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norma nº 2574/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2574 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário do Município de Itabuna, com as alterações da Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, na parte que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 - 
Código Tributário do Município de Itabuna, com as 
alterações da Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, 
na parte que indica e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O art. 97-B da Seção VI do Capitulo I do Título II da Lei Municipal n° 2.173, de 1º 
de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 
2021, terá mais um parágrafo que será o “§ 4º” com os seguintes termos: 
“(...) 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA - IPTU 
 Seção VI 
 Do Lançamento e Da Notificação 
Art. 97-B. .................. 
§ 1°. ..................... 
§ 2°. .................. 
§ 3º. ...................................: 
I - ...............; 
II – ................. 
§ 4°. Considerar-se-á como valor lançado em cada exercício 
financeiro aquele resultante da aplicação da Planta Genérica de 
Valores – PGV, fixando novos valores unitários – padrão de 
terrenos (VUPt) e de construções(VUPc), na apuração da base de 
cálculo e a aplicação das correspondentes alíquotas. 
(...)”
 Art. 2º O inciso II do art. 97-F da Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei n° 2.173, de 1º 
de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de 
setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 164
Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
“(...) 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - 
IPTU 
 (...) 
 Seção VIII 
Da Isenção 
 Art. 97-F. São isentos do imposto: 
 I - ................ 
II - o imóvel residencial com valor de IPTU inferior a R$ 150,00 
(cento e cinquenta reais); 
III - ............... 
(...)”
 Art. 3º O art. 139, caput e seus §§ 1º e 2º do Capítulo III do Título II da Lei n° 2.173, de 
1º de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de 
setembro de 2021, passará a vigorar com a redação abaixo apresentada: 
“(...) 
 CAPÍTULO III 
 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS 
DE BENS IMÓVEIS - ITBI 
 Seção VII 
 Da Isenção 
 Art. 139. Ficam isentos do imposto: 
I - a transmissão de imóvel residencial com padrão de 
construção classificado como popular; 
II - as transações envolvendo imóveis situados em áreas que 
não disponham de saneamento básico, pavimentação e cuja 
área construída seja de até 60 m² (sessenta metros quadrados); 
III - o primeiro imóvel residencial adquirido pelo servidor municipal
efetivo, que não esteja em estágio probatório, desde que o imóvel seja 
utilizado para sua própria moradia. 
Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto no inciso II 
do caput deste artigo o imóvel não poderá ultrapassar o valor 
financeiro de R$70.000,00 (setenta mil reais). 
(...)” 
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 165
Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 4º. Compile-se ao texto da Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, as 
alterações promovidas por esta Legislação e pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de setembro de 
2021, disponibilizando o correspondente texto no diário oficial eletrônico e no site da Prefeitura 
do Município de Itabuna. 
 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual ocorrerá na forma do 
art. 107 da Lei Orgânica deste Município, sem prejuízo inclusive para efeitos de vigência, da 
publicidade no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a redação dos dispositivos 
da Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 que por esta Legislação foram alterados. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2021. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR
 Prefeito Secretário de Governo 
 DAVI FREITAS DANTAS DULTRA 
 Secretário da Fazenda e Orçamento
AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:4093581
7549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2021.12.23 
11:40:34 -03'00'
DAVI FREITAS 
DANTAS 
DULTRA:0081215550
5
Assinado de forma digital 
por DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505 
Dados: 2021.12.23 11:43:14 
-03'00'
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por JOSUE DE 
SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 
Dados: 2021.12.23 11:56:34 -03'00'
Edição 4.840 | Ano 9
23 de dezembro de 2021
Página 166
Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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