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norma nº 2537/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2537 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2.537, de 18 de março de 2021 
EMENTA: Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir 
vacinas para combate à pandemia do coronavírus; 
medicamentos, insumos e equipamentos na área da 
saúde. 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º. Fica ratificado, sem reservas pelo Município de Itabuna, nos termos da Lei Federal nº 
11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado 
entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a 
aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de 
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da 
saúde. 
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo deste Município, autorizado a firmar 
contratos, a implementação e execução do disposto no caput deste artigo, nos termos do Protocolo 
de Intenções ora ratificado. 
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de 
consórcio público. 
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com 
natureza autárquica. 
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento 
do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo
Edição 4.463 | Ano 9
18 de março de 2021
Página 15
Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2.538, de 18 de março de 2021 
EMENTA: Estabelece as Igrejas, os templos religiosos 
de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como 
atividade essencial no Município de Itabuna e dá outras 
providências. 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Esta lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e 
as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como 
atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de 
calamidade pública no Município de Itabuna-BA, sendo vedada a determinação de 
fechamento total de tais locais. 
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes 
em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão 
devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade 
de atendimento presencial em tais locais. 
Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei 
no que lhe couber. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de março de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo
Edição 4.463 | Ano 9
18 de março de 2021
Página 16
Certificação Digital: PHHGSVDB-PIIRLA2A-888HEAX7-Q1SHR1PJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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