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norma nº 2545/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2545 / 2021
Date 2021-06-01
Ementa“Institui o Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de Dívidas Tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA – na forma que indica e dá outras providências correlatas. ”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.545, de 01 de junho de 2021
“Institui o Programa Municipal de
Recuperação de Receitas e Regularização 
de Dívidas Tributárias e Preços Públicos 
– REGULARIZE ITABUNA – na forma que 
indica e dá outras providências 
correlatas. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º. Fica instituído nos termos e condições desta Lei o Programa Municipal de
Recuperação de Receitas e Regularização de Dívidas Tributárias, débitos de obrigações 
de natureza não tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA , que tem por 
finalidade viabilizar condições excepcionais de regularização de créditos públicos, 
decorrentes de débitos de contribuintes, adequando-os à capacidade contributiva no 
contexto de pandemia de COVID-19, com vistas, inclusive, a redução dos impactos 
econômicos provocados pelas ações de enfrentamento da pandemia decorrente do 
corona vírus sobre o setor produtivo, propiciando incremento extraordinário da receitas 
pública. 
Art. 2º. O Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização 
de dívidas tributárias, débitos de obrigações de natureza não tributárias e Preços 
Públicos – REGULARIZE ITABUNA, será regulado pelas disposições contidas nesta 
Legislação e na Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 e suas alterações 
posteriores e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria 
Geral do Município, sempre que necessário. 
Art. 3º. O REGULARIZE ITABUNA destina-se a promover a regularização dos 
débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de IPTU (Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), 
Taxas e Preços públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que constituídos 
mediante auto de infração ou notificação de lançamento até 31 de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REGULARIZE ITABUNA, na forma 
especialmente disciplinada nesta Lei, os débitos fiscais existentes até a publicação desta lei, 
inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, protestados ou não e, objeto de quaisquer 
processos judiciais, sejam estes de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda Pública. 
Art. 4º. O Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de 
dívidas tributárias, abrangerá, ainda, os débitos de contribuintes, pessoa física e jurídica, 
de tributos municipais, em relação a fatos geradores e vencimentos ocorridos até a data de 
publicação desta Lei, constituídos ou não, ainda que constituídos mediante auto de infração 
ou notificação de lançamento. 
Edição 4.568 | Ano 9
02 de junho de 2021
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo e a finalidade indicada no art. 1º 
desta Lei, os débitos consolidados no REGULARIZE ITABUNA poderão ser quitados, desde 
que manifestado o interesse no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, da seguinte forma: 
I - com desconto de 100% sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de 
infração para pagamento em relação ao ISS devido de janeiro a maio de 2021, desde que 
pagos à vista pelo contribuinte no vencimento do imposto; 
II - com desconto de 100% sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de 
infração para pagamento em relação ao IPTU das cotas em aberto e referentes ao exercício 
fiscal de 2021, desde que pagas à vista. 
§ 2º. A manifestação do interesse, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
data de publicação desta Lei, deverá ser formalizada e dirigida ao Chefe do Poder Executivo 
através da Secretário da Fazenda Municipal. 
Art. 5º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal indicados no caput do art. 3º 
desta Legislação, vencidos até a 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos, após 
devida atualização monetária, com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à 
multa de mora, aos juros de mora, quando for o caso, à multa de infração, para 
pagamento à vista ou parcelado, na forma e nas condições indicados nesta Lei. 
Art. 6º. Os benefícios instituídos e definidos nesta Lei, não se aplicam:
I - aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – das 
empresas optantes do Simples Nacional, quando o recolhimento deva ser realizado junto à 
Receita Federal do Brasil. 
II - aos débitos tributários, parcelados ou não, que tenham sido objeto de qualquer 
mecanismo de compensação ou dação em pagamento de bens imóveis. 
 
Art. 7º. A adesão ao REGULARIZE ITABUNA não implicará em desconstituição da 
penhora, de arresto de bens ou de outras garantias efetivadas nos autos do processo de 
execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de 
que trata este artigo até o pagamento total do débito. 
§ 1º. A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá extinção 
do crédito tributário com o cumprimento integral dos termos previstos nesta Lei. 
§ 2º. A adesão ao REGULARIZE ITABUNA possibilita a exclusão do protesto 
extrajudicial do título da Fazenda Pública Municipal desde que o contribuinte efetue o 
pagamento das custas extrajudiciais do Cartório de Protesto de Títulos e, ainda, do 
pagamento da primeira parcela do REGULARIZE ITABUNA, pagamento este que deverá 
ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de parcelamento. 
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Art. 8º. Em relação aos créditos tributários que estejam protestados e/ou em 
execução judicial e que venham a ser extintos ou suspensos em decorrência do 
REGULARIZE ITABUNA o contribuinte se responsabilizará exclusivamente pelo pagamento 
das respectivas custas judiciais e extrajudiciais. 
Art. 9º. A Procuradoria Geral, representando o Município de Itabuna, comprovará nos 
autos do processo judicial, a ocorrência de adesão ao REGULARIZE ITABUNA para os 
devidos fins processuais, inclusive nos casos de extinção do processo motivada pela 
quitação das dívidas abrangidas pelo Programa Municipal de que trata esta Lei. 
Art. 10. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, a formalização do 
pedido deve ser realizada em até 90 dias contados da data de publicação desta lei e o 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser feito em até 05(cinco) dias 
úteis computados da data de assinatura do termo de adesão. 
§ 1º. Podendo o prazo de adesão estabelecido no Caput ser prorrogado por igual 
período, por ato do Chefe do Executivo Municipal, enquanto perdurar os efeitos da 
Calamidade Pública COVID 19, aprovada em Decreto Legislativo pela Assembleia 
Legislativa do estado da Bahia, como determina o Art. 65 da Lei Complementar 101/00. 
 
§ 2º. A formalização deverá atender aos requisitos definidos em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 11. O ingresso no REGULARIZE ITABUNA impõe ao sujeito passivo a aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os 
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 
202, inciso VI, do Código Civil. 
§ 1º. A homologação do ingresso no REGULARIZE ITABUNA dar-se-á no momento 
do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de parcelamento 
previstos no art. 9º desta Lei; 
§ 2º. O ingresso no REGULARIZE ITABUNA impõe ao sujeito passivo a regularidade 
fiscal frente aos tributos municipais com vencimento posterior à data de homologação de 
que trata esta Lei. 
§ 3º. A homologação do ingresso ao REGULARIZE ITABUNA, implica na renúncia a 
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência de quaisquer 
meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, relativamente aos créditos 
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; 
§ 4º. O ingresso ao REGULARIZE ITABUNA, implica no dever de pagamento regular 
das parcelas do débito consolidado pelo contribuinte que aderiu ao Programa Municipal de 
que trata esta Lei. 
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Art. 12. Os benefícios desta Lei serão cancelados: 
I – o atraso com o pagamento de qualquer parcela objeto do Programa Municipal de 
que trata esta Lei há mais de 60 (sessenta) dias; 
II – o atraso com o pagamento de qualquer dos tributos municipais há mais de 60 
(sessenta) dias, que tenham vencimento posterior à data de homologação do ingresso no 
REGULARIZE ITABUNA; 
III – a não comprovação da desistência de que trata o § 3º do Art. 11 desta Lei, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários 
do REGULARIZE ITABUNA; 
IV– decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
V– cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda de cisão, ou aquela 
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do 
REGULARIZE ITABUNA.
§ 1º. Uma vez cancelado o parcelamento, reestabelecem-se os valores e as 
condições anteriores e originais do crédito, abatendo-se os pagamentos efetuados até a 
data do cancelamento. 
§ 2º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: 
I - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá 
inscrito; 
II - a sua execução, caso não esteja ajuizado; 
III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado; 
IV - a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 
§ 3º. Os contribuintes que aderirem aos benefícios previstos na presente Lei e forem 
excluídos em virtude das hipóteses dos incisos de I a V do caput deste artigo, estarão 
impedidos de reingressar no programa. 
§ 4º. O REGULARIZE ITABUNA não configura novação prevista no inciso I do art. 
360 do Código Civil. 
Art. 13. Os contribuintes que tiverem débitos sujeitos a parcelamentos ordinários em 
curso poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente. 
Art. 14. Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE ITABUNA poderão ser 
parcelados em conformidade com os seguintes critérios: 
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I – 100% (cem por cento) de desconto a incidir sob os encargos legais de juros e 
multas de mora e de infração para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desde que o 
vencimento da última parcela ocorra até dezembro de 2021; 
II – 80% (oitenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e 
multas de mora e de infração, quando o pagamento for efetuado em até18 (dezoito) 
parcelas; 
III –60% (sessenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros 
e multas de mora e de infração, com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, 
quando o pagamento for efetuado em até 30(trinta) parcelas 
IV – 40% (quarenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros 
e multas de mora e de infração, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da divida, 
quando o pagamento for efetuado em até 42 (quarenta e duas) parcelas). 
§ 1º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), de atualização monetária 
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E e juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento. 
§ 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempresário individual; 
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresa e empresa de pequeno porte, optantes 
do Simples Nacional; 
III - R$ 500,00(quinhentos reais) para as demais contribuintes. 
Art. 15. A homologação do ingresso no REGULARIZE ITABUNA dar-se-á no 
momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de 
parcelamento previstos no art. 14 desta Lei; 
Art. 16. Não farão jus aos benefícios dessa Lei se a extinção do crédito tributário for 
efetuada mediante transação ou dação em pagamento em bens imóveis. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de junho de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo 
 DAVI FREITAS DANTAS DULTRA 
 Secretário da Fazenda e Orçamento
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.06.02 11:36:54 -03'00'
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
Assinado de forma digital por DAVI FREITAS 
DANTAS DULTRA:00812155505 
Dados: 2021.06.02 11:58:16 -03'00'
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.06.02 11:59:38 -03'00'
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