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norma nº 2584/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2584 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ENCHENTE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
L E I Nº 2.584, DE 20 DE ABRIL DE 2022 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
ENCHENTE A SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
 Art. 1° - Fica criado por esta Lei, com fundamento na situação de calamidade de que trata o Decreto nº. 
14.768 de 26 de dezembro de 2021, o auxílio financeiro, denominado Abono Enchente, a ser concedido pelo 
Poder Executivo desta Municipalidade, exclusivamente ao servidor público municipal, residente neste Município, 
que sofreu prejuízos ocasionados em função das chuvas e enchentes ocorridas no Município de Itabuna em 
dezembro do 2021, comprovando inclusive, ao menos, uma das hipóteses: 
 I - ter sido o bem imóvel em que residia e que continua a residir após reformas, independentemente do 
direito real que detenha sobre aquele bem, danificado em consequência de alagamento, inundação, 
deslizamentos e ou movimentação de terra; 
 II - cujos bens móveis, eletrodomésticos e utensílios tenham sido destruídos e ou danificados. 
 § 1º. A comprovação de que trata o caput deste artigo e seus incisos, é de responsabilidade do servidor 
público municipal que teve seu bem imóvel e ou móveis e utensílios atingidos pelas chuvas e enchentes 
ocorridas no Município de Itabuna em dezembro do 2021. 
§ 2º. O Abono será de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser pago através de processo de 
pagamento apartado do sistema da folha de pagamento, junto à Secretaria da Fazenda e Orçamento, em duas 
parcelas iguais, de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) cada, de acordo com os critérios estabelecidos em 
regulamento. 
 § 3º. Para fazer jus ao abono, o servidor deverá estar cadastrado na Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza, e receber como remuneração mensal até dois salários-mínimos. 
 § 4º. O Abono não poderá ser creditado em favor de servidor já contemplados com o benefício do 
“Auxílio Recomeço”. 
 Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei: 
 I - tem natureza pecuniária indenizatória e de excepcionalidade; 
 II - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
 III - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
 IV - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; 
 V - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; 
 VI - não configura rendimento tributável ao servidor. 
Edição 5.056 | Ano 10
25 de abril de 2022
Página 3
LEI Nº 2.584
Certificação Digital: 6XQRMDZR-RA2ELXLI-Z4MGABWA-DB1H3HBL
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 3º - O Abono Enchente somente poderá ser empregado para reestruturação e reforma do imóvel 
danificado em consequência de alagamento, inundação, deslizamentos e ou movimentação de terra e ou com 
moveis, eletrodomésticos e utensílios. 
 Art. 4º - Será considerado indevido, comportando devolução a título de ressarcimento ao erário deste 
Município, sem prejuízo das sanções penais, a concessão do Abono Enchente quando se verificar: 
I - a prestação de informações falsas pelo servidor público municipal para sua obtenção; 
II - for identificado e comprovado a mudança do servidor público municipal para outro Município; e 
III - aplicação dos recursos em finalidades diversas daquelas definidas no art. 3º desta Lei. 
 
 Art. 5º - Os recursos oriundos do Abono Enchente são intransferíveis, não podendo ser utilizados por 
pessoas que não seja o servidor público municipal beneficiado e, ainda, em imóvel que não seja aquele definido 
no inciso I do art. 1º desta Lei. 
 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, consignadas no Orçamento Geral do 
Município, suplementadas se necessário. 
 Art. 7° - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal. 
 Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao 
cumprimento desta Lei. 
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de abril de 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR 
Secretário de Governo
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.04.25 09:52:46 -03'00'
JOSUE DE SOUZA 
BRANDAO 
JUNIOR:24392073572
Assinado de forma digital por 
JOSUE DE SOUZA BRANDAO 
JUNIOR:24392073572 
Dados: 2022.04.25 10:17:27 -03'00'
Edição 5.056 | Ano 10
25 de abril de 2022
Página 4
Certificação Digital: 6XQRMDZR-RA2ELXLI-Z4MGABWA-DB1H3HBL
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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