br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.263/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.263 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaInstitui no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, para o exercício de 2014, na forma que indica e, dá outras providências.
native_id42

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N°. 2.263, de 23 de 
dezembro de 2013
EMENTA: Institui no âmbito do Município de Itabuna, 
incentivo para arrecadação do Imposto Predial 
e Territorial Urbano, que, para fins 
publicitários, denominar-se-á “IPTU
PREMIADO”, para o exercício de 2014, na 
forma que indica e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que, para fins publicitários, 
denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2014, através de distribuição 
gratuita de prêmios, por sorteio, aos contribuintes que realizarem o pagamento do tributo 
dentro do exercício de lançamento, até a data estabelecida para o seu vencimento, bem 
como estiverem em dia com a fazenda municipal. 
§ 1º - O contribuinte que, mesmo não sendo o titular do imóvel, mas, que atuar 
como responsável pelo pagamento do IPTU, em contrato de aluguel ou outro documento 
equivalente, com firma reconhecida de ambas as partes, poderá receber o prêmio, caso 
seja sorteado; 
 § 2º - O sorteio a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá durante os meses 
de parcelamento do IPTU, sendo que a maior premiação ocorrerá no último mês de 
parcelamento ainda em 2014; 
 § 3º - O valor total dos prêmios objeto do sorteio que se refere este artigo não 
poderá ser superior até 10% (dez por cento) do total efetivamente arrecadado no 
período; 
§ 4º - O percentual definido no parágrafo anterior, não restringe nem veda o
sorteio de prêmios ofertados pelos setores da iniciativa privada em colaboração com a 
Administração Municipal; 
§ 5º - Só poderão participar e serem contemplados no sorteio os contribuintes que: 
Leis
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
2 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – no curso do exercício em que ocorrer o sorteio estejam com o pagamento do 
IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota 
única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido 
quitada até a data estabelecida para os seus vencimentos; 
II – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda 
judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores; 
III – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não￾incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, 
ainda que em relação ao proprietário; 
 § 6º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário e da hipótese definida no 1º 
deste artigo, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, os 
possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro 
imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de 
contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de 
Registro de Imóveis, desde que comprove ser responsável pelo pagamento de IPTU. 
Art. 2º - Os prêmios serão entregues no prazo de até 30 (trinta) dias após 
publicação da homologação do resultado final dos sorteios. 
§ 1º - Quando o prêmio não for reclamado no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data do sorteio, o direito do respectivo sorteado passará a pertencer a este 
Município e será sorteado entre as Entidades Filantrópicas reconhecidas de Utilidade 
Pública por esta Municipalidade, que participe das reuniões do Conselho Municipal de 
Assistência Social de Itabuna e estejam em regularidade para com a prestação dos 
recursos financeiros recebidos deste Município. 
§ 2º - Os ganhadores deverão apresentar à Comissão, sob pena de serem
excluídos da premiação, os seguintes documentos: 
I – Pessoa Física: 
a) Cédula de Identidade e CPF; 
b) Carnê do IPTU atual; 
c) Comprovação da Regularidade Fiscal, conforme previsto no art. 1º desta Lei. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
3 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
II – Pessoa Jurídica: 
a) Contrato Social; 
b) CNPJ; 
c) Registro na Junta Comercial se cadastrado, ou no Cartório de Registro de 
Títulos e Documentos: 
d) Carnê do IPTU atual; 
e) Comprovação da Regularidade Fiscal, conforme previsto no art. 1º desta Lei. 
§ 3º - Para efeito de apresentação de documentos, o contribuinte sorteado deverá
ceder direitos de uso de imagens registradas e declarações por ele feitas acerca do 
incentivo recebido, por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, 
constante de Termo de Recebimento dos prêmios. 
Art. 3º - Os sorteios serão organizados e fiscalizados por comissão nomeada pelo 
Prefeito Municipal sendo: 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
II – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; 
 III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Governamentais 
e Comunicação Social; 
 IV – 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; e 
 V – 01(um) representante do Poder Legislativo. 
§ 1º - À Comissão de que trata o “caput” deste artigo, competirá: 
I – zelar, no âmbito de sua competência, pelo cumprimento das disposições 
contidas nesta Lei; 
II – orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes aos sorteios; 
 III – divulgar os nomes dos contribuintes premiados no prazo máximo de 15 
(quinze) dias, contados da data do sorteio; 
IV – elaborar relatório geral dos atos e procedimentos adotados antes e depois dos 
sorteios; 
V – proceder à notificação do contribuinte para comprovação de regularidade 
perante o fisco e retirada do prêmio, na hipótese de não ser possível no ato do 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
4 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
sorteio a aferição de regularidade; 
VI – verificar a documentação apresentada pelo contribuinte sorteado, para 
aferição de regularidade ou não; 
VII – apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Prefeito 
Municipal que decidirá sobre o feito em grau superior; 
VIII – expedir os atos normativos para realização dos sorteios; 
IX – fixar a forma e a ordem dos sorteios; 
X – definir as datas de realização dos sorteios; e 
XI – deliberar sobre os casos omissos. 
 § 2º - Os atos e as decisões da Comissão de Sorteio deverão constar em
Processo Administrativo, bem como o resultado do sorteio serão submetidos à 
homologação de Prefeito. 
 § 3º - A homologação do resultado final do sorteio será publicada através de ato
oficial do Poder Executivo. 
Art. 4º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os móveis 
pertencentes ou sob a posse ou domínio ainda que estejam locados ou por qualquer 
outro meio cedido ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
 I – Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, 
Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta 
e Indireta, os Vereadores e os respectivos parentes até o terceiro grau; 
 II – demais servidores públicos do Município de Itabuna que estejam diretamente 
envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na realização 
dos sorteios, e os respectivos parentes até o terceiro grau. 
 III – os imóveis pertencentes ao Patrimônio da União, do Estado e ou do Município 
de Itabuna, inclusive suas respectivas autarquias e fundações, bem como os 
que gozem de benefícios fiscais. 
Art. 5º - Os sorteios deverão ser através da extração da Loteria Federal do Brasil,
com as referidas datas e outros aspectos regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
5 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 6º - O contribuinte contemplado no sorteio que não puder comparecer ao 
evento de entrega dos prêmios, nomeará, por instrumento público, seu representante 
legal, que deverá apresentar no ato de recebimento dos prêmios os documentos exigidos 
por esta Lei, além dos seus documentos de qualificação civil, inclusive neste caso, 
contendo sua fotografia. 
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da abertura de 
créditos especiais especificamente autorizados pelo Poder Legislativo de Itabuna, para a 
finalidade indicada no art. 1º desta Lei, observadas as determinações dos arts. 41, 
inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº. 4.320/1964. 
Art. 8º - No exercício em que for aplicado o incentivo de que trata o art. 1º desta 
Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, enviará ao Poder 
Legislativo Municipal, ao final do programa, relatório circunstanciado da evolução da 
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 9º - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos
previamente, antes de cada sorteio, com recursos do erário municipal, salvo aqueles 
obtidos em doação. 
Parágrafo único - A aquisição dos bens de que trata o “caput” deste artigo
observará no que couber, a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei 
Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações Públicas. 
Art. 10 - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor,
apenas um será eleito pelos demais co-proprietários ou co-possuidores para representá￾los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal 
de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entres os 
consortes do imóvel premiado. 
Parágrafo único - O representante eleito pelos proprietários ou possuidores
deverá fazer a entrega de uma procuração outorgada por instrumento público com 
poderes específicos. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
6 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 11 - Os prêmios objeto da presente campanha, a data e a forma do sorteio,
dentre outros aspectos, serão especificados em decreto e distribuídos aos contemplados 
segundo a forma e critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 13 - No prazo de até 10 (dez) dias da edição dos Decretos de 
Regulamentação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá enviá-los ao 
Poder Legislativo e disponibilizá-los no “site” oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna 
para conhecimento. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá pelos 
meios de publicação oficial dos Atos da Administração Municipal do Poder Executivo, 
consoante determinado no art. 107, da Lei Orgânica deste Município, sem prejuízo de 
ser publicado no “site” da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA 
Secretário da Fazenda 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BKRERGC4YN0I/QMQN6DY7A
Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
7 - Ano I - Nº 482

open original →