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norma nº 2553/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2553 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaDispõe sobre revisão geral anual no percentual que indica, no vencimento padrão dos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como dos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.553, DE 29 DE JULHO DE 2021
EMENTA: Dispõe sobre revisão geral anual no 
percentual que indica, no vencimento padrão dos 
servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem 
como dos inativos e pensionistas da Administração 
Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras 
providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos ativos, 
pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como aos 
inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada no 
percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), referente a reposição 
inflacionária do período 2020/2021, na competência do mês de julho do ano em curso. 
Parágrafo único - O retroativo, correspondente ao percentual mencionado no “caput” 
deste artigo, referente aos meses de janeiro a junho de 2021, será concedido em 6 (seis) 
parcelas, lançadas individualmente, nas folhas de pagamento de julho a dezembro do 
mesmo ano. 
Art. 2º - A revisão referida nos termos desta Lei não se aplica aos Professores de 
Níveis I a IV da Rede Municipal de Ensino, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate a Endemias, tendo em vista se tratar de categorias que possuem regime de 
revisão salarial próprio estabelecido em Lei Federal. 
Art. 3º. Para aplicação e pagamento do percentual da revisão mencionada nos 
termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 169, da 
Constituição Federal/88, bem como as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Edição 4.651 | Ano 9
29 de julho de 2021
Página 5
Certificação Digital: X9IELAQH-BKGWEVBA-KD0U1FPV-WZXUUPCW
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal nº. 2.530, de 
30 de dezembro de 2020 em vigor, suplementada se necessário. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 2021. 
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
Secretário de Governo
Edição 4.651 | Ano 9
29 de julho de 2021
Página 6
Certificação Digital: X9IELAQH-BKGWEVBA-KD0U1FPV-WZXUUPCW
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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