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norma nº 2560/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2560 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaAltera a Lei 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário e de Rendas do Municipal de Itabuna, Estado da Bahia, na parte que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E | Nº2.560, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
EMENTA: Altera a Lei 2.173, de 1º de outubro de
2010 - Código Tributário e de Rendas do Municip
de Itabuna, Estado da Bahia, na parte que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova
€ eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Capítulo | do Título Il da Lei nº 2173, de 1º de outubro de 2010, passa a ser
composto dos artigos 75 a 97-G e a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Seção!
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 75. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Considera-se zona urbana aquela definida no Plano Diretor
do Município de Itabuna - Lei nº 2.111/2008 ou em lei específica.
Art. 76. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido:
| - em 1º de janeiro de cada exer:
inscritas nocadastro imobiliário;
lo civil, para as unidades imo! árias já
1l — na data de liberação do habite-se para as unidades imobiliárias
pertencentes a condomínios horizontal e vertical constituídas de unidades
autônomas.
Art. 77. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na
zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou
utilização.
—
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$ 1º. Excetua-se do previsto no caput deste artigo o imóvel localizado na
área urbana com características e exploração rural, desde que o sujeito
passivo faça a prova, com documentos hábeis e idôneos da efetiva
produção agropecuária no imóvel, observado os parâmetros técnicos
previstos em legislação do imposto sobre a propriedade rural para a
correlação entre área e produção.
Art. 78. A incidência do imposto independe:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis;
11 - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Seção ll
Da Base de Cálculo
Art. 79. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor,
efetivo oupotencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra
e venda à vista.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor
dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de:
| - avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários
Padrão - VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do
Município e as característicasde cada imóvel;
1 - avaliação específica, para imóvel que possuem características que não
seja recomendada a avaliação prevista no inciso |, tomando-se um dos
métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, conforme
regulamento.
UM — arbitramento.
/
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá:
| - submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de
cada legislatura ou, quando necessário, proposta de Planta Genérica de
Valores Imobiliários do Município para realinhamento dos valores unitários
padrão do metro quadrado de terreno e da construção ou confirmação dos já
existentes;
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1 — atualizar monetariamente os valores constantes da PGV para cada
exercício, ressalvado quando há a fixação de nova PGV.
Art. 81. A atualização monetária da base de cálculo do imposto, em cada
exercício financeiro, poderá ser promovida por Ato do Chefe o Poder
Executivo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial —
IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
Subseção |
Da Avaliação em massa
Art. 82. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade
administrativa, e na Planta Genérica de Valores - PGV, que se constitui na
fixação de valores monetários unitáriospadrão do metro quadrado de terreno
e de construção, sendo que:
| - para os terrenos, c valor unitário poderá ser uniforme para uma região,
uma quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de
logradouro, considerando os seguintes elementos, em conjunto ou
separadamente:
a) a área onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização segundo o mercado imobiliário;
d) diretrizes definidas no Plano Diretor do Município de Itabuna - Lei n
2.111/2018 elegislação pertinente;
e) outros dados tecnicamente reconhecidos.
ll - para as construções, o valor unitário poderá ser úniforme por tipo da
construção e destinação de uso do imóvel, considerando:
a) o padrão da construção;
b) os materiais construtivos do imóvel;
€) outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art. 83. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o
somatório do valor do terreno com o valor da construção.
$ 1º O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o
valor monetário do metro quadrado do terreno, conforme Anexo | - D desta
lei, e com o fator de ponderação do terreno, conforme regulamento.
$ 2º O valor da construção será calculado pelo produto da área da
construção com o valor monetária do metro quadrado da construção, conforme Anexo | - B desta Lei, e com o fator de ponderáção da construção,
conforme regulamento.
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Art. 84. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, considerar-se-á:
1
- como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a
fração da área de terreno comum;
ll — como área da construção, o somatório da área construída da unidade
com a fraçãoda área construída comum.
$ 1º Para os condomínios verticais, considerar-se-á como:
a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a
fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade;
b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a
áreaconstruída privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa seminscrição cadastral autônoma;
c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade;
$ 2º Para os condomínios horizontais, considerar-se-á como:
a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote;
b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade;
c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área deterreno de uso coletivo pela área de terreno do lote;
d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da áreaconstruída de uso coletivo pela área de terreno do lote.
$ 3º Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas,
pavimentos vazados e congêneres.
$ 4º Para a definição das áreas de terreno e de construção poderá ser utilizado recursostecnológicos de geoprocessamento e cartografia.
Art. 85. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação: 1-0 imóvel onde não haja edificação;
11 - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
IN! — o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possaser removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art. 86. A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.
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ASAS A
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Parágrafo único. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados não constante da PGV, utilizar-se-á como VUPt o coeficiente resultante da média aritmética dos valores da VUPt das vias ou logradouros públicos em que começa e termina à via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o VUPt da via principal, com redução de 30% (trinta por cento).
Art. 87. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso principal, salvo se existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado entre os de acesso.
Art. 88. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, conforme Anexo | - A desta Lei.
Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.
Art. 89. A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
| — das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
11 dos heliportos;
IN — dos jiraus e mezaninos;
IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos; V —- das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras deesporte e piscinas;
VI - pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtosacabados;
VII - das áreas edificadas descobertas destinadas à duto vias, canais de
transporte deefluentes líquidos e similares.
$ 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
| - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e
padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento). ll - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
$ 2º Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e
que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta
por cento) no valor venal, aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento.
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$ 3º Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução,
prevista no $ 2º deste artigo, será suspensa caso se comprove a
inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
ubseção ll
Da Avaliação Específica
Art. 90. A avaliação específica será realizada, através de um dos métodos de
avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que possua
características especiais que não seja recomendada a avaliação em massa,
tais como:
1- planta indusírial;
11 — dutos vias;
Mm—silo;
IV — imóveis com edificações especiais, de características próprias, tais
como aeroporto, heliportos, helipontos, estádios, estações rodoviárias,
torres e antenas de telecomunicações e radiodifusão.
$ 1º A avaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou
determinada pela autoridade administrativa.
$ 2º A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo
desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade
pública.
$ 3º No caso de planta industrial, em função dos custos de instalação dos
equipamentos de produção em geral, incluindo estruturas físicas
construídas e ou modificadas, inseridas na atividade fabril ou comercial do
estabelecimento; assim como arruamentos, tanques, tubovias, praças,
jardins, subestações de energia e outras estruturas físicas que sirvam de
adorno ou aformoseamento da propriedade, desde que alterado o estado
natural do imóvel urbano pela intervenção física, poder-se-á utilizar como.
valor de avaliação do imóvel, o valor contábil do ativo imobilizado no
balanço patrimonial, deduzida a depreciação.
$ 4º A forma de avaliação prevista no $ 3º deverá ser devidamente apurada
mediante ação fiscal.
,
Art. 90-A. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal,
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
| - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações
topográficas muito desfavoráveis;
11 - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
—
Prefeitura Municipal ,
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NEAR
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SE;
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UI - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou
construção ou outra destinação;
IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Parágrafo único. Caso a avaliação especial resulte na confirmação do valor
atribuído inicialmente ao imóvel, o requerente estará obrigado a recolher ao erário
Municipal a tarifa correspondente ao procedimento.
Subseção Ill
Do Arbitramento
Art. 91. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando:
| - o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à
apuração da base de cálculo e/ou adentrar no imóvel;
11 - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado;
$ 1º Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária,
previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou
edital.
$ 2º O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e
de construção, dos elementos e padrões construtivos, e do uso, levando-se
em conta elementos circunvizinhos e edificações semelhantes e com à
utilização de dados e elementos de cálculo da avaliação cadastral.
Seção Il
Dos Fatores de Ponderação
Art. 92. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação:
1 - de terrenos:
a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de
logradouro;
b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja
edificações ouconstruções;
c) pelas condições topográficas desfavoráveis;
11 de construção:
a) pela existência de equipamentos especiais;
b) pela depreciação por idade do imóvel;
.
/
N — de valor venal, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem a
aplicaçãodeste fator seja superior ao valor de mercado do imóvel.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os fatores de
ponderação.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
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Net
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Art. 93. O imposto é calculado a partir da aplicação de alíquotas, constantes
no Anexo | - C desta Lei, sobre a base de cálculo apurada na forma desta
Lei.
Art. 94. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes a
área construída, coberta ou não,fica sujeito, na área excedente, à aplicação
da alíquota prevista para terreno sem edificação.
Seção V
Do Contribuinte e Do Responsável
Art. 95. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útilou o seu possuidor.
Art. 96. São responsáveis:
| — o espólio, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao“de cujus”;
ll - a massa falida, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis
depropriedade do falido;
IM — solidariamente, independentemente do imóvel pertencer a pessoa física oujurídica de direito público ou privado isenta ou imune:
a) os promitentes-compradores imitidos na posse do imóvel;
b) os cessionários;
c) os comodatários.
Art. 97. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os
casos detransferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 97-A. O domicílio tributário do sujeito passivo: |
para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por ele
informado;
l|- para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo
o sujeitopassivo eleger outro.
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá recusar o domi
quandoimpos:
io eleito,
lite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto. VI
Seção
Do Lançamento e Da Notificação
Art. 97-B. O imposto é lançado anualmente de ofício, com base em elemêntos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou apurado pela
Administração Tributária.
$ 1º Para os imóveis descritos no inciso Il do art. 76, o lançamento do
imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o
exercício, excluindo o mêsda liberação do habite-se.
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$ 2º No caso de unidades imobiliárias não inscritas no cadastro imobiliário, o
lançamento retroagirá a 1º de janeiro do quinto ano antecedente ao da
apuração do fato, ressalvado a hipótese do sujeito passivo provar com documentos hábeis e idôneos que a unidade imobiliária se tornou autônoma
em data posterior.
$ 3º Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a
devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento retroagirá a
1º de janeiro do quinto ano antecedente ao da apuração do fato, ressalvado a
hipótese do sujeito passivoprovar com documentos hábeis e idôneos o mês
e ano da:
| - conclusão da obra; ll da alteração de área construída, do padrão construtivo ou da categoria de uso doimóvel;
Il — da efetiva ocupação, mesmo queparcial, da unidade imobi! ria.
Art. 97.C. Far-se-á o lançamento do imposto em nome do sujeito passivo, devendo constartambém o nome do responsável previsto nos 88 1º, 2º e 3º do
art. 95, quando for o caso.
Art. 97-D. A notificação do lançamento será feita, preferencialmente, por edital.
Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, notificado o suj
entrega docarnê de pagamento:
1
- em seu domicílio;
Il - pessoalmente nos locais de atendimento ao contribuinte;
II - por via postal ou por entregadores no endereço do imóvel tributado.
passivo com a
Seção VII
Do Pagamento
Art. 97-E. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
Regulamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) cotas mensais e
sucessivas.
$ 1º Fica autorizada a concessão de desconto para pagamento em cota
única:
Z
|- de até 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do
imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única e não possua dívida com o erário Municipal ou esteja com exigibilidade suspensa; 1)- de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do
imposto de uma só vez, desde que adimplente com o exercício anterior.
$ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer valor mínimo de cada
cota.
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à.
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Sã;
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$ 3º O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o
pagamento de cotaanterior.
$ 4º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no
regulamento implicana incidência de acréscimos legais previstos no art. 31.
Seção VII
DaIsenção
Art. 97-F. São isentos do imposto:
1- o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União,
do Estado ou do Município.
11 - o imóvel predial residencial com padrão de construção classificado como
popular;
UM - os imóveis de propriedade das associações esportivas regularmente
constituídas, filiadas direta ou indiretamente à Federação ou Confederação
de Desportos, desde queseja para uso exclusivo das entidades.
$ 1º Perderão os benefícios fiscais da isenção, os imóveis prometidos à
venda, a partirdo momento em que se constituir o ato.
$ 2º O benefício previsto no inciso Il, alcança somente o sujeito passivo
que seja proprietário de um único imóvel no território do Município.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 97-G. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da
aplicação das respectivas penalidades básicas:
1 — a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de
dado cadastral que não implique em mudança da base de cálculo ou na
alíquota
Penalidade: 30% (trinta por cento) do valor do imposto do exercício, com
imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00
(quinhentosreais);
1 — a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de
reformas, ampliações, modificações de uso e de padrão construtivo do
imóvel e qualquer alteração de dado cadastral que implique em mudança da
base de cálculo ou da aliquota;
Penalidade: 30% (trinta por cento) do valor do imposto do exercício, com
imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta réais) e máxima de R$ 1.000,00 (mil
reais);
UM -
a falta de declaração de domicílio tributário para os proprietários de
terrenos semconstrução
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com
imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00
(quinhentos reais);
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IV - a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela
Administração Tributária;
Penalidade; 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto do exercício, com
imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 1.000,00 (mil
reais);
V - o pagamento com insuficiência, quando decorrente da falta de declaração
do término de reformas, ampliações, modificações de uso e de padrão
construtivo do imóvel e qualqueralteração de dado cadastral que implique em
mudança da base de cálculo ou da alíquota;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto do exercício, com
imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais).
$ 1º A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória
independe deapuração em ação fiscal;
$ 2º Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 68,
aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.”
Art. 2º O Capitulo |! do Título II da Lei nº 2. 173, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISS
Seção |
Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência
Art. 98. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
geradora prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo Il
desta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias,
Salvo as exceções expressas na própria Lista.
$1º O imposto incide também sobre:
1 - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do Paít
1 - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos
—
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento detarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
$ 2º O imposto não incide sobre: já
| - a exportação de serviço para o exterior do País;
1 - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes -delegados;
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IM - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
$ 3º Não se enquadra no disposto no inciso | do $ 1º o serviço desenvolvido
no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
$4º A incidência do imposto independe:
| - da denominação dada ao serviço prestado;
11 - da existência de estabelecimento fixo;
ll
—
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem
prejuízo de penalidades cabíveis;
IV - do recebimento do preço;
V — do resultado econômico da prestação;
VI - do caráter permanente ou eventual da prestação;
VII — da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso |, do $ 2º deste
artigo.
Art. 99. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da
prestaçãodo serviço.
$ 1º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo,
considera-se ocorrido o fato gerador:
| - em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
1! - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem
no curso doexercício civil.
$ 2º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o
imposto no momento do seu recebimento;
8 3º Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, considera-se devido o imposto na data do
pagamento dos serviços.
Art. 100. O servio considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, fa falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
1 a XXIII, quando o imposto será devido no local:
1— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso |
do $ 1º do art. 98 desta Lei;
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ão,
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Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista anexa;
N — da execução da obra, no caso dos serviss descritos no subitem 7.02 e
7.18 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviss descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos servirs descritos no subitem 7.06 da lista anexa;
VI- da execução da varrido, coleta, remoto, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinaio final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VIl- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XI — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados oumonitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
012.13, da lista anexa;
XVII - onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos nos subitem do item 16 da lista anéxa;
XVI -
do estabelecimento do tomador dá mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
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XX — do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXI - do domici do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
quando no seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido neste
Município o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele
explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos
do art. 8º- A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto seri devido neste
Município se nele for o estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviços ou, na falta de estabelecimento, for o seu domicílio.
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI,
XXI! e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviços foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(A
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a
esta Lei, o tomador do serviços é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
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é
se
A
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$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto
no $ 6º deste artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
Serviços anexa a esta Lei, relativos as transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1 - bandeiras;
11 - credenciadoras; ou
Il - emissoras de cartões de crédito e débito.
$10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes
de investimento, referidos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei, o tomador é o cotista.
$11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador do
Serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
Serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 101. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador:
| - se a atividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário;
ll - as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
Sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 102. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas
elou jurídicas que incorrerem nas condições descritas nos incisos do art.
155,83º. |!Seção
Da Base de Cálculo
Subseção |
Da definição da Base de Cálculo
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
—
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$ 1º Apura-se a base de cálculo mesmo que não tenha sido recebido o preço
pelo serviço prestado.
$ 2º Constituem parte integrante do preço:
| - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
N - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer
modalidade;
IM— todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo, incluindo o
próprio ISS;
IV - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o
disposto no $5º deste artigo.
$ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens
ou serviços dequalquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo
do imposto, será o preço corrente na praça da mercadoria, bem ou serviço
fornecido.
$ 4º Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de
Serviços, anexaa esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
$ 5º Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da
Lista de Serviços, Anexo Il desta Lei, a base de cálculo do imposto será o
preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de Assistência à
Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores
dos respetivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses
contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de
eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de
recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos
demaissubitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que
comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
$ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço
deduzido:
| - do preço dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que
aplicados e incorporados à obra até o limite de 40% (quarenta por cento),
conforme disposto em regulamento;
11 do preço das subempreitadas já tributadas na fonte pelo empreiteiro.
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$ 7º Quando a prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05, se der por pessoa física para pessoa física e houver impossibilidade
de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra ou falta da
emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou falta do contrato de
prestação de serviços, a base de cálculo será arbitrada, com base em
valores estimados dos imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração
dos valores dos imóveis urbanos e rurais definidos anualmente em ato do
Chefe do Poder Executivo.
$ 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado na
forma do $ 7º deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de
licença para construção e/ou habite-se.
$ 9º No caso da prestação de serviço descrita no $ 7º iniciar sem alvará de
construção, o imposto considerar-se-á devido na data de início da
prestação.
$ 10. Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:
1- ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
11 - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;
Il - ao Fundo Especial de Compensação - FECOM;
IV — ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 104. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal dopróprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da
alíquota fixa, conforme Anexo nº Ill, desta Lei.
Art. 105. A prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte pode se dar:
| - sob a denominação de profissional autônomo, considerado este:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho
ou ocupaçãointelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou
a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que desenvolva
UVIdado lucrativa de forma autônoma.
- por sociedades de profissionais que prestem os serviços a que se rereroma
os sub-itens 4.01, 4.06, 4.08, 4,09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 17,14, 17.19, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa a esta Lei,
assumindo o profissional responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, calculando-se o imposto em função de cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da
sociedade.
$ 1º Não se enquadra na condição de profissional autônomo:
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No CC
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1- o profissional liberal que preste serviço alheio ao exercício da profissão
para a qualseja habilitado;
11 — aquele que utilize mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na
execuçãodireta ou indireta dos serviços por ele prestados;
IN — aquele que não esteja cadastrado deste Muni:
IV - o microempreendedor individual - MEI;
V - o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, de
sociedade limitadaunipessoal e de sociedade simples;
$ 2º Enquadra-se como sociedade de profissionais, para efeito da forma de
tributação prevista no art. 104 c/c art. 105, 1l, aquela que atenda aos
seguintes requisitos:
1 — constitua-se como sociedades civis de trabalho profissional, registrada
em cartóriode registro civil de pessoa jurídica ou na Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB;
Il — não possua cunho empresarial;
 — explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual
os sóciosestejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto
Social da sociedade;
IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;
V — não seja sócia de outra sociedade;
—
VI não tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
VII — não terceirize ou não repasse a terceiros os serviços relacionados à
atividade da sociedade, ressalvado o substabelecimento de procuração nos
casos de sociedade deadvogados;
VIII — não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou
contato, ouqualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à
sociedade sediada noexterior.
$ 3º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à
emissão da NotaFiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido
pelo Município.
$ 4º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que
couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Subseção |!
+ Da Estimativa da Base de Cálculo
Art. 106. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer regime de
estimativa da base de cálculo do imposto, estabelecendo critérios próprios
de apuração, inclusive deimposto fixo:
| - nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização.
1 - nas atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de
rudimentar organização.
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Art. 107. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de
Cálculo deverão ser publicados 90 (noventa) dias corridos antes de sua
vigência.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os
valores estimados, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo￾Especial -
IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -
IBGE.
Art. 108. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa
poderão impugnaros critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contados na data de publicação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e
responde-la em até 40 (quarenta) dias úteis, contados de sua interposição.
Art. 109. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa,
optar peloregime normal de tributação, desde que.
1 — peticione a opção em até 20 (vinte) dias úti
critérios da estimativa;
11 — apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o
regime deestimativa:
a) Livro Diário e Razão ou escrituração fiscal digital, revestidos das
formalidades legais;
b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.
, após a publicação dos
Art. 110. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e
apresentação delivros contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de
notasfiscais para sujeitos passivos alcançados pelo regime de estimativa.
Subseção Ill
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 111. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento
juand [20 contribuinte não dispuser de TRIBOS de contabindade ou de qualquer
outro dadoque comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
1 - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal e/ou Agente de
Tributos os livros da escrita comercial gu fiscal e documentos outros
indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou
documentos fiscais, inclusive nos casos deperda, extravio ou inutilização;
MM
- o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou indício de sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
—
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RA
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V — os valores totais diários dos preços dos serviços declarados pelo
Sujeito passivo forem em montante inferior:
a) ao dareceitarecebida por meio de cartão de crédito ou débito,
informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;
b) ao valor informado por instituições financeiras.
Art. 112. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo
de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal e/ou Agente de
Tributos indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em
Regulamento.
$ 1º O arbitramento deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata
do AuditorFiscal e/ou Agente de Tributos.
$ 2º Do imposto apurado com base de cálculo arbitrada, para cada período ou
exercício, serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de
lançamento e os efetivamente recolhidos.
Seção Ill
Do Cálculo do Imposto e Das Alíquotas
Art. 113. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a
alíquota correspondente, na forma do Anexo Ill desta Lei.
Art. 114. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um
dos itensa que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será
calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma do Anexo Ill
desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar os serviços específicos, enquadráveis em cada um dos
itens a que se referea Lista de Serviços, sob pena do imposto ser calculado
mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 115. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou sem
estabelecimento fixo, regularmente constituído ou não.
Art. 116. São responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, na
condição de substituto tributário, independentemente de efetuarem a
retenção na fonte do imposto:
1 = o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País;
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ll - a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam
prestados sem aemissão de nota fiscal, quando obrigatória;
Il - empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
IV — as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V — as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
Vl - as indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional;
VII - os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
VI! - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10,7.12, 7.14, 7.15,7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
IX — as concessionárias de veículos;
X-osfrigoríficos;
XI - os hospitais;
XII -as empresas de construção civil;
XIII - as empresas atacadistas;
XIV — as cooperativas;
XV - as empresas de armazenagem.
Art. 117. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento
do imposto sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou
intermediárias de serviços:
1 — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos incisos Il, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XX do art.
100 desta Lei, quando o prestador de serviço não for estabelecido neste
Município;
Il - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
I! — as pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na
situação de inadimplente contumaz, conforme disposto em regulamento.
$ 1º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço
deve recolher o imposto no prazo legal.
$ 2º O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total
Ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência
no recolhimento pelo substituto tributário.
Art. 118. Não será efetuada a retenção na fonte:
|— nos serviços prestados por:
a) profissional autônomo que comprova!
regularização noCadastro Fiscal deste Mu
b) contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo;
11 - quando o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal Avulsa;
Il — Microempreendedor individual — MEI.
o
tomador do serviço, sua
Seção V
Do Lançamento e Do Pagamento
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Art. 119. O lançamento do imposto é mensal ou anual e, efetuado:
| - por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço
eletrônica, da nota fiscal tomadora de serviço ou em outro documento
auxiliar da nota fiscal que seja criado por ato do Chefe do Poder Executivo;
1-de ofi
a) para profissionais autônomos;
b) para sociedades uniprofissionais;
€) nos casos de tributação pelo regime de estimativa;
d) na constituição do crédito tributário apurado através de ação fiscal.
$ 1º Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso |, e não
adimplidos no seu vencimento serão consolidados e encaminhados para
cobrança extrajudicial e/oujudicial.
$ 2º O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em
Regulamento.
Art. 119-A. O sujeito passivo que inadimplir o ISS por 4 (quatro) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, dentro de um período de 12
(doze) mesesserá considerado como inadimplente contumaz.
Parágrafo único. Não se considera inadimplência quando:
1
- o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa;
11 - o imposto devido for retido na fonte pelo tomador do serviço.
Art 119-B. O inadimplente contumaz sujeitar-se-á a regime especial para
emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, na forma do
regulamento.
Seção VI
Do Documentário Fiscal
Art. 120. Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigadosa:
1
- manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados;
11 -
emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação.
Art. 121. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá os documentos fiscais
de utilização obrigatória pelos sujeitos passivos e tomadores ou
intermediários de serviços. >
$1º O ato que instituir os documentos fiscais definirão os modelos, formas,
regimes e os desobrigados às suas utilizações.
$ 2º As informações prestadas pelo contribuinte em documentos fiscais têm
caráter declaratório, constituindo-se em confissão de débito, instrumento
hábil e suficiente para a cobrança administrativa do tributo que não tenha
sido recolhido no todo ou em parte.
—
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o co
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$ 3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros
fisco-contábeis não digitais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o
fato à Administração Tributária, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
apresentando boletim de ocorrência dofato.
Art. 122. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, de exibição
obrigatóriaaos Prepostos Fiscais:
| - os livros de contabilidade em geral, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares;
11 - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que
referentes atributos de outros Entes;
MW -
demais documentos relativos às operações do contribuinte, que se
relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou contábil do sujeitopassivo.
Parágrafo único. Os livros é documentos a que se referem os incisos | a Ill
devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
intimação para apresentação.
Art. 123. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiaria, as Resoluções
do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA),
instituído pela LeiComplementar nº 175/2020.
Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o
disposto nesta Lei, relativos a obrigações acessórias de sujeito passivo
prestador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da Lista de Serviços, prevalecerão as Resoluções do CGOA.
Seção VII
Das Isenções
Art. 124. São isentos do imposto a empresa pública e a sociedade de
economia mista deste município.
Seção VII
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 125. São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das
respectivaspenalidades: /
1: a falta ou insuficiência na declaração de imposto devido, quando apurada
em açãofiscal;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do imposto não declarado,
atualizadomonetariamente, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais);
N - a falta ou insuficiência na declaração e/ou reóolhimento de imposto
retido na fonte, quando apurada em ação fiscal;
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Var
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Penalidade: 100% (cem por cento) do imposto não declarado e/ou recolhido,
atualizado monetariamente, com imposição mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais);
IM -
a emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem
preenchimento de quaisquer dos campos obrigatórios, assim definidos em
regulamento do Poder Executivo;
Penalidade: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada documento
emitido, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês;
IV — a prestação de serviço sem a devida emissão de documento fiscal, por
serviço prestado;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado
monetariamente, com imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e
máxima de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)
V - a falta de retenção na fonte pelos tomadores de serviços discriminados
no art. 117, por serviço tomado;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado
monetariamente, com imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e
máxima de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
VI — a falta de emissão da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF;
Penalidade: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês não emitido;
VII — o descumprimento de qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei
e não especificada neste artigo;
Penalidade: R$ 200,00 (duzentos mil reais) por obrigação não cumprida,
limitado aomáximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
$ 1º A aplicação das multas por infração descritas nos incisos do caput
independem deapuração em procedimento fiscal.
$ 2º Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. ,
aplicam-se amajoração da pena prevista nesse dispositivo.”
Art. 3º O Capitulo Il! do Título II da Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação.
“CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS —-
me!
Seçãe
Do Fato Gerador e
Da Incidência
Art. 126. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição, tem como fato gerador:
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NE
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| - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil;
11- a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos
reais sobreimóveis, exceto os direitos de garanti
IM - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 127. A incidência do ITBI alcança as transmissões onerosas de bens
imóveis inter vivos provenientes de:
1 compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
11 - dação em pagamento;
 — permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza e as de
bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situadosfora do território do Município;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica:
a) sobre o que exceder o valor do capital integralizado em comparação com
Oo valor venal atualizado do imóvel;
b) quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição;
VI — transferência de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica para o
patrimônio de quaisquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
ressalvado o caso de desincorporação do bem imóvel do patrimônio da
pessoa jurídica para o mesmo sócio que o incorporou em subscrição de
capital;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis
situados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a
quota-parte ideal;
VI! - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumentocontiver os requisitos essenciais à compra e venda;
1X - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direito de usufruto;
XIII - cessão de direito a usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado
o auto dearrematação ou adjudicação;
XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
/
—
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XVII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de
cessão, relativa a bens imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para
receber a escritura decorrente da promessa;
XVII - outro ato judicial ou extrajudicial inter vivos, que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos.reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
$ 1º Para efeito do disposto na alínea “b' do inciso V, considera-se atividade
preponderante quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos
dois anos subsequentes à aquisição, sendo que:
| - Se a pessoajurídica adquirente iniciar suas atividades operacionais após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-seá a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Il — prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no
contrato social.
$ 2º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nostermos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
Art. 128. O fato gerador do ITBI ocorre:
| — na transferência de propriedade, no ato de registro no Cartório de
Registro de Imóveis;
ll - nos demais casos, quando se configurar a transferência.
Art. 129. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica empagamento de capital nela subscrito, limitado ao valor do capital
integralizado;
11
- quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica
por outra oucom outra.
Il - quando a transmissão de bens imóveis for realizada em conjunto com a da
totalidadedo patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção ll!
Do , Lançamento
Art. 130. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do
contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará anualmente os
valores estimados dos imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração dos valores dos imóveis urbanos e rurais, sem prejúizo da avaliação de
Ofício específica.
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Art. 131. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor de
transação declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício
buscando o valor efetivo demercado do bem ou direito.
$ 1º A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado
para o IPTU.
$ 2º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de
ofício, desdeque acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em
instituição pública.
Art. 132. Se o valor declarado pelo contribuinte for superior ao valor da
avaliação de ofício, o lançamento será feito com base na declaração do
contribuinte.
Seção IV
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor:
1- dos bens ou direitos transmitidos, transmissões em geral;
11 - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação,
remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas
hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não
poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao
valor da avaliação administrativa.
Art. 134. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante
aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), para pagamento a vista antes
do registro no cartório de imóveis ou em até 6 (seis) parcelas.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 135. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os
permutantes dobem ou direitos transmitidos.
Art. 136. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
1- o transmitente;
11: o cedente;
MM — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pela omissão
de exigir a comprovação de pagamento ou declaração da Administração
Tributária Municipal de não incidência do imposto, quando do registro de
transmissão de imóvel ou de direito reais sobre ele ou de cessão de direito à
sua aquisição.
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se
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Seção
VI
Do Pagamento e Da Restituição
Art. 137. O imposto será recolhido, em parcela única.
Parágrafo único. Ato de Poder Executivo poderá prever o parcelamento do impostoantecipado com máximo de 6 (seis) parcelas.
Art. 138. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:
| - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
antecipadoo imposto;
1! - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o
imposto houversido pago em decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nasrestituições.
Seção VII
Da Isenção
Art. 139. Fica isenta do imposto a transmissão de imóvel residencial com padrão deconstrução classificado como popular.
$ 1º. Ficam isentos do pagamento do ITIV as transações envolvendo imóveis Situados em áreas que não disponham de saneamento básico, pavimentação e cuja área construída seja de até 60 mº (sessenta metros
quadrados).
$ 2º. Para fins da aplicação do disposto no parágrafo anterior o imóvel não
poderá ultrapassar o valor financeiro de R$70.000,00 (setenta mil reais).
VII
Seção Das Infrações e Das Penalidades
Art. 140. São infrações as situações a seguirindicadas:
| - ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou o
recolhimento com insuficiência
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, com imposição minimade R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 800,00 (oitocentos reais);
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Il — a falta ou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada
em açãofiscal;
Penalidade: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com imposição mínima deR$ 100,00 (cem reais);
Art. 141 A aplicação de muita por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal.
Art. 142. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 68, aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.”
Art. 4º. O Capítulo II do Título IV da Lei 2.173, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO 1
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
Art. 203. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato
gerador o serviço de iluminação pública prestado direta ou indiretamente
por este Município.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIPcompreende as despesas com:
| - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
U - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da redede iluminação pública; I - a administração do serviço de iluminação pública; e
IV - outras atividades correlatas.
Art. 204. O fato gerador da COSIP ocorre no momento da prestação do
serviço deiluminação pública diretamente ou indiretamente pelo Muni
Art. 205. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica:
| - titular da conta de consumo de energia elétrica;
1 proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel edificadoou não, sem ligação regular,situado neste Município;
Art. 206. A empresa concessionária, e/ou gerâdora e distribuidora do serviço
—
de energia elétrica é responsável pela retenção e recolhimento da COSIP devida pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares da conta de consumo de energia elétricas.
Prefeitura Muni
—
ipal Av Princesa isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano E
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Art. 207. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo
de energia elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação
regular e privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica.
Art. 208. A alíquota da COSIP será:
| - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura de consumo da
energia elétrica, para os imóveis edificados com ligação regular e privada ao
sistema de fornecimento deenergia, a alíquota da COSIP será.
ll - será fixa e anual para os imóveis sem ligação regular e privativa ao
sistema de fornecimento de energia elétrica
Parágrafo único. O valor da COSIP a ser recolhida fica limitada aos valores
fixados no Anexo XII desta Lei.
Art. 209. A COSIP será lançada:
| — para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e
privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na
nota fiscal de consumo de energia elétrica da empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município;
ll - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados,
anualmente, juntamente com o IPTU.
Art. 209-A. Fica a concessionária obrigada a repassar para a conta do
Tesouro Municipalo valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa
moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, quando
deixar de cobrá-la na fatura de energiaelétrica.
$ 1º O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do
atraso no pagamento da nota fiscal fatura do serviço de energia elétrica,
implicará na cobrança dos mesmos acréscimos aplicados pela
concessionária, na forma da resolução da ANEEL, em substituição aos acréscimos moratórios previstos no art. 31 desta Lei.
$ 2º Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de
consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a obrigada à retenção da
COSIP deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados
na forma do $ 1º.
Art. 209-B. Fica criado o Fundo Municipal delluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda,
Planejamento e Orçamento, e regulamentado por ato do Chefe do Poder
Executivo, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá, exclusivamente, custear os serviços de iluminação pública.
Art. 209-C. São isentos da COSIP:
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| — os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e
fundações;
Il - as empresas públicas, a iluminação pública Municipal e o Poder Público
Municipal;
M — o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir mensalmente até 50 (cinquenta) kwh de energia, conforme Anexo
XII, anexa a esta Lei.
IV - o titular de unidade imobiliária classificado como rural que consumir
mensalmente até 50 (cinquenta) kwh de energia, conforme a Anexo XI,
anexa a esta Lei.
Art. 209-D. Considera-se infração, o ato do Sujeito passivo prestar
informação incorreta que interfira no montante da contribuição, sujeitando￾se ao pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o
montante não recolhido.”
Art. 5º. Fica acrescentado o Título VI na Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, composto dos artigos 211-A a 211-C, com a seguinte redação:
“TÍTULOVI
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 211-A. Compete à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento o
acompanhamento das transferências constitucionais do Fundo de
Participação dos Municípios -— FPM — e da cota parte do Imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações -
ICMS.
Parágrafo único Ato do Chefe do Poder Executivo definirá os órgãos
competentes parao acompanhamento das demais transferências da União e
do Estado.
Art. 211-B. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado — IVA e do Índice de Participação do Município — IPM, relativos ao ICMS será feito com base no que dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de
1990 e na Lei Complementar Estadual nº 13, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 211-C. Fica o contribuinte do ICMS; lócalizado ou não no território
municipal, mas que promova, com habituálidade ou não, operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior, obrigado a entregar ao Fisco
Municipal, os seguintes documentos: |
cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS;
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ll — cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de
compra, venda e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de
Apuração do ICMS;
Ill — cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
$ 1º O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias úteis após o prazo determinado para aentrega ao fisco estadual.
$ 2º A não entrega da declaração ou do arquivo sujeitará o contribuinte ao pagamentode multa por declaração ou arquivo não entregue, no valor de:
1
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), se ME;
11 R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se EPP;
1 — R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para as demais empresas.”
Art. 6º. O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ser superior a:
—
1|- Cinquenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de
2021, para imóvel predial residencial;
!-
-—
Cinquenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de
2021, para imóvel predial comercial, serviços e Industrial;
—
I- Cem porcento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021;
—IV- para imóvel predial territorial;
V- —Cem por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2021,
para loteamento;
$ 1º A partir do exercício de 2023, o valor do IPTU devido a cada exercício não poderá Sofrer variação superior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA￾E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescido do PIB do exercício anterior mais 10% (dez por cento) de acréscimo. em relação ao IPTU cobrado no exercício anterior.
$ 2º - Para os imóveis inexistentes no lançamento do IPTU de 2021, ou, que tenham sofrido alteração de dados que impactem no cálculo do imposto, os valores do
imposto devido no exercício anterior, para efeitos de aplicação dos limites que trata
este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados se fossem considerados
os novos dados cadastrais, características e aliquótas.
Art. 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica alterado para 1º de março a
data de ocorrência do fato gerador do IPTU, para as unidades imobiliárias já inscritas
no cadastro imobiliário.
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NENE a,
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Art. 8º. Os Anexos Ill e XII vigentes na forma da Lei nº 2,173, de 1º de outubro de 2010
passam a vigorar como parte integrante do Código Tributário de Itabuna com a
redação dada por esta Lei dispondo da mesma numeração “Anexos Ill e XII”.
Art. 9º. Ficam revogadosos arts. 186, 187, 192 e 193 da Lei nº 2.173, de 1º de outubro de 2010.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de setembro de 2021
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE gelO o
JÚNIOR
Prefeito Secretário de Governo
—
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AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:409358175
49
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.09.30 16:20:56 
-03'00'
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX – BA
LEI MUNICIPAL XXXXX - ANEXO XXXXXX - TABELA DE RECEITA № XXXXX
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
ZONA VUP DO LOGRADOURO TERRENO INDUSTRIAL
Valor m² Valor m² Valor m² Valor m² Fixo Fixo Fixo DE ATÉ
A 0.00 20.00
ISENTO
0.00 0.00 0.00 0.00 - 0.50 77.00 40.00 77.00
B 20.01 60.00 0.38 30.00 0.10 30.00 0.96 0.96 115.00 77.00 115.00
C 60.01 100.00 0.57 50.00 0.19 50.00 1.25 1.25 155.00 155.00 155.00
D 100.01 200.00 0.77 80.00 0.29 80.00 1.53 1.53 155.00 155.00 155.00
E 200.01 400.00 2.30 300.00 0.53 300.00 1.73 1.63 155.00 155.00 155.00
F 400.10 600.00 3.91 500.00 0.82 500.00 2.00 1.83 155.00 155.00 155.00
H 600.01 OU SUPERIOR 4.09 600.00 1.00 600.00 2.30 2.00 155.00 155.00 155.00
CASA 
POPULAR *
CASA 
/APARTAMENTO
COMERCIAL 
E SERVIÇOS*
BANCA DE CHAPA 
PARA COM. 
INFORMAL DE 
ALIMENTOS, 
JORNAIS E 
REVISTAS
BANCA 
DE FEIRA
BOX DE 
MERCADO
Valor 
Máximo
Valor 
Máximo
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ANEXO III
TABELA DE RECEITA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Código ESPECIFICAÇÕES
ALÍQUOTA
% 
S/Preço do Serviço 
1.0
2.0 3.00
3.0 5.00
4.0 Serviços prestados por pessoa física:
5.00
4.1 6,000.00
4.2 22,000.00
5.0
5.1 até 2 profissionais, por profissional e por mês .................................................................. 700.00
5.2 de 3 a 6 profissionais, por profissionais e por mês ............................................................. 900.00
5.3 acima de 06 profissionais, por profissional e por mês .......................................................... 1,000.00
Observações:
1
2
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
RECEITA 
PRESUMIDA R$ 
Atividades desenvolvidas por prestadores de serviços enquadrados 
como: Empreendedores Individuais, Microempresas e/ou Empresas de 
Pequeno Porte – EPP, conforme disciplina a Lei nº 123/06 e alterações.
Aplica-se as mesmas 
alíquotas indicadas para 
a atividade dos anexos 
da Lei Complementar nº 
123/06 e alterações
Atividades relacionadas com os seguintes itens e subitens da Lista de 
Serviços anexa a esta Lei: 1,3, 4 ( EXCETO 4.01, 4.02, 4.03, 4.20, 4.21, 
4.22 e 4.23), 5, 6, 8 (EXCETO 8.02),10 (EXCETO 10.02, 10.05 e 
10.09), 12, 13,14 (EXCETO 14.01), 16 (EXCETO 16.01), 17(EXCETO 
17.01, 17.02, 17.11 e 17.12), 24,27,30 33, 35 e 37. 
Demais prestações de serviços de qualquer natureza constante da Lista 
de Serviços anexa a esta Lei.
Profissional liberal de nível não superior, por 
exercício ....................................
Profissional liberal de nível superior, por 
exercício ...........................................
Sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e que prestem os serviços sob a forma de trabalho pessoal, a 
que se referem os itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, por profissional habilitado e por mês.
 Considera-se estabelecido o profissional autônomo que desempenhe suas atividades em local específico, com 
denominação tal como escritório ou consultório e sujeita-se ao alvará de funcionamento.
 Não se considera estabelecimento a residência do autônomo, quando informada apenas como endereço de 
correspondência.
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A-CONSUMO PRÓPRIO
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83
31 A 50 20.00% 315.83
51 A 60 20.00% 315.83
61 A 80 20.00% 315.83
81 A 100 20.00% 315.83
101 A 200 20.00% 315.83
201 A 300 20.00% 315.83 ###
301 A 450 20.00% 315.83
451 A 650 20.00% 315.83
651 A 1000 20.00% 315.83 ###
1001 A 2000 20.00% 315.83
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ###
B-RESIDENCIAL
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 0.00% 157.93 ###
31 A 50 0.00% 157.93 ###
51 A 60 20.00% 157.93 EN
61 A 80 20.00% 157.93 ###
81 A 100 20.00% 157.93 HÉ
101 A 200 20.00% 157.93 ###
201 A 300 20.00% 157.93 ###
301 A 450 20.00% 157.93 ###
451 A 650 20.00% 157.93 ###
651 A 1000 20.00% 157.93 ###
1001 A 2000 20.00% 157.93 ###
ACIMA DE 2000 20.00% 157.93 HU
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
C-COMERCIAL
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83 ###
31 A 50 20.00% 315.83 HE
51 A 60 20.00% 315.83 ###
61 A 80 20.00% 315.83 ###
81 A 100 20.00% 315.83 ###
101 A 200 20.00% 315.83 ###
201 A 300 20.00% 315.83 ###
301 A 450 20.00% 315.83 ###
451 A 650 20.00% 315.83 ###
651 A 1000 20.00% 315.83 ###
1001 A 2000 20.00% 315.83 HE
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ###
D-INDUSTRIAL
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83 ###
31 A 50 20.00% 315.83 ###
51 A 60 20.00% 315.83 ###
61 A 80 20.00% 315.83 ###
81 A 100 20.00% 315.83 ###
101 A 200 20.00% 315.83 ###
201 A 300 20.00% 315.83 ###
301 A 450 20.00% 315.83 ###
451 A 650 20.00% 315.83 ###
651 A 1000 20.00% 315.83 ###
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
1001 A 2000 20.00% 315.83 ###
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ###
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
E-PODER PUBLICO
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83 ###
31 A 50 20.00% 315.83 ###
51 A 60 20.00% 315.83 ###
61 A 80 20.00% 315.83 ###
81 A 100 20.00% 315.83 ###
101 A 200 20.00% 315.83 ###
201 A 300 20.00% 315.83 ###
301 A 450 20.00% 315.83 ###
451 A 650 20.00% 315.83 ###
651 A 1000 20.00% 315.83 ###
1001 A 2000 20.00% 315.83 ###
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ###
L-ILUMINACAO PUBLICA
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 0.00% 0.00
31 A 50 0.00% 0.00
51 A 60 0.00% 0.00
61 A 80 0.00% 0.00
81 A 100 0.00% 0.00
101 A 200 0.00% 0.00
201 A 300 0.00% 0.00
301 A 450 0.00% 0.00
451 A 650 0.00% 0.00
651 A 1000 0.00% 0.00
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
1001 A 2000 0.00% 0.00
ACIMA DE 2000 0.00% 0.00
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
M-RURAL
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 0.00% 157.93 ###
31 A 50 0.00% 157.93 ###
51 A 60 20.00% 157.93 ###
61 A 80 20.00% 157.93 ###
81 A 100 20.00% 157.93 ###
101 A 200 20.00% 157.93 ###
201 A 300 20.00% 157.93 ###
301 A 450 20.00% 157.93 ###
451 A 650 20.00% 157.93 ###
651 A 1000 20.00% 157.93 ###
1001 A 2000 20.00% 157.93 ###
ACIMA DE 2000 20.00% 157.93 ###
N-SERVICO PUBLICO
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83 ###
31 A 50 20.00% 315.83
51 A 60 20.00% 315.83
61 A 80 20.00% 315.83
81 A 100 20.00% 315.83 ###
101 A 200 20.00% 315.83 ###
201 A 300 20.00% 315.83 ###
301 A 450 20.00% 315.83 ###
451 A 650 20.00% 315.83 ###
651 A 1000 20.00% 315.83 ###
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
1001 A 2000 20.00% 315.83 ###
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83 ###
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ANEXO XII
COSIP
COTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ITABUNA – BA.
LEI MUNICIPAL 2.173/2010
O-REVENDA
Faixa de Consumo (kWh) % para a CIP
0 A 30 20.00% 315.83
31 A 50 20.00% 315.83
51 A 60 20.00% 315.83
61 A 80 20.00% 315.83
81 A 100 20.00% 315.83
101 A 200 20.00% 315.83
201 A 300 20.00% 315.83
301 A 450 20.00% 315.83
451 A 650 20.00% 315.83
651 A 1000 20.00% 315.83
1001 A 2000 20.00% 315.83
ACIMA DE 2000 20.00% 315.83
Limite máximo para 
Cobrança (R$)
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30 de setembro de 2021
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