| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes e políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher: combate ao machismo e promoção da valorização da mulher no âmbito do Município de Itabuna e dá outras providências. |
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soe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA e LE | Nº2541, de 23 de abril de 2021 EMENTA: Estabelece diretrizes e políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher: combate ao machismo e promoção da valorização da mulher no âmbito do Município de Itabuna e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Yiolência Art. 1º. A presente lei estabelece diretrizes para políticas públicas de prevenção à âmbito do contra município a mulher, combate ao machismo e promoção da valorização da mulher no de Itabuna-BA, discriminam Parágrafo ou único. Para os fins desta Lei, considera-se machismo atitudes que recusam a ideia de igualdade dos direitos entre homens e mulheres. diretrizes: Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as políticas públicas terão como patrimonial | = prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, obstetrícia e de contra as mulheres, bem como combater a prática do machismo e de outros atos discriminação e desvalorização contra mulheres; 11 = divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a dos responsabilização agressores e autores de violência contra as mulheres; violência Il = promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de bem por agentes do sistema municipal de assistência social especialmente capacitados, como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - incentivar o respeito e valorização das mulheres. Art. 34. Os programas e/ou projetos que contemplem políticas públicas dispostas no artigo Mulher, 1º desta Lei, serão desenvolvidos através do Centros de Referência de Atendimento à do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sem prejuízo da participação de outros órgãos municipais, objetivando promover: | 7 à autonomia da mulher em sifuação de vulnerabilidade visando por questões de gênero, que as usuárias ferramentas de sejam informadas, orientadas e possuam a sua disposição ciclos. auxílio e proteção ante às situações de violência e também na saída desses Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Aves — São Caetano Edição 4.526 | Ano 9 03 de maio de 2021 Página 27 LEI Certificação Digital: YNXP3HLQ-IKLBXWY0-CQ7UCWDP-UJUJ34BK Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA |17 a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade nos por questões de gênero auxílio programas assistenciais financeiro. do governo municipal, de modo a proporcionar assistência é vulnerabilidade Jin cursos de capacitação ou formação para o trabalho da mulher em situação de das por questões de gênero, de modo a proporcionar a independência financeira empresas, sindicatos assistidas e sua inclusão ou reinserção no mercado de trabalho mediante parcerias com e terceiro setor. bem Art 4º. Campanhas educativas com o objetivo de combater a prática do machismo, como outros atos de agressão, discriminação, mulheres intimidação, bullying e violência conta promovidas e meninas, com a participação dos órgãos mencionados no caput do art. 3º, serão na rede pública municipal de ensino de ensino. 3 1º. As ações devem ser desenvolvidas através de material impresso e virtual, seminários, palestras, exposições, dentre outras iniciativas e projetos; $ 2º; Deverá ser realizada Gscolas capacitação contínua do corpo docente e profissionais das públicas municiais para a detecção de situações de violência familiar às quais estejam suscetíveis as meninas estudantes e encaminhamento aos serviços da rede de atendimento e apoio às famílias. $ 3º. Mediante termo de cooperação, as ações deste artigo poderão ser estendidas às escolas privadas e às Instituições de Ensino Superior — IES. Art. 5º. Os serviços oferecidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) para mulheres e meninas deverão ser reorientados periodicamente para fins de melhorar o acolhimento atualizadas receptivo, tornar os procedimentos mais adequados e prestar informações necessárias e conforme a necessidade e individualidade de cada cliente do serviço público de saúde, como programas terapêuticos. aquelas voltadas $ 1% A execução das políticas públicas de que trata esta Lei, em especial para para saúde pública, os profissionãis que atuam nesta área serão continua identificação, Cebemmanentemente capacitados em gênero e metodologias de escuta ativa para de violência. tratamento e adequado encaminhamento de meninas e mulheres em situação $ 2º. Para fins do parágrafo anterior, entende-se por profissionais da área de saúde pública os agentes de saúde, enfermeiros, médicos e todos os demais trabalhadores de unidades de saúde, incluindo-se nesse quesito vigilantes, recepcionistas, auxiliares administrativos, dentre outros. já implementar Art: 6º. As UBS e unidades escolares no âmbito municipal devem desenvolver e vulnerabilidade protocolos de identificação de mulheres e meninas em situações de por violência familiar, encaminhando-as de para os serviços sociais adequados apoio e acolhimento. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano Edição 4.526 | Ano 9 03 de maio de 2021 Página 28 Certificação Digital: YNXP3HLQ-IKLBXWY0-CQ7UCWDP-UJUJ34BK Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 7º. O Poder Executivo re: gulamentará esta lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, disposições revogando-se as em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA,em 23 de abril de 2021. AUGUSTO NARCISO | nsnsio ce tom águipar 5rcamaes Que Le or Josul AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito > fds E SOUZA NAO JÚN Secretário de Governo ANDREA RODRIGUI IAS CASTRO Secretária de Promoção Social e Combate à Pobreza Prefeitura Municipal ,Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Aves — São Caetano Edição 4.526 | Ano 9 03 de maio de 2021 Página 29 Certificação Digital: YNXP3HLQ-IKLBXWY0-CQ7UCWDP-UJUJ34BK Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano P O R T A R I A N.º 9.663 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, RESOLVE: Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 9.562, de 01.03.2021, que dispõe sobre a designação do SR. JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR, para responder, interinamente, pelo expediente do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. Parágrafo único – Os efeitos da revogação de que trata o “caput” deste artigo entram em vigor a partir de 03 de maio de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de abril 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito Edição 4.526 | Ano 9 03 de maio de 2021 Página 30 PORTARIA Certificação Digital: YNXP3HLQ-IKLBXWY0-CQ7UCWDP-UJUJ34BK Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br