| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2589 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS, ELABORAÇÃO DE ATOS E CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E OS CONTRATOS DESTE DECORRENTES, NA FORMA QUE INDICA, DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º INCISOS I, II E III E SEUS §§ 1º E 2º E ART. 8º E SEUS §§ 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI NACIONAL Nº. 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.589, DE 19 DE MAIO DE 2022 EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS, ELABORAÇÃO DE ATOS E CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E OS CONTRATOS DESTE DECORRENTES, NA FORMA QUE INDICA, DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º INCISOS I, II E III E SEUS §§ 1º E 2º E ART. 8º E SEUS §§ 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI NACIONAL Nº. 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, para fins de remuneração dos agentes públicos designados para o desempenho de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes. Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, para os servidores efetivos designados para o desempenho de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes, na esfera da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observará o art. 58, primeira parte, da Lei Municipal nº 2. 442/2019 – Que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itabuna. Art. 3º. A Gratificação de Desempenho de Atribuição Licitatória – GDAL, tem natureza remuneratória e precária, concedida, por ato do Prefeito Municipal, aos servidores públicos efetivos e comissionados, designados para prestação de serviços e exercício das atividades constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei, quando da operacionalização do processo licitatório e os contratos deste decorrentes sob a vigência das normas do art. Edição 5.146 | Ano 10 26 de maio de 2022 Página 3 LEI Certificação Digital: SEGTNQJL-YQ9KKTL6-LVFWO11H-340DJR40 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 7º incisos I, II e III e seus §§ 1º e 2º e art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Nacional nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, seus regulamentos, e demais normas vigentes e aplicáveis, serão pagas nos seguintes valores: I - quando designados para atuarem: a) presidente de comissão: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 3.000,00 (três mil reais); c) membros de equipe de apoio: R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - quando designados para atuarem nas Secretarias Municipais da Infraestrutura e Urbanismo e de Saúde: a) presidente de comissão: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 3.000,00 (três mil reais); c) membros de equipe de apoio: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 4º. A gratificação de que dispõe os arts. 1º e 2º desta Lei, observa as seguintes condicionantes: I - não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; e III – compreende tão somente período de efetivo exercício e desempenho de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes. Parágrafo único. A gratificação que dispõe esta Lei é incompatível com qualquer outra gratificação ou hora extra. Art. 5º. Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma das atividades elencadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, ainda que no âmbito de órgãos diferentes receberão apenas a parcela fixa da gratificação de maior valor. Edição 5.146 | Ano 10 26 de maio de 2022 Página 4 Certificação Digital: SEGTNQJL-YQ9KKTL6-LVFWO11H-340DJR40 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 6º. A gratificação que dispõe o art. 2º desta Legislação, quando atribuída a servidor efetivo, é incompatível com qualquer outra gratificação ou hora extra e, também, em observância a regra do art. 59 da Lei Municipal nº 2. 442/2019 não será computada e nem acumulada para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 7º. Para os fins das normas do art. 7º incisos I, II e III e seus §§ 1º e 2º e art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Nacional nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, considera-se: I - pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão; II - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação; III - equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão; IV- comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO Art. 8º. As comissões de contratação ou as estruturas administrativas destinadas às contratações públicas poderão ser constituídas por, no máximo, 8 (oito) agentes públicos cada, vedada a acumulação de parcelas fixas pela participação em mais de uma comissão de contratação. Edição 5.146 | Ano 10 26 de maio de 2022 Página 5 Certificação Digital: SEGTNQJL-YQ9KKTL6-LVFWO11H-340DJR40 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. As licitações realizadas na modalidade "pregão" deverão ser processadas por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe de apoio. § 2º. As equipes de apoio devem ser compostas, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do certame. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação poderá constituir até 4 (quatro) comissões de contratação para o desenvolvimento das suas atividades institucionais, abrangendo o Sistema de Registro de Preços, as demandas internas do próprio órgão e as demandas dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O aumento do quantitativo de comissões a que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentado e justificado pelo gestor, com apresentação de indicadores que demonstrem o possível aumento de eficiência na atividade do órgão ou entidade. Art. 10. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação do servidor público, pelo prazo que durar o afastamento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por Decreto, regulamentará no que for necessário e couber, posteriormente, normas aplicáveis ao Processo Licitatório e seus contratos decorrentes, para conformá-las à Lei Nacional nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. Edição 5.146 | Ano 10 26 de maio de 2022 Página 6 Certificação Digital: SEGTNQJL-YQ9KKTL6-LVFWO11H-340DJR40 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 13. Estende-se aos agentes públicos, no que couber e não contrariar esta Lei, designados para o desempenho de atividades e procedimentos, elaboração de atos e condução do processo licitatório e os contratos deste decorrentes, na esfera da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na vigência atual das Leis Nacionais nºs. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, 10.52e I0 de 17 de julho de 2002 e suas ulteriores modificações, 12.232 de 29 de abril de 2010 com suas alterações posteriores e 12.462 de 4 de agosto de 2011, a Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL. Parágrafo único. Na atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, até que se encerre a vigência das Leis mencionadas no caput deste artigo, o Poder Executivo adequará o valor da gratificação definindo a função desempenhada pelo agente público as hipóteses do art. 3º incisos I alíneas “a”, “b” e “c” e II alíneas “a” e “b” desta Lei. Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.985, de 13 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer dispositivo contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de maio de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito MOISÉS FIGUEIRÊDO DE CARVALHO Secretário de Governo MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO:6046243459 1 Assinado de forma digital por MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO:60462434591 Dados: 2022.05.26 14:48:52 -03'00' AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.05.26 15:22:55 -03'00' Edição 5.146 | Ano 10 26 de maio de 2022 Página 7 Certificação Digital: SEGTNQJL-YQ9KKTL6-LVFWO11H-340DJR40 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br