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norma nº 2570/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2570 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaInclui na Política Municipal da Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da mulher, da adolescente e meninas, com garantia da distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas Públicas do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 
EMENTA: Inclui na Política Municipal da Saúde da Mulher, 
capítulo voltado para a conscientização e 
combate à Pobreza Menstrual da mulher, da 
adolescente e meninas, com garantia da 
distribuição gratuita de absorventes higiênicos 
nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas 
Públicas do Município de Itabuna e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a incluir, na Política Municipal 
de Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza 
Menstrual da mulher, da adolescente e meninas. 
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal da Saúde da Mulher: 
I - a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; 
II - a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes 
da menstruação; e 
III - o direito à universalização do acesso a todas as mulheres, adolescentes e 
meninas a produto de higiene menstrual, durante o ciclo da menstruação. 
 
Art. 3º. Para a consecução da presente lei, será criado um Comitê Intersetorial, 
composto por servidores (as) especialmente designados (as), das Secretarias de Promoção 
Social e Combate à Pobreza, Educação e de Saúde, para elaborar e apresentar as diretrizes 
das ações a serem desenvolvidas. 
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 42
LEIS
Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único - As ações a serem desenvolvidas de que trata o “caput” deste 
artigo, deverão contemplar obrigatoriamente, além de outros, os equipamentos educacionais 
e de saúde mantidos pelo Município de Itabuna, com foco nas mulheres e na comunidade 
estudantil nas localidades em que estão inseridas. 
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal da Saúde da Mulher, a serem seguidas 
pelo Comitê Intersetorial: 
I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, 
sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento 
livre de preconceito, em torno da menstruação; 
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental 
III, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo 
feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa 
questão; 
III - a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o 
tema da menstruação como um processo natural do corpo feminino voltado a todos 
os públicos, sexo e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o 
preconceito; e 
IV - a realização de levantamento do perfil das mulheres do Município de Itabuna, que 
não tem acesso aos produtos de higiene menstrual, visando direcionar e aperfeiçoar, 
as estratégias e ações utilizadas no combate à pobreza menstrual. 
 Art. 5°. O Poder Público Municipal deverá garantir cuidados básicos decorrentes da 
menstruação, disponibilizando insumos de higiene e absorventes higiênicos em: 
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
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Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I. Unidades Básicas de Saúde, para pessoas em situação de vulnerabilidade 
econômica e social; 
II. Unidades Escolares da Rede Pública do Município de Itabuna; e 
III. Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - 
Centro POP. 
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Itabuna, através de seus órgãos, deverá promover a 
alocação dos recursos necessários para a consecução da presente lei. 
 Art. 7º. As secretarias municipais integrantes do comitê intersetorial, poderão, dentro 
da conformidade legal, estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica, 
com entes públicos e privados, governamentais ou não, para a realização dos fins previstos 
nesta Lei. 
 
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2021. 
 AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
 Prefeito Secretário de Governo 
 LÍVIA MARIA BOMFIM MENDES AGUIAR JANAÍNA ALVES DE ARAÚJO 
 Secretária de Saúde Secretária da Educação 
ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO 
Secretária de Promoção Social e Combate à Pobreza 
AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:40935817
549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.12.21 
09:41:56 -03'00'
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.12.23 09:56:38 -03'00'
LIVIA MARIA BOMFIM 
MENDES:82328072534
Assinado de forma digital por LIVIA MARIA 
BOMFIM MENDES:82328072534 
Dados: 2021.12.23 11:22:39 -03'00'
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 44
Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
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