| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.260 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Institui no Município de Itabuna o Serviço individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas denominado MOTOTÁXI e MOTOFRETE, nos termos dos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro e, dá outras providências. |
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Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E I Nº. 2.260, de 19 de dezembro de 2 0 1 3 EMENTA: Institui no Município de Itabuna o Serviço Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas denominado MOTOTÁXI e MOTOFRETE, nos termos dos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Disciplina-se no Município de Itabuna, por esta Lei, a exploração e prestação dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, nos termos do art. 96 inciso II alínea “a” item 4 e alínea “b” item 2 do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º - Considera-se para os efeitos desta Lei, o estrito atendimento à Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - Esta Lei regerá no âmbito do Município de Itabuna, sem prejuízo das normas federais e estaduais aplicáveis a matéria consoante à competência das respectivas esferas de governo, as atividades de exploração e prestação dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, que serão instituídas mediante processo de seleção, doravante definidas como: I – MOTOTÁXI – Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros em veículo automotor do tipo Motocicleta. II – MOTOFRETE – Serviço de Transporte Remunerado de Cargas ou Volumes em veículo automotor do tipo motocicleta adequado para o acondicionamento de carga compatível, nele instalado para esse fim. § 3º - A prestação dos serviços previstos no “caput” deste artigo será realizada na seguinte forma: I – exclusivamente para pessoa física, pessoal e intransferível. II – diretamente pelo proprietário do veículo, tratando de mototáxi. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 Itabuna 2 - Ano I - Nº 481 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL III – mediante autorização do Poder Público Municipal, outorgada através de alvará de permissão expedida pela Secretaria de Transporte e Trânsito e alvará de funcionamento expedido pela Secretaria da Fazenda. Art. 2º - Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros ou cargas por meio de motocicleta, as pessoas físicas autônomas, constituídas em conformidade com legislação aplicável. Parágrafo único - A prestação dos serviços de: a) transporte de passageiros e b) transporte de cargas; é vedada ao mesmo profissional. Art. 3º - Para o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas, serão concedidos alvarás aos permissionários até o limite máximo de 700 (setecentos), todos com validade de 01 (um) ano, em caráter renovável, intransferível e não comercializável, Parágrafo único - O limite máximo de alvarás supracitado pode ser alterado a cada aumento populacional, na proporção de mais 01 (um) novo alvará a cada 3.000 (três mil) habitantes. Art. 4º - O número de motocicletas que operacionalizarão o serviço de MOTOTÁXI será limitado a 1 (um) veículo para cada 310 habitantes, ou, fração (1/310), de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitando o limite interposto no art. 3º. Art. 5º - O número de permissionários que operacionalizarão o serviço de MOTOFRETE não será limitado. Art. 6º - VETADO. § 1º. VETADO. § 2º. VETADO. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, doravante denominada SETTRAN, gerir, disciplinar e fiscalizar a prática regular do presente serviço público. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 8º - As autorizações serão outorgadas, exclusivamente, a pessoas físicas, após o devido procedimento de capacitação, conforme Resolução nº. 350 de 14 de junho de 2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 3 - Ano I - Nº 481 CONTRAN, ou outra espécie normativa que regule a matéria, podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão grave de qualquer artigo desta Lei, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização, devendo ainda a concessão, renovação, modificação do titular e extinção do ALVARÁ, ser publicado em dois veículos da Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único - Não será permitido o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro aos profissionais que detêm do Município a permissão para explorar os serviços de Táxi, Táxi-Bagageiro, Transporte Escolar, Carro de Som, bem como, a Funcionários Públicos Municipais, Estaduais e Federais. Art. 9º - A execução dos serviços, regulados por esta lei, ficam condicionados à outorga de autorização, mediante processo de chamamento público e emissão do Alvará de Permissão, a ser expedido pela SETTRAN. Art. 10 - Quanto a transferência da autorização para exploração do serviço de MOTOTÁXI: § 1º – É intransferível, salvo nas hipóteses expressas nesta Lei, a autorização para exploração de transporte individual de passageiros, fornecido pelo órgão competente. § 2º – Na hipótese de falecimento do detentor da permissão para exploração de transporte individual de passageiros, o Poder Executivo Municipal transferirá o alvará para os sucessores do “de cujus” na forma estabelecida pela Lei Nacional nº. 40.400 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, desde que preenchidas as exigências desta Lei. § 3º – Em caso de acidente de trabalho que torne o mototaxista, detentor da permissão, inválido ou incapacitado para o exercício da profissão, será permitido a transferência da autorização para exploração do serviço, desde que a incapacidade ou invalidez seja devidamente atestada por relatório emitido pela Previdência Social. § 4º. A transferência definitiva da permissão para exploração e prestação dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, só ocorrerá na hipótese de invalidez devidamente atestada por relatório emitido pela Previdência Social. § 5º. O pedido de transferência deverá ser apresentado ao SETTRAN, pela parte interessada, no prazo máximo, improrrogável, de 60(sessenta) dias, a contar da data de expedição do laudo exarado pela supramencionada Junta Médica. § 6º – Para a concessão do beneficio disposto no §2º, deste artigo, deverá o mototaxista autorizado, na época do acidente, estar devidamente registrado como condutor do serviço junto à SETTRAN, e a viúva ou filhos beneficiados deverão atender aos requisitos desta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 4 - Ano I - Nº 481 Art. 11 - É vedada a outorga de mais de uma permissão/autorização a uma mesma pessoa para exploração do serviço de dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros MOTOTÁXI. Parágrafo único - Na hipótese do mototaxista, detentor da permissão/autorização, ficar momentaneamente impedido de exercer suas atividades, será permitido, em caráter excepcional e por período determinado, a indicação de um condutor para a prestação dos respectivos serviços, devendo o substituto temporário, preencher os mesmos requisitos exigidos aos titulares da autorização para exploração dos serviços, incluindo as respectivas taxas. Art. 12 - O zoneamento dos pontos para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade. Art. 13 - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão vinculados a “pontos fixos”, na região central da cidade e nos bairros, com número máximo de motos para cada um deles e distância mínima entre um ponto e outro, observando-se também, a proximidade com pontos de táxi e paradas de ônibus. § 1º – Cada ponto de MOTOTÁXI terá um representante, eleito entre os pares, que será o responsável pela organização do serviço perante o Executivo Municipal. § 2º – O funcionamento, localização e distribuição dos pontos serão regulamentados por Decreto. § 3º - As centrais ou associações nos bairros serão consideradas estabelecimentos comerciais, com cores padrão de acordo com as determinações constantes desta Lei no Capítulo que trata das exigências específicas aos veículos de mototaxi, sendo vedada a utilização para moradia. § 4º - Depois de instalada a sede das centrais ou associações e devidamente registrada na SETTRAN, para qualquer mudança de endereço, tornar-se obrigatório a prévia autorização da Secretaria Municipal de Transporte e Transito. § 5º. Nas coberturas dos pontos de mototaxi será utilizada a cor amarela, para padronização dos serviços, ficando por conta da SETTRAN as medidas cabíveis, consoante a Legislação Federal. Art. 14 - Será negada autorização para exercício da atividade de mototaxista e motofretista ao interessado reincidente, mediante indiciamento, em crime por acidente de trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 5 - Ano I - Nº 481 CAPÍTULO III DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 15 - A renovação do alvará será anual e terá como pré-requisito obrigatório a aprovação em vistoria realizada pela SETTRAN, que será convocada mediante edital e atenderá às exigências previstas nos artigos 14 e 15, desta Lei. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 16 - A autorização se extinguirá nas seguintes hipóteses: I – expiração do prazo da autorização; II – renúncia ou desistência expressa do permissionário; III – nos casos de reincidência em condutas consideradas graves ou gravíssimas ao sistema de transporte municipal, conforme legislação Municipal, Federal e Resoluções do CONTRAN. CAPÍTULO V DO MOTOFRETE Art. 17 - As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – MOTOFRETE – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela SETTRAN, conduzidas por permissionários da Condução de MOTOFRETE que obedeçam aos critérios estabelecidos nesta Lei. § 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN. § 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que, com o auxílio de “side-car”, nos termos e regulamentação do CONTRAN. § 3º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicletas podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que, atendidas as dimensões máximas fixadas pelo CONTRAN e as especificações do fabricante no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. § 4º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. § 5º - O “side-car” e o “semirreboque” devem conter faixas retro-reflexivas, sendo vedado o uso simultâneo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 6 - Ano I - Nº 481 Art. 18 - É vedado ao motofrentista, realizar o serviço de transporte remunerado de passageiros, ficando proibido, também, o tráfego e circulação de MOTO FRETE, nas vias públicas, com passageiro ou carona, quando estiver ser o reboque ou acessório similar. Art. 19 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade. Art. 20 - As empresas que firmarem contrato de prestação continuada com o permissionário de MOTOFRETE deverão obedecer rigorosamente às normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal 12.009 de 29 de julho de 2009. Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto o valor da Tarifa do motofrete para prestação de serviços às pessoas físicas, assim como a prestação continuada dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas. Art. 22 - É concedido às pessoas jurídicas do Município de Itabuna que já empregam profissionais de MOTOFRETE o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei, para se adequarem a esta legislação, adaptando as motocicletas conforme as exigências do CONTRAN e firmando contrato com permissionários que atendam os requisitos desta Lei. CAPÍTULO VI DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES Art. 23 - Além do cumprimento de todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, deverão atender todas as exigências e obrigações desta Lei: I – ter completado 21 (vinte e um) anos. II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, em categoria compatível. III – não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observando o que estabelece o art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; IV – gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, expedido por médico credenciado, junto à Secretaria de Saúde do Município, através do CEREST, o qual deverá ser apresentado anualmente a cada renovação do alvará; V – ter sido aprovado em curso especializado, ministrado por órgão credenciado pelo DETRAN, sobre treinamento de prática veicular em situação de risco, de primeiros socorros, de direção defensiva de veículo automotor e transporte de passageiros, cujo programa siga as PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 7 - Ano I - Nº 481 conformidades da Resolução nº. 350 de 14 de junho de 2010 do CONTRAN ou outra espécie normativa que regule a matéria; VI – declaração ou certidão emitida pelo DETRAN, onde conste que sua Carteira Nacional de Habilitação não se encontra suspensa ou cassada, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; VII – comprovar residência na cidade de Itabuna; VIII – ter recolhido o valor referente à taxa do alvará; IX – ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); X – apresentar ao órgão competente junto ao requerimento de inscrição, acompanhado de duas fotos 2x2, a cópia autenticada dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade – RG; b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro de Identificação do Contribuinte - CIC; c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH; d) Certidão de Reservista ou Dispensa de Incorporação: sexo masculino; e) Certidão de Quitação Eleitoral; f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; g) Comprovante de residência; h) Certidão criminal negativa através de atestado de bons antecedentes emitido pelos Cartórios das Varas Criminais da Comarca de Itabuna e Polícia Civil/SSP-BA, i) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal j) Atestado médico de saúde ocupacional – ASO, comprovando possuir aptidão para o exercício da profissão de mototaxista ou motofretista; CAPÍTULO VII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES Art. 24 - São deveres dos autorizados e condutores do serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE do município: I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas complementares; II– observar e executar as determinações dos órgãos competentes pela fiscalização e manutenção do serviço público de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, permitindo livre acesso aos fiscais da SETTRAN e fiscais da Fazenda Municipal; III – obedecer à capacidade de peso e carga estabelecida pelo fabricante para o veículo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 8 - Ano I - Nº 481 IV – manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza; V– manter a prestação dos serviços nos horários determinados pela SETTRAN, inclusive em dias de feriado; VI – Realizar, semanalmente, em prestadora de serviço credenciada a higiene do capacete e disponibilizar touca descartável ao usuário do serviço de MOTOTAXI; VII – dispor,individualmente, em associação ou cooperativas, de um seguro privado que contemple a cobertura dos os custos hospitalares dos condutores e passageiros em função de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços, cujo contrato deverá ter a validade de no mínimo 01 (um) anos, que deverá ser apresentado quando da expedição ou renovação do alvará; VIII – fornecer à administração municipal, sempre que solicitada, a relação de documentos atualizada do condutor; IX – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que contrariem as Leis de Trânsito, trazendo riscos ao condutor, passageiro ou carga transportada; X– portar sempre, além dos documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o alvará expedido pelo Poder Público Municipal, mantendo-os em dia e exibindo-os sempre que solicitado pelas autoridades, seus agentes e usuários; XI – portar, para pronta e fácil visualização, o alvará, emitido em forma de crachá em modelo padronizado, contendo nome do permissionário, sua fotografia, número de identificação e data de vencimento; XII – manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e o passageiro que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a: a) em caso de morte acidental –1.140 URMs; b) em caso de invalidez permanente – 1.140 URMs; c) em caso de invalidez parcial – será definido pelo Laudo Médico emitido pela Seguradora contratada, podendo atingir o limite de 840 URMs; XIII – comunicar ao órgão municipal de trânsito competente, qualquer alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da prestação do serviço; XIV – circular uniformizado com calças compridas, calçados fechados, sendo vedado o uso de camisetas do tipo regata, bermuda e ou chinelo; XV – identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu crachá assim como demais documentos pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 9 - Ano I - Nº 481 XVI – conduzir sua motocicleta devidamente caracterizada, conforme regulamentação a ser expedida em Decreto Municipal; XVII – dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro); XVIII – comparecer às vistorias periódicas realizadas pela SETTRAN, ocorridas uma vez no ano, contando-se da data de expedição do alvará ou quando o órgão municipal de trânsito julgar conveniente. XIX – VETADO. XX – Fica o beneficiário da licença obrigado a fazer contribuição junto a Previdência Social – INSS e a obrigação de apresentar o comprovante no ato da expedição e da renovação da licença. CAPÍTULO VIII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO MOTOTAXISTA Art. 25 - Sem prejuízo às obrigações descritas no art. 18, desta lei, são deveres exclusivos do Mototaxista: I – manter a motocicleta devidamente caracterizada como mototáxi, através de cor, logotipo, número de alvará, com identificação também, padronizada, nos capacetes do condutor / usuário, parte lateral e traseira, com tinta luminosa, apropriada, produzindo reflexo e demais características a serem regulamentadas para o transporte de passageiros e no que couber para o Motofrete; II– manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada três anos e dentro das especificações do INMETRO e Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na cor amarela; III – orientar e exigir do usuário quando da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança, no transporte de passageiros; IV – possuir tabela das tarifas em vigor, para o transporte de passageiros, fixadas pelo Poder Executivo, tornando-se obrigatório a exibição automática para o usuário no ato da cobrança e pagamento; V– cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município para o transporte de passageiros; VI – aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos em lei, no serviço de mototaxi. Parágrafo único - Os condutores estão desobrigados a transportar passageiros que não se identificarem, quando solicitado, no período que abrange as 21h00 (vinte e uma horas), até as 06h00 (seis horas) do dia seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 0 - Ano I - Nº 481 VII – tratar os passageiros com urbanidade e respeito; VIII – ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores; IX – Dar assistência e apoio ao passageiro em caso de furto e roubo ocorrido durante a prestação do serviço; X– orientar o passageiro a usar a touca descartável; XI – dirigir o veículo motocicleta, de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções; XII – em caso de substituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a expedição de nova autorização, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior; XIII – usar colete da cor amarela com dístico “MOTOTÀXI”, com dispositivo retrorreflexivos, além do nome da empresa ou Bolsão, em faixa de 20x20cm, e o número de identificação do alvará (matrícula), na cor preta, na parte dianteira e traseira do colete e o telefone com dístico “DENÚNCIA (NÚMERO DO TELEFONE)” , padronizado e instruído pelo Poder Executivo. XIV - fornecer recibo ao usuário do Serviço de Mototáxi, quando solicitado. XV - indagar o destino desejado pelo passageiro, transportando-o pelo percurso viável mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado; XVI - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo; CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES NO DECORRER DA ATIVIDADE Art. 26 - Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta Lei, sujeita-se o Permissionário, ainda, às seguintes: I - manter as características do veículo destinado à prestação do Serviço, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se acham averbadas na Licença para Trafegar; II- apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar eventuais irregulares no prazo que, para tanto, lhe for assinalado; III - promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos, de modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação e de funcionamento; IV - fazer com que o seu veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos; V- apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de conforto, de segurança e de higiene; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 1 - Ano I - Nº 481 VI - fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização; VII - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais previsões legais aplicáveis; VIII - adotar providências eficazes, juntamente com os demais permissionários, no sentido de manter ininterrupta a prestação do Serviço no município, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em serviço seja suficiente para atender a demanda de serviço; IX - não ceder, transferir, locar, sublocar, seja a que título for, a permissão do serviço outorgada ou a Licença para Trafegar a terceiros, salvo nos casos expressamente autorizados por esta Lei; Art. 27 - São obrigações e responsabilidades dos Permissionários e dos condutores colaboradores, além das instituídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicáveis, as que lhes impõe o dever de: I - tratar com urbanidade e respeito o usuário do Serviço de Mototáxi, os demais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço público; II- trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pela SETTRAN e Resoluções do CONTRAN; III - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções; IV - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene; V- portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis, tanto os de natureza pessoal, quanto os que pertencem ao veículo e ao serviço; VI - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou no prazo de 12 horas antes de iniciá-lo; VII - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não tomando a vez, a carga e nem o usuário daquele que se encontra estacionado na seqüência; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 2 - Ano I - Nº 481 CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES Art. 28 - Ao permissionário do transporte de passageiros (MOTOTAXI), no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido: I – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de MOTOTÁXI em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo; II– efetuar o transporte de passageiros em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas, assim como passageiros com deficiência física ou mental, que por sua natureza coloquem em risco a sua integridade física e a do condutor; III – fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de passageiros com idade inferior a 12(doze) anos; IV – fica, expressamente, vedada a prestação de serviço de transporte escolar por MOTOTÁXI; V– transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou qualquer outro objeto de grande volume que por sua natureza ofereça riscos à segurança; VI – adaptar à motocicleta, qualquer equipamento ou objeto que não seja permitido pela SETTRAN, ou, pelo Código de Trânsito Brasileiro; VII – fazer, sem autorização legal, anúncios através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, escolas, creches, prédios e bens públicos, bem como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana; VIII – vincular o anúncio pessoal do mototaxista ou das centrais à propaganda política, de cigarros, matérias ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou que atentem contra a moral e a infância. IX – a posição de inscrições decorativas ou pinturas, que possam desviar a atenção dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito; X– prestar o serviço se vencido o prazo da autorização; XI – cobrar preço além dos limites estabelecidos pelo Poder Público; XII – instalar de forma individual ou coletiva pontos de parada para a prestação de serviço, que se localiza no mínimo de 30 (trinta) metros de distância dos pontos de taxi e pontos de ônus e a mesma distância entre si, nos bairros e 50 (cinquenta) metros no centro da cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 3 - Ano I - Nº 481 XIII – fica o permissionário expressamente proibido estar em ponto de ônibus e táxis, parado e fixo, ficando estabelecidos os trinta metros de acordo o Art. 28 inciso XIII desta Lei, podendo o infrator ser penalizado pelo órgão fiscalizador SETTRAN. § 1º - A infração ao disposto no inciso VIII implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro. § 2º - Por bagagem permitida entende-se, para efeitos desta Lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, ou a que venha ser regulamentada pelo CONTRAN; CAPÍTULO XI DO DIREITO DO PERMISSIONÁRIO DE MOTOTÁXI Art. 29 - São direitos do permissionário: I – recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal; II– recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito; III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente quanto às infrações que lhe sejam imputadas. IV – organizar-se em Operadora de Serviço, Central de Serviço, Cooperativa, Associação e outras, não vinculando a sua permissão ao estabelecimento. CAPÍTULO XII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS Art. 30 - Os veículos automotores destinados aos serviços regulamentados por esta Lei deverão atender ao que segue: I – Estar com a documentação rigorosamente atualizada; II – Ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinto) cc e potência máxima de motor de 250 (duzentos e cinqüenta) cc. III – Estar registrado junto ao órgão competente na Categoria de Aluguel, devidamente emplacada na cor Vermelha, conforme modelo fornecido pelo DETRAN; IV – Ser de ano de fabricação inferior a 4 (quatro) anos para o ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 8 (oito) anos de fabricação. V – cano de escapamento revestido por material isolante térmico; VI – dois retrovisores; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 4 - Ano I - Nº 481 VII– mata-cachorro dianteiro; VIII – aparador de linha corta pipa; IX – demais equipamentos obrigatórios exigidos pelo CONTRAN; X – documentação e equipamentos completos e atualizados de acordo com as exigências do CONTRAN; XI – veículo registrado no Município de ITABUNA. XII- seguro de vida e acidentes pessoais completo para o condutor e terceiros; XIII - laudo de inspeção realizada em organismo credenciado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) na área de Segurança Veicular; Parágrafo único - Fica proibida a utilização de carretas Semi-reboque e similares de motocicletas na prestação do serviço de mototáxi, especialmente de motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. CAPÍTULO XIII DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS AOS VEÍCULOS DE MOTOTÁXI Art. 31 - Os veículos destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros regulamentados por esta Lei deverão além de atendimento as normas desta Lei, dispor de alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 32 - São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei: I – usufruir do transporte público de passageiros e do frete de mercadorias em veículos automotor tipo motocicleta; II– ter todas as informações sobre o serviço; III – reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, para melhorias do sistema; IV – seguro de vida pago pelo detentor da autorização, ou, por associações, cooperativas e sindicatos, ao qual, o mototaxista se vincule; V– escolher o permissionário independente da sua posição no ponto; CAPÍTULO XV DO SERVIÇO Art. 33 - Os serviços de MOTOTÁXI serão divididos em duas categorias: regular e especial. § 1º – Serão considerados regulares os serviços prestados ponto a ponto, ou, nas centrais, de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, e aos sábados das 6h às 13h. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 5 - Ano I - Nº 481 § 2º – Serão considerados serviços especiais os serviços prestado ponto a ponto, ou, nas centrais, de segunda a sexta-feira, das 22h às 6h, aos sábados, à partir das 13h, aos domingos e feriados, em qualquer horário. § 3º – O desrespeito à cobrança do valor mínimo estipulado por corrida caracterizará cooptação de clientela e ensejará, mediante denúncia comprovada, a cassação da licença. Art. 34 - Os Serviços de MOTOFRETE, quando ausentes as características de prestação continuada do serviço, ou, contrato com pessoas físicas/jurídicas ou, ainda, Decreto Municipal contraposto serão, alternativamente, regulamentadas pelo art. 33, desta Lei. CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Art. 35 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de seus regulamentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Parágrafo único - A SETTRAN, em razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos em Lei, e nos demais atos para sua regulamentação, respeitando o CTB, o devido processo legal e garantindo a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo próprio, estabelecerá as seguintes penalidades: I – advertência escrita; II – notificação; III – multa; IV – apreensão do veículo; V – suspensão temporária da execução do serviço; VI – cassação do alvará para exploração do serviço de MOTOTÁXI/MOTOFRETE. CAPÍTULO XVII DA PENA DE ADVERTÊNCIA Art. 36 - A pena de advertência será aplicada nos casos, especificadamente, previstos neste artigo, sempre por escrito, e será imputada pela Autoridade de Trânsito Municipal (conforme Decreto do Executivo Municipal), ou, Chefe do órgão gestor do trânsito no Município. I – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito no Município; II– tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 6 - Ano I - Nº 481 CAPÍTULO XVIII DA PENA DE MULTA Art. 37 - A penalidade pecuniária consistirá em multa cujo valor correspondente estará entre 5 (cinco) URMs (Unidade de Referência Municipal) e 15 URMs, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. Parágrafo único - A penalidade pecuniária de que trata o “caput” poderá ser aplicada, a critério da Autoridade de Trânsito alternativa, ou, cumulativamente, nos casos que ensejarem ao permissionário as penas de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias através de documentação enviada pelo SETTRAN. Art. 38 - A reincidência em infração desta Lei, no período de 12 (doze) meses, apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Art. 39 - A falta de pagamento sucessiva das penalidades pecuniárias resultará na suspensão, do alvará, por 60 dias. CAPÍTULO XIX DA PENA DE SUSPENSÃO Art. 40 - Será imposta pena de suspensão aos prestadores do serviço que: I – não atenderem as exigências de caracterização do veículo definidos em regulamento; II – não regularizarem o veículo apreendido no prazo estipulado; III – reincidirem na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária; IV – atrasarem, por prazo superior a 60(sessenta) dias, o pagamento dos tributos relacionados ao serviço autorizado; V – desacatarem a autoridade de trânsito e ou fiscais da prefeitura; VI – conduzirem o veículo embriagado; VII– tiverem no seu prontuário junto ao DETRAN pontuação acima do tolerado pelo CTB. VII- forem indiciados em Inquérito Policial, por crime em que tenham utilizado, como meio ou fim, o veículo destinado a prestação de serviço Mototáxi. Art. 41 - Será imposta ao permissionário a pena de suspensão imediata, por tempo indeterminado nos seguintes casos: I - atingir a pontuação máxima estipulada pelo Código de Trânsito Brasileiro para suspensão do direito de dirigir, até que o mesmo regularize sua situação junto ao órgão competente. II– ser denunciado em processo criminal de Tráfico de Drogas, pelo tempo em que transcorrer o processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 7 - Ano I - Nº 481 CAPÍTULO XX DA CASSAÇÃO Art. 42 - A autorização, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao permissionário, quando: I – por si, ou, mediante participação fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei; II– utilizar a motocicleta como meio ou fim de cometimento ilícito; III – dirigir em estado de embriaguez ou violando o disposto na Lei Federal 11.705/2008; IV – prestar serviço utilizando motocicleta não registrada para tanto; V– prestar serviço estando cumprindo pena de suspensão; VI – sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço; VII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço; VIII – inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado; IX – transferir, ceder, emprestar, comercializar, permitir que alguém utilize o veiculo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização, exarada pela Autoridade de Trânsito. Parágrafo único - A cassação da licença de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa. Art. 43 - O permissionário que tiver a licença cassada por qualquer motivo, só poderá obter uma nova após 03 (três) anos, sujeitando-se a existência de vaga e aprovação em novo processo seletivo. Art. 44 - Órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá manter registros individualizados e atualizados de cada prestador(a) do serviço, inclusive das infrações cometidas contra as normas desta Lei e do trânsito, a serem considerados na renovação da licença, e dos quais o interessado tem direito à cópia. Parágrafo único - A regulamentação desta Lei deve prever a forma através da qual o Poder Executivo obterá do Departamento de Trânsito as informações sobre infrações às Leis de trânsito, cometidas por mototaxistas e motofretistas. CAPÍTULO XXI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 45 - O Processo Administrativo obedecerá às seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 8 - Ano I - Nº 481 I - o permissionário infrator será notificado em Auto de Infração de Transporte Individual de Passageiro ou de Cargas onde conste: a) dia, mês, ano, hora e o lugar em que foi lavrado; b) nome de quem lavrou e a sua assinatura; c) relato do fato constante da infração e a disposição infringida; d) nome do infrator, sua assinatura e a placa do veículo. II– o Infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá apresentar Defesa, solicitando a reconsideração da advertência à comissão permanente de processo administrativo. III – o Infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar Defesa, solicitando a reconsideração da multa à comissão permanente de processo administrativo. IV – nos casos de suspensão e cassação, o infrator poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado; § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa. § 3º - A Comissão Permanente de Processo Administrativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgar as defesas apresentadas. Art. 46 - O Chefe do Poder Executivo, através do titular da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito nomeará por Decreto a Comissão Permanente de Processo Administrativo formada por: I – 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, sendo um nomeado Presidente da Comissão. II – 01 (um) servidor da Procuradoria Geral do Município. Art. 47 - Não sendo acolhida a defesa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar Recurso Administrativo ao titular da Secretário Municipal de Transporte e Trânsito. CAPÍTULO XXII DA FISCALIZAÇÃO Art. 48 - A fiscalização do serviço de que trata este regulamento, além daquela da polícia, será exercida pela Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRAN) e Secretaria da Fazenda do município. § 1º – Os fiscais ao constatarem qualquer irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, em formulário próprio, para as providências cabíveis e anexação ao processo de autorização. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 1 9 - Ano I - Nº 481 § 2º – Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços a assinatura do permissionário, se presente, entregando-lhe uma cópia, servindo esta como notificação. § 3º – O órgão competente do Poder Público Municipal deverá solicitar às Polícias Civil e Militar local, cópia do Boletim de Ocorrência ou Auto de Infração que for lavrado sobre fato que envolva mototaxista ou motofretista, para controle e providências cabíveis. § 4º – O mototaxista ou motofretista encontrado sem a documentação obrigatória ficará sujeito à retenção do veículo, até que seja apresentado documento veicular, em tempo hábil, no local da autuação, sob pena de ter seu veiculo apreendido, além das penalidades previstas. Art. 49 - O Executivo Municipal poderá expedir instruções aos detentores das autorizações e condutores dos mototáxis para boa execução dos serviços por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados. A falta de cumprimento a estas instruções constituirão infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento. CAPÍTULO XXIII DA APREENSÃO DO VEÍCULO Art. 50 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor, sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências obrigatórias. § 1º – Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao Depósito Municipal da Prefeitura ou entidade autorizada pelo poder público, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 15 dias e após pagamento de taxa, guincho, diárias e multas. § 2º – O infrator será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão. § 3º – Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 10(dez) URMs. § 4º – No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo se dará somente após prova do pagamento da multa. Art. 51 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 5 (cinco) URMs. Art. 52 - O sistema tarifário do serviço de MOTOTÁXI será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, após estudo indicativo e decisão consultiva do Conselho Municipal de Transporte e Transito do Município, que passará obrigatoriamente a ter um representante da categoria mototaxi. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 2 0 - Ano I - Nº 481 Art. 53 - A SETTRAN e as Secretarias Municipais da Fazenda e de Saúde, esta através da Divisão de Vigilância Sanitária, dentro de suas competências, fiscalizará o cumprimento das normas contidas nesta Lei e respectivos regulamentos. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - As motocicletas utilizadas nos serviços de MOTOTÁXI terão livre circulação no Município, e seu ponto de atendimento será onde estiverem cadastradas, em pontos estabelecidos pelo Poder Público Municipal. Art. 55 - Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o mototaxista parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito. Art. 56 - Todas as autuações feitas pela polícia militar ou pelos fiscais do SETTRAN contra o mototaxista, deverá ser enviada uma cópia para o SETTRAN, que deverá controlar pontuações, e quando for o caso, suspender ou cassar a licença respectiva. Art. 57 – O alvará concedido para exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, de que trata esta Lei, fica restrito à jurisdição do Município de Itabuna. Art. 58 - O órgão municipal de trânsito, visando ao cumprimento das disposições desta Lei e do decreto regulamentador, manterá cadastramento de todos os permissionários, motoristas e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações outorgadas. Art. 59 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Executivo Municipal, através da Secretaria de Transporte e Trânsito. Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Itabuna Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 2 1 - Ano I - Nº 481 CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social CLODOVIL MOREIRA SOARES Secretário de Transporte e Trânsito Quinta-feira 26 de Dezembro de 2013 Itabuna 22 - Ano I - Nº 481 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL