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norma nº 2.256/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.256 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N.º 2.256, de 27 de novembro de 2013
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do 
Idoso, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltados aos idosos no Município de Itabuna. 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: 
I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; 
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, permitindo que estas 
sejam deduzidas do Imposto de Renda; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a 
legislação pertinente; 
V – as advindas de acordos e convênios; 
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03, de 01 de outubro de 2003; 
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais, organizações governamentais e 
não governamentais; 
VIII – resultante de aplicações dos organismos estrangeiros e internacionais, organizações governamentais e 
não governamentais; 
IX – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
X – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI terá 
direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
XI – outros recursos que lhe forem destinados, de forma legalmente instituídas;
Parágrafo único - As deduções previstas nesta Lei serão feitas na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de 
janeiro de 2010. 
Art. 3º - O Fundo Municipal de que trata esta Lei, será gerenciado diretamente pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conselho Municipal do Idoso. 
§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo 
Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação 
do Conselho Municipal do Idoso. 
§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Leis
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Sexta-feira
13 de Dezembro de 2013
2 - Ano I - Nº 469
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§3º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho 
Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
§ 3º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
§ 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o Conselho Municipal do Idoso, 
gerir o Fundo Municipal do Idoso, sendo designado para tanto, um servidor desta secretaria e um membro do 
Conselho, para, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, desenvolver as seguintes atribuições: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira 
do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos 
conveniados; 
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para 
execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
dos programas e projetos; 
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o 
idoso;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações para o idoso; 
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do 
idoso.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no 
Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso. 
Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais 
do idoso se processarão mediante convênios e contratos. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 6º - Para a primeira instalação do Fundo Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de 
Edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, 
para participarem da solenidade de posse dos membros do Fundo criado por esta Lei, que será integrado pelos 
diretores do Conselho Municipal do Idoso e por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
podendo ser o Secretário Municipal de Assistência Social, devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
Art. 7º - A primeira indicação do representante governamental será feita pelo titular da respectiva Secretaria 
Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso procederá as alterações no seu Regimento Interno, caso seja 
necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de instalação do Fundo, o qual será aprovado por 
ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal do Idoso, das 
atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 9º - Os recursos necessários para funcionamento do Fundo Municipal do Idoso, correrão por conta das 
dotações orçamentárias deste Município, devendo os mesmos constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei 
Orçamentária Anual – LOA e do Plano Plurianual – PPA. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as que conflitarem com a Lei que criou o 
Conselho Municipal do Idoso - Lei Municipal nº 1.787, de 20 de maio de 1999. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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