br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.258/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.258 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaDispõe sobre a Avaliação Periódica dos Prédios Escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Itabuna e dá outras providências
native_id37

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 LEI N.º 2.258, de 27 de novembro de 2013
 EMENTA: Dispõe sobre a Avaliação Periódica dos Prédios 
Escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de 
Itabuna e dá outras providências
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono 
a presente Lei: 
 Art. 1º - Os prédios escolares da rede municipal de ensino deverão ser avaliados anualmente por 
Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, a ser constituída pelo Poder Público Municipal. 
 § 1º - A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar referida no “caput” deste artigo deverá ser 
composta de engenheiros, arquitetos, profissionais de educação, Técnico em Segurança do Trabalho e 
administradores, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para uma educação de 
qualidade. 
 
 § 2º - Os profissionais que farão parte da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar definidas no 
“caput” artigo serão escolhidos entre os funcionários de carreira do Município.
 
 § 3º - A coordenação geral da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escola – CMIE, deverá ficar sob 
a responsabilidade dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança, e em Medicina do Trabalho – 
SESMT. 
 Art. 2º - As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar compreendem: 
 I – avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares da rede municipal de ensino; 
 
 II – elaborar relatório detalhado da situação estrutural de cada unidade educacional e suas condições de 
funcionamento; 
 III – elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando de forma integrada, a 
realidade local de cada unidade: características de espaço físico, modalidade de ensino, metodologias 
educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos. 
 Art. 3º- O Poder Público Municipal encaminhará para a Comissão de Educação da Câmara Municipal de 
Itabuna e para o Conselho Municipal de Educação os relatórios da situação das unidades escolares, assim como as 
diretrizes das reformas a serem executadas. 
 Art. 4º - O projeto final de reforma de cada unidade educacional, elaborado pela comissão referida nos 
arts. 1º e 2º desta lei, será submetido à aprovação do Conselho de Escola da respectiva unidade. 
 Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, da data de 
sua promulgação. 
 Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
DINALVA MELO DO NASCIMENTO 
Secretária da Educação 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA
Sexta-feira
13 de Dezembro de 2013
7 - Ano I - Nº 469

open original →