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norma nº 2566/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2566 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a criação da Politica e do Sistema Municipal de Economia Solidária, instituindo o Conselho Municipal de Economia Solidária, autorizando a criação do Fundo Municipal de Economia Solidaria e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E | Nº 2.566, de 09 de dezembro de 2021
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema
Municipal de Economia Solidária, instituindo o
Conselho Municipal de Economia Solidária,
autorizando a criação do Fundo Municipal de
Economia Solidária e dáoutras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Instítui a Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária de Itabuna, Bahia,
estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e composição, cria o respectivo Conselho e
Fundo Municipal de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos solidários como
sujeitos de direito, assegurando o direito ao trabalho associativo e cooperativo com o
propósito de fortalecer e desenvolver economia solidária.
Art. 2º. As estratégias que fundamentam os princípios e diretrizes da economia solidária
estão baseadas na gestão participativa e democrática, na promoção do desenvolvimento
sustentável, em atividades autogestionárias, na integração de redes de cooperação para
produção e comercialização de produtos e serviços, no consumo responsável, no acesso ao
crédito solidário, na distribuição justa das riquezas produzidas em coletividade, no incentivo
ao desenvolvimento local e de territorialidades e no respeito toda e qualquer diversidade.
Art. 3º. São princípios da economia solidária:
|.gestão democrática e participativa com desenvolvimento de práticas de cidadania, busca
da inserção comunitária e garantia da soberania de assembleia;
Il. garantia de adesãolivre e voluntária, cooperação, solidariedade e autogestão;
Ill preservação dos ecossistemas, cuidado do meio ambiente e desenvolvimento local,
regional e territorial integrado e sustentável;
P
IV. condições dignas de trabalho, segurança e quálidade de vida do trabalhador;
V. cooperação entre empreendimentós econômicos solidários, com integração das
atividades de produção, serviços e consumo, com a sistematização de redes colaborativas
solidárias;
VI. centralidade no ser humano, empoderamento social e valorizáção da cultura local;
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VII. prática de preços justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comércio Justo e
Solidário;
VIII. promoção dos direitos humanos com igualdade de gêneros e raças;
IX. distribuição equitativa das riquezas produzidas em coletividade e transparência na
gestão dos recursos;
X. fortalecimento dos empreendimentos solidários e incentivo à participação direta de seus
sócios.
Art. 4º. Considera-se empreendimento econômico solidário cooperativas, associações,
empresa de auto gestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente
as seguintes características:
|. sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da
sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho,
sendo composta por trabalhadores do meio urbano ou rural;
ll. ter como função o desenvolvimento de atividades econômicas solidarias e
autogestionárias;
1. cujos patrimônios e resuktados obtidos sejam revestidos para a melhoria e
sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros;
IV. que tenham por instância máxima de deliberação a Assembleia Geral períodica de seus
Membros e por Instâncias Intemediárias assim entendidas aquelas que garantam a
participação direta de acordo com as caracteristicas de cada empreendimento;
V. que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização:
VI. que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII. que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecosistemas;
VIII. que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
IX. que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;
X. não ter como objeto social a intermediação de mãô-de-obra subordinada;
$ 1º - Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir
diferentes formas societárias, desde que contemplem as característicasdo caput deste artigo
e possuam Cadastro Nacional de Economia Solidária — CADSOL.
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$ 2º - Na medida em que se consolidam, os empreendimentos econômicos solidários devem
destinar parte de seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos
equivalentes que estejam em situação precária, com vistas ao seu desenvolvimento e à
formação política, econômica e social de seusintegrantes.
:
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 5º, A Política Municipal de Economia Solidária toma-se um veículo pelo qualo Poder
Executivo com a efetiva participação da sociedade civil organizada, poderá planejar e
executar programas e ações para o desenvolvimento da economia solidária.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Economia Solidária:
|.colaborar para a efetivação de preceitos constitucionais que assegurem aos cidadãos o
direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;
1. gerar trabalho e renda;
Ill.realizar um mapeamento, através de diagnóstico, dos empreendimentos, formais e
informais, de economia solidária no município e de seus respectivos produtos e serviços,
para ampla divulgação e identificação de oportunidades para potencialização,
direcionamento de investimento e consolidação destas iniciativas.
IV. fortalecer os empreendimentos da economia solidária, cooperativos e associativos nas
diferentes formas organizativas;
V. fomentaro registro de empreendimentos da economia solidária através do apoio do Poder
Executivo Municipal;
VI. contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da
justiça social;
VII. possibilitar a recuperação de empresas autogeridas por trabalhadores organizados;
VIII. democratizar o acesso aos fundos públicos, aos meios de produção e às tecnologias
Sociais necessárias ao desenvolvimento de novas e existentes organizações da economia
solidária;
+,
IX. investir em meios necessários para utiização' de moedas sociais e iniciativas de
finanças solidárias e em programas sociais de distribuição de renda do município de Itabuna;
X. estimular o desenvolvimento de redes entre os diversos grupos de economia solidária,
afim realizar conjuntamente práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção
sustentável e do comércio justo solidário;
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XI. divulgar as práticas e princípios da Economia Solidária para a aproximação entre
consumidores e produtores, que permitam na sociedade reflexões e práticas relacionadas
ao consumo consciente e ao comércio justo;
XII. promover cursos de capacitação e difusão das práticas e princípios da economia
solidária e a integração entre pesquisadores e extensionistas, parceiros e empreendimentos
da economia solidária;
XIII. valorizar os saberes e a cultura local para promoção do desenvolvimentoda Economia
solidária;
XIV. fomentar o desenvolvimento das tecnologias sociais;
XV. propiciar a criação de sistemas e estruturas online, como espaço dedivulgação e
comercialização dos empreendimentos solidários.
Art. 7º. A Política Municipal de Económia Solidária apoia-se nos seguintes eixosde ações:
|. dimensão educacional, contemplando a formação e qualificação social e profissional no
meio rural e urbano que compreenda a construção de uma educação crítica e cidadã para a
população em geral, no sentido de fortalecer a solidariedade, a cidadania, a valorização da
cultura e dos produtos e serviços locais e a autodeterminação dos povos;
ll. acesso ao crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, taiscomo fundos
rotativos solidários, cooperativas de crédito solidários e bancos comunitários de
desenvolvimento;
Ml. incentivo ao Comércio Justo e Solidário, às trocas solidárias e ao consumoresponsáve),
por meio da ampliação e fortalecimento das compras públicas de produtos e serviços da
economia solidária, através de editais nas compras e contratações públicas municipais e por
meio da criação de pontos fixos e circuitos de feiras de comercialização de produtos de
empreendimentos econômicos solidários em espaços institucionais locais e equipamentos
públicos de grande circulação, como também, pela utilização do comercio eletrônico,
virtual e de tecnologias digitais, como espaço de divulgação e comercialização .dos
empreendimentos solidários.
Art. 8º. A Política Municipal de Economia Solidária beneficiará todos os empreendimentos
econômicos solidários que atuem com a população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º. O Poder Público deverá fortalecer e implerfentar núcleos, centros e incubadoras
públicas de economia solidária no município de Itabuna e buscar parcerias nos locais em
que o município esteja enquadrado como território de abrangência, que sejam voltados à
assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos
econômicos solidários.
Seção |
Ações Educa: nais, de Pesquisa e de Publicidade
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Art. 10. As práticas educacionais, de formação, qualificação e assistência técnica que são
previstas nesta Lei deverão contemplar um aumento do grau de escolaridade, formação
para o exercício e reinvindicação de cidadania e para autogestão de empreendimentos
econômicos solidários, em consonância com os princípios da educação popular.
$ 1º. As ações mencionadas no caput deverão ser efetivadas de forma descentralizada por
meio de instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e
instituições govemamentais federais, estaduais e municipais, através de cooperação técnica
ou chamada pública,
$ 2º. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação deverão abordar, de
forma interdisciplinar, o conteúdo e os princípios da Economia Solidáriae da tecnologia social.
Art. 11. Para garantir a profissionalização, as qualificações técnicas e tecnológicas
necessárias ao desempenho das atividades laborais na economia solidária, o Poder
Executivo fará parcerias com as instituições de ensino, com ainiciativa privada e com as
organizações da sociedade civil para oferecer cursosde capacitação aos trabalhadores dos
Empreendimentos Econômicos Solidários.
Parágrafo único. O poder Executivo garantirá o apoio à pesquisa, desenvolvimento,
apropriação e transferência de tecnologias voltadas ao empreendedorismo social, de forma
articulada com o Secretaria Municipal de Gestão e Tecnologia.
Art. 12. O Poder Executivo obriga-se a sempre manter atualizado o cadastro e o
georreferenciamento de produtos, serviços e empreendimentos de economia solidária em
todo município de Itabuna.
Seção |
Do acesso ao crédito e do fomento à comercialização
Art. 13. O financiamento para o capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e
imóveis destinados a realização das atividades econômicas solidárias, promovidos para
facilitar o acesso ao crédito, serão articuladas junto ao Fundo Municipal de Economia
Solidária previsto nesta Lei
$ 1º. Ficam autorizados Bancos Públicos e instituições de finanças solidárias, como
cooperativas de crédito, OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos, a
realizar operações de crédito destinadas aos empreendimentos econômicos solidários,
adotando as diretrizes das finanças solidárias, comité de análise de crédito e aval solidário,
conforme regulamentação própria
$ 2º. Fica garantido aos bancos comunitários a instituição da moeda social, cujouso deverá
ser promovido em feiras, clubes de troca, programas e eventos de iniciativa municipal, além
do seu uso no próprio teritório do banco comunitário, como forma de promoção do
desenvolvimento local.
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Art. 14. As práticas para desenvolvimento do Comércio Justo e Solidário e do consumo
responsável previstas na Política devem incluir a criação de espaços de comercialização
solidários, o apoio à criação de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de
serviço, de comercialização, de logística e deconsumo solidários, e fomentar a construção de
parcerias em prol do desenvolvimento de assistência técnica contínua para a
comercialização epromoção do consumo responsável.
Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema
Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido pelo Decreto Federal nº 7.358, de 17 de
novembro de 2010.
Art. 15. Fica garantida a participação mínima de 10% de empreendimentos econômicos
solidários, de forma continuamente progressiva, em agendas, eventos turísticos,
institucionais e culturais e feiras, entre outros, obrigando-se o Poder Público Municipal a
respeitar esta determinação em todos os eventos quepromova ou apoie.
Art. 16. O Poder Público deverá garantir a compra de produtos e serviços de
empreendimentos econômicos solidários nas compras públicas, de forma continuamente
progressiva, garantindo sempre um mínimo de 10% de todas as aquisições, atendidos os
critérios técnicos e cumpridas as leis específicasvigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer condições, parâmetros e critérios
diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras
governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
: DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 17. Fica criado o Sistema Municipal de Economia Solidária para promover aexecução da
Política Municipal de Economia Solidária e a garantia do direito aotrabalho associado.
Parágrafo único. A Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda.
Art. 18. O Sistema de economia solidaria seguirá os princípios previstos na Política
Municipal de Economia Solidária, conforme o art. 3º desta Lei, com as seguintes diretrizes:
|. Promoção da intersetorialidade dos programas e ações governamentais e não
governamentais e estímulo à cooperação entre o poder público e sociedade civil
organizada para as práticas e fomento da ecofiomia solidária;
Il. Ações descentralizadas e desenvolvidas em sistema de colaboração entre as três
esferas de govemo, articulando os sistemas de informações existentes a nível
federal, estadual e municipal, incluindo-se o Sistema de Informações em Economia
Solidária;
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Art. 19. O objetivo do Sistema Municipal de economia solidaria é instalar a Política Municipal
de Economia Solidária, fomentando a integração entre o município de Itabuna e as demais
esferas de govemo e entre govemo municipal e sociedade civil, e estimulando o controle a
avaliação da política
Art. 20. São instrumentos da Política Municipal de Economia Solidária:
|. Conselho Municipal de Economia Solidária;
Il. Fundo Municipal de Economia Solidária;
Il. Conferência Municipal de Economia Solidária;
—
IV. Plano Municipal de economia solidária,
V. Centros Públicos e Incubadoras de Economia Solidária;
—
VI. Pontos de Economia Solidária, com espaços físicos e virtuais;
—
VII. Centros Públicos de Comércio Justo e Solidário;
Art. 21. A Conferência Municipal de Economia Solidária é a instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Economia Solidária das prioridades
de implementação na Política Municipal e da avaliação do Sistema Municipal de economia
solidária.
Seção |
Do Conselho Municipal de Economia Solidária
Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária, para conduçãodas políticas
e ações desenvolvidas pelos participantes do Sistema de economia solidária, com as
seguintes atribuições:
|. convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária, com periodicidade de 02
(dois) anos, e definir normas de composição, organização e funcionamento, por meio
de regulamento próprio;
1. criar o plano Municipal de economia solidária que será aprovado em
conferência; E
Il. propor ao Poder Executivo Municipal, confórme as deliberações da Conferência
Municipal de Economia Solidária, as prioridades, as diretrizes e os requisitos
orçamentários necessários para consecução da Política Municipal de Economia
Solidária;
IV. discutir e aprovar os projetos que utilizarão os recursos do Fundo de Economia
Solidária,
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V. desenvolver com a colaboração dos integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações próprias à Política Municipal de Economia Solidária;
VI. estabelecer em regimento as normas para a adesão ao Sistema Municipal de
economia solidária e para a certificação como empreendimento econômico solidário,
observando as ações e apoio aos empreendimentos ainda em formação;
VII. criar instrumentos de articulação com órgãos colegiados de economia solidária em
todas as esferas de poder para manter a confluência do diálogo e das ações que
fazem parte do Sistema;
VIII. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e naimplementação
de ações públicas de economia solidária.
Art. 23. O conselho Municipal da Economia Solidária de caráter deliberativo e consultivo,
será composto por quinze entidades — cinco do Poder Público Municipal, cinco de
Empreendimentos de Economia Solidária e cinco de Entidades de Apoio, conforme abaixo
especificado:
1. OS (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do
PoderExecutivo;
Il. 05 (cinco) representantes de empreendimentos da Economia Solidária, de diferentes
ramos de atuação;
III. 05 (cinco) representantes de entidades de apoio, como: instituições de pesquisa e
ensino universitário; as instituições de ensino técnico e profissional; as organizações
de trabalho justo e solidário; os centros de assistência técnica e gerencial; as
Incubadoras ou organizações de fomento de tecnologias sociais; as instituições
ligadas à finanças solidarias, cooperativas de finanças solidarias; os movimentos
ligados aos catadores de material reciclável; as representações da economia solidária
feminista; entre outras.
$ 1º. Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente,
$ 2º. Os integrantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre servidores envolvidos com assuntos relacionados à economia solidária
$3º. A composição do Conselho de Economia Sólidária será definida na Conferência
Municipal de Economia Solidária e o mandato será de 2 (dois) anos.
$4º. Todos os empreendimentos e entidades de apoio e fomento mencionados neste artigo
devem ter sede no Município de Itabuna, ou nos locais em que o município esteja
enquadrado como território de abrangência.
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$5º. A Coordenação Executiva do Conselho de Economia Solidária será sempre alterada
entre os três segmentos que compõem o Conselho.
$6º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviçode relevante
interesse público e não remunerada.
Art. 24. Fica instituído o mínimo de 50% de representação de mulheres na composição do
Conselho de Economia Solidária.
Parágrafo único. As indicações dos segmentos devem garantir a paridade de gênero.
Seção 1
Do Fundo Municipal de Economia Solidária
Art. 25. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária, de natureza
contábil, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos provindos de financiamentos e recursos orçamentários para os programas
estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Economia Solidária, destinados a
implementar a Política Municipal de Economia Solidária.
Art. 26. O Fundo Municipal de Economia Solidária terá como fonte de receitas:
|. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Itabuna;
Il. subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados
com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais e de outros Fundos
sobre o tema;
Ill. doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis eimóveis
recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
IV. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas coma finalidade
de angariar recursos para o Fundo;
V. recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
VI. percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de
produtos da economia solidária realizados com recursos do Fundo;
VII. contrapartidas de empreendimentos comercíaiS e de serviços de grande porte;
VIll. rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
IX. saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior, e
X. editais públicos e outras fontes, conforme regulamentação,
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ce;
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. À Política Municipal de Economia Solidária deverá ser incluída nos Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis OrçamentáriasAnuais.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário,
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser
recebidas verbas de outros entes federados.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de dezembro de 2021.
soeAndina, JÚNIOR
Secretário de Governo
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