| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2534 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do município de Itabuna em estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de calamidade pública ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N° 2.534, de 18 de março de 2021 EMENTA: Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do município de Itabuna em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de calamidade pública ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Esta lei reconhece no âmbito do município de Itabuna a prática da atividade física e do exercício físico, orientados por profissionais da Educação Física e/ou instrutores habilitados, em espaços públicos ou privados, como atividade essencial para a saúde da população e destinada a prevenir doenças físicas e mentais. § 1º. Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas são atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública derivados de surtos epidêmicos de doenças contagiosas, desde que observadas as normas do Ministério da Saúde e segundo os critérios estabelecidos pelas autoridades locais para o funcionamento em locais abertos e fechados. § 2º. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnico-científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas. Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que couber. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo Edição 4.463 | Ano 9 18 de março de 2021 Página 11 Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br