| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Institui o "Auxilio Emergencial Itabuna", no âmbito da Promoção Social e Combate á Pobreza, com o objetivo de garantir aos cidadãos que estão abaixo da linha de pobreza, em condições mínimas de sobrevivência, na forma que indica, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N° 2.536, de 18 de março de 2021 EMENTA: Institui o "Auxílio Emergencial Itabuna", no âmbito da Promoção Social e Combate à Pobreza, com o objetivo de garantir aos cidadãos que estão abaixo da linha de pobreza, em condições mínimas de sobrevivência, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido o “Auxílio Emergencial Itabuna” no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, em pecúnia, aos cidadãos que estejam enquadrados abaixo da linha da pobreza no âmbito da Promoção Social e Combate à Pobreza e inscritos no CadÚnico. Art. 2º - Farão jus ao Auxílio Emergencial Itabuna os cidadãos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família, que poderá ser acumulado com o respectivo auxílio. IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). § 1º - As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico (cadastro único), para os cidadãos inscritos. § 2º - O recebimento do auxílio emergencial está limitado a um membro da mesma família. Edição 4.463 | Ano 9 18 de março de 2021 Página 13 Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º - A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do núcleo familiar composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 4º - A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 5º - O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em três prestações mensais, por instituições financeiras credenciadas e sua regulamentação se dará por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo Edição 4.463 | Ano 9 18 de março de 2021 Página 14 Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br