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norma nº 2554/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2554 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaInstitui o programa banco de empregos para a juventude, no âmbito do município de Itabuna-BA, na forma que indica.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.554, DE 29 DE JULHO DE 2021 
EMENTA: Institui o programa banco de empregos 
para a juventude, no âmbito do município de 
Itabuna-BA, na forma que indica. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Fica criado o Programa Banco de Empregos para a Juventude, visando 
fomentar a capacitação e inserção de jovens no mercado de trabalho, além de estimular o 
desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de 
formulação de políticas de geração de trabalho e renda. 
 Parágrafo único. Serão atendidos por este programa jovens exclusivamente com
idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam matriculados e 
frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de 
educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, ou que 
tenham concluído o ensino médio. 
 Art. 2°. São finalidades precípuas do Programa de Empregos para a Juventude: 
I - A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social; 
II - A criação de postos de trabalhos formais para desempregados e subempregados 
jovens; 
III - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade 
econômica; 
IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo 
empregatício; 
V - Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas 
e ações de geração de trabalho e de renda no Município. 
 Art. 3º. O Poder Executivo instituirá incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas 
que acrescentarem em seu quadro de empregados os jovens iniciantes no mercado de 
trabalho, oportunizando a esses o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes 
casos: 
I - Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda para 
jovens; 
II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de 
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; 
Edição 4.652 | Ano 9
30 de julho de 2021
Página 108
LEI
Certificação Digital: M3LLKARJ-GW7VGFQQ-3KDWJILI-HH98L1IU
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de 
jovens; 
IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para 
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; 
V - Incentivar as empresas estabelecidas no município a oferecerem vagas para 
estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; 
VI - Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo 
os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, 
associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de 
necessidades especiais. 
 Art. 4°. Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta Lei deverão 
reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. 
I - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número 
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; 
II - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período 
mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou 
incentivo concedido. 
 Art. 5°. Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente 
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 
 Art. 6°. O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente ao Poder 
Executivo Municipal, através das suas secretarias e órgãos de trabalho e renda. 
 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com entidades 
públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. 
 Art. 8° O Poder Executivo Municipal definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, 
na forma desta lei, respeitando-se a dotação orçamentária. 
 Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
 Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de julho de 2021. 
 AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
 Prefeito Secretário de Governo 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.07.30 10:36:23 -03'00'
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.07.30 10:43:01 -03'00'
Edição 4.652 | Ano 9
30 de julho de 2021
Página 109
Certificação Digital: M3LLKARJ-GW7VGFQQ-3KDWJILI-HH98L1IU
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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