| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N° 2.548, de 09 de julho de 2021 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o exercício financeiro do ano 2022, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu § 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – as metas e riscos fiscais; III – a organização e estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V – as disposições referentes às transferências voluntárias; VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VII – as alterações na legislação tributária do Município; VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; X - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; XI - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; XII - inclusão da pessoa com deficiência, inclusive para a assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 11 LEI Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XIII - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária; XIV - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; XV - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. § 1º. As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo I, referido no caput deste artigo deverão estar de acordo com aquelas especificadas na Legislação do Plano Plurianual – PPA 2022/2025 e ser incorporadas automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. § 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. § 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. § 5º. As metas fiscais para o exercício de 2022 são as constantes dos Anexos II-A, IIB, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2022 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 12 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; V - austeridade na utilização dos recursos públicos; VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, educação especial, proteção para criança, saúde e saneamento básico; IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da infância e juventude, inclusão da pessoa com deficiência, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 13 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária. § 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. § 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2022, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10º Edição. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 14 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 15 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 16 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. § 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. § 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. § 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. § 8º. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - demonstrativos orçamentários consolidados; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). § 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 17 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II - receita segundo a categoria econômica; III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025. § 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 18 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2022 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º. A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. § 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 19 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente. Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2022, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2022 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 20 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 19. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 20. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 21. Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 22. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 21 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 23. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser aprovadas emendas que: I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades; II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município. III - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social. IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. § 1º. As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025. § 2º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 22 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. § 4º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. § 5º. Além da observância das determinações constantes dos dispositivos citados no caput deste artigo e nos parágrafos antecedentes, as emendas a Lei Orçamentária de 2022, somente podem ser aprovadas caso: I - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; II - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões no texto da legislação; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. Art. 24. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, precedidos de autorização legislativa. Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 25. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 26. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 27. A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2022, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 23 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de dezembro de 2010 do TCM-BA. § 2º. Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA. Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 30. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. § 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. § 1º. Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 24 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. § 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas alterações, bem como, em conjunto com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021: § 5º. As fontes de recursos aprovadas e/ou inseridas durante o exercício financeiro nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 32. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2022, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 33. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais. II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 25 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. Parágrafo único. O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 34. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 35 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 37. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 26 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 38. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. § 1º. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. § 2º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º. O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. § 4º. O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art. 39. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2022, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; III - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 27 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 40. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 28 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 41. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2022; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. § 1º. É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. § 2º. A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 29 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 43. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 44. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 45. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 30 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros. § 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. § 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2022. § 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 31 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 46. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 47. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 49. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2021, projetadas para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 50. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 32 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. § 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 51. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 52. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei Orçamentária, dotação para custeio de despesa com a elaboração e implantação do Plano de Cargos e Carreiras) salários/vencimento) no exercício de 2022. Art. 53. O Poder Executivo até o mês de abril do exercício de 2022, encaminhará ao Poder Legislativo proposta de Lei concedendo a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os índices inflacionários dos anos em que não se efetivou a revisão anteriormente citada. § 1°. Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 33 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2°. As vantagens fixas e decorrentes das carreiras dos servidores públicos que, por determinação de Legislação Federal deixarem de ser concedidas nos exercícios de 2020 e 2021, deverão ser mensuradas para fins de alocação de recursos financeiros nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os da Administração Indireta e Fundacional, destinadas ao pagamento no exercício de 2022 observando a data de aquisição do direito àquelas vantagens. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 54. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 55. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 56. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I - número da ação originária; II- número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 34 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2022 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 57. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 58. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 59. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 60. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. A contabilidade para o exercício de 2022 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações. Art. 62. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 35 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2022. § 2º. Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado. § 3º. As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. § 4º. Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização. Art. 63. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 64. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2022, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 65. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 66. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 36 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 67. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 71. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 72. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 37 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 73. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do segundo período ordinário da sessão legislativa de 2021, a Câmara Municipal procederá na forma prevista no § 4º do art. 30 da Lei Orgânica deste Município, até que tal matéria seja apreciada. Art. 74. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2021, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Parágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei Orçamentária de 2022, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. Art. 75. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 76. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 77. Integram esta Lei: I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 38 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 78. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de julho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo DAVI FREITAS DANTAS DULTRA Secretário da Fazenda e Orçamento AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.07.12 12:17:45 -03'00' DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Assinado de forma digital por DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Dados: 2021.07.12 12:18:22 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.07.13 08:32:28 -03'00' Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 39 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 40 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 41 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 SUMÁRIO ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII – METAS FISCAIS Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo II. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo II. G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III – RISCOS FISCAIS Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 42 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 4 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 43 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 5 ANEXO II METAS ANUAIS Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 44 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 6 ANEXO III RISCOS FISCAIS Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 45 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 Órgão: 01 - CAMARA DE VEREADORES Unidade: 0101 - CAMV - CAMARA DE VEREADORES 01 Legislativa 01031 Ação Legislativa 010310001 LEGISLATIVO EFICIENTE 010310002 GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 1 of 29 E&L Produções de Software LTDA METAS E PRIORIDADES 2022 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 46 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO Unidade: 0202 - GPREF - GABINETE DO PREFEITO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 2 of 29 E&L Produções de Software LTDA METAS E PRIORIDADES 2022 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 47 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 Órgão: 03 - GABINETE DO VICE-PREFEITO Unidade: 0303 - GVPREF - GABINETE DO VICE-PREFEITO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 3 of 29 E&L Produções de Software LTDA METAS E PRIORIDADES 2022 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 48 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 04 - SECRETARIA DE GOVERNO Unidade: 0404 - SEGOV - SECRETARIA DE GOVERNO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 04131 Comunicação Social 041310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 4 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 49 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Unidade: 0505 - PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 03 Essencial à Justiça 03122 Administração Geral 031220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 04 Administração 04122 Administração Geral 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 28 Encargos especiais 28846 Outros Encargos Especiais 288460005 EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 5 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 50 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 09 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Unidade: 0909 - SEDUC - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 12 Educação 12122 Administração Geral 121220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 121220030 PROMOÇÃO DA CIDADANIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 13 Cultura 13122 Administração Geral 131220028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO Total Unidade: Unidade: 0918 - FMEI - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ITABUNA 12 Educação 12122 Administração Geral 121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 121220023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12306 Alimentação e Nutrição 123060023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12361 Ensino Fundamental 123610008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123610023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12365 Educação Infantil 123650008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123650023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12366 Educação de Jovens e Adultos 123660008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123660023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12367 Educação Especial 123670008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123670023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12368 Educação Básica 123680023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 6 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 51 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 10 - SECRETARIA DE SAÚDE Unidade: 1019 - FMSI - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE ITABUNA 10 Saúde 10032 Controle Externo 100320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 10122 Administração Geral 101220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 101220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 10301 Atenção Básica 103010024 SAÚDE PREVENTIVA 10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 10303 Suporte Profilático e Terapêutico 103030025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 103030027 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 10304 Vigilância Sanitária 103040026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA 10305 Vigilância Epidemiológica 103050026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 7 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 52 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 14 - FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA - FICC Unidade: 1414 - FICC - FUNDAÇAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA 13 Cultura 13032 Controle Externo 130320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 13122 Administração Geral 131220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 131220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 13392 Difusão Cultural 133920028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO 23 Comércio e Serviços 23695 Turismo 236950028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO 28 Encargos especiais 28846 Outros Encargos Especiais 288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 Reserva de Contingência 999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 8 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 53 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 15 - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI Unidade: 1515 - FASI - FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE ITABUNA 10 Saúde 10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 28 Encargos especiais 28846 Outros Encargos Especiais 288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 Reserva de Contingência 999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 9 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 54 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 16 - FUNDAÇÃO MARIMBETA - SÍTIOS DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Unidade: 1616 - MARIMBETA - FUNDAÇÃO MARIMBETA 12 Educação 12122 Administração Geral 121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 121220022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE 12363 Ensino Profissional 123630022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 10 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 55 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 17 - SECRETARIA DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS Unidade: 1701 - SECRETARIA DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS 04 Administração 04122 Administração Geral 041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 11 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 56 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 18 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Unidade: 1801 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 04 Administração 04121 Planejamento e Orçamento 041210006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041210008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 12 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 57 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 19 - SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA Unidade: 1901 - SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA 04 Administração 04122 Administração Geral 041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 13 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 58 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 20 - SECRETARIA DE ESPORTES DE LAZER Unidade: 2001 - SECRETARIA DE ESPORTES DE LAZER 27 Desporto e Lazer 27122 Administração Geral 271220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 271220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 271220029 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 271220055 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 14 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 59 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 21 - SECRETARIA DA FAZENDA E ORÇAMENTO Unidade: 2101 - SECRETARIA DA FAZENDA E ORÇAMENTO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 28 Encargos especiais 28843 Serviço da Dívida Interna 288430006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 28846 Outros Encargos Especiais 288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 Reserva de Contingência 999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 15 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 60 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 22 - SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO Unidade: 2201 - SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 04126 Tecnologia da Informação 041260009 UNIVERSALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 04128 Formação do Recusos Humanos 041280007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 11 Trabalho 11331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador 113310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 15 Urbanismo 15452 Serviços Urbanos 154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 16 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 61 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 23 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC Unidade: 2323 - FUMDEC - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL 06 Segurança Pública 06182 Defesa Civil 061820007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 061820008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 061820031 PROMOÇÃO DA ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 17 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 62 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 24 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITABUNA - ARSEPI Unidade: 2424 - ARSEPI - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITABUNA 15 Urbanismo 15452 Serviços Urbanos 154520007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 154520008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 18 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 63 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 25 - SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Unidade: 2501 - SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 04 Administração 04122 Administração Geral 041220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 06 Segurança Pública 06122 Administração Geral 061220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 061220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 06181 Policiamento 061810018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 26 Transporte 26125 Normatização e Fiscalização 261250018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 26334 Fomento ao Trabalho 263340018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 28 Encargos especiais 28453 Transportes Coletivos Urbanos 284530018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 19 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 64 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 26 - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE A POBREZA Unidade: 2602 - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 Assistência Social 08122 Administração Geral 081220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 081220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 081220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 08244 Assistência Comunitária 082440019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA 082440020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 082440021 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 08306 Alimentação e Nutrição 083060019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA 08334 Fomento ao Trabalho 083340020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 08482 Habitação Urbana 084820016 HABITAÇÃO PARA TODOS - SEDUR/SAS Total Unidade: Unidade: 2603 - FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 08 Assistência Social 08243 Assistência à Criança e ao Adolescente 082430022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 20 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 65 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 27 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, EMPREGO E RENDA Unidade: 2701 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, EMPREGO E RENDA 20 Agricultura 20605 Abastecimento 206050012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 23 Comércio e Serviços 23032 Controle Externo 230320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 23122 Administração Geral 231220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 231220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 23605 Abastecimento 236050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS 23661 Promoção Industrial 236610011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 23691 Promoção Comercial 236910011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 21 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 66 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 28 - CONTROLADORIA GERAL Unidade: 2801 - CONTROLADORIA GERAL 04 Administração 04122 Administração Geral 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 04124 Controle Interno 041240003 CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 22 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 67 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 29 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO Unidade: 2901 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 15 Urbanismo 15122 Administração Geral 151220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 151220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 151220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 15127 Ordenamento Territorial 151270014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO 15451 Infra_estrutura Urbana 154510014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO 154510015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE 16 Habitação 16482 Habitação Urbana 164820015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE 17 Saneamento 17512 Saneamento Básico Urbano 175120015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 23 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 68 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 Órgão: 30 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade: 3001 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 18 Gestão Ambiental 18032 Controle Externo 180320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 18122 Administração Geral 181220012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 20 Agricultura 20122 Administração Geral 201220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 20605 Abastecimento 206050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS 23 Comércio e Serviços 23608 608 236080013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS Total Unidade: Total Órgão: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 24 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 69 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 RESUMO GERAL 01 Legislativa 01031 Ação Legislativa 010310001 LEGISLATIVO EFICIENTE 010310002 GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO 03 Essencial à Justiça 03122 Administração Geral 031220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 04 Administração 04121 Planejamento e Orçamento 041210006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041210008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 04122 Administração Geral 041220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 041220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 041220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 041220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 04124 Controle Interno 041240003 CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 04126 Tecnologia da Informação 041260009 UNIVERSALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 04128 Formação do Recusos Humanos 041280007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 04131 Comunicação Social 041310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 06 Segurança Pública 06122 Administração Geral 061220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 061220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 06181 Policiamento 061810018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 06182 Defesa Civil 061820007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 061820008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 061820031 PROMOÇÃO DA ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL 08 Assistência Social 08122 Administração Geral 081220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 081220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 081220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 08243 Assistência à Criança e ao Adolescente 082430022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 25 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 70 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 RESUMO GERAL 08244 Assistência Comunitária 082440019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA 082440020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 082440021 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 08306 Alimentação e Nutrição 083060019 IGDSUAS - BOLSA FAMÍLIA 08334 Fomento ao Trabalho 083340020 ITABUNA SEM MISÉRIA - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 08482 Habitação Urbana 084820016 HABITAÇÃO PARA TODOS - SEDUR/SAS 10 Saúde 10032 Controle Externo 100320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 10122 Administração Geral 101220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 101220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 10301 Atenção Básica 103010024 SAÚDE PREVENTIVA 10302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 103020025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 10303 Suporte Profilático e Terapêutico 103030025 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE 103030027 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 10304 Vigilância Sanitária 103040026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA 10305 Vigilância Epidemiológica 103050026 VIGILÂNCIA A SAÚDE COM EFICIÊNCIA 11 Trabalho 11331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador 113310007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 12 Educação 12122 Administração Geral 121220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 121220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 121220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 121220022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE 121220023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 121220030 PROMOÇÃO DA CIDADANIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 12306 Alimentação e Nutrição 123060023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12361 Ensino Fundamental E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 26 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 71 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 RESUMO GERAL 123610008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123610023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12363 Ensino Profissional 123630022 ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE 12365 Educação Infantil 123650008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123650023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12366 Educação de Jovens e Adultos 123660008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123660023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12367 Educação Especial 123670008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 123670023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 12368 Educação Básica 123680023 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA 13 Cultura 13032 Controle Externo 130320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 13122 Administração Geral 131220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 131220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 131220028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO 13392 Difusão Cultural 133920028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO 15 Urbanismo 15122 Administração Geral 151220004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 151220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 151220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 15127 Ordenamento Territorial 151270014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO 15451 Infra_estrutura Urbana 154510014 DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E ORDENADO 154510015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE 15452 Serviços Urbanos 154520007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 154520008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 154520010 MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 16 Habitação 16482 Habitação Urbana 164820015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 27 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 72 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 RESUMO GERAL 17 Saneamento 17512 Saneamento Básico Urbano 175120015 INFRA ESTRUTURA E SANEAMENTO URBANOS DE QUALIDADE 18 Gestão Ambiental 18032 Controle Externo 180320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 18122 Administração Geral 181220012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 20 Agricultura 20122 Administração Geral 201220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 20605 Abastecimento 206050012 ITABUNA MAIS BELA - INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 206050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS 23 Comércio e Serviços 23032 Controle Externo 230320004 CONTROLE EXTERNO E SOCIAL PARTICIPATIVO 23122 Administração Geral 231220007 GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 231220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 23605 Abastecimento 236050013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS 23608 608 236080013 FOMENTO A AGROPECUÁRIO, A AGRICULTURA FAMILIAR, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS 23661 Promoção Industrial 236610011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 23691 Promoção Comercial 236910011 FOMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 23695 Turismo 236950028 FOMENTO A ARTE CULTURA, CIDADANIA E TURISMO 26 Transporte 26125 Normatização e Fiscalização 261250018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 26334 Fomento ao Trabalho 263340018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 27 Desporto e Lazer 27122 Administração Geral 271220006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 271220008 GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS 271220029 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 271220055 DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 28 of 29 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 73 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Código Descrição MUNICÍPIO DE ITABUNA CONSOLIDADO BAHIA 14.147.490/0001-68 METAS E PRIORIDADES 2022 RESUMO GERAL 28 Encargos especiais 28453 Transportes Coletivos Urbanos 284530018 SEGURANÇA PÚBLICA PREVENTIVA 28843 Serviço da Dívida Interna 288430006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 28846 Outros Encargos Especiais 288460005 EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR 288460006 GESTÃO ESTRATÉGICA FINANCEIRA E DE PLANEJAMENTO 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 Reserva de Contingência 999999999 RESERVA DE CONTINGENCIA Total Resumo: E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 29 of 29 E&L Produções de Software LTDA Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 74 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA ANÁLISE PRELIMINAR2 A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2021 subiu de 3,82% para 3,87%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Para 2022, a projeção aumentou de 3,49% para 3,50%, após ser mantida por 81 semanas seguidas. As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado toda segunda-feira pelo Banco Central e traz as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país. A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,75% em 2021 e 3,50% em 2022, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS A pandemia da Covid-19 afetou profundamente a trajetória esperada para a economia brasileira ao longo de 2021 e de 2022. Persiste um elevado grau de incerteza quanto ao ritmo de disseminação do SARS-Cov-2 no país e à magnitude e extensão das medidas de isolamento social requeridas para atenuar seus impactos adversos na população, mas não há dúvida de que o PIB brasileiro sofrerá uma forte queda este ano. Neste texto, a Dimac/Ipea apresenta uma revisão das previsões de crescimento econômico para 2021 e 2022. Para 2022, cujo crescimento projetado é de 3,6%. É importante destacar que essas projeções estão sujeitas a grande incerteza, tanto no que se refere à estimativa do impacto da pandemia sobre a atividade econômica corrente, como no que tange às hipóteses subjacentes ao ritmo esperado de recuperação no restante do ano. O cenário econômico continuará sendo avaliado, e as previsões poderão ser revistas à luz de novas informações. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2022-a-2022.ghtml Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 75 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 1. INTRODUÇÃO Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente. Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2022, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentamos as seguintes considerações: 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2021 da União. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 76 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período 2022 - 2024, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2018 à 2020). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2020, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2022 2023 2024 Crescimento real do PIB – BA (%) 0,50 0,60 0,80 Inflação IPCA (%) 3,50 3,60 3,70 Transferências Constitucionais (%) 1,00 1,00 1,00 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 77 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 4 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 78 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 5 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2022, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 79 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 6 ANEXO III - RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)3 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso iniciase com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja 3 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 80 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 7 existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2022, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 81 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Receita Total 660.000.000 515.138.706 0,219 1.393,70 700.920.000 547.077.306 0,219 1.401,84 746.479.800 582.637.331 0,219 1.492,96 Receitas Primárias (I) 658.573.240 514.337.579 0,219 1.390,69 699.404.781 546.226.509 0,219 1.398,81 744.866.092 581.731.232 0,219 1.489,73 Receitas Primárias Correntes 670.056.740 520.747.168 0,223 1.414,94 711.600.258 553.033.493 0,223 1.423,20 757.854.275 588.980.670 0,223 1.515,71 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 78.228.000 76.192.885 0,026 165,19 83.078.136 80.916.844 0,026 166,16 88.478.215 86.176.439 0,026 176,96 Contribuições 9.540.000 9.509.734 0,003 20,15 10.131.480 10.099.337 0,003 20,26 10.790.026 10.755.794 0,003 21,58 Transferências Correntes 518.090.900 428.826.885 0,172 1.094,04 550.212.536 455.414.152 0,172 1.100,43 585.976.351 485.016.072 0,172 1.171,95 Demais Receitas Primárias Correntes 5.835.300 5.823.976 0,002 12,32 6.197.089 6.185.063 0,002 12,39 6.599.899 6.587.092 0,002 13,20 Receitas Primárias de Capital 1.914.360 1.913.141 0,001 4,04 2.033.050 2.031.756 0,001 4,07 2.165.199 2.163.820 0,001 4,33 Despesa Total 671.483.500 521.537.398 0,223 1.417,95 713.115.477 553.872.717 0,223 1.426,23 759.467.983 589.874.443 0,223 1.518,94 Despesas Primárias (II) 650.142.000 509.575.790 0,216 1.372,88 690.450.804 541.169.489 0,216 1.380,90 735.330.106 576.345.506 0,216 1.470,66 Despesas Primárias Correntes 661.625.500 516.049.776 0,220 1.397,13 702.646.281 548.044.862 0,220 1.405,29 748.318.289 583.667.778 0,220 1.496,64 Pessoal e Encargos Sociais 307.840.960 276.325.961 0,102 650,06 326.927.100 293.458.171 0,102 653,85 348.177.361 312.532.952 0,102 696,35 Outras Despesas Correntes 319.509.440 285.560.058 0,106 674,70 339.319.025 303.264.781 0,106 678,64 361.374.762 322.976.992 0,106 722,75 Despesas Primárias de Capital 30.427.300 30.119.413 0,010 64,25 32.313.793 31.986.817 0,010 64,63 34.414.189 34.065.960 0,010 68,83 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - Resultado Primário (III) = (I - II) 8.431.240 8.407.600 0,003 17,80 8.953.977 8.928.871 0,003 17,91 9.535.985 9.509.248 0,003 19,07 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - - - - - - - - - - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal 5.923.632 5.911.963 0,002 12,51 6.290.898 6.278.505 0,002 12,58 6.699.806 6.686.608 0,002 13,40 Dívida Pública Consolidada 495.527.478 413.869.246 0,165 1.046,39 464.804.774 388.209.353 0,165 929,61 434.592.464 362.975.745 0,165 869,18 Dívida Consolidada Líquida 439.709.275 375.411.530 0,146 928,52 412.447.300 352.136.015 0,146 824,89 385.638.225 329.247.174 0,146 771,28 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas de PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) Nota: 2022 2023 2024 0,50% 0,60% 0,80% 3,50% 3,60% 3,70% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal ESPECIFICAÇÃO - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Transferências Constitucionais (% a.a.) 2023 2024 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 ANEXO II. A 2022 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 82 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em 2020 2020 (a) (b) Receita Total 652.466.100,00 0,0023 1363,00% 602.297.444,64 0,0020 6,03% (50.168.655) (7,69) Receitas Primárias (I) 650.362.600,00 0,0023 1358,60% 601.019.152,34 0,0020 6,05% (49.343.448) (7,59) Despesa Total 652.466.100,00 0,0023 1363,00% 643.026.795,04 0,0021 5,65% (9.439.305) (1,45) Despesas Primárias (II) 652.461.100,00 0,0023 1362,99% 536.965.099,65 0,0018 6,77% (115.496.000) (17,70) Resultado Primário (III) = (I - II) (2.098.500,00) (0,0000) -4,38% 64.054.052,69 0,0002 56,74% 66.152.553 (3.152,37) Resultado Nominal 5.588.332,54 0,0000 11,67% 5.588.332,54 0,0000 650,30% - - Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 0,0017 976,56% 467.478.752,73 0,0015 7,77% - - Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 0,0017 977,18% 467.775.824,31 0,0015 7,77% - - Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019 LDO - Itabuna 2022 Valor R$ Milhares 280.000.000.000,00 % RCL ANEXO II. B Variação Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020 Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior ESPECIFICAÇÃO % PIB FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 Especificação Previsão do PIB Estadual para 2020 Valor ( c ) = (b-a) % (c/a) x 100 304.800.000.000,00 % PIB MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 % RCL Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 83 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 628.747.200,00 652.466.100,00 1541,67% 633.475.000 0,75% 660.000.000 4,19% 700.920.000 6,20% 746.479.800 6,50% Receitas Primárias (I) 625.532.800,00 650.362.600,00 1534,29% 632.129.000 1,05% 658.573.240 4,18% 699.404.781 6,20% 744.866.092 6,50% Despesa Total 628.747.200,00 652.466.100,00 1583,82% 633.475.000 0,75% 671.483.500 6,00% 713.115.477 6,20% 759.467.983 6,50% Despesas Primárias (II) 622.927.200,00 652.461.100,00 1592,48% 624.175.000 0,20% 650.142.000 4,16% 690.450.804 6,20% 735.330.106 6,50% Resultado Primário (I - II) 2.605.600,00 (2.098.500,00) 77,26% 7.954.000 0,00% 8.431.240 6,00% 8.953.977 0,00% 9.535.985 0,00% Resultado Nominal 5.588.332,54 5.588.332,54 -254,47% 5.588.333 0,00% 5.923.632 0,00% 6.290.898 0,00% 6.699.806 0,00% Dívida Pública Consolidada 484.388.097,68 467.478.752,73 2295,36% 467.478.753 -3,49% 495.527.478 6,00% 464.804.774 -6,20% 434.592.464 -6,50% Dívida Consolidada Líquida 432.454.565,05 467.775.824,31 2080,18% 467.775.824 8,17% 439.709.275 -6,00% 412.447.300 -6,20% 385.638.225 -6,50% 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 628.747.200 652.466.100 1541,67% 633.475.000 0,75% 515.138.706 -18,68% 547.077.306 6,20% 582.637.331 6,50% Receitas Primárias (I) 625.532.800 650.362.600 1534,29% 632.129.000 1,05% 514.337.579 -18,63% 546.226.509 6,20% 581.731.232 6,50% Despesa Total 628.747.200 652.466.100 1583,82% 633.475.000 0,75% 521.537.398 -17,67% 553.872.717 6,20% 589.874.443 6,50% Despesas Primárias (II) 622.927.200 652.461.100 1592,48% 624.175.000 0,20% 509.575.790 -18,36% 541.169.489 6,20% 576.345.506 6,50% Resultado Primário (I - II) 2.605.600 (2.098.500) 77,26% 7.954.000 0,00% 8.407.600 5,70% 8.928.871 0,00% 9.509.248 0,00% Resultado Nominal 5.588.333 5.588.333 -254,47% 5.588.333 0,00% 5.911.963 0,00% 6.278.505 0,00% 6.686.608 0,00% Dívida Pública Consolidada 484.388.098 467.478.753 2295,36% 467.478.753 -3,49% 413.869.246 -11,47% 388.209.353 -6,20% 362.975.745 -6,50% Dívida Consolidada Líquida 432.454.565 467.775.824 2080,18% 467.775.824 8,17% 375.411.530 -19,75% 352.136.015 -6,20% 329.247.174 -6,50% FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 2022 2023 2024 0,50% 0,60% 0,80% 3,50% 3,60% 3,70% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% LDO - Itabuna 2022 Esforço de Arrecadação Municipal ANEXO II. C MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 VARIÁVEIS Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Transferências Constitucionais (% a.a.) Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 84 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado (258.920.673,16) 100,00% (258.920.673,16) 100,00% (290.567.100,04) 100,00% TOTAL (258.920.673,16) 100,00% (258.920.673,16) (290.567.100,04) PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 2022 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 REGIME PREVIDENCIÁRIO ANEXO II. D O municipio não tem regime de previdência própria Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 85 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 2020 2019 2018 (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicação Financeiras 2020 2019 2018 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2020 2019 2018 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) - - Nota : LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: DESPESAS EXECUTADAS ANEXO II E RECEITAS REALIZADAS SALDO FINANCEIRO MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 86 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br R$ 1,00 2018 2019 2020 Outras Receitas de Contribuições Amortização de Empréstimos (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) Patronal Receita de Serviços DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE ITABUNA - BA ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANEXO II. F LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" 2022 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (–) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) DESPESAS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar 2020 Demais Despesas Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2018 Outras Despesas Previdenciárias Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 87 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) Nota: Projeção atuarial elaborada em 09/04/202021 LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ANEXO II. F 2022 (a) (c) = (a-b) MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 88 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2022 2023 2024 - FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 TOTAL ANEXO II. G LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 89 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 26.525.000 (-) Transferências Constitucionais 9.283.750 (-) Transferências ao FUNDEB 5.305.000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.936.250 Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 13.436.250 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 Novas DOCC 2.834.200 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 10.602.050 LDO - Itabuna 2022 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: MUNICIPIO DE ITABUNA - BA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 EVENTOS Valor Previsto para 2022 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 09/04/2021 ANEXO II. H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 90 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA – BAHIA. Avenida Princesa Isabel, 678 São Caetano – Itabuna-Ba CEP. 45.607-288 CGC/CNPJ: 14.147.490/0001-68 AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº. 0003-2021 A CPL da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA vem comunicar aos demais licitantes a interposição de recursos administrativos, para fins de eventual apresentação de impugnação, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, pela empresa recorrente CABRALIA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 22.547.432/0001-50, em face da sua desclassificação do certame, nos autos do processo de licitação em epígrafe. Objeto: contratação de empresa especializada para complementação de revitalização da Avenida Manoel Chaves, através da remoção de meio fio existente e fornecimento e assentamento de guias de concreto pré-fabricado. Informações (73) 3214-1469 ou itabunalicita@prefeituradeitabuna.com.br. Itabuna, 13 de julho de 2021. NOELMA BASTOS FERREIRA NOVAIS Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria nº 9.646 de 12 de abril de 2021 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 91 AVISO DE CONTRARRAZÕES TP 0003-2021 E CP 0002-2021 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA – BAHIA. Avenida Princesa Isabel, 678 São Caetano – Itabuna-Ba CEP. 45.607-288 CGC/CNPJ: 14.147.490/0001-68 AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 0002-2021 A CPL da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA vem comunicar aos demais licitantes a interposição de recursos administrativos, para fins de eventual apresentação de impugnação, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, pela empresa recorrente METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 07.478.417/0001-03, em face da sua desclassificação do certame, nos autos do processo de licitação em epígrafe. Objeto: contratação de empresa do ramo de engenharia/arquitetura para manutenção, Reforma e Adequações de praças, canteiros e logradouros públicos, na Sede, Distritos e Povoados do Município de Itabuna – BA. Informações (73) 3214-1469 ou itabunalicita@prefeituradeitabuna.com.br. Itabuna, 13 de julho de 2021. NOELMA BASTOS FERREIRA NOVAIS Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria nº 9.646 de 12 de abril de 2021 Edição 4.624 | Ano 9 13 de julho de 2021 Página 92 Certificação Digital: ARDCDHHM-7KEOOO6N-S6MSRGJZ-MH2ZIY4B Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br