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norma nº 2571/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2571 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDisciplina as práticas do grafite e do muralismo, na forma que indica e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 
EMENTA: Disciplina as práticas do grafite e 
do muralismo, na forma que indica 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Disciplina, no âmbito do Município de Itabuna, as práticas do grafite e do 
muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e 
realizadas com o objetivo de embelezar a paisagem urbana. 
 § 1º. As práticas do grafite e do muralismo, de que trata o caput deste artigo, tem o 
objetivo exclusivo de embelezar a paisagem urbana, colaborando com autorização do Poder 
Público na implementação de políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a 
prática de pichações e via de consequências a poluição visual, à degradação paisagística, 
transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite e do muralismo como 
arte urbana e possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes. 
 § 2º. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo e observadas as regras do 
parágrafo anterior, considera-se ato de grafite e muralismo aqueles realizados com o objetivo 
de valorizar o patrimônio privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo 
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado. 
 § 3º. Sobre os bens públicos, respeitadas as normas contidas na Constituição 
Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do Município de Itabuna, Código Civil 
Brasileiro, as Posturas Municipais, a Lei Municipal nº 2.239, de 09 de agosto de 2013, as 
demais legislações aplicáveis e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, 
poderão incidir as práticas do grafite e do muralismo, observada sempre a preservação e 
conservação do patrimônio histórico e artístico. 
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 45
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 2º. Sem prejuízos de outros espaços definidos em decreto do Poder Executivo, 
com o suporte técnico da Procuradoria Geral do Município e da Fundação Itabunense de 
Cultura e Cidadania, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, as práticas do grafite e 
do muralismo incidirão nos seguintes espaços públicos: 
I - colunas; 
II - muros; 
III - paredes cegas; 
IV - pistas destinadas à prática de skate; 
V - túneis; 
VI - bancas de jornais; 
VII - ginásios de esportes; 
VIII - quadras de esporte e poliesportivas; e 
IX - tapumes de obras. 
 § 1º. As entidades e movimentos culturais interessados na prática do grafite e do 
muralismo, deverão protocolar o respectivo projeto junto à Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania. 
 § 2º. Quando se tratar de propriedade privada, o artista deverá apresentar 
autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade, documento público de 
registro, pelo locatário ou arrendatário, estes quando couber. 
 Art. 3º. Quando couber e for aplicável, sem embaraçar o objetivo descrito no § 2º do 
art. 1º desta Lei, a prática do grafite e do muralismo deverão observar as regras definidas em 
lei municipal para veiculação de publicidade e propaganda. 
 Art. 4°. O Poder Executivo Municipal auxiliado pela Fundação Itabunense de Cultura 
e Cidadania poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura 
necessária para a consecução dessa intervenção artística, além de definir outras formas de 
apoio aos grafiteiros e muralistas. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
também poderá promover eventos educativos, palestras e cursos para a capacitação acerca 
do grafite e do muralismo. 
 Art. 5º. A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer 
referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem que incentivem a 
violência, que violem os direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, 
ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnico ou culturais. 
 Art. 6º. As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura de 
Itabuna e pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania por seu representante legal, 
identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra. 
 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio de ações, fortalecerá as práticas do 
grafite e do muralismo mediante, inclusive, instituição de lei de criação de fundo específico. 
 Art. 8°. O Poder Executivo auxiliado pela Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania regulamentará, se necessário, por decreto, a presente Lei. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor nada de sua publicação. 
 Art. 10. Revogam-se as disposições porventura existentes e contrárias a esta Lei. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2021. 
 AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
 Prefeito Secretário de Governo 
CLODOALDO SOUZA REBOUÇAS 
Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:409358175
49
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.12.21 09:41:15 
-03'00'
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.12.23 09:57:25 -03'00'
CLODOALDO SOUZA 
REBOUCAS:01773699
571
Assinado de forma digital 
por CLODOALDO SOUZA 
REBOUCAS:01773699571
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