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norma nº 2.264/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.264 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaAltera a Lei n° 2.173, de 1º de outubro de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA na parte que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I N°. 2.264, de 23 de dezembro 
de 2013 
EMENTA: Altera a Lei no
 2.173, de 1º de outubro 
de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ITABUNA na parte que 
indica e, dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. A alínea “a” do inciso II art. 2º da lei Municipal nº. Lei no
 2.173, de 1º de 
outubro de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, passa a 
vigorar acrescida do item “7”, com a seguinte redação: 
 “(...) 
 TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
Art. 2º. ......................................................: 
(...)
II - ...............................................: 
a) ................................................: 
1. ................................................; 
2. ................................................; 
3. ................................................; 
4. ................................................; 
5. ................................................; 
6. ................................................; 
 7. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. 
 (...)” 
 Art. 2º – Inclua-se logo após o Capítulo VIII do Título III da Lei Municipal 
nº2.173, de 1º de outubro de 2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, 
mais um Capitulo que será o “IX” integrado por seções e artigos a seguir textualizados: 
 “(...) 
 TÍTULO III 
 DAS TAXAS MUNICIPAIS 
 (...) 
CAPÍTULO IX 
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA 
Seção I 
Do Fato Gerador, Hipótese de Incidência, Prazo de Validade, Renovação 
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Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
8 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art.193-A - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, fundada no 
poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, tendo 
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente da administração 
centralizada, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, o controle 
e a fiscalização exercida sobre as atividades e empreendimentos, potencialmente 
poluidoras e ou causadores de degradação ambiental e ou a utilização dos recursos 
naturais. 
§ 1º - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA 
considera-se ocorrido nas diversas etapas do processo de vistoria, análise e averbação 
para licenciamento e autorização ambiental, considerando-se a complexidade das 
atividades exercidas, a saber: 
I – Licença Ambiental de Localização Prévia – LP, precedida, para sua concessão, 
de fiscalização e análise na fase preliminar de planejamento do empreendimento e ou 
atividades, autorizando sua localização, com base nos planos federais e estaduais, bem 
como municipais de uso e ocupação do solo e zoneamento urbano, estabelecendo os 
requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação; 
II – Licença Ambiental de Instalação – LAI, precedida, para concessão de 
autorização de instalação e início de implantação do empreendimento e exercício de 
atividades, de fiscalização e análise do projeto de engenharia ou outro referente ao 
empreendimento, desde que atendidas às normas constantes de planos, programas e 
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes ambientais pertinentes; 
III – Licença Ambiental de Operação LO, precedida, para concessão de 
autorização de operação do empreendimento e ou atividades, de fiscalização e 
verificação do cumprimento das condições referentes a Licença de Localização Prévia – 
LP e a Licença Ambiental de Instalação – LAI, desde que respeitadas às condições 
especificadas; 
IV - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), procedimento administrativo 
simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de 
pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos 
considerados de porte micro e pequeno potencial poluidor/degradador, observados os 
critérios estabelecidos no Anexo XII desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual 
poderá gerar uma Licença Simplificada (LS); 
 V - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, 
concedido a empreendimentos ou atividades de caráter temporário, por tempo 
determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente. 
Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, 
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27 de Dezembro de 2013
9 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas 
as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental 
expedida. 
 VI – Licença de Alteração (LA): condicionada à existência e validade da Licença 
de Operação (LO), autoriza a ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade, 
obedecendo obrigatoriamente à compatibilidade do processo de licenciamento com suas 
etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de 
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra etc.), conforme exigidos 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma 
e não podendo exceder ao prazo da licença da operação vigente. 
VII - Renovação da Licença de Operação - RLO, precedida de reavaliação dos 
procedimentos relativos à Licença Ambiental de Localização Prévia – LP , Licença 
Ambiental de Instalação – LAI e avaliação do período anterior de operação do 
empreendimento e ou exercício da atividade; 
VIII - Licença de Operação da Alteração - LOA, precedida, para concessão de 
autorização de operação do empreendimento e ou atividades, de fiscalização e 
verificação do cumprimento das condições referentes a Licença de Localização Prévia – 
LP, Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença de Alteração (LA, desde que 
respeitadas às condições especificadas; 
IX – Licença de Desativação (LD): autoriza a desativação de empreendimento ou 
atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas compensatórias, 
reparadoras, mitigadoras, de descontaminação e de preservação ambiental. 
X – Análise de Estudos Complementares: verificação elaborada pelo Município 
para subsidiar a análise dos requerimentos das Licenças Ambientais Municipais. Os 
Estudos Complementares são: 
a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e seu Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA são instrumentos de avaliação de impacto ambiental, para se analisar 
o requerimento de licenciamento ambiental, podendo ser solicitada a realização do EPIA 
e seu respectivo RIMA, sempre que as atividades forem consideradas de significativo 
potencial de degradação ou poluição; 
b) Relatórios Ambientais Simplificados - RAS são os estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de 
uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da 
licença prévia requerida, que conterá, dentre outras informações relativas ao diagnóstico 
ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação 
dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. 
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10 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
XI – Análise de Averbação de Licença: verificação elaborada pelo Município para 
subsidiar, quando houver necessidade, alterações no corpo das Licenças Ambientais 
concedidas. 
XII – Emissão de 2ª via de Licença: verificação elaborada pelo Município para 
subsidiar, sempre que o contribuinte solicitar, a emissão de 2ª via de Licenças. 
 § 2º - Caso um estudo complementar não atenda às especificações da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e de Desenvolvimento Urbano, este 
será recusado e será cobrada nova taxa por cada novo estudo que venha a ser 
analisado para atender exigências do órgão ambiental. 
§ 3º - A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência 
mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na 
respectiva licença, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, da 
expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, 
§ 4º - As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as condicionantes 
das licenças ambientais anteriores não tenham sido cumpridas. 
 Art. 193-B - As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, o 
porte e o potencial poluidor do empreendimento e ou da atividade, bem como de acordo 
com os cronogramas de implantação ou de elaboração de planos, programas e projetos, 
pelo prazo de: 
I – Licença Prévia: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; 
II – Licença de Instalação: mínimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos; 
III – Licença de Operação: mínimo de 1 (um) e máximo de 10 (dez) anos; 
IV – Licença de Alteração: mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos; 
V – Licença de Desativação: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; 
VI- A Licença Simplificada (LS) terá prazo de validade ou renovação estabelecido 
no cronograma operacional, 
 não extrapolando o período de dois anos; 
VII - Licença de Operação da Alteração – LOA: mínimo de 1 (um) e máximo de 10 
(dez) anos. 
 § 1º - O prazo de validade das Licenças referidas nos incisos de I a VII será 
sempre precário em função do controle e Fiscalização Ambiental, durante o período de 
vigência da mesma, e não inviabiliza o Controle e a Fiscalização por parte do Poder 
Público Municipal, para efeito de observância das condicionantes ambientais pertinentes. 
§ 2º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos 
de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos 
nos incisos de I a VII do art. 193-B deste Código. 
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11 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 3º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade 
específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de 
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos 
a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos 
de I a VII do art. 193-B deste Código. 
 § 4º - Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença 
Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, 
por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do 
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, 
respeitados os limites estabelecidos nos incisos de I a VII do art. 193-B deste Código. 
 § 5º - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) 
de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 
120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, 
da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este 
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental 
competente. 
 § 6º - As renovações das Licenças Ambientais serão concedidas após novo 
recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA correspondente. 
§ 7º - Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas 
etapas, deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, 
acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, 
observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes. 
 § 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da Câmara 
Técnica, esta integrada por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de 
classe, órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os 
condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. 
 § 9º - Para a obtenção da licença ambiental municipal, pela Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, através da Câmara Técnica, esta integrada por 
profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, órgão competente, 
exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua 
análise e parecer: 
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27 de Dezembro de 2013
12 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou 
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado; 
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos 
considerados de médio potencial poluidor; 
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para 
as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos 
termos do Anexo XII desta Lei, observado o disposto no inciso seguinte e §10 
deste artigo; 
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
(EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto 
potencial poluidor/degradador, nos termos do Anexo XII, que integra esta Lei; 
V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, 
em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da 
legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais. 
§ 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da Câmara 
Técnica, esta integrada por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de 
classe, órgão competente, mediante a análise do RAP, poderá: 
I - indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais; 
II - deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos 
técnicos e legais; 
III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente 
para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente 
motivada. 
 § 11 - As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser 
realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da Câmara 
Técnica, esta integrada por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de 
classe, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores 
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na 
elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor. 
 § 12 - Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de 
RAP ou EIA/RIMA poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a 
atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA 
às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e 
sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental. 
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27 de Dezembro de 2013
13 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 13 - A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de 
ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por 
solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(COMAM), ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do 
Município do Recife, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus 
objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente. 
 § 14 - A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, referida no 
inciso V § 9º deste artigo, será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a 
exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada. 
 § 15 - A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo 
não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e 
vice-versa. 
§ 16 - A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da Câmara Técnica, esta 
integrada por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, 
tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os 
seguintes:
I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do 
empreendimento ou atividade; 
II - indicação das medidas de auto-monitoramento; 
III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente 
atingida pelo evento; 
IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares 
existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de 
atendimento de cada instituição; 
V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus 
empregados; 
VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da 
atividade ou empreendimento 
 Art. 193-C - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, para efeito de 
pagamento, não incide sobre a análise dos requerimentos de licenças das obras ou 
atividades a serem implantadas diretamente por órgãos públicos Municipais, Estaduais e 
Federais. 
Seção II 
Base de Cálculo 
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Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
14 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 193-D - A base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – 
TCFA será determinada, de acordo com o tipo, o porte e o potencial poluidor/degradador 
da atividade. 
 Art. 193-E - A classificação das atividades e/ou empreendimentos, de seu porte e 
de seu potencial poluidor/degradador, em consonância com a Resolução do CONAMA, é 
a constante do Anexo XII que integra este código. 
 Parágrafo único - O anexo XII de que trata o caput deste artigo se constitui numa 
lista exemplificativa, podendo a classificação vir a ser ampliada conforme definição e 
identificação de outras atividades e/ou empreendimentos, de porte e de potencial 
poluidor/degradador, consoante normas do CONAMA. 
 Art. 193-F - A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou 
atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado 
terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor/degradador, sendo esses 
classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em 
baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo XII desta 
Lei.
Art. 193-G - A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à 
Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, 
observados os critérios estabelecidos no Anexo XII desta Lei. 
Seção III 
Contribuinte 
Art. 193-H - O contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA 
é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades e ou realize empreendimentos, de 
fins econômicos e/ou não econômicos no Município de Itabuna, potencialmente 
poluidores e ou causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos 
naturais. 
Art.193-I - A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os 
seus valores são os fixados na Tabela de Receita n. Anexo XI, anexa a esta Lei. 
Seção IV 
Lançamento e Recolhimento 
 Art. 193-J - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA será lançada, de 
ofício, pela autoridade administrativa, considerando-se a complexidade das atividades 
exercidas pelo Município e recolhida no momento do protocolo para a realização dos 
procedimentos discriminados no §1º do art. desta Lei, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela 
Prefeitura. 
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27 de Dezembro de 2013
15 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 1º - Quando contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas na 
Tabela em códigos distintos, ou seja, tipologias distintas será cobrado o somatório dos 
custos referentes a cada uma das atividades. 
 § 2º - Se durante a análise do processo de vistoria, análise e averbação para 
licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a 
diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação 
do requerente. 
 § 3º - Quando não for possível estabelecer o enquadramento das atividades, a 
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, será cobrada pelo valor mínimo do 
custo da análise do tipo de licença requerida, podendo, ao longo da análise, ser 
calculada a diferença antes da entrega da licença. 
 § 4º - O recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, 
poderá ser feito de maneira parcelada conforme estabelecido pelo Poder Executivo. 
 § 5º - A análise do requerimento e a emissão das licenças ambientais estão 
condicionados à quitação integral do valor da Taxa. 
 § 6º - O contribuinte deverá solicitar a renovação da Licença Ambiental no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade com recolhimento das 
taxas devidas. 
 § 7º - Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados 
no Anexo XI desta Lei. 
 § 8º - O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido: 
I - Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição; 
II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento. 
§ 9º - Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de 
renovação e emissão de segunda via. 
§ 10 - A licença prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele 
estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e 
empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo XII desta 
Lei.
§ 11 - A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo XI desta Lei. 
§ 12 - A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente 
a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento 
ambiental, segundo o Anexo XI desta Lei. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 13 - A atualização monetária dos valores expressos no Anexo XI desta Lei, 
ocorrerá anualmente e observará os índices oficiais estabelecidos pelo Governo que 
medem a inflação brasileira. 
Art. 193-K - O Chefe do Executivo, através de Lei Municipal, poderá conceder 
desconto da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, levando-se em conta a 
capacidade contributiva de segmentos de atividade econômica. 
 Art. 193-L - Para efeito de definição do valor da Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental – TCFA, e em observância a classificação das atividades e/ou 
empreendimentos, de seu porte e de seu potencial poluidor/degradador, será aplicado o 
disposto no Anexo XII deste Código. 
Art. 193-M - Fica estabelecida redução da Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental – TCFA em construções, comprovadamente, benéficas ao meio ambiente, 
assim estabelecidas: 
I – racionalização do uso das águas, 5% (cinco por cento); 
II – eficiência energética, 5% (cinco por cento); 
III – programa de reutilização e ou reciclagem de resíduos, 5% (cinco por cento); 
IV – sistema interno de tratamento de esgoto, 5% (cinco por cento); 
V – qualidade ambiental interna, 5% (cinco por cento); e 
VI – inovação em projetos, 5% (cinco por cento). 
 Parágrafo único - Os critérios de caracterização do benefício ao meio ambiente 
para que o empreendimento possa vir a receber a redução da Taxa de Controle e 
Fiscalização Ambiental – TCFA serão objetos de regulamento pelo Chefe do Executivo. 
 Art. 193-N - Os valores financeiros da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
– TCFA serão recolhidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Seção V 
Isenção
Art. 193-O - Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento e 
autorização relacionadas nos anexos desta Lei os empreendimentos imobiliários de 
iniciativa de pessoa física, destinados exclusivamente a moradia do empreendedor. 
Art. 193-P - Ficam isentos do pagamento do valor das taxas de licenciamento e 
autorização relacionadas nos anexos desta Lei os empreendimentos imobiliários de 
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17 - Ano I - Nº 482
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
iniciativa de pessoa jurídica, destinados todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem 
elevadores, cujas unidades possuam até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área útil 
construída e apena 1 (um) banheiro. 
Seção V 
Infrações e Penalidades 
Art.193-Q - Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, 
ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de 
degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de 
Licença ou Autorização Ambiental. 
Art.193-R - A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo 
ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis. 
(...)” 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua aplicação 
condiciona-se a observância das normas do art. 150 inciso III alíneas “b” e “c” da 
Constituição da República Federativa Brasileira, devendo ser re- publicado o Código 
Tributário Municipal – Lei nº. 2.173/2010. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro 
de 2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
LANNS ALVES DE ALMEIDA FILHO 
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
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27 de Dezembro de 2013
18 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
ANEXO XI 
(Lei nº 2.264, de 23 de dezembro de 2013 – art. 193-J, § 7º) 
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA 
 O enquadramento do porte do empreendimento será realizado na forma do disposto na 
Lei Municipal nº 2.195, de 27 de junho de 2011 e no Decreto Estadual nº 14.024. 
TIPOLOGIA DOS DOCUMENTOS 
EMITIDOS NO DELFA 
PORTE DO EMPREENDIMENTO 
MICRO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
 
Licença Simplificada – LS 
Licença de Localização – LL 
Licença de Implantação – LI 
Licença de Operação – LO 
Renovação de Licença – RL 
R$
500,00 R$ 900,00 R$
1.400,00 
R$
2.500,00 R$ 5.000,00 
Licença de Alteração – LA 
Licença de Operação da Alteração – 
LOA Dispensa de Licença 
Ambiental - DLA 
Revisão de Condicionantes – RC 
Autorização Ambiental - AA 
Manifestação Prévia – MNP 
R$
200,00 R$ 500,00 R$ 800,00 R$
1.200,00 R$ 2.000,00 
Alteração de Razão Social – ALRS 
Prorrogação de Prazo de Validade – 
PPV 
R$
100,00 R$ 200,00 R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 1.000,00 
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19 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
ANEXO XII 
(Lei nº 2.264, de 23 de dezembro de 2013 – Art. 193-B, § 9º, inciso IV) 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL 
POLUIDOR/DEGRADADOR 
Potencial Poluidor / Degradador (PP): 
a = alto potencial 
m = médio potencial 
b = baixo potencial 
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS 
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO 
Área Útil (m²)* PORTE 
até 500 micro 
acima de 500 e até 2.500 pequeno 
acima de 2.500 e até 5.500 médio 
acima de 5.500 e até 10.000 grande 
acima de 10.000 especial 
 * Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área 
construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc. 
1.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
Indústria de produtos minerais não metálicos PP
 beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a 
 fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos a 
 fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e 
tijolos de cimento e semelhantes) m
 fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m 
 fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas 
d´água, caixas de gordura e semelhates a
 fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque m 
 fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes 
ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes a
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria metalúrgica PP
 fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a 
 produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
 relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro 
a
 produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia a
 produção de soldas e anodos a
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20 - Ano I - Nº 482
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 metalurgia de metais preciosos a
 metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a 
 fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
a
 fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia a
 têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a 
 atividades similares a
Indústria mecânica PP
 fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de 
superfície a
 fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de 
superfície m
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações PP
 fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a 
 fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática 
m
 fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de material de transporte PP
 fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários a 
 fabricação de peças e acessórios a
 fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes a 
 reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte m 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de madeira PP
 serraria e desdobramento de madeira a 
 preservação de madeira a
 fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a 
 fabricação de estruturas de madeira e de móveis m 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de papel e celulose PP
 fabricação de celulose e pasta mecânica a 
 fabricação de papel e papelão a
 fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive 
móveis e chapéus) b
 fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos b 
 fabricação de artefatos de cortiça b
 fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos m 
 fabricação de cartão e fibra prensada m 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de borracha PP
 beneficiamento de borracha natural m
 fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a 
 fabricação de laminados e fios de borracha a 
 fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex a 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de couros e peles PP
 secagem e salga de couros e peles m
 curtimento e outras preparações de couros e peles a 
 fabricação de artefatos diversos de couros e peles b 
 fabricação de cola animal m
 atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria química PP
 produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a 
 fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira 
a
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21 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a 
 produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da 
destilação da madeira a
 fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos 
a
 fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e 
artigos pirotécnicos a
 recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais a 
 fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a 
 fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas 
a
 fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes 
a
 fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a 
 fabricação de fertilizantes e agroquímicos a 
 fabricação de sabões, detergentes m
 fabricação de velas m
 fabricação de perfumarias e cosméticos m 
 produção de álcool etílico, metanol e similares a 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
Indústria de produtos de matéria plástica PP
 fabricação de laminados plásticos a
 fabricação de artefatos de material plástico a 
 atividades similares a
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos PP
 beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos m 
 fabricação e acabamento de fios e tecidos m 
 tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos 
m
 fabricação de calçados e componentes para calçados m 
 atividades similares m
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP
 beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a 
 matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal a 
 fabricação de conservas a
 preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a 
 preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados a 
 fabricação e refinação de açúcar a
 refino / preparação de óleo e gorduras vegetais a 
 produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação a 
 fabricação de fermentos e leveduras a
 fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a 
 fabricação de vinhos e vinagre a
 fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais 
a
 fabricação de bebidas alcoólicas a
 atividades similares a
Indústria de fumo PP
 fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo a 
 atividades similares a
Indústrias diversas PP
 usinas de produção de concreto a
 usinas de asfalto a
 serviços de galvanoplastia a
 lavanderias industriais a
 distritos e pólos industriais a
 fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e 
precisão m
 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico m 
 fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica a 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
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22 - Ano I - Nº 482
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
GRUPO 2- PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS 
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Total (ha) Produção (m³/dia) PORTE* 
até 10 Até 10 micro 
acima de 10 até 30 acima de 10 até 50 pequeno 
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio 
Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 200 grande 
Acima de 100 Acima de 200 especial 
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação 
do porte no momento do requerimento. 
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
pesquisa de minerais a 
atividades de extração de bens minerais a 
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a 
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a 
perfuração de poços a 
exploração de água mineral a 
sistemas de captação a 
tratamento e distribuição de água a 
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a 
atividades similares a 
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS 
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Massa (ton./dia) Volume (m3/dia) PORTE* 
até até 20 micro 
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno 
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio 
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 Grande 
acima de 50 acima de 100 especial 
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação 
do porte no momento do requerimento. 
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
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23 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a 
 tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas a 
 tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços 
de saúde a
 aterros sanitários a
 usinas de reciclagem de lixo a
 tratamento térmico a
 aterros industriais a
 reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros a 
 reciclagem de papel m
 estações de tratamento de esgoto a
 interceptores e emissários de esgoto a 
 sistemas de transporte por duto a
 limpadoras de tanques sépticos a
 redes de esgotamento sanitário a
 terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo a 
 sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m 
 sistemas coletivos de esgotamento sanitário m 
 núcleos de triagem de resíduos recicláveis m 
 atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental 
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 
4 .A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU 
PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS 
WC no imóvel (unidade) PORTE 
até 5 micro 
de 6 até 30 pequeno 
de 31 até 130 médio 
de 131 até 300 grande 
acima de 300 Epecial 
LOTEAMENTOS 
Área Total (ha) PORTE 
até 1 micro 
acima de 1 até 3 pequeno 
acima de 3 até 10 médio 
acima de 10 até 30 grande 
acima de 30 especial 
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m 
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a 
condomínios m 
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24 - Ano I - Nº 482
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
edificações uni ou plurifamiliares b 
Loteamentos a 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão 
ambiental
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
5. A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS 
Capacidade de Armazenamento ( litros) PORTE 
até 5.000 micro 
acima de 5.000 até 25.000 pequeno 
acima de 25.000 até 50.000 médio 
acima de 50.000 até 75.000 grande 
acima de 75.000 especial 
DEMAIS EMPREENDIMENTOS 
Área Útil (m²)* PORTE 
até 200 micro 
acima de 200 até 500 pequeno 
acima de 500 até 1.000 médio 
acima de 1.000 até 3.000 grande 
acima de 3.000 especial 
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área 
construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc. 
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
panificadoras com fornos elétricos b 
panificadoras com fornos a lenha ou carvão m 
postos de revenda de combustíveis m 
lava-jatos e borracharias b 
armazéns gerais b 
lavanderias não industriais m 
transportadoras de substâncias perigosas a 
transportadoras de cargas em geral m 
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de 
vegetação existentes no município 
m
supermercados e hipermercados m 
shoppings centeres a 
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25 - Ano I - Nº 482
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
centro de abastecimento m 
centro comercial varejista m 
galeria de lojas varejistas m 
centro de convenções m 
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos a 
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b 
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 
quartos
a
Presídios a 
Cemitérios a 
tingimento e estamparia a 
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a 
hospitais, clínicas e congêneres a 
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não 
derivados de petróleo 
m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de 
petróleo 
a
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas a
laboratórios de controle ambiental m 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão 
ambiental
m
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS 
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Útil (m²)* PORTE 
até 200 micro 
acima de 200 até 500 pequeno 
acima de 500 até 1.000 médio 
acima de 1.000 até 3.000 grande 
acima de 3.000 especial 
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área 
construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc. 
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
ruas e avenidas m 
hidrovias a 
metrovias a 
pontes, viadutos e outras obras d'arte m 
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26 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
estacionamentos e garagens m 
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a 
aeroportos, portos fluviais e portos secos a 
barragens e diques a 
retificação de cursos d´água a 
obras de geração de energia a 
canais para drenagem a 
subestações de energia a 
abertura de barras, embocaduras e canais a 
casas de show, discoteca, boate m 
salões de baile e/ou festas m 
salas de espetáculo, cinemas, teatros m 
estádios, ginásios de esportes m 
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo a 
locais para feiras e exposições, de duração permanente m 
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares 
de ensino de 2º grau 
m
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou 
manufaturadas em geral 
m
empreendimento editorial e gráfica m 
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados a 
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual m 
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão 
ambiental
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA 
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU 
PRODUTOS SIMILARES 
Massa (kg/dia) PORTE 
até 10 micro 
acima de 10 até 30 pequeno 
acima de 30 até 60 médio 
acima de 60 até 100 grande 
acima de 100 especial 
DEMAIS ATIVIDADES] 
Área Explorada (há) PORTE 
até 1 micro 
acima de 1 até 5 pequeno 
acima de 5 até 10 médio 
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27 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
acima de 10 até 30 grande 
acima de 30 especial 
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 
PP
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou 
produtos similares 
a
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. m 
aqüicultura a 
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m
projetos de assentamento e colonização a 
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a 
projetos agropecuários m 
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão 
ambiental
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Útil (m²) PORTE 
até 10 micro 
acima de 10 até 100 pequeno 
acima de 100 até 500 médio 
acima de 500 até 1.000 grande 
acima de 1.000 especial 
8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•desmatamento; 
•uso de fogo controlado; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Área Útil (m²) PORTE 
até 50 micro 
acima de 50 até 250 pequeno 
acima de 250 até 1,000 médio 
acima de 1.000 até 10.000 grande 
acima de 10.000 especial 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•drenagem; 
•feiras e exposições temporárias; 
•manutenção e urbanização de canais; 
•recuperação de áreas contaminadas e degradadas; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Volume (m³) PORTE 
até 20 micro 
acima de 20 até 100 pequeno 
acima de 100 até 500 médio 
acima de 500 até 1.000 grande 
acima de 1.000 especial 
8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•aterros hidráulicos; 
•dragagem, desassoreamento e terraplenagem; 
•limpeza de cursos e corpos d´água; 
•readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos 
líquidos industriais; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Massa (ton) PORTE 
até 20 micro 
acima de 20 até 50 pequeno 
acima de 50 até 100 médio 
acima de 100 até 500 grande 
acima de 500 especial 
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou 
disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares; 
•transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes 
de outros 
 Estados 
•transporte de produtos perigosos; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
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29 - Ano I - Nº 482
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Individuo (ud) PORTE 
até 2 micro 
acima de 2 até 6 pequeno 
acima de 6 até 12 médio 
acima de 12 até 24 grande 
acima de 24 especial 
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental 
8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
Individuo (ud) PORTE 
até 10 micro 
acima de 10 até 50 pequeno 
acima de 50 até 100 médio 
acima de 100 até 200 grande 
acima de 200 especial 
8.B.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•poda de árvores e arbustos; 
•atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE 
PORTE
 micro 
a critério pequeno 
do órgão de gestão ambiental médio 
 grande 
 especial 
8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL:
•exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna 
•atividades similares 
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Itabuna
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Sexta-feira
27 de Dezembro de 2013
30 - Ano I - Nº 482

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