| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2570 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Inclui na Política Municipal da Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da mulher, da adolescente e meninas, com garantia da distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas Públicas do Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 EMENTA: Inclui na Política Municipal da Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da mulher, da adolescente e meninas, com garantia da distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas Públicas do Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a incluir, na Política Municipal de Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da mulher, da adolescente e meninas. Art. 2º. São objetivos da Política Municipal da Saúde da Mulher: I - a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; II - a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e III - o direito à universalização do acesso a todas as mulheres, adolescentes e meninas a produto de higiene menstrual, durante o ciclo da menstruação. Art. 3º. Para a consecução da presente lei, será criado um Comitê Intersetorial, composto por servidores (as) especialmente designados (as), das Secretarias de Promoção Social e Combate à Pobreza, Educação e de Saúde, para elaborar e apresentar as diretrizes das ações a serem desenvolvidas. Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 42 LEIS Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - As ações a serem desenvolvidas de que trata o “caput” deste artigo, deverão contemplar obrigatoriamente, além de outros, os equipamentos educacionais e de saúde mantidos pelo Município de Itabuna, com foco nas mulheres e na comunidade estudantil nas localidades em que estão inseridas. Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal da Saúde da Mulher, a serem seguidas pelo Comitê Intersetorial: I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental III, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão; III - a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação como um processo natural do corpo feminino voltado a todos os públicos, sexo e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito; e IV - a realização de levantamento do perfil das mulheres do Município de Itabuna, que não tem acesso aos produtos de higiene menstrual, visando direcionar e aperfeiçoar, as estratégias e ações utilizadas no combate à pobreza menstrual. Art. 5°. O Poder Público Municipal deverá garantir cuidados básicos decorrentes da menstruação, disponibilizando insumos de higiene e absorventes higiênicos em: Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 43 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I. Unidades Básicas de Saúde, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social; II. Unidades Escolares da Rede Pública do Município de Itabuna; e III. Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP. Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Itabuna, através de seus órgãos, deverá promover a alocação dos recursos necessários para a consecução da presente lei. Art. 7º. As secretarias municipais integrantes do comitê intersetorial, poderão, dentro da conformidade legal, estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica, com entes públicos e privados, governamentais ou não, para a realização dos fins previstos nesta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo LÍVIA MARIA BOMFIM MENDES AGUIAR JANAÍNA ALVES DE ARAÚJO Secretária de Saúde Secretária da Educação ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO Secretária de Promoção Social e Combate à Pobreza AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817 549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.12.21 09:41:56 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.12.23 09:56:38 -03'00' LIVIA MARIA BOMFIM MENDES:82328072534 Assinado de forma digital por LIVIA MARIA BOMFIM MENDES:82328072534 Dados: 2021.12.23 11:22:39 -03'00' Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 44 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br