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norma nº 2589/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2589 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS, ELABORAÇÃO DE ATOS E CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E OS CONTRATOS DESTE DECORRENTES, NA FORMA QUE INDICA, DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º INCISOS I, II E III E SEUS §§ 1º E 2º E ART. 8º E SEUS §§ 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI NACIONAL Nº. 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
L E I Nº 2.589, DE 19 DE MAIO DE 2022 
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA A GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE 
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS 
PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES E 
PROCEDIMENTOS, ELABORAÇÃO DE ATOS E 
CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E OS 
CONTRATOS DESTE DECORRENTES, NA FORMA QUE 
INDICA, DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DOS 
ARTS. 7º INCISOS I, II E III E SEUS §§ 1º E 2º E ART. 8º E 
SEUS §§ 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI NACIONAL Nº. 14.133 DE 1º 
DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a Gratificação de Desempenho de 
Atividade Licitatória – GDAL, para fins de remuneração dos agentes públicos designados para o desempenho 
de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste 
decorrentes. 
 Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, a concessão da Gratificação de Desempenho de 
Atividade Licitatória – GDAL, para os servidores efetivos designados para o desempenho de atividades e 
procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes, na 
esfera da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observará o art. 58, primeira parte, da Lei Municipal 
nº 2. 442/2019 – Que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itabuna. 
 Art. 3º. A Gratificação de Desempenho de Atribuição Licitatória – GDAL, tem natureza remuneratória e 
precária, concedida, por ato do Prefeito Municipal, aos servidores públicos efetivos e comissionados, 
designados para prestação de serviços e exercício das atividades constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei, quando 
da operacionalização do processo licitatório e os contratos deste decorrentes sob a vigência das normas do art. 
Edição 5.146 | Ano 10
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LEI
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7º incisos I, II e III e seus §§ 1º e 2º e art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Nacional nº. 14.133 de 1º de abril de
2021, seus regulamentos, e demais normas vigentes e aplicáveis, serão pagas nos seguintes valores: 
I - quando designados para atuarem: 
a) presidente de comissão: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
b) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 3.000,00 (três mil reais); 
c) membros de equipe de apoio: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
 II - quando designados para atuarem nas Secretarias Municipais da Infraestrutura e Urbanismo e de 
Saúde: 
a) presidente de comissão: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
b) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 3.000,00 (três mil reais); 
c) membros de equipe de apoio: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
 
 Art. 4º. A gratificação de que dispõe os arts. 1º e 2º desta Lei, observa as seguintes condicionantes: 
I - não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
II - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; e 
III – compreende tão somente período de efetivo exercício e desempenho de atividades e 
procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes. 
 Parágrafo único. A gratificação que dispõe esta Lei é incompatível com qualquer outra gratificação ou 
hora extra. 
 Art. 5º. Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma das atividades elencadas nos 
arts. 1º e 2º desta Lei, ainda que no âmbito de órgãos diferentes receberão apenas a parcela fixa da gratificação 
de maior valor. 
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 Art. 6º. A gratificação que dispõe o art. 2º desta Legislação, quando atribuída a servidor efetivo, é 
incompatível com qualquer outra gratificação ou hora extra e, também, em observância a regra do art. 59 da 
Lei Municipal nº 2. 442/2019 não será computada e nem acumulada para efeito de concessão de qualquer outro 
acréscimo pecuniário ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
 Art. 7º. Para os fins das normas do art. 7º incisos I, II e III e seus §§ 1º e 2º e art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º 
e 5º da Lei Nacional nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, considera-se: 
I - pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações 
na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento de um pregão; 
II - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame até sua homologação; 
III - equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de 
contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de 
relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão; 
IV- comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares; 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO 
Art. 8º. As comissões de contratação ou as estruturas administrativas destinadas às contratações 
públicas poderão ser constituídas por, no máximo, 8 (oito) agentes públicos cada, vedada a acumulação de 
parcelas fixas pela participação em mais de uma comissão de contratação. 
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§ 1º. As licitações realizadas na modalidade "pregão" deverão ser processadas por pregoeiro 
habilitado para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe de apoio. 
§ 2º. As equipes de apoio devem ser compostas, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo 
efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade 
promotora do certame. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação poderá constituir até 4 (quatro) comissões de 
contratação para o desenvolvimento das suas atividades institucionais, abrangendo o Sistema de Registro de 
Preços, as demandas internas do próprio órgão e as demandas dos demais órgãos do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. O aumento do quantitativo de comissões a que se refere o caput deste artigo 
deverá ser fundamentado e justificado pelo gestor, com apresentação de indicadores que demonstrem o 
possível aumento de eficiência na atividade do órgão ou entidade. 
Art. 10. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro 
ou integrante de equipe de apoio, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação do 
servidor público, pelo prazo que durar o afastamento. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, consignadas no 
Orçamento Geral do Município. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por Decreto, regulamentará no que for necessário e couber, 
posteriormente, normas aplicáveis ao Processo Licitatório e seus contratos decorrentes, para conformá-las à Lei 
Nacional nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. 
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 Art. 13. Estende-se aos agentes públicos, no que couber e não contrariar esta Lei, designados para o 
desempenho de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os 
contratos deste decorrentes, na esfera da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na vigência atual 
das Leis Nacionais nºs. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, 10.52e I0 de 17 de julho de 
2002 e suas ulteriores modificações, 12.232 de 29 de abril de 2010 com suas alterações posteriores e 12.462 de 
4 de agosto de 2011, a Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL. 
 Parágrafo único. Na atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, até 
que se encerre a vigência das Leis mencionadas no caput deste artigo, o Poder Executivo adequará o valor da 
gratificação definindo a função desempenhada pelo agente público as hipóteses do art. 3º incisos I alíneas “a”, 
“b” e “c” e II alíneas “a” e “b” desta Lei. 
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.985, de 13 de dezembro de 2005, e demais disposições em 
contrário. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer dispositivo contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de maio de 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
 Prefeito 
MOISÉS FIGUEIRÊDO DE CARVALHO 
Secretário de Governo 
MOISES FIGUEIREDO DE 
CARVALHO:6046243459
1
Assinado de forma digital por 
MOISES FIGUEIREDO DE 
CARVALHO:60462434591 
Dados: 2022.05.26 14:48:52 
-03'00'
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.05.26 15:22:55 -03'00'
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