| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.258 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Avaliação Periódica dos Prédios Escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Itabuna e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano LEI N.º 2.258, de 27 de novembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a Avaliação Periódica dos Prédios Escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Itabuna e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Os prédios escolares da rede municipal de ensino deverão ser avaliados anualmente por Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, a ser constituída pelo Poder Público Municipal. § 1º - A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar referida no “caput” deste artigo deverá ser composta de engenheiros, arquitetos, profissionais de educação, Técnico em Segurança do Trabalho e administradores, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para uma educação de qualidade. § 2º - Os profissionais que farão parte da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar definidas no “caput” artigo serão escolhidos entre os funcionários de carreira do Município. § 3º - A coordenação geral da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escola – CMIE, deverá ficar sob a responsabilidade dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança, e em Medicina do Trabalho – SESMT. Art. 2º - As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar compreendem: I – avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares da rede municipal de ensino; II – elaborar relatório detalhado da situação estrutural de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento; III – elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando de forma integrada, a realidade local de cada unidade: características de espaço físico, modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos. Art. 3º- O Poder Público Municipal encaminhará para a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Itabuna e para o Conselho Municipal de Educação os relatórios da situação das unidades escolares, assim como as diretrizes das reformas a serem executadas. Art. 4º - O projeto final de reforma de cada unidade educacional, elaborado pela comissão referida nos arts. 1º e 2º desta lei, será submetido à aprovação do Conselho de Escola da respectiva unidade. Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, da data de sua promulgação. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social DINALVA MELO DO NASCIMENTO Secretária da Educação Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 7 - Ano I - Nº 469