| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de Dívidas Tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA – na forma que indica e dá outras providências correlatas. ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.545, de 01 de junho de 2021 “Institui o Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de Dívidas Tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA – na forma que indica e dá outras providências correlatas. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído nos termos e condições desta Lei o Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de Dívidas Tributárias, débitos de obrigações de natureza não tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA , que tem por finalidade viabilizar condições excepcionais de regularização de créditos públicos, decorrentes de débitos de contribuintes, adequando-os à capacidade contributiva no contexto de pandemia de COVID-19, com vistas, inclusive, a redução dos impactos econômicos provocados pelas ações de enfrentamento da pandemia decorrente do corona vírus sobre o setor produtivo, propiciando incremento extraordinário da receitas pública. Art. 2º. O Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de dívidas tributárias, débitos de obrigações de natureza não tributárias e Preços Públicos – REGULARIZE ITABUNA, será regulado pelas disposições contidas nesta Legislação e na Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 e suas alterações posteriores e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. Art. 3º. O REGULARIZE ITABUNA destina-se a promover a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), Taxas e Preços públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que constituídos mediante auto de infração ou notificação de lançamento até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REGULARIZE ITABUNA, na forma especialmente disciplinada nesta Lei, os débitos fiscais existentes até a publicação desta lei, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, protestados ou não e, objeto de quaisquer processos judiciais, sejam estes de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda Pública. Art. 4º. O Programa Municipal de Recuperação de Receitas e Regularização de dívidas tributárias, abrangerá, ainda, os débitos de contribuintes, pessoa física e jurídica, de tributos municipais, em relação a fatos geradores e vencimentos ocorridos até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, ainda que constituídos mediante auto de infração ou notificação de lançamento. Edição 4.568 | Ano 9 02 de junho de 2021 Página 3 LEI Certificação Digital: NH1DJKR6-1BPPKI0X-5FVFTCH4-Z8BOYEWO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo e a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, os débitos consolidados no REGULARIZE ITABUNA poderão ser quitados, desde que manifestado o interesse no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, da seguinte forma: I - com desconto de 100% sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em relação ao ISS devido de janeiro a maio de 2021, desde que pagos à vista pelo contribuinte no vencimento do imposto; II - com desconto de 100% sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em relação ao IPTU das cotas em aberto e referentes ao exercício fiscal de 2021, desde que pagas à vista. § 2º. A manifestação do interesse, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, deverá ser formalizada e dirigida ao Chefe do Poder Executivo através da Secretário da Fazenda Municipal. Art. 5º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal indicados no caput do art. 3º desta Legislação, vencidos até a 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos, após devida atualização monetária, com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado, na forma e nas condições indicados nesta Lei. Art. 6º. Os benefícios instituídos e definidos nesta Lei, não se aplicam: I - aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – das empresas optantes do Simples Nacional, quando o recolhimento deva ser realizado junto à Receita Federal do Brasil. II - aos débitos tributários, parcelados ou não, que tenham sido objeto de qualquer mecanismo de compensação ou dação em pagamento de bens imóveis. Art. 7º. A adesão ao REGULARIZE ITABUNA não implicará em desconstituição da penhora, de arresto de bens ou de outras garantias efetivadas nos autos do processo de execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito. § 1º. A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral dos termos previstos nesta Lei. § 2º. A adesão ao REGULARIZE ITABUNA possibilita a exclusão do protesto extrajudicial do título da Fazenda Pública Municipal desde que o contribuinte efetue o pagamento das custas extrajudiciais do Cartório de Protesto de Títulos e, ainda, do pagamento da primeira parcela do REGULARIZE ITABUNA, pagamento este que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de parcelamento. Edição 4.568 | Ano 9 02 de junho de 2021 Página 4 Certificação Digital: NH1DJKR6-1BPPKI0X-5FVFTCH4-Z8BOYEWO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 8º. Em relação aos créditos tributários que estejam protestados e/ou em execução judicial e que venham a ser extintos ou suspensos em decorrência do REGULARIZE ITABUNA o contribuinte se responsabilizará exclusivamente pelo pagamento das respectivas custas judiciais e extrajudiciais. Art. 9º. A Procuradoria Geral, representando o Município de Itabuna, comprovará nos autos do processo judicial, a ocorrência de adesão ao REGULARIZE ITABUNA para os devidos fins processuais, inclusive nos casos de extinção do processo motivada pela quitação das dívidas abrangidas pelo Programa Municipal de que trata esta Lei. Art. 10. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, a formalização do pedido deve ser realizada em até 90 dias contados da data de publicação desta lei e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser feito em até 05(cinco) dias úteis computados da data de assinatura do termo de adesão. § 1º. Podendo o prazo de adesão estabelecido no Caput ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo Municipal, enquanto perdurar os efeitos da Calamidade Pública COVID 19, aprovada em Decreto Legislativo pela Assembleia Legislativa do estado da Bahia, como determina o Art. 65 da Lei Complementar 101/00. § 2º. A formalização deverá atender aos requisitos definidos em ato do Poder Executivo. Art. 11. O ingresso no REGULARIZE ITABUNA impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 1º. A homologação do ingresso no REGULARIZE ITABUNA dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de parcelamento previstos no art. 9º desta Lei; § 2º. O ingresso no REGULARIZE ITABUNA impõe ao sujeito passivo a regularidade fiscal frente aos tributos municipais com vencimento posterior à data de homologação de que trata esta Lei. § 3º. A homologação do ingresso ao REGULARIZE ITABUNA, implica na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, relativamente aos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; § 4º. O ingresso ao REGULARIZE ITABUNA, implica no dever de pagamento regular das parcelas do débito consolidado pelo contribuinte que aderiu ao Programa Municipal de que trata esta Lei. Edição 4.568 | Ano 9 02 de junho de 2021 Página 5 Certificação Digital: NH1DJKR6-1BPPKI0X-5FVFTCH4-Z8BOYEWO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 12. Os benefícios desta Lei serão cancelados: I – o atraso com o pagamento de qualquer parcela objeto do Programa Municipal de que trata esta Lei há mais de 60 (sessenta) dias; II – o atraso com o pagamento de qualquer dos tributos municipais há mais de 60 (sessenta) dias, que tenham vencimento posterior à data de homologação do ingresso no REGULARIZE ITABUNA; III – a não comprovação da desistência de que trata o § 3º do Art. 11 desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REGULARIZE ITABUNA; IV– decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V– cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda de cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REGULARIZE ITABUNA. § 1º. Uma vez cancelado o parcelamento, reestabelecem-se os valores e as condições anteriores e originais do crédito, abatendo-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 2º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: I - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito; II - a sua execução, caso não esteja ajuizado; III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado; IV - a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. § 3º. Os contribuintes que aderirem aos benefícios previstos na presente Lei e forem excluídos em virtude das hipóteses dos incisos de I a V do caput deste artigo, estarão impedidos de reingressar no programa. § 4º. O REGULARIZE ITABUNA não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Art. 13. Os contribuintes que tiverem débitos sujeitos a parcelamentos ordinários em curso poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente. Art. 14. Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE ITABUNA poderão ser parcelados em conformidade com os seguintes critérios: Edição 4.568 | Ano 9 02 de junho de 2021 Página 6 Certificação Digital: NH1DJKR6-1BPPKI0X-5FVFTCH4-Z8BOYEWO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – 100% (cem por cento) de desconto a incidir sob os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desde que o vencimento da última parcela ocorra até dezembro de 2021; II – 80% (oitenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração, quando o pagamento for efetuado em até18 (dezoito) parcelas; III –60% (sessenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração, com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, quando o pagamento for efetuado em até 30(trinta) parcelas IV – 40% (quarenta por cento) de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da divida, quando o pagamento for efetuado em até 42 (quarenta e duas) parcelas). § 1º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento. § 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempresário individual; II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; III - R$ 500,00(quinhentos reais) para as demais contribuintes. Art. 15. A homologação do ingresso no REGULARIZE ITABUNA dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de parcelamento previstos no art. 14 desta Lei; Art. 16. Não farão jus aos benefícios dessa Lei se a extinção do crédito tributário for efetuada mediante transação ou dação em pagamento em bens imóveis. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de junho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo DAVI FREITAS DANTAS DULTRA Secretário da Fazenda e Orçamento JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.06.02 11:36:54 -03'00' DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Assinado de forma digital por DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Dados: 2021.06.02 11:58:16 -03'00' AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.06.02 11:59:38 -03'00' Edição 4.568 | Ano 9 02 de junho de 2021 Página 7 Certificação Digital: NH1DJKR6-1BPPKI0X-5FVFTCH4-Z8BOYEWO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br