| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Politica e do Sistema Municipal de Economia Solidária, instituindo o Conselho Municipal de Economia Solidária, autorizando a criação do Fundo Municipal de Economia Solidaria e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2.566, de 09 de dezembro de 2021 EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de Economia Solidária, instituindo o Conselho Municipal de Economia Solidária, autorizando a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária e dáoutras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Instítui a Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária de Itabuna, Bahia, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e composição, cria o respectivo Conselho e Fundo Municipal de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos solidários como sujeitos de direito, assegurando o direito ao trabalho associativo e cooperativo com o propósito de fortalecer e desenvolver economia solidária. Art. 2º. As estratégias que fundamentam os princípios e diretrizes da economia solidária estão baseadas na gestão participativa e democrática, na promoção do desenvolvimento sustentável, em atividades autogestionárias, na integração de redes de cooperação para produção e comercialização de produtos e serviços, no consumo responsável, no acesso ao crédito solidário, na distribuição justa das riquezas produzidas em coletividade, no incentivo ao desenvolvimento local e de territorialidades e no respeito toda e qualquer diversidade. Art. 3º. São princípios da economia solidária: |.gestão democrática e participativa com desenvolvimento de práticas de cidadania, busca da inserção comunitária e garantia da soberania de assembleia; Il. garantia de adesãolivre e voluntária, cooperação, solidariedade e autogestão; Ill preservação dos ecossistemas, cuidado do meio ambiente e desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável; P IV. condições dignas de trabalho, segurança e quálidade de vida do trabalhador; V. cooperação entre empreendimentós econômicos solidários, com integração das atividades de produção, serviços e consumo, com a sistematização de redes colaborativas solidárias; VI. centralidade no ser humano, empoderamento social e valorizáção da cultura local; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fkmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 3 LEIS Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA VII. prática de preços justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário; VIII. promoção dos direitos humanos com igualdade de gêneros e raças; IX. distribuição equitativa das riquezas produzidas em coletividade e transparência na gestão dos recursos; X. fortalecimento dos empreendimentos solidários e incentivo à participação direta de seus sócios. Art. 4º. Considera-se empreendimento econômico solidário cooperativas, associações, empresa de auto gestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente as seguintes características: |. sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho, sendo composta por trabalhadores do meio urbano ou rural; ll. ter como função o desenvolvimento de atividades econômicas solidarias e autogestionárias; 1. cujos patrimônios e resuktados obtidos sejam revestidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros; IV. que tenham por instância máxima de deliberação a Assembleia Geral períodica de seus Membros e por Instâncias Intemediárias assim entendidas aquelas que garantam a participação direta de acordo com as caracteristicas de cada empreendimento; V. que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização: VI. que as condições de trabalho sejam salutares e seguras; VII. que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecosistemas; VIII. que respeitem a não utilização de mão de obra infantil; IX. que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros; X. não ter como objeto social a intermediação de mãô-de-obra subordinada; $ 1º - Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as característicasdo caput deste artigo e possuam Cadastro Nacional de Economia Solidária — CADSOL. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fimmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 4 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $ 2º - Na medida em que se consolidam, os empreendimentos econômicos solidários devem destinar parte de seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária, com vistas ao seu desenvolvimento e à formação política, econômica e social de seusintegrantes. : CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 5º, A Política Municipal de Economia Solidária toma-se um veículo pelo qualo Poder Executivo com a efetiva participação da sociedade civil organizada, poderá planejar e executar programas e ações para o desenvolvimento da economia solidária. Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Economia Solidária: |.colaborar para a efetivação de preceitos constitucionais que assegurem aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social; 1. gerar trabalho e renda; Ill.realizar um mapeamento, através de diagnóstico, dos empreendimentos, formais e informais, de economia solidária no município e de seus respectivos produtos e serviços, para ampla divulgação e identificação de oportunidades para potencialização, direcionamento de investimento e consolidação destas iniciativas. IV. fortalecer os empreendimentos da economia solidária, cooperativos e associativos nas diferentes formas organizativas; V. fomentaro registro de empreendimentos da economia solidária através do apoio do Poder Executivo Municipal; VI. contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social; VII. possibilitar a recuperação de empresas autogeridas por trabalhadores organizados; VIII. democratizar o acesso aos fundos públicos, aos meios de produção e às tecnologias Sociais necessárias ao desenvolvimento de novas e existentes organizações da economia solidária; +, IX. investir em meios necessários para utiização' de moedas sociais e iniciativas de finanças solidárias e em programas sociais de distribuição de renda do município de Itabuna; X. estimular o desenvolvimento de redes entre os diversos grupos de economia solidária, afim realizar conjuntamente práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo solidário; “Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Frmino Alves - São Castano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 5 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XI. divulgar as práticas e princípios da Economia Solidária para a aproximação entre consumidores e produtores, que permitam na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo; XII. promover cursos de capacitação e difusão das práticas e princípios da economia solidária e a integração entre pesquisadores e extensionistas, parceiros e empreendimentos da economia solidária; XIII. valorizar os saberes e a cultura local para promoção do desenvolvimentoda Economia solidária; XIV. fomentar o desenvolvimento das tecnologias sociais; XV. propiciar a criação de sistemas e estruturas online, como espaço dedivulgação e comercialização dos empreendimentos solidários. Art. 7º. A Política Municipal de Económia Solidária apoia-se nos seguintes eixosde ações: |. dimensão educacional, contemplando a formação e qualificação social e profissional no meio rural e urbano que compreenda a construção de uma educação crítica e cidadã para a população em geral, no sentido de fortalecer a solidariedade, a cidadania, a valorização da cultura e dos produtos e serviços locais e a autodeterminação dos povos; ll. acesso ao crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, taiscomo fundos rotativos solidários, cooperativas de crédito solidários e bancos comunitários de desenvolvimento; Ml. incentivo ao Comércio Justo e Solidário, às trocas solidárias e ao consumoresponsáve), por meio da ampliação e fortalecimento das compras públicas de produtos e serviços da economia solidária, através de editais nas compras e contratações públicas municipais e por meio da criação de pontos fixos e circuitos de feiras de comercialização de produtos de empreendimentos econômicos solidários em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação, como também, pela utilização do comercio eletrônico, virtual e de tecnologias digitais, como espaço de divulgação e comercialização .dos empreendimentos solidários. Art. 8º. A Política Municipal de Economia Solidária beneficiará todos os empreendimentos econômicos solidários que atuem com a população em situação de vulnerabilidade social. Art. 9º. O Poder Público deverá fortalecer e implerfentar núcleos, centros e incubadoras públicas de economia solidária no município de Itabuna e buscar parcerias nos locais em que o município esteja enquadrado como território de abrangência, que sejam voltados à assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários. Seção | Ações Educa: nais, de Pesquisa e de Publicidade Prefeitura Municipal (Av. Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Frmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 6 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 10. As práticas educacionais, de formação, qualificação e assistência técnica que são previstas nesta Lei deverão contemplar um aumento do grau de escolaridade, formação para o exercício e reinvindicação de cidadania e para autogestão de empreendimentos econômicos solidários, em consonância com os princípios da educação popular. $ 1º. As ações mencionadas no caput deverão ser efetivadas de forma descentralizada por meio de instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e instituições govemamentais federais, estaduais e municipais, através de cooperação técnica ou chamada pública, $ 2º. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação deverão abordar, de forma interdisciplinar, o conteúdo e os princípios da Economia Solidáriae da tecnologia social. Art. 11. Para garantir a profissionalização, as qualificações técnicas e tecnológicas necessárias ao desempenho das atividades laborais na economia solidária, o Poder Executivo fará parcerias com as instituições de ensino, com ainiciativa privada e com as organizações da sociedade civil para oferecer cursosde capacitação aos trabalhadores dos Empreendimentos Econômicos Solidários. Parágrafo único. O poder Executivo garantirá o apoio à pesquisa, desenvolvimento, apropriação e transferência de tecnologias voltadas ao empreendedorismo social, de forma articulada com o Secretaria Municipal de Gestão e Tecnologia. Art. 12. O Poder Executivo obriga-se a sempre manter atualizado o cadastro e o georreferenciamento de produtos, serviços e empreendimentos de economia solidária em todo município de Itabuna. Seção | Do acesso ao crédito e do fomento à comercialização Art. 13. O financiamento para o capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados a realização das atividades econômicas solidárias, promovidos para facilitar o acesso ao crédito, serão articuladas junto ao Fundo Municipal de Economia Solidária previsto nesta Lei $ 1º. Ficam autorizados Bancos Públicos e instituições de finanças solidárias, como cooperativas de crédito, OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos, a realizar operações de crédito destinadas aos empreendimentos econômicos solidários, adotando as diretrizes das finanças solidárias, comité de análise de crédito e aval solidário, conforme regulamentação própria $ 2º. Fica garantido aos bancos comunitários a instituição da moeda social, cujouso deverá ser promovido em feiras, clubes de troca, programas e eventos de iniciativa municipal, além do seu uso no próprio teritório do banco comunitário, como forma de promoção do desenvolvimento local. Prefeitura Munici “Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 7 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 14. As práticas para desenvolvimento do Comércio Justo e Solidário e do consumo responsável previstas na Política devem incluir a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à criação de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de comercialização, de logística e deconsumo solidários, e fomentar a construção de parcerias em prol do desenvolvimento de assistência técnica contínua para a comercialização epromoção do consumo responsável. Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido pelo Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010. Art. 15. Fica garantida a participação mínima de 10% de empreendimentos econômicos solidários, de forma continuamente progressiva, em agendas, eventos turísticos, institucionais e culturais e feiras, entre outros, obrigando-se o Poder Público Municipal a respeitar esta determinação em todos os eventos quepromova ou apoie. Art. 16. O Poder Público deverá garantir a compra de produtos e serviços de empreendimentos econômicos solidários nas compras públicas, de forma continuamente progressiva, garantindo sempre um mínimo de 10% de todas as aquisições, atendidos os critérios técnicos e cumpridas as leis específicasvigentes. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II : DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 17. Fica criado o Sistema Municipal de Economia Solidária para promover aexecução da Política Municipal de Economia Solidária e a garantia do direito aotrabalho associado. Parágrafo único. A Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda. Art. 18. O Sistema de economia solidaria seguirá os princípios previstos na Política Municipal de Economia Solidária, conforme o art. 3º desta Lei, com as seguintes diretrizes: |. Promoção da intersetorialidade dos programas e ações governamentais e não governamentais e estímulo à cooperação entre o poder público e sociedade civil organizada para as práticas e fomento da ecofiomia solidária; Il. Ações descentralizadas e desenvolvidas em sistema de colaboração entre as três esferas de govemo, articulando os sistemas de informações existentes a nível federal, estadual e municipal, incluindo-se o Sistema de Informações em Economia Solidária; Prefeitura Municipal “Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Fimino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 8 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 19. O objetivo do Sistema Municipal de economia solidaria é instalar a Política Municipal de Economia Solidária, fomentando a integração entre o município de Itabuna e as demais esferas de govemo e entre govemo municipal e sociedade civil, e estimulando o controle a avaliação da política Art. 20. São instrumentos da Política Municipal de Economia Solidária: |. Conselho Municipal de Economia Solidária; Il. Fundo Municipal de Economia Solidária; Il. Conferência Municipal de Economia Solidária; — IV. Plano Municipal de economia solidária, V. Centros Públicos e Incubadoras de Economia Solidária; — VI. Pontos de Economia Solidária, com espaços físicos e virtuais; — VII. Centros Públicos de Comércio Justo e Solidário; Art. 21. A Conferência Municipal de Economia Solidária é a instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Economia Solidária das prioridades de implementação na Política Municipal e da avaliação do Sistema Municipal de economia solidária. Seção | Do Conselho Municipal de Economia Solidária Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária, para conduçãodas políticas e ações desenvolvidas pelos participantes do Sistema de economia solidária, com as seguintes atribuições: |. convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária, com periodicidade de 02 (dois) anos, e definir normas de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; 1. criar o plano Municipal de economia solidária que será aprovado em conferência; E Il. propor ao Poder Executivo Municipal, confórme as deliberações da Conferência Municipal de Economia Solidária, as prioridades, as diretrizes e os requisitos orçamentários necessários para consecução da Política Municipal de Economia Solidária; IV. discutir e aprovar os projetos que utilizarão os recursos do Fundo de Economia Solidária, Prefeitura Municipal Av Princesa Isabel 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 9 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA V. desenvolver com a colaboração dos integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações próprias à Política Municipal de Economia Solidária; VI. estabelecer em regimento as normas para a adesão ao Sistema Municipal de economia solidária e para a certificação como empreendimento econômico solidário, observando as ações e apoio aos empreendimentos ainda em formação; VII. criar instrumentos de articulação com órgãos colegiados de economia solidária em todas as esferas de poder para manter a confluência do diálogo e das ações que fazem parte do Sistema; VIII. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e naimplementação de ações públicas de economia solidária. Art. 23. O conselho Municipal da Economia Solidária de caráter deliberativo e consultivo, será composto por quinze entidades — cinco do Poder Público Municipal, cinco de Empreendimentos de Economia Solidária e cinco de Entidades de Apoio, conforme abaixo especificado: 1. OS (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do PoderExecutivo; Il. 05 (cinco) representantes de empreendimentos da Economia Solidária, de diferentes ramos de atuação; III. 05 (cinco) representantes de entidades de apoio, como: instituições de pesquisa e ensino universitário; as instituições de ensino técnico e profissional; as organizações de trabalho justo e solidário; os centros de assistência técnica e gerencial; as Incubadoras ou organizações de fomento de tecnologias sociais; as instituições ligadas à finanças solidarias, cooperativas de finanças solidarias; os movimentos ligados aos catadores de material reciclável; as representações da economia solidária feminista; entre outras. $ 1º. Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente, $ 2º. Os integrantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre servidores envolvidos com assuntos relacionados à economia solidária $3º. A composição do Conselho de Economia Sólidária será definida na Conferência Municipal de Economia Solidária e o mandato será de 2 (dois) anos. $4º. Todos os empreendimentos e entidades de apoio e fomento mencionados neste artigo devem ter sede no Município de Itabuna, ou nos locais em que o município esteja enquadrado como território de abrangência. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 10 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA $5º. A Coordenação Executiva do Conselho de Economia Solidária será sempre alterada entre os três segmentos que compõem o Conselho. $6º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviçode relevante interesse público e não remunerada. Art. 24. Fica instituído o mínimo de 50% de representação de mulheres na composição do Conselho de Economia Solidária. Parágrafo único. As indicações dos segmentos devem garantir a paridade de gênero. Seção 1 Do Fundo Municipal de Economia Solidária Art. 25. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos provindos de financiamentos e recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Municipal de Economia Solidária. Art. 26. O Fundo Municipal de Economia Solidária terá como fonte de receitas: |. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Itabuna; Il. subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais e de outros Fundos sobre o tema; Ill. doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis eimóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; IV. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas coma finalidade de angariar recursos para o Fundo; V. recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); VI. percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos da economia solidária realizados com recursos do Fundo; VII. contrapartidas de empreendimentos comercíaiS e de serviços de grande porte; VIll. rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; IX. saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior, e X. editais públicos e outras fontes, conforme regulamentação, Prefeitura Municipal “Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Muricípal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 11 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br ce; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. À Política Municipal de Economia Solidária deverá ser incluída nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis OrçamentáriasAnuais. Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser recebidas verbas de outros entes federados. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de dezembro de 2021. soeAndina, JÚNIOR Secretário de Governo Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Edição 4.825 | Ano 9 10 de dezembro de 2021 Página 12 Certificação Digital: QMPCC5VB-9WC9GBJ9-ZSMIFVVP-JY9AEPGI Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br