br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.260/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.260 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaInstitui no Município de Itabuna o Serviço individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas denominado MOTOTÁXI e MOTOFRETE, nos termos dos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro e, dá outras providências.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Leis
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 L E I Nº. 2.260, de 19 de 
dezembro de 2 0 1 3 
 EMENTA: Institui no Município de Itabuna o Serviço 
Individual de Passageiros e Cargas em 
Motocicletas denominado MOTOTÁXI e 
MOTOFRETE, nos termos dos artigos 
107 e 135 do Código de Trânsito 
Brasileiro e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e 
eu sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Disciplina-se no Município de Itabuna, por esta Lei, a exploração e prestação dos 
Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, nos termos do art. 96 
inciso II alínea “a” item 4 e alínea “b” item 2 do Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 1º - Considera-se para os efeitos desta Lei, o estrito atendimento à Lei Federal 9.503 de 23 de 
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 2º - Esta Lei regerá no âmbito do Município de Itabuna, sem prejuízo das normas federais e 
estaduais aplicáveis a matéria consoante à competência das respectivas esferas de governo, as 
atividades de exploração e prestação dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Cargas 
em Motocicletas, que serão instituídas mediante processo de seleção, doravante definidas como: 
I – MOTOTÁXI – Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros em veículo 
automotor do tipo Motocicleta. 
II – MOTOFRETE – Serviço de Transporte Remunerado de Cargas ou Volumes em veículo 
automotor do tipo motocicleta adequado para o acondicionamento de carga compatível, nele instalado 
para esse fim. 
§ 3º - A prestação dos serviços previstos no “caput” deste artigo será realizada na seguinte forma: 
I – exclusivamente para pessoa física, pessoal e intransferível. 
II – diretamente pelo proprietário do veículo, tratando de mototáxi. 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013 Itabuna
2 - Ano I - Nº 481
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
III – mediante autorização do Poder Público Municipal, outorgada através de alvará de 
permissão expedida pela Secretaria de Transporte e Trânsito e alvará de funcionamento expedido pela 
Secretaria da Fazenda. 
Art. 2º - Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros ou cargas por meio 
de motocicleta, as pessoas físicas autônomas, constituídas em conformidade com legislação 
aplicável. 
Parágrafo único - A prestação dos serviços de: a) transporte de passageiros e b) transporte de cargas; 
é vedada ao mesmo profissional. 
Art. 3º - Para o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas, serão 
concedidos alvarás aos permissionários até o limite máximo de 700 (setecentos), todos com validade 
de 01 (um) ano, em caráter renovável, intransferível e não comercializável, 
Parágrafo único - O limite máximo de alvarás supracitado pode ser alterado a cada aumento 
populacional, na proporção de mais 01 (um) novo alvará a cada 3.000 (três mil) habitantes. 
Art. 4º - O número de motocicletas que operacionalizarão o serviço de MOTOTÁXI será 
limitado a 1 (um) veículo para cada 310 habitantes, ou, fração (1/310), de acordo com certidão oficial 
fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitando o limite interposto no art. 3º. 
Art. 5º - O número de permissionários que operacionalizarão o serviço de MOTOFRETE não será 
limitado. 
Art. 6º - VETADO. 
§ 1º. VETADO. 
§ 2º. VETADO. 
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, doravante denominada SETTRAN, 
gerir, disciplinar e fiscalizar a prática regular do presente serviço público. 
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 8º - As autorizações serão outorgadas, exclusivamente, a pessoas físicas, após o devido 
procedimento de capacitação, conforme Resolução nº. 350 de 14 de junho de 2010 -
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
3 - Ano I - Nº 481
CONTRAN, ou outra espécie normativa que regule a matéria, podendo ser revogadas a qualquer 
tempo no caso de transgressão grave de qualquer artigo desta Lei, sem que caiba ao autorizado 
direito a qualquer indenização, devendo ainda a concessão, renovação, modificação do titular e 
extinção do ALVARÁ, ser publicado em dois veículos da Imprensa Oficial do Município. 
Parágrafo único - Não será permitido o exercício da atividade de transporte remunerado de 
passageiro aos profissionais que detêm do Município a permissão para explorar os serviços de Táxi, 
Táxi-Bagageiro, Transporte Escolar, Carro de Som, bem como, a Funcionários Públicos Municipais, 
Estaduais e Federais. 
Art. 9º - A execução dos serviços, regulados por esta lei, ficam condicionados à outorga de 
autorização, mediante processo de chamamento público e emissão do Alvará de Permissão, a ser 
expedido pela SETTRAN. 
Art. 10 - Quanto a transferência da autorização para exploração do serviço de MOTOTÁXI: 
§ 1º – É intransferível, salvo nas hipóteses expressas nesta Lei, a autorização para exploração 
de transporte individual de passageiros, fornecido pelo órgão competente. 
§ 2º – Na hipótese de falecimento do detentor da permissão para exploração de transporte 
individual de passageiros, o Poder Executivo Municipal transferirá o alvará para os sucessores do “de 
cujus” na forma estabelecida pela Lei Nacional nº. 40.400 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil 
Brasileiro, desde que preenchidas as exigências desta Lei. 
§ 3º – Em caso de acidente de trabalho que torne o mototaxista, detentor da permissão, 
inválido ou incapacitado para o exercício da profissão, será permitido a transferência da autorização 
para exploração do serviço, desde que a incapacidade ou invalidez seja devidamente atestada por 
relatório emitido pela Previdência Social. 
§ 4º. A transferência definitiva da permissão para exploração e prestação dos Serviços de 
Transporte Individual de Passageiros e Cargas em Motocicletas, só ocorrerá na hipótese de invalidez 
devidamente atestada por relatório emitido pela Previdência Social. 
§ 5º. O pedido de transferência deverá ser apresentado ao SETTRAN, pela parte interessada, 
no prazo máximo, improrrogável, de 60(sessenta) dias, a contar da data de expedição do laudo 
exarado pela supramencionada Junta Médica. 
§ 6º – Para a concessão do beneficio disposto no §2º, deste artigo, deverá o mototaxista 
autorizado, na época do acidente, estar devidamente registrado como condutor do serviço junto à 
SETTRAN, e a viúva ou filhos beneficiados deverão atender aos requisitos desta Lei e demais 
dispositivos legais aplicáveis. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
4 - Ano I - Nº 481
Art. 11 - É vedada a outorga de mais de uma permissão/autorização a uma mesma pessoa 
para exploração do serviço de dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros MOTOTÁXI. 
Parágrafo único - Na hipótese do mototaxista, detentor da permissão/autorização, ficar 
momentaneamente impedido de exercer suas atividades, será permitido, em caráter excepcional e 
por período determinado, a indicação de um condutor para a prestação dos respectivos serviços, 
devendo o substituto temporário, preencher os mesmos requisitos exigidos aos titulares da 
autorização para exploração dos serviços, incluindo as respectivas taxas. 
Art. 12 - O zoneamento dos pontos para exploração do serviço de transporte individual de 
passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato do próprio órgão competente, 
tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e 
o projeto urbanístico da cidade. 
Art. 13 - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão vinculados a “pontos fixos”, na 
região central da cidade e nos bairros, com número máximo de motos para cada um deles e distância 
mínima entre um ponto e outro, observando-se também, a proximidade com pontos de táxi e paradas 
de ônibus. 
§ 1º – Cada ponto de MOTOTÁXI terá um representante, eleito entre os pares, que será o 
responsável pela organização do serviço perante o Executivo Municipal. 
§ 2º – O funcionamento, localização e distribuição dos pontos serão regulamentados por 
Decreto. 
§ 3º - As centrais ou associações nos bairros serão consideradas estabelecimentos 
comerciais, com cores padrão de acordo com as determinações constantes desta Lei no Capítulo que 
trata das exigências específicas aos veículos de mototaxi, sendo vedada a utilização para moradia. 
§ 4º - Depois de instalada a sede das centrais ou associações e devidamente registrada na 
SETTRAN, para qualquer mudança de endereço, tornar-se obrigatório a prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Transporte e Transito. 
§ 5º. Nas coberturas dos pontos de mototaxi será utilizada a cor amarela, para padronização 
dos serviços, ficando por conta da SETTRAN as medidas cabíveis, consoante a Legislação Federal.
Art. 14 - Será negada autorização para exercício da atividade de mototaxista e motofretista 
ao interessado reincidente, mediante indiciamento, em crime por acidente de trânsito. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
5 - Ano I - Nº 481
CAPÍTULO III DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 15 - A renovação do alvará será anual e terá como pré-requisito obrigatório a aprovação 
em vistoria realizada pela SETTRAN, que será convocada mediante edital e atenderá às exigências 
previstas nos artigos 14 e 15, desta Lei. 
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 16 - A autorização se extinguirá nas seguintes hipóteses: 
I – expiração do prazo da autorização; 
II – renúncia ou desistência expressa do permissionário; 
III – nos casos de reincidência em condutas consideradas graves ou gravíssimas ao 
sistema de transporte municipal, conforme legislação Municipal, Federal e Resoluções do 
CONTRAN. 
CAPÍTULO V DO MOTOFRETE 
Art. 17 - As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias –
MOTOFRETE – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela SETTRAN, 
conduzidas por permissionários da Condução de MOTOFRETE que obedeçam aos critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de 
acordo com a regulamentação do CONTRAN. 
§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões 
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água 
mineral, desde que, com o auxílio de “side-car”, nos termos e regulamentação do CONTRAN. 
§ 3º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicletas podem ser do tipo fechado 
(baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que, atendidas as dimensões 
máximas fixadas pelo CONTRAN e as especificações do fabricante no tocante à instalação e ao peso 
máximo admissível. 
§ 4º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a 
eficiência dos espelhos retrovisores. 
§ 5º - O “side-car” e o “semirreboque” devem conter faixas retro-reflexivas, sendo vedado o 
uso simultâneo. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
6 - Ano I - Nº 481
Art. 18 - É vedado ao motofrentista, realizar o serviço de transporte remunerado de 
passageiros, ficando proibido, também, o tráfego e circulação de MOTO FRETE, nas vias públicas, 
com passageiro ou carona, quando estiver ser o reboque ou acessório similar. 
Art. 19 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada 
de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do 
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade. 
Art. 20 - As empresas que firmarem contrato de prestação continuada com o permissionário 
de MOTOFRETE deverão obedecer rigorosamente às normas previstas na Consolidação das Leis do 
Trabalho e da Lei Federal 12.009 de 29 de julho de 2009. 
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto o valor da Tarifa do 
motofrete para prestação de serviços às pessoas físicas, assim como a prestação continuada dos 
serviços a pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 22 - É concedido às pessoas jurídicas do Município de Itabuna que já empregam 
profissionais de MOTOFRETE o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei, 
para se adequarem a esta legislação, adaptando as motocicletas conforme as exigências do 
CONTRAN e firmando contrato com permissionários que atendam os requisitos desta Lei. 
CAPÍTULO VI DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES 
Art. 23 - Além do cumprimento de todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, os 
condutores de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, deverão atender todas as exigências e obrigações desta 
Lei: 
I – ter completado 21 (vinte e um) anos. 
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, em categoria compatível. 
III – não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, 
observando o que estabelece o art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; 
IV – gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, expedido 
por médico credenciado, junto à Secretaria de Saúde do Município, através do CEREST, o qual 
deverá ser apresentado anualmente a cada renovação do alvará; 
V – ter sido aprovado em curso especializado, ministrado por órgão credenciado pelo 
DETRAN, sobre treinamento de prática veicular em situação de risco, de primeiros socorros, de 
direção defensiva de veículo automotor e transporte de passageiros, cujo programa siga as 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
7 - Ano I - Nº 481
conformidades da Resolução nº. 350 de 14 de junho de 2010 do CONTRAN ou outra espécie 
normativa que regule a matéria; 
VI – declaração ou certidão emitida pelo DETRAN, onde conste que sua Carteira 
Nacional de Habilitação não se encontra suspensa ou cassada, conforme o Código de Trânsito 
Brasileiro; 
VII – comprovar residência na cidade de Itabuna; 
VIII – ter recolhido o valor referente à taxa do alvará; 
IX – ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda 
(CPF/MF); 
X – apresentar ao órgão competente junto ao requerimento de inscrição, 
acompanhado de duas fotos 2x2, a cópia autenticada dos seguintes documentos: 
a) Cédula de Identidade – RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro de Identificação do Contribuinte -
CIC; 
c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH; 
d) Certidão de Reservista ou Dispensa de Incorporação: sexo masculino; 
e) Certidão de Quitação Eleitoral; 
f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; 
g) Comprovante de residência; 
h) Certidão criminal negativa através de atestado de bons antecedentes emitido pelos 
Cartórios das Varas Criminais da Comarca de Itabuna e Polícia Civil/SSP-BA, 
i) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal 
j) Atestado médico de saúde ocupacional – ASO, comprovando possuir aptidão para 
o exercício da profissão de mototaxista ou motofretista; 
CAPÍTULO VII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES 
Art. 24 - São deveres dos autorizados e condutores do serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE 
do município: 
I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas complementares; 
II– observar e executar as determinações dos órgãos competentes pela fiscalização e
manutenção do serviço público de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, permitindo livre acesso aos fiscais 
da SETTRAN e fiscais da Fazenda Municipal; 
III – obedecer à capacidade de peso e carga estabelecida pelo fabricante para o 
veículo; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
8 - Ano I - Nº 481
IV – manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento, higiene e 
limpeza; 
V– manter a prestação dos serviços nos horários determinados pela SETTRAN, inclusive em 
dias de feriado; 
VI – Realizar, semanalmente, em prestadora de serviço credenciada a higiene do 
capacete e disponibilizar touca descartável ao usuário do serviço de MOTOTAXI; 
VII – dispor,individualmente, em associação ou cooperativas, de um seguro privado 
que contemple a cobertura dos os custos hospitalares dos condutores e passageiros em função de 
acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços, cujo contrato deverá ter a validade de no 
mínimo 01 (um) anos, que deverá ser apresentado quando da expedição ou renovação do alvará; 
VIII – fornecer à administração municipal, sempre que solicitada, a relação de 
documentos atualizada do condutor; 
IX – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, 
evitando manobras que contrariem as Leis de Trânsito, trazendo riscos ao condutor, passageiro ou 
carga transportada; 
X– portar sempre, além dos documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito 
Brasileiro, o alvará expedido pelo Poder Público Municipal, mantendo-os em dia e exibindo-os sempre 
que solicitado pelas autoridades, seus agentes e usuários; 
XI – portar, para pronta e fácil visualização, o alvará, emitido em forma de crachá em 
modelo padronizado, contendo nome do permissionário, sua fotografia, número de identificação e 
data de vencimento; 
XII – manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e o 
passageiro que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e 
invalidez parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a: 
a) em caso de morte acidental –1.140 URMs; 
b) em caso de invalidez permanente – 1.140 URMs; 
c) em caso de invalidez parcial – será definido pelo Laudo Médico emitido pela 
Seguradora contratada, podendo atingir o limite de 840 URMs; 
XIII – comunicar ao órgão municipal de trânsito competente, qualquer alteração de seu 
endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da prestação do serviço; 
XIV – circular uniformizado com calças compridas, calçados fechados, sendo vedado o 
uso de camisetas do tipo regata, bermuda e ou chinelo; 
XV – identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu 
crachá assim como demais documentos pertinentes; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
9 - Ano I - Nº 481
XVI – conduzir sua motocicleta devidamente caracterizada, conforme regulamentação 
a ser expedida em Decreto Municipal; 
XVII – dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista no CTB (Código 
de Trânsito Brasileiro); 
XVIII – comparecer às vistorias periódicas realizadas pela SETTRAN, ocorridas uma vez 
no ano, contando-se da data de expedição do alvará ou quando o órgão municipal de trânsito julgar 
conveniente. 
XIX – VETADO. 
XX – Fica o beneficiário da licença obrigado a fazer contribuição junto a Previdência 
Social – INSS e a obrigação de apresentar o comprovante no ato da expedição e da renovação da 
licença. 
CAPÍTULO VIII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO MOTOTAXISTA 
Art. 25 - Sem prejuízo às obrigações descritas no art. 18, desta lei, são deveres exclusivos do 
Mototaxista: 
I – manter a motocicleta devidamente caracterizada como mototáxi, através de cor, logotipo, 
número de alvará, com identificação também, padronizada, nos capacetes do condutor / usuário, 
parte lateral e traseira, com tinta luminosa, apropriada, produzindo reflexo e demais características a 
serem regulamentadas para o transporte de passageiros e no que couber para o Motofrete; 
II– manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser 
renovados no máximo a cada três anos e dentro das especificações do INMETRO e Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB), na cor amarela; 
III – orientar e exigir do usuário quando da obrigatoriedade do uso dos equipamentos 
de segurança, no transporte de passageiros; 
IV – possuir tabela das tarifas em vigor, para o transporte de passageiros, fixadas pelo 
Poder Executivo, tornando-se obrigatório a exibição automática para o usuário no ato da cobrança e 
pagamento; 
V– cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município para o transporte de passageiros; 
VI – aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos em lei, no serviço de 
mototaxi. 
Parágrafo único - Os condutores estão desobrigados a transportar passageiros que não se 
identificarem, quando solicitado, no período que abrange as 21h00 (vinte e uma horas), até as 06h00 
(seis horas) do dia seguinte. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
0
- Ano I - Nº 481
VII – tratar os passageiros com urbanidade e respeito; 
VIII – ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar 
àqueles, por ação ou omissão dos condutores; 
IX – Dar assistência e apoio ao passageiro em caso de furto e roubo ocorrido durante
a prestação do serviço; 
X– orientar o passageiro a usar a touca descartável; 
XI – dirigir o veículo motocicleta, de modo a proporcionar segurança e conforto aos 
usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções; 
XII – em caso de substituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a 
expedição de nova autorização, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior; 
XIII – usar colete da cor amarela com dístico “MOTOTÀXI”, com dispositivo 
retrorreflexivos, além do nome da empresa ou Bolsão, em faixa de 20x20cm, e o número de 
identificação do alvará (matrícula), na cor preta, na parte dianteira e traseira do colete e o telefone 
com dístico “DENÚNCIA (NÚMERO DO TELEFONE)” , padronizado e instruído pelo Poder Executivo. 
XIV - fornecer recibo ao usuário do Serviço de Mototáxi, quando solicitado. 
XV - indagar o destino desejado pelo passageiro, transportando-o pelo percurso viável 
mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado; 
XVI - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de 
passageiros prevista para o veículo; 
CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES NO DECORRER DA ATIVIDADE 
Art. 26 - Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta Lei, 
sujeita-se o Permissionário, ainda, às seguintes: 
I - manter as características do veículo destinado à prestação do Serviço, de maneira que 
estas se compatibilizem sempre com as que se acham averbadas na Licença para Trafegar; 
II- apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar 
eventuais irregulares no prazo que, para tanto, lhe for assinalado; 
III - promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos, de modo 
que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação e de funcionamento; 
IV - fazer com que o seu veículo se apresente sempre com o conjunto de 
equipamentos e de documentos exigidos; 
V- apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de conforto, de 
segurança e de higiene; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
1
- Ano I - Nº 481
VI - fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda, as 
informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização; 
VII - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal 
da Fazenda, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais previsões legais 
aplicáveis; 
VIII - adotar providências eficazes, juntamente com os demais permissionários, no 
sentido de manter ininterrupta a prestação do Serviço no município, inclusive diligenciando medidas 
capazes de fazer com que no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos 
em serviço seja suficiente para atender a demanda de serviço; 
IX - não ceder, transferir, locar, sublocar, seja a que título for, a permissão do serviço 
outorgada ou a Licença para Trafegar a terceiros, salvo nos casos expressamente autorizados por 
esta Lei; 
Art. 27 - São obrigações e responsabilidades dos Permissionários e dos condutores 
colaboradores, além das instituídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicáveis, as que 
lhes impõe o dever de: 
I - tratar com urbanidade e respeito o usuário do Serviço de Mototáxi, os demais 
Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço público; 
II- trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura venham a ser 
estabelecidos pela SETTRAN e Resoluções do CONTRAN; 
III - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes 
venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções; 
IV - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas 
condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene; 
V- portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis, tanto os de natureza pessoal, 
quanto os que pertencem ao veículo e ao serviço; 
VI - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou no prazo de 12 horas antes 
de 
iniciá-lo; 
VII - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não tomando a 
vez, a carga e nem o usuário daquele que se encontra estacionado na seqüência; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
2
- Ano I - Nº 481
CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES 
Art. 28 - Ao permissionário do transporte de passageiros (MOTOTAXI), no exercício da 
atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido: 
I – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de MOTOTÁXI em 
detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo; 
II– efetuar o transporte de passageiros em estado de embriaguez ou sob o efeito de 
substâncias tóxicas, assim como passageiros com deficiência física ou mental, que por sua natureza 
coloquem em risco a sua integridade física e a do condutor; 
III – fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de 
passageiros com idade inferior a 12(doze) anos; 
IV – fica, expressamente, vedada a prestação de serviço de transporte escolar por 
MOTOTÁXI; 
V– transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou qualquer outro objeto 
de grande volume que por sua natureza ofereça riscos à segurança; 
VI – adaptar à motocicleta, qualquer equipamento ou objeto que não seja permitido 
pela 
SETTRAN, ou, pelo Código de Trânsito Brasileiro; 
VII – fazer, sem autorização legal, anúncios através de inscrição em paredes, muros, 
postes, calçadas, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, escolas, creches, prédios e bens públicos, 
bem como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana; 
VIII – vincular o anúncio pessoal do mototaxista ou das centrais à propaganda política, 
de cigarros, matérias ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura 
pornográfica ou que atentem contra a moral e a infância. 
IX – a posição de inscrições decorativas ou pinturas, que possam desviar a atenção 
dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito; 
X– prestar o serviço se vencido o prazo da autorização; 
XI – cobrar preço além dos limites estabelecidos pelo Poder Público; 
XII – instalar de forma individual ou coletiva pontos de parada para a prestação de 
serviço, que se localiza no mínimo de 30 (trinta) metros de distância dos pontos de taxi e pontos de 
ônus e a mesma distância entre si, nos bairros e 50 (cinquenta) metros no centro da cidade; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
3
- Ano I - Nº 481
XIII – fica o permissionário expressamente proibido estar em ponto de ônibus e táxis, 
parado e fixo, ficando estabelecidos os trinta metros de acordo o Art. 28 inciso XIII desta Lei, podendo 
o infrator ser penalizado pelo órgão fiscalizador SETTRAN. 
§ 1º - A infração ao disposto no inciso VIII implicará na penalidade prevista no art. 163 do 
Código Penal Brasileiro. 
§ 2º - Por bagagem permitida entende-se, para efeitos desta Lei, aquela acondicionada em 
mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, ou a que venha ser regulamentada 
pelo CONTRAN; 
CAPÍTULO XI DO DIREITO DO PERMISSIONÁRIO DE MOTOTÁXI 
Art. 29 - São direitos do permissionário: 
I – recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa apresentar situação de 
risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal; 
II– recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia ou pelo clamor 
público sob suspeita de prática de ilícito; 
III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente quanto às 
infrações que lhe sejam imputadas. 
IV – organizar-se em Operadora de Serviço, Central de Serviço, Cooperativa, 
Associação e outras, não vinculando a sua permissão ao estabelecimento. 
CAPÍTULO XII DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS 
Art. 30 - Os veículos automotores destinados aos serviços regulamentados por esta Lei 
deverão atender ao que segue: 
I – Estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II – Ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinto) cc e potência máxima 
de motor de 250 (duzentos e cinqüenta) cc. 
III – Estar registrado junto ao órgão competente na Categoria de Aluguel, devidamente 
emplacada na cor Vermelha, conforme modelo fornecido pelo DETRAN; 
IV – Ser de ano de fabricação inferior a 4 (quatro) anos para o ingresso no serviço, 
permanecendo até o máximo de 8 (oito) anos de fabricação. 
V – cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
VI – dois retrovisores; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
4
- Ano I - Nº 481
VII– mata-cachorro dianteiro; 
VIII – aparador de linha corta pipa; 
IX – demais equipamentos obrigatórios exigidos pelo CONTRAN; 
X – documentação e equipamentos completos e atualizados de acordo com as 
exigências do CONTRAN; 
XI – veículo registrado no Município de ITABUNA. 
XII- seguro de vida e acidentes pessoais completo para o condutor e terceiros; 
XIII - laudo de inspeção realizada em organismo credenciado pelo INMETRO (Instituto 
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) na área de Segurança Veicular; 
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de carretas Semi-reboque e similares de 
motocicletas na prestação do serviço de mototáxi, especialmente de motonetas, ciclomotores, triciclos 
e quadriciclos. 
CAPÍTULO XIII DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS AOS VEÍCULOS DE MOTOTÁXI 
Art. 31 - Os veículos destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros 
regulamentados por esta Lei deverão além de atendimento as normas desta Lei, dispor de alça 
metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro. 
CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
Art. 32 - São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei: 
I – usufruir do transporte público de passageiros e do frete de mercadorias em veículos 
automotor tipo motocicleta; 
II– ter todas as informações sobre o serviço; 
III – reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, para 
melhorias do sistema; 
IV – seguro de vida pago pelo detentor da autorização, ou, por associações, 
cooperativas e sindicatos, ao qual, o mototaxista se vincule; 
V– escolher o permissionário independente da sua posição no ponto; 
CAPÍTULO XV DO SERVIÇO 
Art. 33 - Os serviços de MOTOTÁXI serão divididos em duas categorias: regular e especial. 
§ 1º – Serão considerados regulares os serviços prestados ponto a ponto, ou, nas centrais, 
de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, e aos sábados das 6h às 13h. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
5
- Ano I - Nº 481
§ 2º – Serão considerados serviços especiais os serviços prestado ponto a ponto, ou, nas 
centrais, de segunda a sexta-feira, das 22h às 6h, aos sábados, à partir das 13h, aos domingos e 
feriados, em qualquer horário. 
§ 3º – O desrespeito à cobrança do valor mínimo estipulado por corrida caracterizará 
cooptação de clientela e ensejará, mediante denúncia comprovada, a cassação da licença. 
Art. 34 - Os Serviços de MOTOFRETE, quando ausentes as características de prestação 
continuada do serviço, ou, contrato com pessoas físicas/jurídicas ou, ainda, Decreto Municipal 
contraposto serão, alternativamente, regulamentadas pelo art. 33, desta Lei. 
CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 
Art. 35 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de 
seus regulamentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - A SETTRAN, em razão da inobservância das obrigações e deveres 
instituídos em Lei, e nos demais atos para sua regulamentação, respeitando o CTB, o devido 
processo legal e garantindo a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo 
próprio, estabelecerá as seguintes penalidades: 
I – advertência escrita; 
II – notificação; 
III – multa; 
IV – apreensão do veículo; 
V – suspensão temporária da execução do serviço; 
VI – cassação do alvará para exploração do serviço de MOTOTÁXI/MOTOFRETE. 
CAPÍTULO XVII DA PENA DE ADVERTÊNCIA 
Art. 36 - A pena de advertência será aplicada nos casos, especificadamente, previstos neste 
artigo, sempre por escrito, e será imputada pela Autoridade de Trânsito Municipal (conforme Decreto 
do Executivo Municipal), ou, Chefe do órgão gestor do trânsito no Município. 
I – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo 
órgão gestor do transporte e trânsito no Município; 
II– tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou 
perigosa a passageiros e pedestres. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
6
- Ano I - Nº 481
CAPÍTULO XVIII DA PENA DE MULTA 
Art. 37 - A penalidade pecuniária consistirá em multa cujo valor correspondente estará entre 
5 (cinco) URMs (Unidade de Referência Municipal) e 15 URMs, e será inscrita em dívida ativa caso 
não seja paga no prazo regulamentar. 
Parágrafo único - A penalidade pecuniária de que trata o “caput” poderá ser aplicada, a 
critério da Autoridade de Trânsito alternativa, ou, cumulativamente, nos casos que ensejarem ao 
permissionário as penas de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias através de documentação 
enviada pelo SETTRAN. 
Art. 38 - A reincidência em infração desta Lei, no período de 12 (doze) meses, apenada com 
penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. 
Art. 39 - A falta de pagamento sucessiva das penalidades pecuniárias resultará na suspensão, 
do alvará, por 60 dias. 
CAPÍTULO XIX DA PENA DE SUSPENSÃO 
Art. 40 - Será imposta pena de suspensão aos prestadores do serviço que: 
I – não atenderem as exigências de caracterização do veículo definidos em 
regulamento; 
II – não regularizarem o veículo apreendido no prazo estipulado; 
III – reincidirem na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade 
pecuniária; 
IV – atrasarem, por prazo superior a 60(sessenta) dias, o pagamento dos tributos 
relacionados ao serviço autorizado; 
V – desacatarem a autoridade de trânsito e ou fiscais da prefeitura; 
VI – conduzirem o veículo embriagado; 
VII– tiverem no seu prontuário junto ao DETRAN pontuação acima do tolerado pelo 
CTB. 
VII- forem indiciados em Inquérito Policial, por crime em que tenham utilizado, como meio ou 
fim, o veículo destinado a prestação de serviço Mototáxi. 
Art. 41 - Será imposta ao permissionário a pena de suspensão imediata, por tempo 
indeterminado nos seguintes casos: 
I - atingir a pontuação máxima estipulada pelo Código de Trânsito Brasileiro para suspensão 
do direito de dirigir, até que o mesmo regularize sua situação junto ao órgão competente. 
II– ser denunciado em processo criminal de Tráfico de Drogas, pelo tempo em que transcorrer 
o processo. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
7
- Ano I - Nº 481
CAPÍTULO XX DA CASSAÇÃO 
Art. 42 - A autorização, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer 
direito de sua renovação ou indenização ao permissionário, quando: 
I – por si, ou, mediante participação fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização 
referida no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei; 
II– utilizar a motocicleta como meio ou fim de cometimento ilícito; 
III – dirigir em estado de embriaguez ou violando o disposto na Lei Federal 
11.705/2008; 
IV – prestar serviço utilizando motocicleta não registrada para tanto; 
V– prestar serviço estando cumprindo pena de suspensão; 
VI – sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de 
acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço; 
VII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito 
ocorrido no exercício da prestação do serviço; 
VIII – inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior 
interesse público, por ato devidamente motivado; 
IX – transferir, ceder, emprestar, comercializar, permitir que alguém utilize o veiculo 
para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização, exarada pela Autoridade de Trânsito. 
Parágrafo único - A cassação da licença de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, 
quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa. 
Art. 43 - O permissionário que tiver a licença cassada por qualquer motivo, só poderá obter 
uma nova após 03 (três) anos, sujeitando-se a existência de vaga e aprovação em novo processo 
seletivo. 
Art. 44 - Órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá manter registros 
individualizados e atualizados de cada prestador(a) do serviço, inclusive das infrações cometidas 
contra as normas desta Lei e do trânsito, a serem considerados na renovação da licença, e dos quais 
o interessado tem direito à cópia. 
Parágrafo único - A regulamentação desta Lei deve prever a forma através da qual o Poder 
Executivo obterá do Departamento de Trânsito as informações sobre infrações às Leis de trânsito, 
cometidas por mototaxistas e motofretistas. 
CAPÍTULO XXI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 45 - O Processo Administrativo obedecerá às seguintes normas: 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
8
- Ano I - Nº 481
I - o permissionário infrator será notificado em Auto de Infração de Transporte Individual de 
Passageiro ou de Cargas onde conste: 
a) dia, mês, ano, hora e o lugar em que foi lavrado; 
b) nome de quem lavrou e a sua assinatura; 
c) relato do fato constante da infração e a disposição infringida; 
d) nome do infrator, sua assinatura e a placa do veículo. 
II– o Infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá apresentar Defesa, solicitando a 
reconsideração da advertência à comissão permanente de processo administrativo. 
III – o Infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar Defesa, solicitando a 
reconsideração da multa à comissão permanente de processo administrativo. 
IV – nos casos de suspensão e cassação, o infrator poderá apresentar defesa no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado; 
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa. 
§ 3º - A Comissão Permanente de Processo Administrativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para julgar as defesas apresentadas. 
Art. 46 - O Chefe do Poder Executivo, através do titular da Secretaria Municipal de Transporte 
e Trânsito nomeará por Decreto a Comissão Permanente de Processo Administrativo formada por: 
I – 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, sendo um 
nomeado Presidente da Comissão. 
II – 01 (um) servidor da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 47 - Não sendo acolhida a defesa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar 
Recurso Administrativo ao titular da Secretário Municipal de Transporte e Trânsito. 
CAPÍTULO XXII DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48 - A fiscalização do serviço de que trata este regulamento, além daquela da polícia, 
será exercida pela Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRAN) e Secretaria da Fazenda do 
município. 
§ 1º – Os fiscais ao constatarem qualquer irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, 
em formulário próprio, para as providências cabíveis e anexação ao processo de autorização. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
1
9
- Ano I - Nº 481
§ 2º – Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de testemunhas com suas 
qualificações e endereços a assinatura do permissionário, se presente, entregando-lhe uma cópia, 
servindo esta como notificação. 
§ 3º – O órgão competente do Poder Público Municipal deverá solicitar às Polícias Civil e 
Militar local, cópia do Boletim de Ocorrência ou Auto de Infração que for lavrado sobre fato que 
envolva mototaxista ou motofretista, para controle e providências cabíveis. 
§ 4º – O mototaxista ou motofretista encontrado sem a documentação obrigatória ficará sujeito 
à retenção do veículo, até que seja apresentado documento veicular, em tempo hábil, no local da 
autuação, sob pena de ter seu veiculo apreendido, além das penalidades previstas. 
Art. 49 - O Executivo Municipal poderá expedir instruções aos detentores das autorizações e 
condutores dos mototáxis para boa execução dos serviços por meio de editais ou ofícios devidamente 
protocolados. A falta de cumprimento a estas instruções constituirão infração e sujeitará o infrator às 
multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento. 
CAPÍTULO XXIII DA APREENSÃO DO VEÍCULO 
Art. 50 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor, sempre que este se mantiver em serviço, 
mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências obrigatórias. 
§ 1º – Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao Depósito Municipal 
da Prefeitura ou entidade autorizada pelo poder público, e a devolução proceder-se-á somente depois 
da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no 
prazo de 15 dias e após pagamento de taxa, guincho, diárias e multas. 
§ 2º – O infrator será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão. 
§ 3º – Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida 
autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 10(dez) 
URMs. 
§ 4º – No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo se dará somente após prova do 
pagamento da multa. 
Art. 51 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará 
sujeito à aplicação de uma pena de 5 (cinco) URMs. 
Art. 52 - O sistema tarifário do serviço de MOTOTÁXI será fixado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, através de decreto, após estudo indicativo e decisão consultiva do Conselho 
Municipal de Transporte e Transito do Município, que passará obrigatoriamente a ter um 
representante da categoria mototaxi. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
2
0
- Ano I - Nº 481
Art. 53 - A SETTRAN e as Secretarias Municipais da Fazenda e de Saúde, esta através da 
Divisão de Vigilância Sanitária, dentro de suas competências, fiscalizará o cumprimento das normas 
contidas nesta Lei e respectivos regulamentos. 
CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54 - As motocicletas utilizadas nos serviços de MOTOTÁXI terão livre circulação no 
Município, e seu ponto de atendimento será onde estiverem cadastradas, em pontos estabelecidos 
pelo Poder Público Municipal. 
Art. 55 - Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o mototaxista 
parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e 
sinalização de trânsito. 
Art. 56 - Todas as autuações feitas pela polícia militar ou pelos fiscais do SETTRAN contra o 
mototaxista, deverá ser enviada uma cópia para o SETTRAN, que deverá controlar pontuações, e 
quando for o caso, suspender ou cassar a licença respectiva. 
Art. 57 – O alvará concedido para exploração dos Serviços de Transporte Individual de 
Passageiros e Cargas em Motocicletas, de que trata esta Lei, fica restrito à jurisdição do Município 
de Itabuna. 
Art. 58 - O órgão municipal de trânsito, visando ao cumprimento das disposições desta Lei e 
do decreto regulamentador, manterá cadastramento de todos os permissionários, motoristas e 
veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações outorgadas. 
Art. 59 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Executivo Municipal, através 
da Secretaria de Transporte e Trânsito. 
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 62 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP￾BRASIL
Itabuna Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013
2
1
- Ano I - Nº 481
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
CLODOVIL MOREIRA SOARES 
Secretário de Transporte e Trânsito
Quinta-feira
26 de Dezembro de 2013 Itabuna
22 - Ano I - Nº 481
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDCY8NCKXW5WVGW9XAV96W
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

open original →