| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.089 de 31 de julho de 2008, na forma que indica, passando a vigorar com os termos desta Legislação e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.551 de 12 de julho de 2021 EMENTA - Altera a Lei Municipal nº 2.089 de 31 de julho de 2008, na forma que indica, passando a vigorar com os termos desta Legislação e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os termos da Lei Municipal nº. 2.089 de 31 de julho de 2008, passa a vigorar, por força desta Legislação, com os termos a seguir dispostos: “ Lei Municipal nº. 2.089 de 31 de julho de 2008 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador vinculado à Estrutura Administrativa do Órgão Municipal que desempenha a Função de Governo voltada para a Promoção e Assistência Social e Combate à Pobreza, com o objetivo de desenvolver e apontar medidas e auxiliar na definição das políticas públicas a serem seguidas no setor. Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 3 LEI Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I - fixar as diretrizes e opinar sobre o Plano Municipal da Juventude; II - opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público que visem à juventude do município de Itabuna; III - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de juventude, visando a auxiliar a consecução do Plano Municipal da Juventude; IV - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de gestão pública, visando a auxiliar a transparência e a participação social; V - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da Juventude; VI - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de políticas públicas de Juventude; VII - auxiliar a Administração em projetos que visem à promoção de políticas públicas de Juventude no Município; VIII - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da Juventude; IX - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à promoção da Juventude; X - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas; XI - incorporar maior participação social ao processo decisório da gestão municipal; XII - inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de vulnerabilidade social, no processo de elaboração e na fiscalização do Planejamento Estratégico, do Plano de Metas e do Plano Plurianual por meio de consultas trimestrais feitas formalmente a este Conselho e da apresentação de resultados; XIII - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da rede mundial de computadores (internet), com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, redes sociais, programas e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 4 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XIV - acompanhar e emitir pareceres sobre o Planejamento Estratégico, sobre o Plano de Metas e sobre o Plano Plurianual da Prefeitura da Cidade de Itabuna; XV - formular e propor diretrizes voltadas para as políticas públicas de juventude; XVI - desenvolver estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica dos jovens; e XVII - promover o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 3º. São diretrizes gerais do Conselho Municipal da Juventude: I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; II - complementariedade, transversalidade e integração entre demais mecanismos e instâncias da gestão municipal; III - Composição paritária e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, origem, sexo, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; IV - composição concernente à distribuição territorial de todas as áreas de planejamento do município de Itabuna. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º. O Conselho será paritário, entre o governo e a sociedade civil, composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo doze membros titulares e doze membros suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber: I – 12 (doze) representantes indicados pelo Poder Executivo, assim distribuídos: a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza; b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde; c) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente; d) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente; e) 02 (dois) membros da Fundação Itabunense de Cultura - FICC, sendo um titular e um suplente; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 5 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano f) 02 (dois) membros da Fundação Marimbeta, sendo um titular e um suplente. II. 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo: a) 02 (dois) representantes de clubes de serviços e associações comunitárias; b) 02 (dois) representantes dos estudantes do ensino médio e/ou superior das universidades, faculdades ou instituições de ensino das redes pública e privada que atuem na cidade de Itabuna; c) 02 (dois) representantes de entidades ou movimentos religiosos que atuem na juventude na cidade de Itabuna; d) 02 (dois) representantes de entidades representativas dos estudantis de ensino médio e/ou superior de universidades, faculdades ou instituições de ensino superior que atuem no Município de Itabuna; e) 02 (dois) representantes de entidades ou movimentos, culturais e/ou artísticos, que atuem e ou desenvolvam ações, programas e projetos voltados para a juventude no Município de Itabuna. f) 02 (dois) representantes de entidades ou movimentos esportivos, que atuem e ou desenvolvam ações, programas e projetos voltados para a juventude no Município de Itabuna. § 1º. Fica estabelecida a responsabilidade do Poder Executivo local, em publicar no Diário Oficial do Município e em outros jornais de publicação local, Edital de Chamamento para preenchimento das vagas da sociedade civil, junto ao referido Conselho, tendo ampla divulgação nos meios de comunicação impressos e eletrônicos, permitindo o conhecimento amplo e irrestrito deste processo. § 2º. Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 6 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II, terão idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com o § 1º do art. 1º do Estatuto da Juventude – Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. § 4º. A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá, preferencialmente, considerar nomes de jovens de comprovada atuação na defesa e nos interesses da juventude que, uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 5º. A entidade que indicar representante para participar do Conselho Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos: I – estar legalmente constituída; II - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data do processo para composição do Conselho; III – atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da Juventude Municipal. § 6º. Fica vedada a indicação de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. § 7º. Para cada indicação para integrar, como membro, o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, deverá ser indicado, também, o respectivo suplente. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza: I - coordenar e acompanhar o processo de composição do Conselho Municipal da Juventude, dando-lhe suporte técnico administrativo; II - garantir as condições necessárias à formulação e manutenção do Conselho da Juventude, tais como estrutura e infraestrutura; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 7 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - realizar consultas periódicas trimestrais junto aos membros do Conselho da Juventude, através da realização de reuniões a serem por ela agendadas e coordenadas; IV – celebrar convênio com instituições visando à plena realização dos objetivos acima. Art. 6º. O Conselho previsto nesta Lei obedecerá a um Regimento Interno, o qual deverá ser de conhecimento público e aprovado por maioria simples de seus membros. § 1º. No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo. § 2º. O Regimento Interno, dentre outras medidas e procedimentos, disporá sobre o comparecimento dos membros do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, eleição da sua diretoria, comissões técnicas e temáticas, plenário e suas reuniões, substituição dos membros e suplentes indicados, justificativas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa para substituição de membros do CMJ. § 3º. Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares. § 4º. Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças ou impedimentos. Art. 7º. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências: I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades; II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 8 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com instituições privadas, sem fins lucrativos, de modo a permitir o pleno funcionamento do CMJ, garantida a sua independência e autonomia. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprios do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, RECEITAS E APLICAÇÕES, ATIVO E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO SUBORDINAÇÃO Art. 10. Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude, de natureza contábil e financeira, a ser composto por verbas próprias do Orçamento do Município e recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas pelos programas desenvolvidos pelo Município de Itabuna relativo às Políticas Públicas para a Juventude. Art. 11. O Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá, de acordo com o cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude, da gerência e execução orçamentária dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados as políticas públicas para a Juventude. SEÇÃO II DAS RECEITAS, APLICAÇÕES E ATIVO Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 9 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V - doações auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; VI - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social; VII - transferências oriundas do Fundo Nacional de Políticas Públicas para a Juventude; VIII - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IX - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados aos jovens; X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 13. As receitas que compõem o Fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial em instituição bancária mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre a Juventude; II – financiamento de projetos de formação profissional sobre educação e reinserção social e ocupacional do jovem; III – financiamento de estudos e pesquisas relacionados sobre políticas públicas da juventude; IV - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas, publicação de cartilhas, folders, vídeos e peças teatrais, bem assim, ação comunitárias que abordem a temática aos jovens; V - custear a participação de representantes do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude em eventos internacionais e nacionais que tratem das políticas públicas da Juventude; VI - financiar programas e projetos públicos voltados para a Juventude; VII – financiar, em regime de contrapartida de convênios celebrados pela Administração Pública Municipal, atividades voltadas para a Juventude; VII - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução das políticas públicas para a juventude; IX – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área para desenvolvimento das políticas públicas voltadas para a juventude. Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 10 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 15. O financiamento de programas, projetos, ações voltados as políticas públicas para a juventude, poderão ser desenvolvidos em parceria com órgãos dos Governos federal e Estadual e Entidades Privada. Art. 16. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação da despesa; II - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Políticas Públicas voltadas para a juventude. Art. 17. Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial, oriundas de receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE JUVENTUDE Art. 18. Sem prejuízo de outras que por força de sua competência vierem a lhes ser designada ou que devam ser realizadas pelo Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude, são suas as seguintes atribuições: I- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; II- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal da Juventude em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude, observando-se as ações, para os jovens, previstas no Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - submeter ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal de Itabuna as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V - subdelegar competências na elaboração e apresentação de projetos aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a juventude; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 11 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VII- subscrever convênios e contratos celebrados pelo Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLIECAS PARA JUVENTUDE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 19. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas do Conselho respectivo, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 20. O orçamento do Fundo integrará o do Município, sendo, pois, alocado ao orçamento do Órgão Municipal que desempenha a Função de Governo voltada para a Promoção e Assistência Social e Combate à Pobreza, em obediência ao princípio da unidade. Art. 21. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e aplicável ao do Município de Itabuna. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 22. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados a juventude do Município de Itabuna, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 23. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 24. Caberá a Contabilidade do Fundo, além do quanto estabelecido nos dois artigos antecedentes, as seguintes atribuições: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Órgão Municipal que desempenha a Função de Governo voltada para a Promoção e Assistência Social e Combate à Pobreza; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao ; Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 12 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - encaminhar á contabilidade geral do Município: a) mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar relatórios de acompanhamento das ações e políticas públicas voltadas para a Juventude, para serem submetidas ao Órgão Municipal que desempenha a Função de Governo voltada para a Promoção e Assistência Social e Combate à Pobreza; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VIII - apresentar ao(a) Secretário(a) do Órgão do Poder Executivo Fazendário a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de serviços prestados pelo setor privado, relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas; X- manter o controle através de avaliação permanente das ações e atividades do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude. SEÇÃO III DAS DESPESAS Art. 25. As despesas do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude deverão ser aprovadas a priori pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude e se constituirão de: I - Financiamento total ou parcial dos programas integrados as políticas públicas da juventude; a) aos programas de formação profissional e educacional voltados para a juventude: b) a prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município, lícitas ou ilícitas; c) os programas de esclarecimento sobre as políticas públicas sobre a juventude; I - o aparelhamento e custeio das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude. Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 13 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, resultante de convênio ou outro ajuste, para execução de programas ou projetos específicos relacionados as políticas públicas sobre a juventude; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários do desenvolvimento das políticas públicas sobre a juventude; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados as políticas públicas sobre a juventude; V - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento dos Conselheiros; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das políticas públicas sobre a juventude; VII - manutenção do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; VIII - aos custos da própria gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Juventude. Art. 26. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; Parágrafo único: Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária, poderão ser utilizados créditos especiais suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 27. A abertura e a movimentação de conta bancária serão realizadas pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude e pelo(a) Secretário(a) do Órgão Fazendário do Poder Executivo Municipal. Art. 28. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido Fundo será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor. Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Os membros do CMJ não farão jus a nenhuma remuneração, sendo suas funções e serviços considerados de relevante interesse público. Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 14 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 31. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. Art. 32. As decisões do Conselho Municipal da Juventude serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. Art. 33. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude será elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. Art. 34. Independentemente da definição dos dias e datas definidas no Regimento Interno, o Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês. § 1°. As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2°. Será dada publicidade das deliberações e dos comunicados de interesse do Conselho, através de afixação em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados, adotando-se para fins de publicação o mural do Órgão Municipal que desempenha a Função de Governo voltada para a Promoção e Assistência Social e Combate à Pobreza. Art. 35. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I - a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho; II - violação das condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno; IV - deixar de comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma do art. 107 da Lei Orgânica deste Município, devendo o Poder Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº 2.089 de 31 de julho de 2008, com a indexação das alterações promovidas por este Diploma Jurídico. Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 15 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as redações dos dispositivos constantes da Lei Municipal nº 2.089 de 31 de julho de 2008, na forma constante quando da publicação desta Legislação no Jornal Oficial do Município Edição nº. 2.547 de 31 de julho de 2008 e que foram objeto de alteração promovidas por esta Lei. GABINETE MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de julho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR Secretário de Governo ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO Secretária de Promoção Social e Combate à Pobreza AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.07.15 15:48:34 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.07.15 16:22:15 -03'00' Edição 4.630 | Ano 9 15 de julho de 2021 Página 16 Certificação Digital: MCLB7MWU-XUFEBXGX-INEW1GFF-SB9VHCZM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br