| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2552 / 2021 |
| Date | 2021-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do benefício “TICKET ALIMENTAÇÃO” aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.552, DE 29 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do benefício “TICKET ALIMENTAÇÃO” aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Em observância a determinação do art. 37 inciso X da Constituição Federal, promove revisão do valor financeiro do “TICKET ALIMENTAÇÃO” concedido aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional, recompondo o poder aquisitivo deste benefício, a ser pago mensalmente a partir do mês de abril de 2021, da seguinte forma: I – R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), aos servidores municipais que percebem vencimento até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021. II – R$300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais que percebem vencimento superior ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021. Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, será creditado a todos os servidores que estejam no efetivo exercício e desempenho das funções e atribuições dos seus respectivos cargos, considerando-se para fins de direito ao crédito referente ao benefício, os afastamentos por gozo de licença a maternidade e paternidade. Art. 2º - A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos Professores de Níveis I a IV da Rede Municipal de Ensino, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal em vigor. Edição 4.680 | Ano 9 17 de agosto de 2021 Página 66 REPUBLICAÇÃO DA LEI Certificação Digital: ISTCEACN-XAQBVBE4-LHS8LCFM-HNAVHCDM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os da Lei Municipal nº 2.458, de 29 de agosto de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Secretário de Governo OBSERVAÇÃO: Lei publicada em 29.07.2021, Edição nº 4.651, com incorreção textual e republicada nesta data com a devida correção. Edição 4.680 | Ano 9 17 de agosto de 2021 Página 67 Certificação Digital: ISTCEACN-XAQBVBE4-LHS8LCFM-HNAVHCDM Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br