiental, o DELFA terá prazo máximo de 15 dias para designação da vistoria “in locu” a ser realizada pelo fiscal ambiental. § 1° – O empreendedor será informado da data e hora da vistoria com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 2° – O cancelamento da vistoria deverá ser informado com antecedência, por ambas as partes. § 3° – Caso a vistoria não se realize por motivos diversos, provocado pelo empreendedor, este deverá formalizar por escrito, solicitação de nova vistoria, renovando-se o prazo de 15 dias, para a realização da mesma. Art. 8º - Depois de realizada a vistoria e anexado o relatório técnico do fiscal ambiental, os documentos serão encaminhados para a análise pelo analista ambiental do DELFA, tendo o mesmo, prazo de no máximo 30 (trinta) dias para emissão de parecer técnico. § 1° – Após a análise, sendo necessário, o analista ambiental poderá solicitar novos documentos, nesse caso terá o interessado prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentá-los. § 2° – A partir da data de apresentação dos novos documentos, renova-se o prazo estabelecido pelo caput deste artigo. § 3° – Caso o procedimento expedição da Licença Ambiental implique na entrega de um Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o prazo máximo para análise do processo se estenderá para 120 (cento e vinte) dias. Art. 9º - Concluídas as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, no âmbito da Câmara Técnica de Licença Ambiental, será notificado para se for o caso, solicitar a analise do processo. Parágrafo único – No caso de solicitação, terá o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM prazo máximo de (quinze) dias para análise e emissão de parecer. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQS3XAWCT1/OILO2PAQA9Q Quarta-feira 6 de Novembro de 2013 4 - Ano I - Nº 405 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10 – Finalizadas as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental, e sendo o caso, juntada do parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFA, mediante análise técnica discricionária favorável, procederá à emissão da Licença. Parágrafo único – Nesse caso, o órgão ambiental municipal terá prazo máximo de 03 (três) dias úteis para expedição do documento e publicação da Licença Ambiental. Art. 11 – Este decreto entra em vigor nesta data. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de setembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social LANNS ALVES DE ALMEIDA FILHO Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQS3XAWCT1/OILO2PAQA9Q Quarta-feira 6 de Novembro de 2013 5 - Ano I - Nº 405