| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.259 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal no 2.202, de 27 de outubro de 2011 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, na parte que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.259, de 10 dezembro de 2013 EMENTA: Altera a Lei Municipal no 2.202, de 27 de outubro de 2011 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, na parte que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES Art. 1º - O ANEXO VIII - Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares, integrante da Lei Municipal nº 2.202, de 27 de outubro de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VIII TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES ESPECIFICAÇOES UNIDADE DE REFÊRNCIA VALOR (R$) 1- Licença de Implantação unidade 112,70 2- Análise Prévia unidade 68,70 3- Licença de Construção a) Casas populares com área construída de 36,0m² (trinta e seis metros quadrados) a 45,0 m2 ( quarenta e cinco metros quadrados) que não possua estrutura especial, em pavimento térreo, edificada pelo proprietário para sua moradia. unidade 30,04 b) outros m² 2,00 4- Alteração em projeto aprovado m² ampliado 2,00 5- Licença para Reforma a) reformas internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração da estrutura e da área líquida edificada. unidade 34,14 b) reformas que gerem alteração da estrutura e da área líquida edificada. m² 2,00 6- Regularização de Imóveis Irregulares a) Imóveis construídos sem licença prévia m² TABELA 1 b) Imóvel popular com área construída de 36,0 m² (trinta e seis metros quadrados) a 45,0 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) que não possua estrutura especial, em pavimento térreo, edificada pelo proprietário para sua moradia. unidade 60,0 7- Renovação de Licença de Construção m² 0,15 8- Licença para movimentação de terra m² 0,30 9- Licença para muro de arrimo metro linear 1,70 10- Licença para instalação de tapumes, andaimes e plataformas de segurança metro linear 0,11 11- Licença para instalação de elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos equipamento 50,0 12- Licença para Demolição total imóvel 35,0 13- Habite-se a) Casa popular com área construída de 36,0m² (trinta e seis metros quadrados) a 45,0 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) que não possua estrutura especial, em pavimento térreo, edificada pelo proprietário para sua moradia. unidade 17,0 b) outros m² 0,75 Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 8 - Ano I - Nº 469 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 14- Aprovação de projetos de urbanização : arruamento, loteamento, condomínios, paisagismo e outros a) Loteamentos populares conforme definidos na lei de Parcelamento do Solo do Município de Itabuna. lote 6,85 b) outros lote 27,30 c) regularização fundiária lote 6,85 15- Alteração em projeto de urbanização: arruamento, loteamento, condomínios, paisagismo e outros Lote acrescentado 27,30 16- Rompimento de pavimentação asfáltica m² 48,33 17- Demarcação de área metro linear 1,70 18- Alinhamento metro linear 1,70 19- Serviços de Perfuração do solo a) Poços artesianos unidade 112,66 b) Sondagem geotécnica unidade 112,66 c) Estaqueamento para fundações unidade 112,66 d) Transformadores unidade 112,66 e) Dutos metro linear 1,36 20- Serviços de implantação de telefonia fixa e móvel a)Posteamentos unidade 7,50 b) Cabeamento metro linear 0,11 c) Caixas unidade 37,57 d) Instalação de telefone público (unidade) unidade 37,57 e) Torres unidade 187,83 f) Antenas unidade 187,83 g) Containers unidade 187,83 21- Serviços de implantação de equipamentos hidro-sanitários: a) Reservatórios de água unidade 37,57 22- Serviços de implantação de equipamentos elétricos: a) Caixas unidade 37,57 b) Cabeamentos metro linear 0,11 c) Posteamento unidade 7,50 d) Transformadores unidade 112,7 TABELA 1 TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVES PARA AS RESPECTIVAS ZONAS ZONAS DE USO ÁREA DE ABRANGÊNCIA TAXA R$ / m² ZR-1 São Judas Tadeu, Góes Calmon, área de expansão da Avenida Princesa Isabel, Zildolândia, Castália e Jardim Alamar 8,00 ZR-2A Conceição, Banco Raso/ Santa Tereza, Bairro de Fátima, Alto Maron, Pontalzinho 6,00 ZR-2B Jardim Vitória 12,00 ZR-2C Califórnia, Santo Antônio São Caetano, Jardim Primavera 6,00 ZR-3 Monte Cristo e Santa Inês 4,00 ZR-4A Zona de Expansão Leste 4,00 ZR-4B Zona de Expansão Oeste 4,00 ZR-4C Zona de Expansão Sudeste Jardim das Acácias 8,00 ZCS – 1 Centro Antigo 10,00 ZCS – 2 Novo Centro 6,00 Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 9 - Ano I - Nº 469 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano ZICS Zona Industrial Uso Industrial 6,00 Uso Comercial, Residencial ou Serviços 4,00 ZEE Zona de Equipamentos Específicos Serão objetos de parâmetros e análises específicas elaborados pela PMI ZPRC Zona de Proteção do Rio Cachoeira Segue o padrão da zona na qual esta inserida de acordo com o mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo desta lei. ZEIS Zonas Especiais de Interesse Social 4,00 C-1 BR 101 BR 415 6,00 C-2 a C-7 Avenida J. S. Pinheiro; Av. Juracy Magalhães - trecho da rua Valdemar Muniz até rua do Rosário; Avenida Manoel Chaves; Avenida Princesa Isabel; Avenida Amélia Amado e Avenida Ilhéus 8,00 Art. 2º – Para efeito da alteração efetuada na Lei Municipal nº 2.202, de 27 de outubro de 2011, deverá ser republicado o seu texto original com as devidas anotações. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 182, da Lei Municipal 2.173, de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município de Itabuna. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de dezembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 10 - Ano I - Nº 469