| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.256 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências. |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N.º 2.256, de 27 de novembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos idosos no Município de Itabuna. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II – transferências do Município; III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, permitindo que estas sejam deduzidas do Imposto de Renda; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a legislação pertinente; V – as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03, de 01 de outubro de 2003; VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; VIII – resultante de aplicações dos organismos estrangeiros e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IX – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; X – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; XI – outros recursos que lhe forem destinados, de forma legalmente instituídas; Parágrafo único - As deduções previstas nesta Lei serão feitas na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. Art. 3º - O Fundo Municipal de que trata esta Lei, será gerenciado diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. § 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. § 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Leis Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 2 - Ano I - Nº 469 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano §3º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. § 3º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. § 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o Conselho Municipal do Idoso, gerir o Fundo Municipal do Idoso, sendo designado para tanto, um servidor desta secretaria e um membro do Conselho, para, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, desenvolver as seguintes atribuições: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso. Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - Para a primeira instalação do Fundo Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de Edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, para participarem da solenidade de posse dos membros do Fundo criado por esta Lei, que será integrado pelos diretores do Conselho Municipal do Idoso e por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser o Secretário Municipal de Assistência Social, devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 7º - A primeira indicação do representante governamental será feita pelo titular da respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 3 - Ano I - Nº 469 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso procederá as alterações no seu Regimento Interno, caso seja necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de instalação do Fundo, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e dada ampla divulgação. Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 9º - Os recursos necessários para funcionamento do Fundo Municipal do Idoso, correrão por conta das dotações orçamentárias deste Município, devendo os mesmos constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA e do Plano Plurianual – PPA. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as que conflitarem com a Lei que criou o Conselho Municipal do Idoso - Lei Municipal nº 1.787, de 20 de maio de 1999. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 4 - Ano I - Nº 469