| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário do Município de Itabuna, com as alterações da Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, na parte que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 - Código Tributário do Município de Itabuna, com as alterações da Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, na parte que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 97-B da Seção VI do Capitulo I do Título II da Lei Municipal n° 2.173, de 1º de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, terá mais um parágrafo que será o “§ 4º” com os seguintes termos: “(...) CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção VI Do Lançamento e Da Notificação Art. 97-B. .................. § 1°. ..................... § 2°. .................. § 3º. ...................................: I - ...............; II – ................. § 4°. Considerar-se-á como valor lançado em cada exercício financeiro aquele resultante da aplicação da Planta Genérica de Valores – PGV, fixando novos valores unitários – padrão de terrenos (VUPt) e de construções(VUPc), na apuração da base de cálculo e a aplicação das correspondentes alíquotas. (...)” Art. 2º O inciso II do art. 97-F da Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei n° 2.173, de 1º de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 164 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano “(...) CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU (...) Seção VIII Da Isenção Art. 97-F. São isentos do imposto: I - ................ II - o imóvel residencial com valor de IPTU inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); III - ............... (...)” Art. 3º O art. 139, caput e seus §§ 1º e 2º do Capítulo III do Título II da Lei n° 2.173, de 1º de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, passará a vigorar com a redação abaixo apresentada: “(...) CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção VII Da Isenção Art. 139. Ficam isentos do imposto: I - a transmissão de imóvel residencial com padrão de construção classificado como popular; II - as transações envolvendo imóveis situados em áreas que não disponham de saneamento básico, pavimentação e cuja área construída seja de até 60 m² (sessenta metros quadrados); III - o primeiro imóvel residencial adquirido pelo servidor municipal efetivo, que não esteja em estágio probatório, desde que o imóvel seja utilizado para sua própria moradia. Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo o imóvel não poderá ultrapassar o valor financeiro de R$70.000,00 (setenta mil reais). (...)” Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 165 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º. Compile-se ao texto da Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010, as alterações promovidas por esta Legislação e pela Lei Municipal nº. 2.560, de 29 de setembro de 2021, disponibilizando o correspondente texto no diário oficial eletrônico e no site da Prefeitura do Município de Itabuna. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual ocorrerá na forma do art. 107 da Lei Orgânica deste Município, sem prejuízo inclusive para efeitos de vigência, da publicidade no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a redação dos dispositivos da Lei Municipal nº 2.173, de 1º de outubro de 2010 que por esta Legislação foram alterados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2021. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo DAVI FREITAS DANTAS DULTRA Secretário da Fazenda e Orçamento AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581 7549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2021.12.23 11:40:34 -03'00' DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:0081215550 5 Assinado de forma digital por DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Dados: 2021.12.23 11:43:14 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2021.12.23 11:56:34 -03'00' Edição 4.840 | Ano 9 23 de dezembro de 2021 Página 166 Certificação Digital: CC4H4L2F-GACWIPAL-3ZL6GWC0-MXXMMPZX Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br