br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2535/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2535 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a autorização ao Chefe do Executivo para atualizar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias do município de Itabuna e dá outras providencias.
native_id394

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2.535, de 18 de março de 2021 
EMENTA: Dispõe sobre a autorização ao Chefe do 
Executivo para atualizar o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias do Município de Itabuna e dá outras 
providências. 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar o piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município,
amparado na Lei Federal nº 13.708/2018, fixando no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e 
cinquenta reais) mensais, a título de piso profissional nacional. 
I – A percepção do valor correspondente ao novo piso retroagirá a partir de 01 de janeiro de
2021, sem prejuízo do saldo remanescente.
II – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso 
salarial previsto na Lei Federal nº 13.708/2018 será integralmente dedicada às ações e aos serviços 
de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol 
das famílias e das comunidades assistidas, no município, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e 
avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados, de reuniões de equipe e 
outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único – O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, 
anualmente, em 1º de janeiro, de acordo com a previsão orçamentaria do exercício e a 
disponibilidade financeira do Município, respeitando sempre o princípio da Isonomia. 
Art. 2º. O reajuste e os valores que constam no artigo anterior ficam condicionados ao 
repasse dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e o compromisso do 
Departamento de Atenção Básica – DAB, do Ministério da Saúde. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a 1º de janeiro do ano em curso, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo
Edição 4.463 | Ano 9
18 de março de 2021
Página 12
Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

open original →