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norma nº 2556/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre ação emergencial, de benefício de caráter financeiro, denominado de Auxílio, voltado para agentes culturais da cidade de Itabuna-Ba, que Visa garantir condições mínimas de sobrevivência a classe em virtude da pandemia do Covid-19.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.556, DE 06 AGOSTO DE 2021 
 EMENTA: Dispõe sobre ação emergencial, de benefício 
de caráter financeiro, denominado de Auxílio, 
voltado para agentes culturais da cidade de 
Itabuna-Ba, que Visa garantir condições 
mínimas de sobrevivência a classe em virtude 
da pandemia do Covid-19. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o benefício que tem como objetivo principal viabilizar apoio 
financeiro, denominado “Auxílio”, aos profissionais da cultura da cidade de Itabuna-BA. 
 Art. 2º - O benefício do Auxílio será concedido a cada agente cultural individual no. 
valor de R$300,00 (trezentos reais), pelo prazo de três (03) meses mediante condições e 
critérios disponibilizados em edital. 
 Parágrafo único - O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, 
em conta corrente ou poupança, de qualquer banco, em nome do beneficiário, de acordo 
com os dados preenchidos em edital de Chamada Pública, a ser viabilizado pela Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania — FICC. 
 Art. 3º - Terá direito ao auxílio pessoas domiciliadas na cidade de Itabuna sujeitas a 
seleção por Chamada Pública, observadas as seguintes categorias e condições: 
 I - comprovar atuação artística-cultural há mais de três (3) anos na cidade de Itabuna; 
 II - ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo por pessoa; 
 III - estar com o cadastrado atualizado no Cadastro de Cultura e Turismo —
CADCULTI, plataforma própria da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania — FICC e 
devidamente homologado mediante análise de documentação pessoal e documento 
comprobatório da sua atuação cultural. 
 Art. 4º - Não terá acesso ao Auxilio agente cultural que: 
I - possua situação empregatícia atual diferente de autônomo; 
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II - tenha outra fonte de renda formal, com registro na carteira de trabalho ou 
contrato de prestação de serviço em vigor; 
III - possua vínculo empregatício, contrato vigente ou que esteja atualmente 
envolvido em atividades culturais na Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania, 
Fundação Marimbeta ou qualquer outra instituição vinculada à Prefeitura Municipal 
de Itabuna; 
IV - que receba benefício previdenciário (INSS), benefício assistencial ou seguro 
desemprego. 
 § 1º - Os programas federais de caráter assistencial como o Bolsa Família e o Auxílio 
Emergencial não são fatores impeditivos para o recebimento do Auxílio. 
 
 § 2º - O edital de Chamamento Público ao qual o agente cultural submeter-se-á, 
poderá solicitar, a título de comprovação, preenchimento de formulário de auto declaração, 
que referende que este agente cultural não possua vínculo empregatício ou que não possua 
outra fonte de renda formal, superior ao valor definido no art. 3º inciso I desta lei, sendo de 
inteira responsabilidade do declarante a veracidade das informações, ficando este, sujeito a 
penalidades cabíveis. 
 Art. 5º - Será designada pelo Diretor — presidente da FICC, por meio de portaria, 
uma Comissão para viabilizar a seleção dos agentes culturais, a serem contemplados pelo 
auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante critérios e condições dispostas em edital. 
 Art. 6º - Serão disponibilizadas 340 (trezentos e quarenta) vagas para a concessão 
do auxílio financeiro de que trata esta lei. 
 Parágrafo único - A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC têm 
autonomia para realizar nova seleção caso o número de vagas não seja preenchido de 
formal integral conforme previsto neste instrumento, por meio de edital de Chamada Pública 
complementar, disponibilizado em Diário Oficial Municipal. 
 Art. 7º - O Auxílio, definido neste instrumento, será incluído na dotação orçamentária 
da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania, caracterizado como ação de cidadania e 
amparo a classe cultural. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba 
própria, através de crédito especial para essa finalidade. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas 
disposições anteriores que tratem da mesma matéria ou que com ela seja incompatível. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
Secretário de Governo
CLODOALDO SOUZA REBOUÇAS 
Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC 
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.08.06 08:38:42 -03'00'
CLODOALDO SOUZA 
REBOUCAS:01773699
571
Assinado de forma digital 
por CLODOALDO SOUZA 
REBOUCAS:01773699571 
Dados: 2021.08.06 10:48:30 
-03'00'
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:409358175
49
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.08.06 10:59:48 
-03'00'
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