| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL QUE INDICA, NO VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, BEM COMO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.586, DE 20 DE ABRIL DE 2022 EMENTA: DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL QUE INDICA, NO VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, BEM COMO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos ativos, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Itabuna, bem como aos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), referente a reposição inflacionária do período 2021, a ser pago no mês de abril do ano em curso. Art. 2º - A revisão referida nos termos do art. 1º desta Lei não se aplica aos Professores Níveis I a IV da Rede Municipal de Ensino. Art. 3º - Para aplicação e pagamento do percentual da revisão mencionada nos termos do art. 1º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 169, da Constituição Federal/88, bem como as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de abril de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR Prefeito Secretário de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581754 9 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.04.25 09:54:37 -03'00' JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Assinado de forma digital por JOSUE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR:24392073572 Dados: 2022.04.25 10:34:51 -03'00' Edição 5.056 | Ano 10 25 de abril de 2022 Página 7 LEI Nº 2.586 Certificação Digital: 6XQRMDZR-RA2ELXLI-Z4MGABWA-DB1H3HBL Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br