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norma nº 2534/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2534 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do município de Itabuna em estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de calamidade pública ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2.534, de 18 de março de 2021 
EMENTA: Reconhece a prática da atividade física e do 
exercício físico como essenciais para a população do 
município de Itabuna em estabelecimentos 
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, 
bem como em espaços públicos em tempos de 
calamidade pública ocasionadas por moléstias 
contagiosas ou catástrofes naturais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Esta lei reconhece no âmbito do município de Itabuna a prática da atividade física e 
do exercício físico, orientados por profissionais da Educação Física e/ou instrutores habilitados, em 
espaços públicos ou privados, como atividade essencial para a saúde da população e destinada a 
prevenir doenças físicas e mentais. 
§ 1º. Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, 
artes marciais e demais modalidades esportivas são atividades essenciais à saúde, mesmo em 
período de calamidade pública derivados de surtos epidêmicos de doenças contagiosas, desde que 
observadas as normas do Ministério da Saúde e segundo os critérios estabelecidos pelas 
autoridades locais para o funcionamento em locais abertos e fechados. 
§ 2º. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de 
contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da 
situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança 
pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnico-científicos embasadores das 
restrições que porventura venham a ser expostas. 
Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que 
couber. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo
Edição 4.463 | Ano 9
18 de março de 2021
Página 11
Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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