| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2571 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Disciplina as práticas do grafite e do muralismo, na forma que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 EMENTA: Disciplina as práticas do grafite e do muralismo, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Disciplina, no âmbito do Município de Itabuna, as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com o objetivo de embelezar a paisagem urbana. § 1º. As práticas do grafite e do muralismo, de que trata o caput deste artigo, tem o objetivo exclusivo de embelezar a paisagem urbana, colaborando com autorização do Poder Público na implementação de políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações e via de consequências a poluição visual, à degradação paisagística, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite e do muralismo como arte urbana e possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes. § 2º. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo e observadas as regras do parágrafo anterior, considera-se ato de grafite e muralismo aqueles realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado. § 3º. Sobre os bens públicos, respeitadas as normas contidas na Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do Município de Itabuna, Código Civil Brasileiro, as Posturas Municipais, a Lei Municipal nº 2.239, de 09 de agosto de 2013, as demais legislações aplicáveis e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, poderão incidir as práticas do grafite e do muralismo, observada sempre a preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 45 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 2º. Sem prejuízos de outros espaços definidos em decreto do Poder Executivo, com o suporte técnico da Procuradoria Geral do Município e da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, as práticas do grafite e do muralismo incidirão nos seguintes espaços públicos: I - colunas; II - muros; III - paredes cegas; IV - pistas destinadas à prática de skate; V - túneis; VI - bancas de jornais; VII - ginásios de esportes; VIII - quadras de esporte e poliesportivas; e IX - tapumes de obras. § 1º. As entidades e movimentos culturais interessados na prática do grafite e do muralismo, deverão protocolar o respectivo projeto junto à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania. § 2º. Quando se tratar de propriedade privada, o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade, documento público de registro, pelo locatário ou arrendatário, estes quando couber. Art. 3º. Quando couber e for aplicável, sem embaraçar o objetivo descrito no § 2º do art. 1º desta Lei, a prática do grafite e do muralismo deverão observar as regras definidas em lei municipal para veiculação de publicidade e propaganda. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal auxiliado pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução dessa intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros e muralistas. Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 46 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo também poderá promover eventos educativos, palestras e cursos para a capacitação acerca do grafite e do muralismo. Art. 5º. A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem que incentivem a violência, que violem os direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnico ou culturais. Art. 6º. As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura de Itabuna e pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania por seu representante legal, identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio de ações, fortalecerá as práticas do grafite e do muralismo mediante, inclusive, instituição de lei de criação de fundo específico. Art. 8°. O Poder Executivo auxiliado pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania regulamentará, se necessário, por decreto, a presente Lei. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor nada de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições porventura existentes e contrárias a esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo CLODOALDO SOUZA REBOUÇAS Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania AUGUSTO NARCISO CASTRO:409358175 49 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.12.21 09:41:15 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.12.23 09:57:25 -03'00' CLODOALDO SOUZA REBOUCAS:01773699 571 Assinado de forma digital por CLODOALDO SOUZA REBOUCAS:01773699571 Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 47 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br