| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | Altera a Lei 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário e de Rendas do Municipal de Itabuna, Estado da Bahia, na parte que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº2.560, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 EMENTA: Altera a Lei 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário e de Rendas do Municip de Itabuna, Estado da Bahia, na parte que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova € eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Capítulo | do Título Il da Lei nº 2173, de 1º de outubro de 2010, passa a ser composto dos artigos 75 a 97-G e a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção! Do Fato Gerador e Da Incidência Art. 75. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único. Considera-se zona urbana aquela definida no Plano Diretor do Município de Itabuna - Lei nº 2.111/2008 ou em lei específica. Art. 76. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido: | - em 1º de janeiro de cada exer: inscritas nocadastro imobiliário; lo civil, para as unidades imo! árias já 1l — na data de liberação do habite-se para as unidades imobiliárias pertencentes a condomínios horizontal e vertical constituídas de unidades autônomas. Art. 77. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização. — Prefeitura Municipal Av Princesa isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano ANS Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 67 LEI Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 1º. Excetua-se do previsto no caput deste artigo o imóvel localizado na área urbana com características e exploração rural, desde que o sujeito passivo faça a prova, com documentos hábeis e idôneos da efetiva produção agropecuária no imóvel, observado os parâmetros técnicos previstos em legislação do imposto sobre a propriedade rural para a correlação entre área e produção. Art. 78. A incidência do imposto independe: | - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; 11 - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. Seção ll Da Base de Cálculo Art. 79. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo oupotencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista. Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de: | - avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as característicasde cada imóvel; 1 - avaliação específica, para imóvel que possuem características que não seja recomendada a avaliação prevista no inciso |, tomando-se um dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, conforme regulamento. UM — arbitramento. / Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá: | - submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura ou, quando necessário, proposta de Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município para realinhamento dos valores unitários padrão do metro quadrado de terreno e da construção ou confirmação dos já existentes; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano NV Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 68 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 — atualizar monetariamente os valores constantes da PGV para cada exercício, ressalvado quando há a fixação de nova PGV. Art. 81. A atualização monetária da base de cálculo do imposto, em cada exercício financeiro, poderá ser promovida por Ato do Chefe o Poder Executivo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Subseção | Da Avaliação em massa Art. 82. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores - PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitáriospadrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que: | - para os terrenos, c valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: a) a área onde estiver situado; b) os serviços ou equipamentos existentes; c) a valorização segundo o mercado imobiliário; d) diretrizes definidas no Plano Diretor do Município de Itabuna - Lei n 2.111/2018 elegislação pertinente; e) outros dados tecnicamente reconhecidos. ll - para as construções, o valor unitário poderá ser úniforme por tipo da construção e destinação de uso do imóvel, considerando: a) o padrão da construção; b) os materiais construtivos do imóvel; €) outros dados tecnicamente reconhecidos. Art. 83. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o somatório do valor do terreno com o valor da construção. $ 1º O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor monetário do metro quadrado do terreno, conforme Anexo | - D desta lei, e com o fator de ponderação do terreno, conforme regulamento. $ 2º O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor monetária do metro quadrado da construção, conforme Anexo | - B desta Lei, e com o fator de ponderáção da construção, conforme regulamento. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 69 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 84. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, considerar-se-á: 1 - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área de terreno comum; ll — como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fraçãoda área construída comum. $ 1º Para os condomínios verticais, considerar-se-á como: a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade; b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a áreaconstruída privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa seminscrição cadastral autônoma; c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade; $ 2º Para os condomínios horizontais, considerar-se-á como: a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote; b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade; c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área deterreno de uso coletivo pela área de terreno do lote; d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da áreaconstruída de uso coletivo pela área de terreno do lote. $ 3º Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres. $ 4º Para a definição das áreas de terreno e de construção poderá ser utilizado recursostecnológicos de geoprocessamento e cartografia. Art. 85. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação: 1-0 imóvel onde não haja edificação; 11 - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada; IN! — o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possaser removida sem destruição, alteração ou modificação. Art. 86. A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado. Av Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano ASAS A Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 70 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados não constante da PGV, utilizar-se-á como VUPt o coeficiente resultante da média aritmética dos valores da VUPt das vias ou logradouros públicos em que começa e termina à via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o VUPt da via principal, com redução de 30% (trinta por cento). Art. 87. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso principal, salvo se existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado entre os de acesso. Art. 88. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, conforme Anexo | - A desta Lei. Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta. Art. 89. A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: | — das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; 11 dos heliportos; IN — dos jiraus e mezaninos; IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos; V —- das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras deesporte e piscinas; VI - pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtosacabados; VII - das áreas edificadas descobertas destinadas à duto vias, canais de transporte deefluentes líquidos e similares. $ 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que: | - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento). ll - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento). $ 2º Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento. Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano No Y Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 71 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 3º Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução, prevista no $ 2º deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental. ubseção ll Da Avaliação Específica Art. 90. A avaliação específica será realizada, através de um dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que possua características especiais que não seja recomendada a avaliação em massa, tais como: 1- planta indusírial; 11 — dutos vias; Mm—silo; IV — imóveis com edificações especiais, de características próprias, tais como aeroporto, heliportos, helipontos, estádios, estações rodoviárias, torres e antenas de telecomunicações e radiodifusão. $ 1º A avaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada pela autoridade administrativa. $ 2º A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública. $ 3º No caso de planta industrial, em função dos custos de instalação dos equipamentos de produção em geral, incluindo estruturas físicas construídas e ou modificadas, inseridas na atividade fabril ou comercial do estabelecimento; assim como arruamentos, tanques, tubovias, praças, jardins, subestações de energia e outras estruturas físicas que sirvam de adorno ou aformoseamento da propriedade, desde que alterado o estado natural do imóvel urbano pela intervenção física, poder-se-á utilizar como. valor de avaliação do imóvel, o valor contábil do ativo imobilizado no balanço patrimonial, deduzida a depreciação. $ 4º A forma de avaliação prevista no $ 3º deverá ser devidamente apurada mediante ação fiscal. , Art. 90-A. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: | - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; 11 - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; — Prefeitura Municipal , Av Princesa isabel 678 - Cento Adminisírativo Municipal Firmino Alves - São Caetano NEAR Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 72 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br SE; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA UI - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção ou outra destinação; IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. Parágrafo único. Caso a avaliação especial resulte na confirmação do valor atribuído inicialmente ao imóvel, o requerente estará obrigado a recolher ao erário Municipal a tarifa correspondente ao procedimento. Subseção Ill Do Arbitramento Art. 91. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando: | - o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração da base de cálculo e/ou adentrar no imóvel; 11 - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado; $ 1º Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital. $ 2º O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de construção, dos elementos e padrões construtivos, e do uso, levando-se em conta elementos circunvizinhos e edificações semelhantes e com à utilização de dados e elementos de cálculo da avaliação cadastral. Seção Il Dos Fatores de Ponderação Art. 92. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação: 1 - de terrenos: a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro; b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ouconstruções; c) pelas condições topográficas desfavoráveis; 11 de construção: a) pela existência de equipamentos especiais; b) pela depreciação por idade do imóvel; . / N — de valor venal, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem a aplicaçãodeste fator seja superior ao valor de mercado do imóvel. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os fatores de ponderação. Seção IV Do Cálculo do Imposto Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Net Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 73 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 93. O imposto é calculado a partir da aplicação de alíquotas, constantes no Anexo | - C desta Lei, sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei. Art. 94. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes a área construída, coberta ou não,fica sujeito, na área excedente, à aplicação da alíquota prevista para terreno sem edificação. Seção V Do Contribuinte e Do Responsável Art. 95. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útilou o seu possuidor. Art. 96. São responsáveis: | — o espólio, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao“de cujus”; ll - a massa falida, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis depropriedade do falido; IM — solidariamente, independentemente do imóvel pertencer a pessoa física oujurídica de direito público ou privado isenta ou imune: a) os promitentes-compradores imitidos na posse do imóvel; b) os cessionários; c) os comodatários. Art. 97. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos detransferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Art. 97-A. O domicílio tributário do sujeito passivo: | para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por ele informado; l|- para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo o sujeitopassivo eleger outro. Parágrafo único. A autoridade tributária poderá recusar o domi quandoimpos: io eleito, lite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto. VI Seção Do Lançamento e Da Notificação Art. 97-B. O imposto é lançado anualmente de ofício, com base em elemêntos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou apurado pela Administração Tributária. $ 1º Para os imóveis descritos no inciso Il do art. 76, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, excluindo o mêsda liberação do habite-se. — Prefeitura Municipal Av Princesa isabel 678 - Cento Administratvo Municipe! Fmino Alves - São Caetano Q Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 74 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 2º No caso de unidades imobiliárias não inscritas no cadastro imobiliário, o lançamento retroagirá a 1º de janeiro do quinto ano antecedente ao da apuração do fato, ressalvado a hipótese do sujeito passivo provar com documentos hábeis e idôneos que a unidade imobiliária se tornou autônoma em data posterior. $ 3º Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento retroagirá a 1º de janeiro do quinto ano antecedente ao da apuração do fato, ressalvado a hipótese do sujeito passivoprovar com documentos hábeis e idôneos o mês e ano da: | - conclusão da obra; ll da alteração de área construída, do padrão construtivo ou da categoria de uso doimóvel; Il — da efetiva ocupação, mesmo queparcial, da unidade imobi! ria. Art. 97.C. Far-se-á o lançamento do imposto em nome do sujeito passivo, devendo constartambém o nome do responsável previsto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 95, quando for o caso. Art. 97-D. A notificação do lançamento será feita, preferencialmente, por edital. Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, notificado o suj entrega docarnê de pagamento: 1 - em seu domicílio; Il - pessoalmente nos locais de atendimento ao contribuinte; II - por via postal ou por entregadores no endereço do imóvel tributado. passivo com a Seção VII Do Pagamento Art. 97-E. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em Regulamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. $ 1º Fica autorizada a concessão de desconto para pagamento em cota única: Z |- de até 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única e não possua dívida com o erário Municipal ou esteja com exigibilidade suspensa; 1)- de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, desde que adimplente com o exercício anterior. $ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer valor mínimo de cada cota. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano à. Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 75 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Sã; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 3º O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de cotaanterior. $ 4º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento implicana incidência de acréscimos legais previstos no art. 31. Seção VII DaIsenção Art. 97-F. São isentos do imposto: 1- o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou do Município. 11 - o imóvel predial residencial com padrão de construção classificado como popular; UM - os imóveis de propriedade das associações esportivas regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente à Federação ou Confederação de Desportos, desde queseja para uso exclusivo das entidades. $ 1º Perderão os benefícios fiscais da isenção, os imóveis prometidos à venda, a partirdo momento em que se constituir o ato. $ 2º O benefício previsto no inciso Il, alcança somente o sujeito passivo que seja proprietário de um único imóvel no território do Município. Seção IX Das Infrações e Penalidades Art. 97-G. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das respectivas penalidades básicas: 1 — a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de dado cadastral que não implique em mudança da base de cálculo ou na alíquota Penalidade: 30% (trinta por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentosreais); 1 — a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações de uso e de padrão construtivo do imóvel e qualquer alteração de dado cadastral que implique em mudança da base de cálculo ou da aliquota; Penalidade: 30% (trinta por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta réais) e máxima de R$ 1.000,00 (mil reais); UM - a falta de declaração de domicílio tributário para os proprietários de terrenos semconstrução Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais); Prefeitura Municipal —* Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Tx Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 76 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IV - a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela Administração Tributária; Penalidade; 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 1.000,00 (mil reais); V - o pagamento com insuficiência, quando decorrente da falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações de uso e de padrão construtivo do imóvel e qualqueralteração de dado cadastral que implique em mudança da base de cálculo ou da alíquota; Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais). $ 1º A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuração em ação fiscal; $ 2º Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 68, aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.” Art. 2º O Capitulo |! do Título II da Lei nº 2. 173, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção | Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência Art. 98. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato geradora prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo Il desta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, Salvo as exceções expressas na própria Lista. $1º O imposto incide também sobre: 1 - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Paít 1 - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos — explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento detarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 2º O imposto não incide sobre: já | - a exportação de serviço para o exterior do País; 1 - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes -delegados; Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano [EE Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 77 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IM - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa. $ 3º Não se enquadra no disposto no inciso | do $ 1º o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. $4º A incidência do imposto independe: | - da denominação dada ao serviço prestado; 11 - da existência de estabelecimento fixo; ll — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo de penalidades cabíveis; IV - do recebimento do preço; V — do resultado econômico da prestação; VI - do caráter permanente ou eventual da prestação; VII — da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso |, do $ 2º deste artigo. Art. 99. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da prestaçãodo serviço. $ 1º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: | - em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; 1! - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso doexercício civil. $ 2º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no momento do seu recebimento; 8 3º Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considera-se devido o imposto na data do pagamento dos serviços. Art. 100. O servio considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, fa falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local: 1— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso | do $ 1º do art. 98 desta Lei; — Prefeitura Municipal Av Princesa /sabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano EA Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 78 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ão, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista anexa; N — da execução da obra, no caso dos serviss descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviss descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos servirs descritos no subitem 7.06 da lista anexa; VI- da execução da varrido, coleta, remoto, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinaio final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VIl- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XI — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados oumonitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 012.13, da lista anexa; XVII - onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitem do item 16 da lista anéxa; XVI - do estabelecimento do tomador dá mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; — Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Adminisírativo Municipal Fimino Alves - São Caetano o tar Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 79 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XX — do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI - do domici do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando no seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido neste Município o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. $ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º- A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto seri devido neste Município se nele for o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviços ou, na falta de estabelecimento, for o seu domicílio. $ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXI! e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviços foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (A $ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviços é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano A Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 80 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br é se A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos as transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1 - bandeiras; 11 - credenciadoras; ou Il - emissoras de cartões de crédito e débito. $10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. $11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador do Serviço é o consorciado. $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do Serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 101. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador: | - se a atividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário; ll - as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, Sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 102. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas elou jurídicas que incorrerem nas condições descritas nos incisos do art. 155,83º. |!Seção Da Base de Cálculo Subseção | Da definição da Base de Cálculo Art. 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. — Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 81 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 1º Apura-se a base de cálculo mesmo que não tenha sido recebido o preço pelo serviço prestado. $ 2º Constituem parte integrante do preço: | - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; N - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; IM— todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo, incluindo o próprio ISS; IV - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto no $5º deste artigo. $ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens ou serviços dequalquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça da mercadoria, bem ou serviço fornecido. $ 4º Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexaa esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. $ 5º Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, Anexo Il desta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores dos respetivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demaissubitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. $ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido: | - do preço dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e incorporados à obra até o limite de 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento; 11 do preço das subempreitadas já tributadas na fonte pelo empreiteiro. Prefeitura Municipal Av Princesa /sabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano ES E Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 82 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 7º Quando a prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, se der por pessoa física para pessoa física e houver impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra ou falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou falta do contrato de prestação de serviços, a base de cálculo será arbitrada, com base em valores estimados dos imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração dos valores dos imóveis urbanos e rurais definidos anualmente em ato do Chefe do Poder Executivo. $ 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado na forma do $ 7º deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção e/ou habite-se. $ 9º No caso da prestação de serviço descrita no $ 7º iniciar sem alvará de construção, o imposto considerar-se-á devido na data de início da prestação. $ 10. Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses: 1- ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária; 11 - à Defensoria Pública do Estado da Bahia; Il - ao Fundo Especial de Compensação - FECOM; IV — ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado. Art. 104. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal dopróprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota fixa, conforme Anexo nº Ill, desta Lei. Art. 105. A prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pode se dar: | - sob a denominação de profissional autônomo, considerado este: a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupaçãointelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que desenvolva UVIdado lucrativa de forma autônoma. - por sociedades de profissionais que prestem os serviços a que se rereroma os sub-itens 4.01, 4.06, 4.08, 4,09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17,14, 17.19, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, assumindo o profissional responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, calculando-se o imposto em função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade. $ 1º Não se enquadra na condição de profissional autônomo: Prefeitura Municipal “Av Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano No CC Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 83 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1- o profissional liberal que preste serviço alheio ao exercício da profissão para a qualseja habilitado; 11 — aquele que utilize mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execuçãodireta ou indireta dos serviços por ele prestados; IN — aquele que não esteja cadastrado deste Muni: IV - o microempreendedor individual - MEI; V - o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade limitadaunipessoal e de sociedade simples; $ 2º Enquadra-se como sociedade de profissionais, para efeito da forma de tributação prevista no art. 104 c/c art. 105, 1l, aquela que atenda aos seguintes requisitos: 1 — constitua-se como sociedades civis de trabalho profissional, registrada em cartóriode registro civil de pessoa jurídica ou na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Il — não possua cunho empresarial; — explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sóciosestejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto Social da sociedade; IV - não possuam pessoa jurídica como sócio; V — não seja sócia de outra sociedade; — VI não tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar; VII — não terceirize ou não repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade, ressalvado o substabelecimento de procuração nos casos de sociedade deadvogados; VIII — não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ouqualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada noexterior. $ 3º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da NotaFiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pelo Município. $ 4º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Subseção |! + Da Estimativa da Base de Cálculo Art. 106. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer regime de estimativa da base de cálculo do imposto, estabelecendo critérios próprios de apuração, inclusive deimposto fixo: | - nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização. 1 - nas atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de rudimentar organização. — Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Aves - São Caetano Ne Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 84 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 107. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de Cálculo deverão ser publicados 90 (noventa) dias corridos antes de sua vigência. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os valores estimados, com base no Índice de Preços ao Consumidor AmploEspecial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 108. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnaros critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados na data de publicação. Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e responde-la em até 40 (quarenta) dias úteis, contados de sua interposição. Art. 109. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar peloregime normal de tributação, desde que. 1 — peticione a opção em até 20 (vinte) dias úti critérios da estimativa; 11 — apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o regime deestimativa: a) Livro Diário e Razão ou escrituração fiscal digital, revestidos das formalidades legais; b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária. , após a publicação dos Art. 110. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e apresentação delivros contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notasfiscais para sujeitos passivos alcançados pelo regime de estimativa. Subseção Ill Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 111. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento juand [20 contribuinte não dispuser de TRIBOS de contabindade ou de qualquer outro dadoque comprove a exatidão do montante da matéria tributável; 1 - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal e/ou Agente de Tributos os livros da escrita comercial gu fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos deperda, extravio ou inutilização; MM - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou indício de sonegação; IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. — Prefeitura Municipal - Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano RA Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 85 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA V — os valores totais diários dos preços dos serviços declarados pelo Sujeito passivo forem em montante inferior: a) ao dareceitarecebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores; b) ao valor informado por instituições financeiras. Art. 112. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal e/ou Agente de Tributos indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento. $ 1º O arbitramento deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata do AuditorFiscal e/ou Agente de Tributos. $ 2º Do imposto apurado com base de cálculo arbitrada, para cada período ou exercício, serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento e os efetivamente recolhidos. Seção Ill Do Cálculo do Imposto e Das Alíquotas Art. 113. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente, na forma do Anexo Ill desta Lei. Art. 114. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itensa que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma do Anexo Ill desta Lei. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar os serviços específicos, enquadráveis em cada um dos itens a que se referea Lista de Serviços, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Seção IV Do Contribuinte e do Responsável Art. 115. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, regularmente constituído ou não. Art. 116. São responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, na condição de substituto tributário, independentemente de efetuarem a retenção na fonte do imposto: 1 = o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetanomio Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 86 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ll - a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem aemissão de nota fiscal, quando obrigatória; Il - empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; IV — as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; V — as concessionárias e permissionárias de serviços públicos; Vl - as indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional; VII - os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas; VI! - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,7.12, 7.14, 7.15,7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. IX — as concessionárias de veículos; X-osfrigoríficos; XI - os hospitais; XII -as empresas de construção civil; XIII - as empresas atacadistas; XIV — as cooperativas; XV - as empresas de armazenagem. Art. 117. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços: 1 — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos incisos Il, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XX do art. 100 desta Lei, quando o prestador de serviço não for estabelecido neste Município; Il - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. I! — as pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na situação de inadimplente contumaz, conforme disposto em regulamento. $ 1º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve recolher o imposto no prazo legal. $ 2º O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total Ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no recolhimento pelo substituto tributário. Art. 118. Não será efetuada a retenção na fonte: |— nos serviços prestados por: a) profissional autônomo que comprova! regularização noCadastro Fiscal deste Mu b) contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo; 11 - quando o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal Avulsa; Il — Microempreendedor individual — MEI. o tomador do serviço, sua Seção V Do Lançamento e Do Pagamento Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano TT AS: Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 87 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 119. O lançamento do imposto é mensal ou anual e, efetuado: | - por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, da nota fiscal tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal que seja criado por ato do Chefe do Poder Executivo; 1-de ofi a) para profissionais autônomos; b) para sociedades uniprofissionais; €) nos casos de tributação pelo regime de estimativa; d) na constituição do crédito tributário apurado através de ação fiscal. $ 1º Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso |, e não adimplidos no seu vencimento serão consolidados e encaminhados para cobrança extrajudicial e/oujudicial. $ 2º O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento. Art. 119-A. O sujeito passivo que inadimplir o ISS por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, dentro de um período de 12 (doze) mesesserá considerado como inadimplente contumaz. Parágrafo único. Não se considera inadimplência quando: 1 - o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa; 11 - o imposto devido for retido na fonte pelo tomador do serviço. Art 119-B. O inadimplente contumaz sujeitar-se-á a regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, na forma do regulamento. Seção VI Do Documentário Fiscal Art. 120. Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigadosa: 1 - manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados; 11 - emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação. Art. 121. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá os documentos fiscais de utilização obrigatória pelos sujeitos passivos e tomadores ou intermediários de serviços. > $1º O ato que instituir os documentos fiscais definirão os modelos, formas, regimes e os desobrigados às suas utilizações. $ 2º As informações prestadas pelo contribuinte em documentos fiscais têm caráter declaratório, constituindo-se em confissão de débito, instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do tributo que não tenha sido recolhido no todo ou em parte. — Prefeitura Municipal Av Princesa isabel678 - Centro Administrativo Municípel Fimino Alves - São Caetano o co Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 88 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros fisco-contábeis não digitais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, apresentando boletim de ocorrência dofato. Art. 122. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, de exibição obrigatóriaaos Prepostos Fiscais: | - os livros de contabilidade em geral, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares; 11 - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que referentes atributos de outros Entes; MW - demais documentos relativos às operações do contribuinte, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou contábil do sujeitopassivo. Parágrafo único. Os livros é documentos a que se referem os incisos | a Ill devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de intimação para apresentação. Art. 123. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiaria, as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela LeiComplementar nº 175/2020. Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei, relativos a obrigações acessórias de sujeito passivo prestador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, prevalecerão as Resoluções do CGOA. Seção VII Das Isenções Art. 124. São isentos do imposto a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município. Seção VII Das Infrações e Das Penalidades Art. 125. São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das respectivaspenalidades: / 1: a falta ou insuficiência na declaração de imposto devido, quando apurada em açãofiscal; Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do imposto não declarado, atualizadomonetariamente, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais); N - a falta ou insuficiência na declaração e/ou reóolhimento de imposto retido na fonte, quando apurada em ação fiscal; Prefeitura Municipal > Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Var Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 89 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Penalidade: 100% (cem por cento) do imposto não declarado e/ou recolhido, atualizado monetariamente, com imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); IM - a emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem preenchimento de quaisquer dos campos obrigatórios, assim definidos em regulamento do Poder Executivo; Penalidade: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada documento emitido, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês; IV — a prestação de serviço sem a devida emissão de documento fiscal, por serviço prestado; Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente, com imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) V - a falta de retenção na fonte pelos tomadores de serviços discriminados no art. 117, por serviço tomado; Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente, com imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); VI — a falta de emissão da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF; Penalidade: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês não emitido; VII — o descumprimento de qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei e não especificada neste artigo; Penalidade: R$ 200,00 (duzentos mil reais) por obrigação não cumprida, limitado aomáximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. $ 1º A aplicação das multas por infração descritas nos incisos do caput independem deapuração em procedimento fiscal. $ 2º Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. , aplicam-se amajoração da pena prevista nesse dispositivo.” Art. 3º O Capitulo Il! do Título II da Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação. “CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS —- me! Seçãe Do Fato Gerador e Da Incidência Art. 126. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador: Prefeitura Municipal — Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano NE Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 90 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA | - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 11- a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobreimóveis, exceto os direitos de garanti IM - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 127. A incidência do ITBI alcança as transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos provenientes de: 1 compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 11 - dação em pagamento; — permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza e as de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situadosfora do território do Município; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica: a) sobre o que exceder o valor do capital integralizado em comparação com Oo valor venal atualizado do imóvel; b) quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; VI — transferência de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio de quaisquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o caso de desincorporação do bem imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para o mesmo sócio que o incorporou em subscrição de capital; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal; VI! - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumentocontiver os requisitos essenciais à compra e venda; 1X - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - concessão real de uso; XII - cessão de direito de usufruto; XIII - cessão de direito a usucapião; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto dearrematação ou adjudicação; XV - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis; / — Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Vol Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 91 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XVII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a bens imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa; XVII - outro ato judicial ou extrajudicial inter vivos, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos.reais sobre imóveis, exceto os de garantia; $ 1º Para efeito do disposto na alínea “b' do inciso V, considera-se atividade preponderante quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, sendo que: | - Se a pessoajurídica adquirente iniciar suas atividades operacionais após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-seá a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Il — prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social. $ 2º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nostermos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Art. 128. O fato gerador do ITBI ocorre: | — na transferência de propriedade, no ato de registro no Cartório de Registro de Imóveis; ll - nos demais casos, quando se configurar a transferência. Art. 129. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis: | - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica empagamento de capital nela subscrito, limitado ao valor do capital integralizado; 11 - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra oucom outra. Il - quando a transmissão de bens imóveis for realizada em conjunto com a da totalidadedo patrimônio da pessoa jurídica alienante. Seção ll! Do , Lançamento Art. 130. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará anualmente os valores estimados dos imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração dos valores dos imóveis urbanos e rurais, sem prejúizo da avaliação de Ofício específica. — Prefeitura Municipal Av Princesa isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Wa: Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 92 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 131. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor de transação declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo demercado do bem ou direito. $ 1º A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. $ 2º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desdeque acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública. Art. 132. Se o valor declarado pelo contribuinte for superior ao valor da avaliação de ofício, o lançamento será feito com base na declaração do contribuinte. Seção IV Da Base de Cálculo e Das Alíquotas Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor: 1- dos bens ou direitos transmitidos, transmissões em geral; 11 - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 134. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), para pagamento a vista antes do registro no cartório de imóveis ou em até 6 (seis) parcelas. Seção V Do Sujeito Passivo Art. 135. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes dobem ou direitos transmitidos. Art. 136. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: 1- o transmitente; 11: o cedente; MM — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pela omissão de exigir a comprovação de pagamento ou declaração da Administração Tributária Municipal de não incidência do imposto, quando do registro de transmissão de imóvel ou de direito reais sobre ele ou de cessão de direito à sua aquisição. Prefeitura Municipal — Av Princesa (sabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fímino Alves - São Caetano NY Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 93 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br se e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Seção VI Do Pagamento e Da Restituição Art. 137. O imposto será recolhido, em parcela única. Parágrafo único. Ato de Poder Executivo poderá prever o parcelamento do impostoantecipado com máximo de 6 (seis) parcelas. Art. 138. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses: | - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido antecipadoo imposto; 1! - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houversido pago em decisão judicial passada em julgado. Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nasrestituições. Seção VII Da Isenção Art. 139. Fica isenta do imposto a transmissão de imóvel residencial com padrão deconstrução classificado como popular. $ 1º. Ficam isentos do pagamento do ITIV as transações envolvendo imóveis Situados em áreas que não disponham de saneamento básico, pavimentação e cuja área construída seja de até 60 mº (sessenta metros quadrados). $ 2º. Para fins da aplicação do disposto no parágrafo anterior o imóvel não poderá ultrapassar o valor financeiro de R$70.000,00 (setenta mil reais). VII Seção Das Infrações e Das Penalidades Art. 140. São infrações as situações a seguirindicadas: | - ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou o recolhimento com insuficiência Penalidade: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, com imposição minimade R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 800,00 (oitocentos reais); — Prefeitura Municipal Av Princesa isabel 678 - Centro Adminisiratvo Municipal Fimmino Alves - São Caeiaro yV Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 94 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br vi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Il — a falta ou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada em açãofiscal; Penalidade: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com imposição mínima deR$ 100,00 (cem reais); Art. 141 A aplicação de muita por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal. Art. 142. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 68, aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.” Art. 4º. O Capítulo II do Título IV da Lei 2.173, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO 1 DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP Art. 203. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço de iluminação pública prestado direta ou indiretamente por este Município. Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIPcompreende as despesas com: | - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; U - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da redede iluminação pública; I - a administração do serviço de iluminação pública; e IV - outras atividades correlatas. Art. 204. O fato gerador da COSIP ocorre no momento da prestação do serviço deiluminação pública diretamente ou indiretamente pelo Muni Art. 205. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica: | - titular da conta de consumo de energia elétrica; 1 proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel edificadoou não, sem ligação regular,situado neste Município; Art. 206. A empresa concessionária, e/ou gerâdora e distribuidora do serviço — de energia elétrica é responsável pela retenção e recolhimento da COSIP devida pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares da conta de consumo de energia elétricas. Prefeitura Muni — ipal Av Princesa isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano E Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 95 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 207. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo de energia elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica. Art. 208. A alíquota da COSIP será: | - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura de consumo da energia elétrica, para os imóveis edificados com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento deenergia, a alíquota da COSIP será. ll - será fixa e anual para os imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica Parágrafo único. O valor da COSIP a ser recolhida fica limitada aos valores fixados no Anexo XII desta Lei. Art. 209. A COSIP será lançada: | — para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na nota fiscal de consumo de energia elétrica da empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município; ll - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados, anualmente, juntamente com o IPTU. Art. 209-A. Fica a concessionária obrigada a repassar para a conta do Tesouro Municipalo valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, quando deixar de cobrá-la na fatura de energiaelétrica. $ 1º O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do atraso no pagamento da nota fiscal fatura do serviço de energia elétrica, implicará na cobrança dos mesmos acréscimos aplicados pela concessionária, na forma da resolução da ANEEL, em substituição aos acréscimos moratórios previstos no art. 31 desta Lei. $ 2º Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a obrigada à retenção da COSIP deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados na forma do $ 1º. Art. 209-B. Fica criado o Fundo Municipal delluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá, exclusivamente, custear os serviços de iluminação pública. Art. 209-C. São isentos da COSIP: Prefeitura Municipal “Av Princesa Isabel, 678 - Certro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano EEE Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 96 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA | — os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações; Il - as empresas públicas, a iluminação pública Municipal e o Poder Público Municipal; M — o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir mensalmente até 50 (cinquenta) kwh de energia, conforme Anexo XII, anexa a esta Lei. IV - o titular de unidade imobiliária classificado como rural que consumir mensalmente até 50 (cinquenta) kwh de energia, conforme a Anexo XI, anexa a esta Lei. Art. 209-D. Considera-se infração, o ato do Sujeito passivo prestar informação incorreta que interfira no montante da contribuição, sujeitandose ao pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido.” Art. 5º. Fica acrescentado o Título VI na Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, composto dos artigos 211-A a 211-C, com a seguinte redação: “TÍTULOVI DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 211-A. Compete à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento o acompanhamento das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios -— FPM — e da cota parte do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS. Parágrafo único Ato do Chefe do Poder Executivo definirá os órgãos competentes parao acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. Art. 211-B. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado — IVA e do Índice de Participação do Município — IPM, relativos ao ICMS será feito com base no que dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Complementar Estadual nº 13, de 30 de dezembro de 1997. Art. 211-C. Fica o contribuinte do ICMS; lócalizado ou não no território municipal, mas que promova, com habituálidade ou não, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, obrigado a entregar ao Fisco Municipal, os seguintes documentos: | cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel 678 - Cortro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Castano a Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 97 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ll — cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de Apuração do ICMS; Ill — cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. $ 1º O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias úteis após o prazo determinado para aentrega ao fisco estadual. $ 2º A não entrega da declaração ou do arquivo sujeitará o contribuinte ao pagamentode multa por declaração ou arquivo não entregue, no valor de: 1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), se ME; 11 R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se EPP; 1 — R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para as demais empresas.” Art. 6º. O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ser superior a: — 1|- Cinquenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021, para imóvel predial residencial; !- -— Cinquenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021, para imóvel predial comercial, serviços e Industrial; — I- Cem porcento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021; —IV- para imóvel predial territorial; V- —Cem por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021, para loteamento; $ 1º A partir do exercício de 2023, o valor do IPTU devido a cada exercício não poderá Sofrer variação superior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCAE), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescido do PIB do exercício anterior mais 10% (dez por cento) de acréscimo. em relação ao IPTU cobrado no exercício anterior. $ 2º - Para os imóveis inexistentes no lançamento do IPTU de 2021, ou, que tenham sofrido alteração de dados que impactem no cálculo do imposto, os valores do imposto devido no exercício anterior, para efeitos de aplicação dos limites que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e aliquótas. Art. 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica alterado para 1º de março a data de ocorrência do fato gerador do IPTU, para as unidades imobiliárias já inscritas no cadastro imobiliário. Prefeitura Municipal “Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano, NENE a, Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 98 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 8º. Os Anexos Ill e XII vigentes na forma da Lei nº 2,173, de 1º de outubro de 2010 passam a vigorar como parte integrante do Código Tributário de Itabuna com a redação dada por esta Lei dispondo da mesma numeração “Anexos Ill e XII”. Art. 9º. Ficam revogadosos arts. 186, 187, 192 e 193 da Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de setembro de 2021 AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE gelO o JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo — Prefeitura Municipal - Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano AUGUSTO NARCISO CASTRO:409358175 49 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.09.30 16:20:56 -03'00' Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 99 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX – BA LEI MUNICIPAL XXXXX - ANEXO XXXXXX - TABELA DE RECEITA № XXXXX TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES ZONA VUP DO LOGRADOURO TERRENO INDUSTRIAL Valor m² Valor m² Valor m² Valor m² Fixo Fixo Fixo DE ATÉ A 0.00 20.00 ISENTO 0.00 0.00 0.00 0.00 - 0.50 77.00 40.00 77.00 B 20.01 60.00 0.38 30.00 0.10 30.00 0.96 0.96 115.00 77.00 115.00 C 60.01 100.00 0.57 50.00 0.19 50.00 1.25 1.25 155.00 155.00 155.00 D 100.01 200.00 0.77 80.00 0.29 80.00 1.53 1.53 155.00 155.00 155.00 E 200.01 400.00 2.30 300.00 0.53 300.00 1.73 1.63 155.00 155.00 155.00 F 400.10 600.00 3.91 500.00 0.82 500.00 2.00 1.83 155.00 155.00 155.00 H 600.01 OU SUPERIOR 4.09 600.00 1.00 600.00 2.30 2.00 155.00 155.00 155.00 CASA POPULAR * CASA /APARTAMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS* BANCA DE CHAPA PARA COM. INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS BANCA DE FEIRA BOX DE MERCADO Valor Máximo Valor Máximo Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 100 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ANEXO III TABELA DE RECEITA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS Código ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA % S/Preço do Serviço 1.0 2.0 3.00 3.0 5.00 4.0 Serviços prestados por pessoa física: 5.00 4.1 6,000.00 4.2 22,000.00 5.0 5.1 até 2 profissionais, por profissional e por mês .................................................................. 700.00 5.2 de 3 a 6 profissionais, por profissionais e por mês ............................................................. 900.00 5.3 acima de 06 profissionais, por profissional e por mês .......................................................... 1,000.00 Observações: 1 2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 RECEITA PRESUMIDA R$ Atividades desenvolvidas por prestadores de serviços enquadrados como: Empreendedores Individuais, Microempresas e/ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme disciplina a Lei nº 123/06 e alterações. Aplica-se as mesmas alíquotas indicadas para a atividade dos anexos da Lei Complementar nº 123/06 e alterações Atividades relacionadas com os seguintes itens e subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 1,3, 4 ( EXCETO 4.01, 4.02, 4.03, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23), 5, 6, 8 (EXCETO 8.02),10 (EXCETO 10.02, 10.05 e 10.09), 12, 13,14 (EXCETO 14.01), 16 (EXCETO 16.01), 17(EXCETO 17.01, 17.02, 17.11 e 17.12), 24,27,30 33, 35 e 37. Demais prestações de serviços de qualquer natureza constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. Profissional liberal de nível não superior, por exercício .................................... Profissional liberal de nível superior, por exercício ........................................... Sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e que prestem os serviços sob a forma de trabalho pessoal, a que se referem os itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, por profissional habilitado e por mês. Considera-se estabelecido o profissional autônomo que desempenhe suas atividades em local específico, com denominação tal como escritório ou consultório e sujeita-se ao alvará de funcionamento. Não se considera estabelecimento a residência do autônomo, quando informada apenas como endereço de correspondência. Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 101 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 3 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A-CONSUMO PRÓPRIO Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 31 A 50 20.00% 315.83 51 A 60 20.00% 315.83 61 A 80 20.00% 315.83 81 A 100 20.00% 315.83 101 A 200 20.00% 315.83 201 A 300 20.00% 315.83 ### 301 A 450 20.00% 315.83 451 A 650 20.00% 315.83 651 A 1000 20.00% 315.83 ### 1001 A 2000 20.00% 315.83 ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ### B-RESIDENCIAL Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 0.00% 157.93 ### 31 A 50 0.00% 157.93 ### 51 A 60 20.00% 157.93 EN 61 A 80 20.00% 157.93 ### 81 A 100 20.00% 157.93 HÉ 101 A 200 20.00% 157.93 ### 201 A 300 20.00% 157.93 ### 301 A 450 20.00% 157.93 ### 451 A 650 20.00% 157.93 ### 651 A 1000 20.00% 157.93 ### 1001 A 2000 20.00% 157.93 ### ACIMA DE 2000 20.00% 157.93 HU CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 Limite máximo para Cobrança (R$) Limite máximo para Cobrança (R$) Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 102 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 4 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 C-COMERCIAL Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 ### 31 A 50 20.00% 315.83 HE 51 A 60 20.00% 315.83 ### 61 A 80 20.00% 315.83 ### 81 A 100 20.00% 315.83 ### 101 A 200 20.00% 315.83 ### 201 A 300 20.00% 315.83 ### 301 A 450 20.00% 315.83 ### 451 A 650 20.00% 315.83 ### 651 A 1000 20.00% 315.83 ### 1001 A 2000 20.00% 315.83 HE ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ### D-INDUSTRIAL Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 ### 31 A 50 20.00% 315.83 ### 51 A 60 20.00% 315.83 ### 61 A 80 20.00% 315.83 ### 81 A 100 20.00% 315.83 ### 101 A 200 20.00% 315.83 ### 201 A 300 20.00% 315.83 ### 301 A 450 20.00% 315.83 ### 451 A 650 20.00% 315.83 ### 651 A 1000 20.00% 315.83 ### Limite máximo para Cobrança (R$) Limite máximo para Cobrança (R$) Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 103 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 5 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 1001 A 2000 20.00% 315.83 ### ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ### Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 104 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 6 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 E-PODER PUBLICO Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 ### 31 A 50 20.00% 315.83 ### 51 A 60 20.00% 315.83 ### 61 A 80 20.00% 315.83 ### 81 A 100 20.00% 315.83 ### 101 A 200 20.00% 315.83 ### 201 A 300 20.00% 315.83 ### 301 A 450 20.00% 315.83 ### 451 A 650 20.00% 315.83 ### 651 A 1000 20.00% 315.83 ### 1001 A 2000 20.00% 315.83 ### ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ### L-ILUMINACAO PUBLICA Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 0.00% 0.00 31 A 50 0.00% 0.00 51 A 60 0.00% 0.00 61 A 80 0.00% 0.00 81 A 100 0.00% 0.00 101 A 200 0.00% 0.00 201 A 300 0.00% 0.00 301 A 450 0.00% 0.00 451 A 650 0.00% 0.00 651 A 1000 0.00% 0.00 Limite máximo para Cobrança (R$) Limite máximo para Cobrança (R$) Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 105 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 7 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 1001 A 2000 0.00% 0.00 ACIMA DE 2000 0.00% 0.00 Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 106 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 8 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 M-RURAL Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 0.00% 157.93 ### 31 A 50 0.00% 157.93 ### 51 A 60 20.00% 157.93 ### 61 A 80 20.00% 157.93 ### 81 A 100 20.00% 157.93 ### 101 A 200 20.00% 157.93 ### 201 A 300 20.00% 157.93 ### 301 A 450 20.00% 157.93 ### 451 A 650 20.00% 157.93 ### 651 A 1000 20.00% 157.93 ### 1001 A 2000 20.00% 157.93 ### ACIMA DE 2000 20.00% 157.93 ### N-SERVICO PUBLICO Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 ### 31 A 50 20.00% 315.83 51 A 60 20.00% 315.83 61 A 80 20.00% 315.83 81 A 100 20.00% 315.83 ### 101 A 200 20.00% 315.83 ### 201 A 300 20.00% 315.83 ### 301 A 450 20.00% 315.83 ### 451 A 650 20.00% 315.83 ### 651 A 1000 20.00% 315.83 ### Limite máximo para Cobrança (R$) Limite máximo para Cobrança (R$) Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 107 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 9 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 1001 A 2000 20.00% 315.83 ### ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ### Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 108 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br 000000Página 10 de 10#08000Internal Use ANEXO XII COSIP COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA. LEI MUNICIPAL 2.173/2010 O-REVENDA Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP 0 A 30 20.00% 315.83 31 A 50 20.00% 315.83 51 A 60 20.00% 315.83 61 A 80 20.00% 315.83 81 A 100 20.00% 315.83 101 A 200 20.00% 315.83 201 A 300 20.00% 315.83 301 A 450 20.00% 315.83 451 A 650 20.00% 315.83 651 A 1000 20.00% 315.83 1001 A 2000 20.00% 315.83 ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 Limite máximo para Cobrança (R$) Edição 4.746 | Ano 9 30 de setembro de 2021 Página 109 Certificação Digital: LFPEMVFH-Y5FWK5QO-HZQZPRCA-1IPKL8VE Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br