br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2552/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2552 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaDispõe sobre a concessão do benefício “TICKET ALIMENTAÇÃO” aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional e, dá outras providências.
native_id411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.552, DE 29 DE JULHO DE 2021 
 Dispõe sobre a concessão do benefício 
“TICKET ALIMENTAÇÃO” aos servidores 
públicos efetivos da Administração Municipal 
Centralizada, Descentralizada e Fundacional e, 
dá outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º - Em observância a determinação do art. 37 inciso X da Constituição 
Federal, promove revisão do valor financeiro do “TICKET ALIMENTAÇÃO” concedido aos 
servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e 
Fundacional, recompondo o poder aquisitivo deste benefício, a ser pago mensalmente a 
partir do mês de abril de 2021, da seguinte forma: 
I – R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), aos servidores municipais que 
percebem vencimento até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de 
pagamento a partir do mês de julho de 2021. 
 II – R$300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais que percebem 
vencimento superior ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de 
pagamento a partir do mês de julho de 2021. 
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, 
será creditado a todos os servidores que estejam no efetivo exercício e desempenho das 
funções e atribuições dos seus respectivos cargos, considerando-se para fins de direito ao 
crédito referente ao benefício, os afastamentos por gozo de licença a maternidade e 
paternidade.
 Art. 2º - A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos Professores de Níveis I a IV 
da Rede Municipal de Ensino, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate a Endemias. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal em vigor. 
Edição 4.680 | Ano 9
17 de agosto de 2021
Página 66
REPUBLICAÇÃO DA LEI
Certificação Digital: ISTCEACN-XAQBVBE4-LHS8LCFM-HNAVHCDM
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os da Lei 
Municipal nº 2.458, de 29 de agosto de 2019. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
Secretário de Governo
OBSERVAÇÃO: Lei publicada em 29.07.2021, Edição nº 4.651, com incorreção textual 
e republicada nesta data com a devida correção. 
Edição 4.680 | Ano 9
17 de agosto de 2021
Página 67
Certificação Digital: ISTCEACN-XAQBVBE4-LHS8LCFM-HNAVHCDM
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

open original →