| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2554 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | Institui o programa banco de empregos para a juventude, no âmbito do município de Itabuna-BA, na forma que indica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.554, DE 29 DE JULHO DE 2021 EMENTA: Institui o programa banco de empregos para a juventude, no âmbito do município de Itabuna-BA, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Programa Banco de Empregos para a Juventude, visando fomentar a capacitação e inserção de jovens no mercado de trabalho, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas de geração de trabalho e renda. Parágrafo único. Serão atendidos por este programa jovens exclusivamente com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, ou que tenham concluído o ensino médio. Art. 2°. São finalidades precípuas do Programa de Empregos para a Juventude: I - A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social; II - A criação de postos de trabalhos formais para desempregados e subempregados jovens; III - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; V - Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município. Art. 3º. O Poder Executivo instituirá incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os jovens iniciantes no mercado de trabalho, oportunizando a esses o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: I - Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda para jovens; II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; Edição 4.652 | Ano 9 30 de julho de 2021 Página 108 LEI Certificação Digital: M3LLKARJ-GW7VGFQQ-3KDWJILI-HH98L1IU Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; V - Incentivar as empresas estabelecidas no município a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; VI - Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. Art. 4°. Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. I - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; II - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido. Art. 5°. Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 6°. O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, através das suas secretarias e órgãos de trabalho e renda. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. Art. 8° O Poder Executivo Municipal definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, na forma desta lei, respeitando-se a dotação orçamentária. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.07.30 10:36:23 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.07.30 10:43:01 -03'00' Edição 4.652 | Ano 9 30 de julho de 2021 Página 109 Certificação Digital: M3LLKARJ-GW7VGFQQ-3KDWJILI-HH98L1IU Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br