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norma nº 2548/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N° 2.548, de 09 de julho de 2021 
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2022 e 
dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
ITABUNA para o exercício financeiro do ano 2022, em simetria ao art. 165 § 2º da 
Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em 
conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu § 2º incisos I, II, III e IV da Lei 
Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V – as disposições referentes às transferências voluntárias; 
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos 
VII – as alterações na legislação tributária do Município; 
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
IX - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do 
Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; 
X - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos 
Servidores Municipais; 
XI - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a 
Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; 
XII - inclusão da pessoa com deficiência, inclusive para a assistência da criança e 
do adolescente com transtorno do espectro do autismo; 
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XIII - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão 
social e de natureza comunitária; 
 XIV - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; 
XV - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2022, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. 
 § 1º. As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo I, referido 
no caput deste artigo deverão estar de acordo com aquelas especificadas na Legislação do 
Plano Plurianual – PPA 2022/2025 e ser incorporadas automaticamente a esta Lei, depois 
de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. 
§ 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que 
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 
§ 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o 
seguinte: 
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, 
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela 
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder 
Executivo; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre 
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos 
deste artigo. 
§ 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e 
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, caso ocorra a necessidade de 
ajustes nas diretrizes estratégicas do município. 
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2022 são as constantes dos Anexos II-A, II￾B, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações 
da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados 
na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos 
de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária 
do exercício de 2022 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 
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I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
 II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação 
do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já 
existente; 
III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos 
 Servidores Municipais; 
IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a 
Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; 
 V - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para 
as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. 
VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. 
VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, educação especial, 
proteção para criança, saúde e saneamento básico; 
IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através 
da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência 
tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de 
fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. 
XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para 
investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias 
públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, 
concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a 
iniciativa privada. 
XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da 
infância e juventude, inclusão da pessoa com deficiência, inclusive assistência 
da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; 
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 XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e 
profissionalização de adolescentes; 
 XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão 
social e de natureza comunitária. 
 
§ 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a 
promoção eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência, inclusive 
assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao 
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 
 § 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de 
combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 
 Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na 
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2022, não se constituindo limites 
à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
 Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Parágrafo Único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância 
com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria 
STN n.º 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10º Edição. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, 
conceituam-se: 
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
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III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sobre a forma de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto 
de despesa do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, 
função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão 
para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças 
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de 
crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o 
valor global dos mesmos; 
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XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados 
na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; 
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de 
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de 
despesa. 
 Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, 
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa. 
 § 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
 § 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a 
seguir: 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
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 § 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao 
grupo de natureza da despesa. 
 § 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a 
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem 
fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e 
entidades. 
 § 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. 
 § 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 
 § 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 
 § 8º. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa. 
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 
 Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, 
além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III - Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). 
 § 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da 
Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: 
 
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei 
Federal nº 4.320/64; 
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II - receita segundo a categoria econômica; 
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de 
recursos e por grupo de natureza de despesa; 
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; 
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, 
órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; 
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; 
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; 
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; 
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; 
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; 
XII - planos de aplicação dos fundos especiais; 
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal. 
 § 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o 
inciso III do caput deste artigo, conterá: 
 I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; 
 II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025. 
 § 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput 
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: 
a) Demonstrativo de Compatibilidade; 
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; 
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; 
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão. 
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 Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
 § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções. 
 § 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, 
de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua 
execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema 
Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. 
SEÇÃO I 
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2022 abrangerá os orçamentos fiscal e da 
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. 
 Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e 
fontes de recursos. 
 § 1º. A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da 
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento 
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de 
códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 
de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de 
agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
 § 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
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Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 
de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, 
sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
identificados respectivamente por títulos e códigos. 
 Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das 
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática 
discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das 
metas governamentais correspondentes. 
 
 Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, 
dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho 
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de 
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada 
à sua fonte de recurso correspondente. 
 Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste 
Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2022, nos termos do 
disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2022 
serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. 
 Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no 
art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
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 Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril 
do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
 Art. 19. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
 Art. 20. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta 
orçamentária: 
 I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional 
previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais; 
 II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações 
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
 Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
 Art. 21. Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, 
para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer 
tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder 
Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
 § 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro 
de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
 § 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela 
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
 Art. 22. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação 
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 
2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme 
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
 Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
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 I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos 
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; 
 II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do 
exercício. 
 III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão 
adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a 
participação social democraticamente. 
SEÇÃO II 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES 
 Art. 23. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste 
Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, 
na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão 
ser aprovadas emendas que: 
 I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos 
ou atividades; 
 II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município. 
 III - anulem despesas relativas à: 
a) dotações para pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; 
d) seguridade social. 
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes. 
 § 1º. As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025. 
 § 2º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
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 § 3º. Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de 
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. 
 § 4º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com 
mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu 
detalhamento. 
 § 5º. Além da observância das determinações constantes dos dispositivos citados no 
caput deste artigo e nos parágrafos antecedentes, as emendas a Lei Orçamentária de 2022, 
somente podem ser aprovadas caso: 
 I - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas,
conforme definido nesta Lei; 
 II - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões no texto da legislação; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
 Art. 24. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares, precedidos de autorização legislativa. 
 Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com 
pessoal. 
 Art. 25. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na 
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 26. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de 
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 27. A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2022, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da 
despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e por 
meio eletrônico através do e-TCM. 
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 § 1º. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, 
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA 
através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou 
entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e 
Resolução n.º 1.293/10 de 16 de dezembro de 2010 do TCM-BA.
 § 2º. Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 
1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação mensal 
da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão 
enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução 
n.º1337/2015 do TCM-BA.
 Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente 
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme 
art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao 
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 29. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 
de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
 Art. 30. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública. 
 § 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será 
aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. 
 § 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 
2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para reforço de 
dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. 
 Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual 
e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e 
suas alterações. 
 § 1º. Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de 
recursos aprovados para cada categoria de programação. 
 § 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. 
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 § 3º. Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
suplementares e especiais regularmente abertos. 
 § 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será 
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 
2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas 
alterações, bem como, em conjunto com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de 
fevereiro de 2021: 
 § 5º. As fontes de recursos aprovadas e/ou inseridas durante o exercício financeiro 
nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, 
mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos 
programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte 
diferenciada de recurso. 
 Art. 32. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social para o exercício de 2022, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos 
nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 
 Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser 
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências 
constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado 
da Bahia. 
SEÇÃO IV 
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
 Art. 33. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e 
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: 
 I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária; 
b) recebimento da dívida ativa tributária; 
c) recuperação de créditos junto à União; 
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; 
e) adequação dos benefícios fiscais. 
 II - no âmbito das despesas: 
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio 
administrativo e operacional; 
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; 
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; 
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d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de 
desembolso do Município; 
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas 
normas legais; 
f) controle de custos. 
 Parágrafo único. O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base
na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o 
limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da 
Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e 
os fundos a ele vinculados. 
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
 Art. 34. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, 
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação. 
Art. 35 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
 Parágrafo Único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à 
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
 Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as 
funções de saúde, previdência e assistência social. 
 Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará 
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de 
saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
 Art. 37. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 
 I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do 
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, 
e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência 
e previdência social; 
 II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social. 
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO 
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 Art. 38. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta 
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2022, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido 
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
 § 1º. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas 
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. 
 § 2º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da 
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação 
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da 
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
 § 3º. O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de 
parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência 
de receitas. 
 § 4º. O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente 
obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a 
movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem 
pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos 
anteriores. 
 Art. 39. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos 
Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
 I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente 
na Lei Orçamentária de 2022, em cada categoria de programação indicada, excluídas as 
dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de 
serviço da dívida; 
 II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; 
 III - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
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 § 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução 
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais 
contemplados na Lei Orçamentária. 
 § 2º. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO 
 Art. 40. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na 
Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às 
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se 
destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de 
natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: 
 I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e esporte; 
 II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no 
caso de entidades educacionais; 
 III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público; 
 IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
 V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de 
amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o 
Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde 
estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo 
também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e 
eventos. 
 VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas 
por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial 
crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, 
agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e 
indígenas; 
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 § 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das 
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o 
disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 § 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, 
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências 
legais. 
SEÇÃO II 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS 
 Art. 41. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, 
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental 
específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao 
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização 
por lei específica, e desde que, concomitantemente: 
 I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto 
na Lei Orçamentária de 2022; 
 II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
 III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; 
 IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução 
das ações governamentais legitimadoras do benefício. 
 § 1º. É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa 
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. 
 § 2º. A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar 
de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate 
fielmente o objetivo do benefício. 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS 
 Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
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 Art. 43. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em 
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das 
ações de Governo, será feita: 
 I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação 
orçamentária da despesa pública; 
 II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no 
parágrafo único deste artigo. 
 § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
 § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno. 
 Art. 44. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
 Art. 45. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária 
municipal, com destaque para: 
 I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das 
normas estaduais e federais; 
 II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
 III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
 IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
 V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização de mercado imobiliário; 
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 VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua exatidão; 
 VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN; 
 VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e 
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
 IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro 
e pequenas empresas; 
 X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos 
e benefícios fiscais para a geração de empregos; 
 XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
 XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; 
 XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com 
recursos de terceiros. 
 § 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva 
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. 
 § 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no 
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, 
da Lei Federal n.º 4.320/64. 
 § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos 
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a 
sua vigência no exercício de 2022. 
 § 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza 
tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, 
deverá: 
 I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; 
 II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
 III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
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a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
LDO; 
 b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que 
deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de 
receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
 Art. 46. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a 
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o 
desenvolvimento econômico. 
 Art. 47. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita 
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da 
alteração proposta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
 Art. 48. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de 
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, 
empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. 
 Art. 49. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2021, 
projetadas para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da 
legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
 Parágrafo Único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a 
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, 
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. 
 
 Art. 50. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que 
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de 
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do 
limite da despesa total com pessoal. 
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 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução 
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham 
simultaneamente as seguintes condições: 
 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
 II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
 § 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância 
e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais 
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de 
fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para 
novas admissões ou contratações. 
 Art. 51. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de 
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais 
e legais específicas. 
 Art. 52. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para 
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, 
bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as 
disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional 
previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do 
Município. 
 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da 
Lei Orçamentária, dotação para custeio de despesa com a elaboração e implantação do 
Plano de Cargos e Carreiras) salários/vencimento) no exercício de 2022. 
 Art. 53. O Poder Executivo até o mês de abril do exercício de 2022, encaminhará ao 
Poder Legislativo proposta de Lei concedendo a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 
da Constituição Federal, tendo como base os índices inflacionários dos anos em que não se 
efetivou a revisão anteriormente citada. 
 § 1°. Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos 
nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes 
para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. 
 
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§ 2°. As vantagens fixas e decorrentes das carreiras dos servidores públicos que, por 
determinação de Legislação Federal deixarem de ser concedidas nos exercícios de 2020 e 
2021, deverão ser mensuradas para fins de alocação de recursos financeiros nos 
orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os da Administração Indireta e 
Fundacional, destinadas ao pagamento no exercício de 2022 observando a data de 
aquisição do direito àquelas vantagens. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO 
 Art. 54. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa 
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública 
municipal nos termos dos contratos firmados. 
 Art. 55. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
 Art. 56. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades 
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da 
administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
 I - número da ação originária; 
 II- número do precatório; 
 III - tipo de causa julgada; 
 IV - data da autuação do precatório; 
 V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da 
Fazenda; 
 VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; 
 VII - data do trânsito em julgado; e 
 VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
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 Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2022 inclusive 
em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado 
pela Fundação Getúlio Vargas. 
 Art. 57. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade. 
 Art. 58. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de 
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. 
 Art. 59. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam 
as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. 
 Art. 60. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido 
aprovadas pela Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação
do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo 
projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 61. A contabilidade para o exercício de 2022 deverá instituir instrumentos 
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no 
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de 
junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações. 
 Art. 62. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, 
objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, 
referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 
9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
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 § 1º. Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a 
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas 
serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira 
para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2022. 
 § 2º. Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer 
título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de 
honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e 
acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas 
decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado. 
 § 3º. As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão 
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. 
 § 4º. Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos 
especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, 
deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no 
Relatório Mensal (RM) de fiscalização. 
 Art. 63. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se 
dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de 
Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas 
informatizados de planejamento e finanças. 
 Art. 64. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos 
no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2022, o Poder Executivo disporá sobre a 
destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente 
autorizados. 
 Art. 65. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a 
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam 
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. 
 Art. 66. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos 
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: 
 I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; 
 II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
 Parágrafo único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando 
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
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 Art. 67. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 
3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. 
 Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. 
 Parágrafo Único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou 
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 
 Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras 
e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. 
 Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
 Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 71. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 
101/00, considera-se: 
 I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
outro instrumento congênere; 
 II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo 
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
 Art. 72. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
 I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
 II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades 
econômicas e culturais do Município; 
 III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade 
do Estado e/ou União; 
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 IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras 
esferas de governo; 
 V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com 
ou sem ônus para o município. 
 Art. 73. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do segundo 
período ordinário da sessão legislativa de 2021, a Câmara Municipal procederá na forma 
prevista no § 4º do art. 30 da Lei Orgânica deste Município, até que tal matéria seja 
apreciada. 
 Art. 74. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado pela Câmara 
Municipal até 31 de dezembro de 2021, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo, até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, 
exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos 
exercícios anteriores. 
 Parágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a 
Lei Orçamentária de 2022, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da 
promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os 
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma 
estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. 
 Art. 75. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à 
reserva de contingência. 
 Art. 76. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações 
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a 
assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a 
contrapartida referente à operação. 
 Art. 77. Integram esta Lei: 
 I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; 
 II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
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 a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; 
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
 d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
 f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
 h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
 III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
 Art. 78. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, 
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até 
o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 desde que a receita efetivamente 
realizada justifique as variações. 
 Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de julho de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo 
 DAVI FREITAS DANTAS DULTRA 
 Secretário da Fazenda e Orçamento
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.07.12 12:17:45 -03'00'
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
Assinado de forma digital por 
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505 
Dados: 2021.07.12 12:18:22 -03'00'
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.07.13 08:32:28 -03'00'
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1 
SUMÁRIO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO 
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ANEXOS 
 
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2 
ANEXOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 
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3 
SUMÁRIO 
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ANEXOII – METAS FISCAIS 
 Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo 
 Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior 
 Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores 
 Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido 
 Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo 
 Anexo II. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência 
 do Servidor 
 Anexo II. G Estimativa e compensação da renúncia de receita 
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
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4 
ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
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5 
ANEXO II 
METAS ANUAIS 
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6 
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS 
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
Órgão: 01 - CAMARA DE VEREADORES
Unidade: 0101 - CAMV - CAMARA DE VEREADORES
01 Legislativa
01031 Ação Legislativa
010310001 LEGISLATIVO EFICIENTE
010310002 GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 1 of 29 E&L Produções de Software LTDA
METAS E PRIORIDADES 2022
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13 de julho de 2021
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 0202 - GPREF - GABINETE DO PREFEITO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 2 of 29 E&L Produções de Software LTDA
METAS E PRIORIDADES 2022
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
Órgão: 03 - GABINETE DO VICE-PREFEITO
Unidade: 0303 - GVPREF - GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 3 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 04 - SECRETARIA DE GOVERNO
Unidade: 0404 - SEGOV - SECRETARIA DE GOVERNO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
04131 Comunicação Social
041310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 4 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Unidade: 0505 - PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
03 Essencial à Justiça
03122 Administração Geral
031220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
04 Administração
04122 Administração Geral
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
28 Encargos especiais
28846 Outros Encargos Especiais
288460005 EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 5 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 09 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unidade: 0909 - SEDUC - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
12 Educação
12122 Administração Geral
121220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
121220030 PROMOÇÃO DA CIDADANIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
13 Cultura
13122 Administração Geral
131220028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
Total Unidade:
Unidade: 0918 - FMEI - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ITABUNA
12 Educação
12122 Administração Geral
121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
121220023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12306 Alimentação e Nutrição
123060023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12361 Ensino Fundamental
123610008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123610023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12365 Educação Infantil
123650008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123650023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12366 Educação de Jovens e Adultos
123660008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123660023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12367 Educação Especial
123670008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123670023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12368 Educação Básica
123680023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 6 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 10 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unidade: 1019 - FMSI - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE ITABUNA
10 Saúde
10032 Controle Externo
100320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
10122 Administração Geral
101220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
101220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
10301 Atenção Básica
103010024 SAÚDE PREVENTIVA
10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE
10303 Suporte Profilático e Terapêutico
103030025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE
103030027 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
10304 Vigilância Sanitária
103040026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA
10305 Vigilância Epidemiológica
103050026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 7 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 14 - FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA - FICC
Unidade: 1414 - FICC - FUNDAÇAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA
13 Cultura
13032 Controle Externo
130320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
13122 Administração Geral
131220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
131220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
13392 Difusão Cultural
133920028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
23 Comércio e Serviços
23695 Turismo
236950028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
28 Encargos especiais
28846 Outros Encargos Especiais
288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 Reserva de Contingência
999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 8 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 15 - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI
Unidade: 1515 - FASI - FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE ITABUNA
10 Saúde
10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE
28 Encargos especiais
28846 Outros Encargos Especiais
288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 Reserva de Contingência
999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 9 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 16 - FUNDAÇÃO MARIMBETA - SÍTIOS DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Unidade: 1616 - MARIMBETA - FUNDAÇÃO MARIMBETA
12 Educação
12122 Administração Geral
121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
121220022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
12363 Ensino Profissional
123630022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 10 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 17 - SECRETARIA DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS
Unidade: 1701 - SECRETARIA DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS
04 Administração
04122 Administração Geral
041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 11 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 18 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Unidade: 1801 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
04 Administração
04121 Planejamento e Orçamento
041210006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041210008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 12 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 19 - SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA
Unidade: 1901 - SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA
04 Administração
04122 Administração Geral
041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 13 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 20 - SECRETARIA DE ESPORTES DE LAZER
Unidade: 2001 - SECRETARIA DE ESPORTES DE LAZER
27 Desporto e Lazer
27122 Administração Geral
271220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
271220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
271220029 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
271220055 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 14 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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Página 59
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 21 - SECRETARIA DA FAZENDA E ORÇAMENTO
Unidade: 2101 - SECRETARIA DA FAZENDA E ORÇAMENTO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
28 Encargos especiais
28843 Serviço da Dívida Interna
288430006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
28846 Outros Encargos Especiais
288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 Reserva de Contingência
999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 15 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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13 de julho de 2021
Página 60
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 22 - SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
Unidade: 2201 - SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
04126 Tecnologia da Informação
041260009 UNIVERSALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
04128 Formação do Recusos Humanos
041280007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
11 Trabalho
11331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador
113310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
15 Urbanismo
15452 Serviços Urbanos
154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 16 of 29 E&L Produções de Software LTDA
Edição 4.624 | Ano 9
13 de julho de 2021
Página 61
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 23 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
Unidade: 2323 - FUMDEC - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
06 Segurança Pública
06182 Defesa Civil
061820007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
061820008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
061820031 PROMOÇÃO DA ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 17 of 29 E&L Produções de Software LTDA
Edição 4.624 | Ano 9
13 de julho de 2021
Página 62
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 24 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITABUNA - ARSEPI
Unidade: 2424 - ARSEPI - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITABUNA
15 Urbanismo
15452 Serviços Urbanos
154520007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
154520008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 18 of 29 E&L Produções de Software LTDA
Edição 4.624 | Ano 9
13 de julho de 2021
Página 63
Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 25 - SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Unidade: 2501 - SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
04 Administração
04122 Administração Geral
041220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
06 Segurança Pública
06122 Administração Geral
061220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
061220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
06181 Policiamento
061810018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
26 Transporte
26125 Normatização e Fiscalização
261250018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
26334 Fomento ao Trabalho
263340018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
28 Encargos especiais
28453 Transportes Coletivos Urbanos
284530018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 19 of 29 E&L Produções de Software LTDA
Edição 4.624 | Ano 9
13 de julho de 2021
Página 64
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CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 26 - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE A POBREZA
Unidade: 2602 - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 Assistência Social
08122 Administração Geral
081220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
081220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
081220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
08244 Assistência Comunitária
082440019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA
082440020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
082440021 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
08306 Alimentação e Nutrição
083060019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA
08334 Fomento ao Trabalho
083340020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
08482 Habitação Urbana
084820016 HABITAÇÃO PARA TODOS - SEDUR/SAS
Total Unidade:
Unidade: 2603 - FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
08 Assistência Social
08243 Assistência à Criança e ao Adolescente
082430022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
Total Unidade:
Total Órgão:
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 20 of 29 E&L Produções de Software LTDA
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13 de julho de 2021
Página 65
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BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 27 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, EMPREGO E RENDA
Unidade: 2701 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, EMPREGO E RENDA
20 Agricultura
20605 Abastecimento
206050012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
23 Comércio e Serviços
23032 Controle Externo
230320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
23122 Administração Geral
231220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
231220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
23605 Abastecimento
236050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
23661 Promoção Industrial
236610011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
23691 Promoção Comercial
236910011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Total Unidade:
Total Órgão:
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 28 - CONTROLADORIA GERAL
Unidade: 2801 - CONTROLADORIA GERAL
04 Administração
04122 Administração Geral
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
04124 Controle Interno
041240003 CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Total Unidade:
Total Órgão:
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Código Descrição
MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 29 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
Unidade: 2901 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
15 Urbanismo
15122 Administração Geral
151220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
151220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
151220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
15127 Ordenamento Territorial
151270014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO
15451 Infra_estrutura Urbana
154510014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO
154510015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
16 Habitação
16482 Habitação Urbana
164820015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
17 Saneamento
17512 Saneamento Básico Urbano
175120015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
Total Unidade:
Total Órgão:
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
Órgão: 30 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade: 3001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
18 Gestão Ambiental
18032 Controle Externo
180320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
18122 Administração Geral
181220012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
20 Agricultura
20122 Administração Geral
201220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
20605 Abastecimento
206050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
23 Comércio e Serviços
23608 608
236080013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Total Unidade:
Total Órgão:
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
RESUMO GERAL
01 Legislativa
01031 Ação Legislativa
010310001 LEGISLATIVO EFICIENTE
010310002 GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO
03 Essencial à Justiça
03122 Administração Geral
031220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
04 Administração
04121 Planejamento e Orçamento
041210006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041210008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
04122 Administração Geral
041220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
04124 Controle Interno
041240003 CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
04126 Tecnologia da Informação
041260009 UNIVERSALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
04128 Formação do Recusos Humanos
041280007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
04131 Comunicação Social
041310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
06 Segurança Pública
06122 Administração Geral
061220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
061220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
06181 Policiamento
061810018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
06182 Defesa Civil
061820007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
061820008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
061820031 PROMOÇÃO DA ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL
08 Assistência Social
08122 Administração Geral
081220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
081220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
081220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
08243 Assistência à Criança e ao Adolescente
082430022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
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BAHIA 
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METAS E PRIORIDADES 2022
RESUMO GERAL
08244 Assistência Comunitária
082440019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA
082440020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
082440021 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
08306 Alimentação e Nutrição
083060019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA
08334 Fomento ao Trabalho
083340020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
08482 Habitação Urbana
084820016 HABITAÇÃO PARA TODOS - SEDUR/SAS
10 Saúde
10032 Controle Externo
100320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
10122 Administração Geral
101220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
101220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
10301 Atenção Básica
103010024 SAÚDE PREVENTIVA
10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE
10303 Suporte Profilático e Terapêutico
103030025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE
103030027 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
10304 Vigilância Sanitária
103040026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA
10305 Vigilância Epidemiológica
103050026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA
11 Trabalho
11331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador
113310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
12 Educação
12122 Administração Geral
121220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
121220022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
121220023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
121220030 PROMOÇÃO DA CIDADANIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
12306 Alimentação e Nutrição
123060023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12361 Ensino Fundamental
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
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METAS E PRIORIDADES 2022
RESUMO GERAL
123610008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123610023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12363 Ensino Profissional
123630022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
12365 Educação Infantil
123650008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123650023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12366 Educação de Jovens e Adultos
123660008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123660023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12367 Educação Especial
123670008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
123670023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
12368 Educação Básica
123680023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA
13 Cultura
13032 Controle Externo
130320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
13122 Administração Geral
131220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
131220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
131220028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
13392 Difusão Cultural
133920028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
15 Urbanismo
15122 Administração Geral
151220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
151220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
151220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
15127 Ordenamento Territorial
151270014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO
15451 Infra_estrutura Urbana
154510014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO
154510015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
15452 Serviços Urbanos
154520007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
154520008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
16 Habitação
16482 Habitação Urbana
164820015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
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MUNICÍPIO DE ITABUNA 
CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
RESUMO GERAL
17 Saneamento
17512 Saneamento Básico Urbano
175120015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE
18 Gestão Ambiental
18032 Controle Externo
180320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
18122 Administração Geral
181220012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
20 Agricultura
20122 Administração Geral
201220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
20605 Abastecimento
206050012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
206050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
23 Comércio e Serviços
23032 Controle Externo
230320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO
23122 Administração Geral
231220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
231220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
23605 Abastecimento
236050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
23608 608
236080013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
23661 Promoção Industrial
236610011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
23691 Promoção Comercial
236910011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
23695 Turismo
236950028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
26 Transporte
26125 Normatização e Fiscalização
261250018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
26334 Fomento ao Trabalho
263340018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
27 Desporto e Lazer
27122 Administração Geral
271220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
271220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS
271220029 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
271220055 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
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CONSOLIDADO 
BAHIA 
14.147.490/0001-68
METAS E PRIORIDADES 2022
RESUMO GERAL
28 Encargos especiais
28453 Transportes Coletivos Urbanos
284530018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA
28843 Serviço da Dívida Interna
288430006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
28846 Outros Encargos Especiais
288460005 EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 Reserva de Contingência
999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA
Total Resumo:
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1 
ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR2
A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2021 
subiu de 3,82% para 3,87%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Para 2022, a projeção aumentou de 
3,49% para 3,50%, após ser mantida por 81 semanas seguidas. 
As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado toda segunda-feira pelo Banco Central e traz as 
projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país. 
A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,75% em 2021 e 3,50% em 2022, com 
intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. 
IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS 
A pandemia da Covid-19 afetou profundamente a trajetória esperada para a economia brasileira ao longo de
2021 e de 2022. Persiste um elevado grau de incerteza quanto ao ritmo de disseminação do SARS-Cov-2 no 
país e à magnitude e extensão das medidas de isolamento social requeridas para atenuar seus impactos 
adversos na população, mas não há dúvida de que o PIB brasileiro sofrerá uma forte queda este ano. 
Neste texto, a Dimac/Ipea apresenta uma revisão das previsões de crescimento econômico para 2021 e 
2022. Para 2022, cujo crescimento projetado é de 3,6%. É importante destacar que essas projeções estão 
sujeitas a grande incerteza, tanto no que se refere à estimativa do impacto da pandemia sobre a atividade 
econômica corrente, como no que tange às hipóteses subjacentes ao ritmo esperado de recuperação no 
restante do ano. O cenário econômico continuará sendo avaliado, e as previsões poderão ser revistas à luz 
de novas informações. 
 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com 
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2022-a-2022.ghtml 
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2 
1. INTRODUÇÃO 
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos 
com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da 
aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a 
base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. 
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os 
exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por 
um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de 
execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção 
de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre
alteração na legislação pertinente. 
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 
2022, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentamos as 
seguintes considerações: 
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: 
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de 
projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. 
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita 
e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma 
determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. 
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da 
soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida 
por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação
do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real 
do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou 
queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de 
arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: 
a) EFEITO PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as 
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram elaboradas pela Superintendência de 
Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha 
nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2021 
da União. 
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3 
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: 
Como expectativa inflacionária para o período 2022 - 2024, adotou-se a variação na média esperada do 
Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: 
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um 
cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus 
percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. 
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de 
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2018 à 2020). 
Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos 
exercícios. 
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas 
macroeconômicas: 
 
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o 
exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2020, leva em conta a realização de 
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a 
correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento 
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a 
ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2022 2023 2024
Crescimento real do PIB – BA (%) 0,50 0,60 0,80
Inflação IPCA (%) 3,50 3,60 3,70
Transferências Constitucionais (%) 1,00 1,00 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00
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3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto 
aos Cartórios de Registro. 
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com 
base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do 
ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção 
de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O 
valor foi estimado considerando também a inflação. 
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, 
após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao 
longo dos anos. 
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de 
todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado 
na rede pública. 
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela 
educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o 
contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais 
em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos 
três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas 
conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 
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4. DISPOSIÇÕES FINAIS 
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 alteram e atualizam, 
automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. 
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e 
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas 
públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para 
garantir o crescimento econômico. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2022, poderá ocorrer variações de 
ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. 
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)3 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação 
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia￾se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão 
de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas 
públicas no momento da elaboração do orçamento. 
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas 
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e 
despesas orçadas. 
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, 
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. 
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas
Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, 
constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração 
do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os 
coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções 
utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em 
função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos 
com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e 
aumentos salariais. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração 
da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no 
serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, 
ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o 
exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja 
 
3
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
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existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais 
que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação 
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. 
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, 
sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de 
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial 
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, 
que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo 
explícito, na Lei Orçamentária. 
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante 
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a 
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que 
também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período 
para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como 
risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas 
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não 
implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao 
contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus 
atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando 
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. 
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2022, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação 
bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - 
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo 
os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. 
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que
o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a 
taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado 
dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade 
fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a 
criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. 
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 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente 
(a) Valor Constante % PIB 
(a/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(b) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(b/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(c) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(c/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Receita Total 660.000.000 515.138.706 0,219 1.393,70 700.920.000 547.077.306 0,219 1.401,84 746.479.800 582.637.331 0,219 1.492,96 
 Receitas Primárias (I) 658.573.240 514.337.579 0,219 1.390,69 699.404.781 546.226.509 0,219 1.398,81 744.866.092 581.731.232 0,219 1.489,73 
 Receitas Primárias Correntes 670.056.740 520.747.168 0,223 1.414,94 711.600.258 553.033.493 0,223 1.423,20 757.854.275 588.980.670 0,223 1.515,71 
 Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria 78.228.000 76.192.885 0,026 165,19 83.078.136 80.916.844 0,026 166,16 88.478.215 86.176.439 0,026 176,96 
 Contribuições 9.540.000 9.509.734 0,003 20,15 10.131.480 10.099.337 0,003 20,26 10.790.026 10.755.794 0,003 21,58 
 Transferências Correntes 518.090.900 428.826.885 0,172 1.094,04 550.212.536 455.414.152 0,172 1.100,43 585.976.351 485.016.072 0,172 1.171,95 
 Demais Receitas Primárias Correntes 5.835.300 5.823.976 0,002 12,32 6.197.089 6.185.063 0,002 12,39 6.599.899 6.587.092 0,002 13,20 
 Receitas Primárias de Capital 1.914.360 1.913.141 0,001 4,04 2.033.050 2.031.756 0,001 4,07 2.165.199 2.163.820 0,001 4,33 
 Despesa Total 671.483.500 521.537.398 0,223 1.417,95 713.115.477 553.872.717 0,223 1.426,23 759.467.983 589.874.443 0,223 1.518,94 
 Despesas Primárias (II) 650.142.000 509.575.790 0,216 1.372,88 690.450.804 541.169.489 0,216 1.380,90 735.330.106 576.345.506 0,216 1.470,66 
 Despesas Primárias Correntes 661.625.500 516.049.776 0,220 1.397,13 702.646.281 548.044.862 0,220 1.405,29 748.318.289 583.667.778 0,220 1.496,64 
 Pessoal e Encargos Sociais 307.840.960 276.325.961 0,102 650,06 326.927.100 293.458.171 0,102 653,85 348.177.361 312.532.952 0,102 696,35 
 Outras Despesas Correntes 319.509.440 285.560.058 0,106 674,70 339.319.025 303.264.781 0,106 678,64 361.374.762 322.976.992 0,106 722,75 
 Despesas Primárias de Capital 30.427.300 30.119.413 0,010 64,25 32.313.793 31.986.817 0,010 64,63 34.414.189 34.065.960 0,010 68,83 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 
Primárias - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Primário (III) = (I - II) 8.431.240 8.407.600 0,003 17,80 8.953.977 8.928.871 0,003 17,91 9.535.985 9.509.248 0,003 19,07 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 
(IV) - - - - - - - - - - - - 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias 
Passivos (V) - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Nominal 5.923.632 5.911.963 0,002 12,51 6.290.898 6.278.505 0,002 12,58 6.699.806 6.686.608 0,002 13,40 
 Dívida Pública Consolidada 495.527.478 413.869.246 0,165 1.046,39 464.804.774 388.209.353 0,165 929,61 434.592.464 362.975.745 0,165 869,18 
 Dívida Consolidada Líquida 439.709.275 375.411.530 0,146 928,52 412.447.300 352.136.015 0,146 824,89 385.638.225 329.247.174 0,146 771,28 
 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 
 Despesas Primárias geradas de PPP (V) 
 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 
 Nota: 
2022 2023 2024
0,50% 0,60% 0,80%
3,50% 3,60% 3,70%
1,00% 1,00% 1,00%
1,00% 1,00% 1,00%
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Esforço de Arrecadação Municipal 
 ESPECIFICAÇÃO 
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
 VARIÁVEIS 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
2023 2024
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
ANEXO II. A
2022
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
 Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2020 2020
 (a) (b) 
 Receita Total 652.466.100,00 0,0023 1363,00% 602.297.444,64 0,0020 6,03% (50.168.655) (7,69)
 Receitas Primárias (I) 650.362.600,00 0,0023 1358,60% 601.019.152,34 0,0020 6,05% (49.343.448) (7,59)
 Despesa Total 652.466.100,00 0,0023 1363,00% 643.026.795,04 0,0021 5,65% (9.439.305) (1,45)
 Despesas Primárias (II) 652.461.100,00 0,0023 1362,99% 536.965.099,65 0,0018 6,77% (115.496.000) (17,70)
 Resultado Primário (III) = (I - II) (2.098.500,00) (0,0000) -4,38% 64.054.052,69 0,0002 56,74% 66.152.553 (3.152,37)
 Resultado Nominal 5.588.332,54 0,0000 11,67% 5.588.332,54 0,0000 650,30% - - 
 Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 0,0017 976,56% 467.478.752,73 0,0015 7,77% - - 
 Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 0,0017 977,18% 467.775.824,31 0,0015 7,77% - - 
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
LDO - Itabuna 2022
Valor R$ Milhares
 280.000.000.000,00
 % RCL 
ANEXO II. B
Variação
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
 ESPECIFICAÇÃO % PIB 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 
Especificação
Previsão do PIB Estadual para 2020
 Valor 
( c ) = (b-a) 
 % (c/a) 
x 100 
 304.800.000.000,00
 % PIB 
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
 % RCL 
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
 Receita Total 628.747.200,00 652.466.100,00 1541,67% 633.475.000 0,75% 660.000.000 4,19% 700.920.000 6,20% 746.479.800 6,50%
 Receitas Primárias (I) 625.532.800,00 650.362.600,00 1534,29% 632.129.000 1,05% 658.573.240 4,18% 699.404.781 6,20% 744.866.092 6,50%
 Despesa Total 628.747.200,00 652.466.100,00 1583,82% 633.475.000 0,75% 671.483.500 6,00% 713.115.477 6,20% 759.467.983 6,50%
 Despesas Primárias (II) 622.927.200,00 652.461.100,00 1592,48% 624.175.000 0,20% 650.142.000 4,16% 690.450.804 6,20% 735.330.106 6,50%
 Resultado Primário (I - II) 2.605.600,00 (2.098.500,00) 77,26% 7.954.000 0,00% 8.431.240 6,00% 8.953.977 0,00% 9.535.985 0,00%
 Resultado Nominal 5.588.332,54 5.588.332,54 -254,47% 5.588.333 0,00% 5.923.632 0,00% 6.290.898 0,00% 6.699.806 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 484.388.097,68 467.478.752,73 2295,36% 467.478.753 -3,49% 495.527.478 6,00% 464.804.774 -6,20% 434.592.464 -6,50%
 Dívida Consolidada Líquida 432.454.565,05 467.775.824,31 2080,18% 467.775.824 8,17% 439.709.275 -6,00% 412.447.300 -6,20% 385.638.225 -6,50%
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
 Receita Total 628.747.200 652.466.100 1541,67% 633.475.000 0,75% 515.138.706 -18,68% 547.077.306 6,20% 582.637.331 6,50%
 Receitas Primárias (I) 625.532.800 650.362.600 1534,29% 632.129.000 1,05% 514.337.579 -18,63% 546.226.509 6,20% 581.731.232 6,50%
 Despesa Total 628.747.200 652.466.100 1583,82% 633.475.000 0,75% 521.537.398 -17,67% 553.872.717 6,20% 589.874.443 6,50%
 Despesas Primárias (II) 622.927.200 652.461.100 1592,48% 624.175.000 0,20% 509.575.790 -18,36% 541.169.489 6,20% 576.345.506 6,50%
 Resultado Primário (I - II) 2.605.600 (2.098.500) 77,26% 7.954.000 0,00% 8.407.600 5,70% 8.928.871 0,00% 9.509.248 0,00%
 Resultado Nominal 5.588.333 5.588.333 -254,47% 5.588.333 0,00% 5.911.963 0,00% 6.278.505 0,00% 6.686.608 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 484.388.098 467.478.753 2295,36% 467.478.753 -3,49% 413.869.246 -11,47% 388.209.353 -6,20% 362.975.745 -6,50%
 Dívida Consolidada Líquida 432.454.565 467.775.824 2080,18% 467.775.824 8,17% 375.411.530 -19,75% 352.136.015 -6,20% 329.247.174 -6,50%
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021
2022 2023 2024
0,50% 0,60% 0,80%
3,50% 3,60% 3,70%
1,00% 1,00% 1,00%
1,00% 1,00% 1,00%
LDO - Itabuna 2022
 Esforço de Arrecadação Municipal 
ANEXO II. C
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
 VARIÁVEIS 
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
 Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Resultado Acumulado (258.920.673,16) 100,00% (258.920.673,16) 100,00% (290.567.100,04) 100,00%
 TOTAL (258.920.673,16) 100,00% (258.920.673,16) (290.567.100,04)
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
 Patrimônio 
 Reservas 
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 
 TOTAL 
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2022
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ANEXO II. D
 O municipio não tem regime de previdência própria 
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
2020 2019 2018
(a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - 
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicação Financeiras
2020 2019 2018
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2020 2019 2018
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - 
Nota :
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
DESPESAS EXECUTADAS
ANEXO II E
RECEITAS REALIZADAS
SALDO FINANCEIRO
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021
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R$ 1,00 
2018 2019 2020
 Outras Receitas de Contribuições
 Amortização de Empréstimos
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
 Patronal
 Receita de Serviços 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ANEXO II. F
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"
2022
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS 2018 2019 2020
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar 
2020
 Demais Despesas Previdenciárias
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2019
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2018
 Outras Despesas Previdenciárias
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AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
Nota: Projeção atuarial elaborada em 09/04/202021
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO II. F
2022
(a) (c) = (a-b)
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
 -
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021
TOTAL
ANEXO II. G
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 26.525.000 
(-) Transferências Constitucionais 9.283.750 
(-) Transferências ao FUNDEB 5.305.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.936.250 
Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 13.436.250 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 
 Novas DOCC 2.834.200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 10.602.050 
LDO - Itabuna 2022
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022
EVENTOS Valor Previsto para 2022
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021
ANEXO II. H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA – BAHIA. 
Avenida Princesa Isabel, 678 São Caetano – Itabuna-Ba CEP. 45.607-288 
CGC/CNPJ: 14.147.490/0001-68
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº. 0003-2021 
A CPL da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA vem comunicar aos demais licitantes a 
interposição de recursos administrativos, para fins de eventual apresentação de impugnação, nos 
termos do artigo 109, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, pela empresa recorrente CABRALIA 
CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 22.547.432/0001-50, em face da sua desclassificação do 
certame, nos autos do processo de licitação em epígrafe. Objeto: contratação de empresa 
especializada para complementação de revitalização da Avenida Manoel Chaves, através da 
remoção de meio fio existente e fornecimento e assentamento de guias de concreto pré-fabricado. 
Informações (73) 3214-1469 ou itabunalicita@prefeituradeitabuna.com.br. Itabuna, 13 de julho de 
2021. 
NOELMA BASTOS FERREIRA NOVAIS 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
Portaria nº 9.646 de 12 de abril de 2021 
 
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AVISO DE CONTRARRAZÕES TP 0003-2021 E CP 0002-2021
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA – BAHIA. 
Avenida Princesa Isabel, 678 São Caetano – Itabuna-Ba CEP. 45.607-288 
CGC/CNPJ: 14.147.490/0001-68
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 0002-2021 
A CPL da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA vem comunicar aos demais licitantes a 
interposição de recursos administrativos, para fins de eventual apresentação de impugnação, nos 
termos do artigo 109, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, pela empresa recorrente METRO ENGENHARIA 
E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 07.478.417/0001-03, em face da sua desclassificação do 
certame, nos autos do processo de licitação em epígrafe. Objeto: contratação de empresa do ramo 
de engenharia/arquitetura para manutenção, Reforma e Adequações de praças, canteiros e 
logradouros públicos, na Sede, Distritos e Povoados do Município de Itabuna – BA. Informações 
(73) 3214-1469 ou itabunalicita@prefeituradeitabuna.com.br. Itabuna, 13 de julho de 2021. 
NOELMA BASTOS FERREIRA NOVAIS 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
Portaria nº 9.646 de 12 de abril de 2021 
 
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