| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2553 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão geral anual no percentual que indica, no vencimento padrão dos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como dos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.553, DE 29 DE JULHO DE 2021 EMENTA: Dispõe sobre revisão geral anual no percentual que indica, no vencimento padrão dos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como dos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como aos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), referente a reposição inflacionária do período 2020/2021, na competência do mês de julho do ano em curso. Parágrafo único - O retroativo, correspondente ao percentual mencionado no “caput” deste artigo, referente aos meses de janeiro a junho de 2021, será concedido em 6 (seis) parcelas, lançadas individualmente, nas folhas de pagamento de julho a dezembro do mesmo ano. Art. 2º - A revisão referida nos termos desta Lei não se aplica aos Professores de Níveis I a IV da Rede Municipal de Ensino, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, tendo em vista se tratar de categorias que possuem regime de revisão salarial próprio estabelecido em Lei Federal. Art. 3º. Para aplicação e pagamento do percentual da revisão mencionada nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 169, da Constituição Federal/88, bem como as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Edição 4.651 | Ano 9 29 de julho de 2021 Página 5 Certificação Digital: X9IELAQH-BKGWEVBA-KD0U1FPV-WZXUUPCW Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal nº. 2.530, de 30 de dezembro de 2020 em vigor, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Secretário de Governo Edição 4.651 | Ano 9 29 de julho de 2021 Página 6 Certificação Digital: X9IELAQH-BKGWEVBA-KD0U1FPV-WZXUUPCW Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br