| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.233 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | A Lei Municipal nº 1.749, de 28 de agosto de 1997 – Conselho Municipal de Saúde de Itabuna, passa a vigorar, em toda sua extensão, com os termos desta Lei e, dá outras providências. |
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Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E I Nº. 2.233, de 18 de junho de 2013 EMENTA: A Lei Municipal nº 1.749, de 28 de agosto de 1997 – Conselho Municipal de Saúde de Itabuna, passa a vigorar, em toda sua extensão, com os termos desta Lei e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna - CMSI, órgão colegiado, autônomo, deliberativo, fiscalizador, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, vinculado a estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Itabuna, e com composição, organização e competência definidas nesta Lei e, no que couber na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social, sendo integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, conforme análise e consideração da situação de saúde do município pela plenária do Conselho Municipal de Saúde, na cidade de Itabuna, com a finalidade de avaliar e propor as diretrizes para a formulação das políticas de saúde do Município, devendo ser convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saúde. § 1º - A Conferência Municipal de Saúde, contará com representações de vários segmentos sociais sediados nesse Município, bem como, com representações dos órgãos públicos federais, estaduais e entidades dos setores público e privado, ligadas a área de saúde, sediadas em outros municípios. § 2º - Na organização da Conferência, será garantido o pluralismo político e a participação proporcional, através de delegados, considerando-se os vários recortes da população, assegurando-se a paridade das representações dos usuários ao conjunto dos demais segmentos. § 3º - Quando de sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da Conferência Municipal de Saúde. § 4º - A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde. § 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna coordenará e supervisionará a realização da Conferência Municipal de Saúde, e criará Comissão Especial para organizar e definir normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, através da elaboração do Regimento próprio que será discutido e aprovado pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde. § 6º - O Poder Executivo Municipal repassará ao Conselho Municipal de Saúde de Itabuna – CMSI, os recursos necessários à realização da Conferência, de acordo com Lei Orçamentária Anual – LOA. CAPÍTULO III DA FINALIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e propostas da política municipal de saúde e no controle da sua execução, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 4º - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário da Saúde, e publicadas na forma determinada pelo art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, no prazo de até 10 (dez) dias. Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 2 - Ano I - Nº 276 Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o efetivo controle social na saúde; II - discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, encaminhando as denúncias e os indícios de irregularidades aos órgãos competentes, conforme legislação vigente; IV - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos Conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde; V - estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais, nãogovernamentais, privadas e movimentos sociais, visando à promoção da saúde; VI - estabelecer ações de informação, educação popular e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; VII - formular, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, constando, no conteúdo programático, os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; VIII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias do Conselho de Saúde; IX - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo todos os seus aspectos, fiscalizando a sua aplicação nos setores públicos e privados; X - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; XI – contribuir com a elaboração, discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, propor e promover a sua revisão periódica. XII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, de acordo com critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; XIII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros; Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 3 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XIV - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XV - acompanhar as diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; XVI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; XVII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS/Itabuna, e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XVIII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XIX - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde – FMS/Itabuna, os próprios transferidos pelo Estado e União; XX - acompanhar a distribuição e execução de recursos financeiros de origem federal destinadas para o Município; XXI – as Comissões Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, se necessário, para discussão de temas específicos, e para a apresentação de sugestões destinadas à subsidiar decisões pertinentes aos respectivos temas ou áreas, visando melhorar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde - SUS; XXII - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde - SUS; XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento; XXIV - exercer outras atividades correlatas. XXV - incentivar e acompanhar a criação das Comissões Locais de Saúde, contribuindo e apoiando o funcionamento destas. XXVI - analisar quadrimestralmente a prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS/Itabuna, através da apresentação pelo gestor de relatório detalhado sobre a execução do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, assim como a produção e a oferta de serviços na rede própria, contratada e conveniada , de acordo com o art. 12, da Lei nº 8.689/93 e Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012. CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna será composto por 24 (vinte e quatro) representantes, respeitando o disposto na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que determina a seguinte distribuição percentual: I - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo (estadual e municipal), de prestadores de serviços públicos ou privados conveniados, ou sem fins lucrativos nas áreas de saúde; II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades de representação municipal dos trabalhadores na área da saúde; III - 50% (cinquenta por cento) de entidades de representação municipal de usuários. § 1º - Para efeitos da distribuição percentual consideram-se: I - representantes do Governo: a) o Secretário de Saúde do Município de Itabuna; b) 01 (um) representante indicado pelo titular da Secretaria de Assistência Social; c) 01 (um) representante da 7ª DIRES; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA II - representantes de prestadores de serviços na área de saúde: Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 4 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL a) 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos; b) 01 (um) representante do Fórum da Comunidade Científica Público e Privado; c) 01 (um) representante do Hospital Público Municipal; III - representantes de trabalhadores na área de saúde: a) 03 (três) representantes de entidades congregadas em Sindicatos com atuação na área da saúde; b) 03 (três) representantes de Conselhos de Classe e demais Associações Profissionais da área da saúde; IV - representantes de usuários: a) 01 (um) representante de Entidades de Patologias; b) 02 (dois) representantes de entidades congregadas em sindicatos de trabalhadores urbanos, exceto entidades da área de saúde; c) 01 (um) representante de entidades congregadas em sindicato de trabalhadores rurais, exceto entidades da área de saúde; d) 01 (um) representante e entidades de Pessoas com Deficiências; e) 01 (um) representante de entidades e Associações Patronais urbanas e rurais, exceto entidades patronais da área da saúde; f) 01 (um) representante de Entidades Religiosas; g) 01 (um) representante de entidades de Mulheres Organizadas na área de saúde; h) 01 (um) representante de sindicato de Aposentados ou Pensionistas; i) 01 (um) representante de movimento e organização de moradores; j) 01 (um) representante de movimento sociais e populares (negro e LGBT); l) 01 (um) representante de entidades de defesa do consumidor. § 2º - Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente representativo de cada entidade, ou instituição, obrigatoriamente do mesmo segmento. § 3º - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, sendo resguardada a proporcionalidade entre os demais segmentos, nos termos da Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS. CAPÍTULO VII DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS Art. 7º - As entidades, em seus respectivos segmentos, escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em assembléias de ampla e específica convocação, a serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, através de edital, devidamente publicado para este fim. Os representantes das entidades governamentais e da comunidade científica pública e privada serão indicados pelos seus respectivos dirigentes. § 1º - O referido regulamento implica na criação de critérios de elegibilidade para as entidades participantes do processo eleitoral, em seus respectivos segmentos, garantindo a legitimidade do pleito e definindo as prerrogativas para o encaminhamento, juntamente com as respectivas atas e os nomes dos representantes eleitos, ao Secretário de Saúde, que os submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação. Em caso de empate na eleição em seu respectivo segmento será submetido à Plenária geral para eleição da representação. § 2º - Somente serão aceitas inscrições de entidades estabelecidas no Município de Itabuna de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itabuna. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 3º - As entidades que pleitearem as respectivas vagas no Conselho Municipal de Saúde deverão apresentar no ato da inscrição, comprovação de estabelecimento no Município de Itabuna através do documento de CNPJ emitido pela Receita Federal, bem como ata de fundação/eleição e posse com registro em cartório da cidade de Itabuna, exceto representantes de entidades religiosas. § 4º - As entidades sindicais deverão apresentar ainda registro sindical emitido pelo Ministério de Trabalho e Emprego - MTE através de carta sindical comprovando seu reconhecimento por este órgão público. Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 5 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL CAPÍTULO VIII DOS CONSELHEIROS DE SAÚDE Art. 8º - Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Na hipótese do Prefeito não nomear os conselheiros indicado-eleitos, na forma estabelecida nesta lei, o fará o Presidente da Câmara, em igual prazo, através de ato. Art. 9º – Os Conselheiros de Saúde representarão as entidades, movimentos comunitários e órgãos governamentais com assento no Conselho Municipal de Saúde de Itabuna - CMSI. § 1° - É vedada a acumulação de representações, observadas ainda, as restrições impostas nos parágrafos 8° e 10 deste artigo. § 2° - Os Conselheiros de Saúde só poderão ser exonerados a pedido ou por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, em processo regular disposto no Regimento Interno, com garantia de ampla defesa. § 3° - Os membros do CMSI serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas no prazo de doze (12) meses. § 4° - Os Conselheiros de Saúde poderão ainda ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação por requerimento expresso da entidade ou responsável pelo segmento que o Conselheiro representa. § 5° - A solicitação de substituição de que trata o parágrafo anterior, será dirigida ao Conselho Municipal de Saúde e este encaminhará ao Prefeito Municipal via Secretaria Municipal de Saúde, para no prazo de três (3) dias proceder a nomeação do novo Conselheiro e de seu suplente, se for o caso. § 6° - A substituição do Conselheiro titular não implica necessariamente a substituição do seu Suplente. Neste caso, o pedido deverá constar no requerimento de substituição § 7° - Os Conselheiros não devem ter vínculo de dependência ou comunhão de interesses com qualquer um dos demais segmentos representados no Conselho, ressalvadas as hipóteses das representações sindicais. § 8º - No caso de ocorrência de vagas no Conselho, o suplente, devidamente convocado, tomará posse e completará o mandato do titular, desde que devidamente confirmados pela instituição, a qual deverá indicar outro representante para assumir a suplência. § 9º- A cada membro efetivo do CMSI corresponderá um Suplente, indicado junto com o titular, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais. § 10 - O Suplente de Conselheiro presente as reuniões do Conselho, terá direito a voz e na ausência do titular, independentemente de convocações, terá direito a voto. § 11 - O mandato de Conselheiro de Saúde será a título gratuito, considerado serviço relevante, gozando os Conselheiros das vantagens e prerrogativas de Lei. § 12 - Os casos de vacância, licenciamento e substituição das representações das entidades com assento no CMSI e de seus titulares serão regulados no Regime Interno do Conselho. § 13 - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna – CMSI, será instalado até quarenta e cinco (45) dias após a vigência desta Lei, na forma por ela regulada, quando ocorrerá a posse dos Conselheiros e a eleição da primeira Coordenação Executiva do Conselho para um mandato de três (03) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 14 - Nas investiduras subseqüentes, a eleição da Coordenação Executiva do CMSI e posse dos novos Conselheiros será regulamentada no Regimento Interno. § 15 - Os direitos e deveres dos Conselheiros de Saúde serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho. § 16 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando no exercício de atividades específicas do Conselho, terão seus pontos ou frequências liberadas e abonadas, mediante declaração comprobatória. Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 6 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL § 17 – Não serão permitidas participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, e Ministério Público como conselheiros. CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Coordenação Executiva; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões Técnicas; V - Grupos de Trabalho; VI - Comissão de Ética. § 1º - A Comissão de Ética - inciso VI do art. 10 desta Lei terá caráter permanente, e tem como finalidade deliberar sobre questões disciplinares. § 2º - As atribuições, composição, funcionamento e renovação dos membros da comissão de ética serão definidos no Regimento Interno desse colegiado. Art. 11 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é seu órgão deliberativo máximo e conclusivo, que se reunirá ordinariamente, extraordinariamente e em reunião especial, na forma como preceitua esta Lei. § 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna – CMSI, será constituído pela totalidade dos representantes das entidades que o compõem. § 2º- Integra o Plenário do CMSI com direito a voz, porém sem direito a voto, qualquer cidadão que, presente a reunião, esteja regularmente inscrito na forma regimental para fazer uso da palavra, ou para tal, convidado pelo Presidente do Conselho à solicitação de qualquer Conselheiro, ou entidade com assento no Conselho. Art. 12 - As decisões do CMSI terão a forma de Resolução de caráter normativo ou de recomendação, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, à exceção dos casos previstos nesta Lei, no Regimento Interno ou norma complementar, que exigem “quorum” especial. § 1º - A homologação e publicação das Resoluções de que trata o art. 4º desta Lei, deverá ocorrer até 10 (dez) dias após o recebimento pelo Secretário de Saúde do Município da Resolução do Conselho, devidamente aprovada por sua Plenária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a manifestação do Secretário de Saúde, considerar-se á, tacitamente homologada, a deliberação da Plenária do Conselho expressa na Resolução. § 3º - As Resoluções do CMSI, bem como os temas tratados em Plenário, nas reuniões da Coordenação Executiva, Secretaria Executiva e Comissões Técnicas, deverão ser amplamente divulgadas. § 4º - O Presidente do Conselho votará: I - Para exercer o voto de desempate; II - Nas votações que exigem “quorum” qualificado de dois terços (2\3). § 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato para apreciação na reunião subseqüente. Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 7 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL § 6º - Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões Plenárias do Conselho. Art. 13 - Quando da abertura de qualquer reunião Plenária do CMSI, o Presidente designará dois (2) Conselheiros para respectivamente, exercerem as funções de Coordenador dos debates e Relator das matérias em discussão. Parágrafo único – A tramitação das matérias colocadas à apreciação do Conselho será regulada no Regime Interno. Art. 14 – Compete ao Plenário do Conselho, dentre outras atribuições, que lhe são deferidas no Regime Interno e na norma complementar: I - eleger trienalmente a Coordenação Executiva; II - escolher, na forma prevista nesta Lei, os membros das Comissões Técnicas por indicação da Coordenação Executiva; III - aprovar, por maioria absoluta dos membros, o Regimento Interno e suas ulteriores alterações; IV - discutir e aprovar as propostas e sugestões das Comissões Técnicas; V - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a respeito da exoneração do Conselheiro e\ou destituição de membro da Coordenação Executiva; VI - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a respeito de alteração, ampliação e redução na composição originária do Conselho; VIII - discutir e aprovar as matérias atinentes às suas atividades especificas; Art. 15 - A Coordenação Executiva terá a seguinte composição: I - Presidente; II- Vice Presidente; III - Secretário Geral; IV - Secretário Adjunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 1º - A referida Coordenação será eleita em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, convocada para esse fim, sendo composta de 04 (quatro) Conselheiros, respeitada a paridade, dentre os membros do Plenário, para um período de 03 (três) anos, podendo haver 01 (uma) recondução. § 2º - A formação de chapa deverá ocorrer em até 07 (sete) dias antes do referido pleito, e as inscrições devem se encerrar nas 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao horário estabelecido para a reunião, podendo se candidatar o Conselheiro que estiver regular em relação ao referido mandato no Conselho Municipal de Saúde. § 3º - Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da Coordenação Executiva no decorrer do mandato, será feita uma nova escolha para o cargo vacante, devendo o segmento correspondente que ocupava o cargo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indicar o representante substituto. Art. 16 - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário e à Coordenação Executiva, e contará com: I - Coordenador; II - Corpo Técnico e Administrativo, integrado por Comissões Técnicas e pessoal administrativo. CAPÍTULO X DAS COMISSSÕES TÉCNICAS Art. 17 - As Comissões Técnicas do CMSI são órgãos de assessoramento e consulta do Plenário e da Coordenação Executiva, a quem estão diretamente vinculadas, competindo-lhe além de outras atribuições, emitir pareceres técnicos em matérias submetidas à apreciação do Conselho referentes às suas especialidades. Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 8 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Art. 18 - Os membros das Comissões Técnicas do CMSI, serão escolhidos, na primeira reunião subsequente a eleição da Coordenação Executiva, pelo Plenário do Conselho, por maioria absoluta dos seus membros. § 1º - Os assessores técnicos do Conselho, serão indicados ao Plenário pela Coordenação Executiva, através de lista tríplice para cada Comissão. § 2º- As indicações de que trata o parágrafo anterior serão acompanhadas da anuência expressa dos indicados. § 3º- Aplica- se à eleição das Comissões Técnicas do Conselho o disposto nesta Lei, para a eleição da Coordenação Executiva na primeira investidura. § 4º - Cada Comissão Técnica será composta de três (3) membros recrutados entre profissionais de cada área, de reconhecida capacidade em sua especialização, sendo dois (2) deles filiados das entidades com assento no Conselho e um terceiro escolhido entre profissionais da respectiva área, residente no Município. § 5º - As Comissões técnicas do CMSI reunir-se-ão isoladamente, podendo, porém, reunir-se em conjunto, sempre que tiver de apreciar matérias afetas a mais de duas (2) Comissões. § 6º - Os Assessores Técnicos do Conselho, exercerão seus mandatos a titulo gratuito, gozando das mesmas prerrogativas e vantagens dos Conselheiros de saúde, por prestação de serviço relevante à comunidade. § 7º- O mandato dos Assessores Técnicos do Conselho será de três (3) anos, sendo permitida a recondução por um período subseqüente. Art. 19 - O Presidente do Conselho em caso de necessidade e urgência comprovada poderá solicitar parecer técnico de profissional ligado a área atinente a matéria objeto da consulta a titulo gratuito ou oneroso, dando-se prioridade aos profissionais filiados as entidades com assento no Conselho. Art. 20 - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna terá as seguintes Comissões Técnicas: I - Comissão de Assuntos Jurídicos; II - Comissão de Assuntos Administrativo-financeiros e de Recursos Humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA III - Comissão de Comunicação; IV - Comissão para Assuntos de Saúde; V - Comissão de Assuntos Político-Social. Art. 21 – As atribuições, competência e funcionamento das Comissões Técnicas serão definidos no Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO XI DAS REUNIÕES DO CONSELHO Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna terá sua sede instalada no espaço que lhe for reservado pela Administração Pública, quando de sua instalação. Art. 23 - As reuniões do Conselho serão sempre realizadas em sua sede podendo, entretanto, ocorrer em outro local, excepcionalmente, por deliberação da maioria absoluta dos membros do CMSI, mediante solicitação de qualquer Conselheiro e/ou entidade com assento no Conselho. Art. 24 - As reuniões referidas no artigo anterior são as seguintes: I – Ordinária; II – Extraordinária; III – Especial. § 1º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão: Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 9 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL I – trienalmente, para renovação dos membros do Conselho, eleição e posse da nova diretoria. II - Na primeira sessão subseqüente a eleição da Coordenação Executiva para a escolha das Comissões Técnicas. III - Anualmente, para apresentação: a) do relatório da diretoria b) do balancete geral da tesouraria c) da prestação de contas da diretoria IV – Mensalmente, nos termos dispostos no Regimento Interno. § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que houver assunto de urgência e relevante interesse do Conselho, mediante convocação do presidente de “ofício” ou a requerimento de 1/3 dos Conselheiros. § 3º - A convocação, de que trata o parágrafo anterior será feita por Edital e dela devera ser cientificado os Conselheiros de Saúde, caso a convocação não ocorra em reunião com no mínimo três (3) dias de antecedência, por oficio, ligação telefônica, fax, email, sem prejuízo da expedição do Edital. § 4º - Nas reuniões extraordinárias serão dispensadas a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e o Expediente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 25 - As reuniões especiais são as realizadas fora da sede do Conselho, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 26 – Poderão ser realizadas no CMSI, reuniões solenes à requerimento de qualquer Conselheiro e/ou entidade e órgão publico com assento no Conselho, aprovado por maioria dos Conselheiros para fim de se prestar homenagem especiais ou comemorar datas cívicas ou de relevante significação para a comunidade. Art. 27- As reuniões da Coordenação Executiva, das Comissões Técnicas do Conselho, serão realizadas sempre que houver necessidade a critério dos seus respectivos titulares. Art. 28 - Qualquer reunião do CMSI será realizada com a presença de pelo menos um terço (1/3) de seus membros. Parágrafo único- Se à hora aprazada para a reunião não se verificar o numero referido no “caput” deste artigo para instalação da Sessão, aguardar-se-á vinte (20) minutos pela formação de “quorum” e, se não ocorrer, o Conselho reunirse-á com qualquer número de Conselheiros presentes, hipótese em que, não se exigirá os “quoruns” regimentais de deliberação para votação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. Art. 29 – As reuniões do CMSI terão duração de três (3) horas, com prorrogação por mais 30 (trinta) minutos. Art. 30- As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho, deverão ter ampla divulgação e amplo acesso assegurado ao público. Art. 31 – O funcionamento das reuniões do CMSI, a ordem e disciplina dos trabalhos, discussão e votação das matérias serão reguladas no Regimento Interno. CAPÍTULO XII DO PATRIMÔNIO DO CONSELHO Art. 32 - O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna – CMSI, terá recursos próprios que lhe serão repassados pelo Fundo Municipal de Saúde, e patrimônio constituído de: I - dotações, legados e contribuições de qualquer espécie feitas ao Conselho; II - recursos repassados pelo Fundo Municipal de Saúde; III - quaisquer outros rendimentos, inclusive os resultantes de campanhas para a arrecadação de fundos; Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 10 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL IV - bens móveis, equipamentos, utensílios e similares; V - bens imóveis adquiridos à qualquer título pelo Conselho ou direitos sobre imóveis; VI - títulos, ações e outros valores. § 1º - A alienação dos bens imóveis e direitos sobre eles serão feitos por deliberação da Plenária do Conselho, pelo “quorum” de dois terços (2/3) de seus membros, com prévia autorização legislativa. § 2º - Em caso de extinção, a Lei que extinguir o CMSI, determinará a integração do seu patrimônio ao do Município. § 3º - A administração do patrimônio do Conselho e a aplicação dos seus recursos financeiros serão feitas por sua Coordenação Executiva, na forma descrita no Regimento Interno, respondendo os Coordenadores conjunta e solidariamente, pela má administração e inadequada aplicação dos recursos. § 4º - A prestação de contas do CMSI será feita anualmente, na forma prevista nesta Lei, no Regimento Interno e nas normas complementares, através de seu tesoureiro, perante a Plenária do Conselho, que aprovará ou não, por deliberação da maioria de seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 5º - Quando forem utilizados recursos públicos a prestação de contas será encaminhada ao Município ou ao órgão competente. § 6º - A Coordenação do Conselho responderá conjuntamente pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO XIII DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO CONSELHO Art. 33 - Até o dia 30 de julho de cada exercício financeiro, o CMSI elaborará e aprovará a sua proposta orçamentária para o exercício financeiro subseqüente, por maioria absoluta de seus membros e a remeterá ao Executivo Municipal, para que seja integrada à proposta orçamentária do Município, e remetido à aprovação do Legislativo Municipal. CAPÍTULO XIV DAS COMISSÕES LOCAIS DE SAÚDE Art. 34 - Vinculadas às unidades das redes de serviços de saúde (US), haverá Comissões Locais de Saúde – CLS, destinadas a possibilitar a participação e colaboração da comunidade no acompanhamento das unidades, com as seguintes atribuições: I - acompanhar as atividades da US, colaborando para seu bom funcionamento, discutindo seus problemas e propondo soluções; II - manter-se informada das condições de funcionamento da US, inclusive quanto aos serviços prestados, horário de funcionamento, turnos de trabalho, carga horária e escala de plantão; III - divulgar para a comunidade, as condições de funcionamento da US e os serviços por esta prestados, orientando sobre sua importância e estimulando sua utilização; IV - despertar o interesse da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e consciente para solução dos problemas de saúde na área de abrangência da US; V - recolher dos moradores das áreas de abrangência da US, sugestões, reivindicações, reclamações quanto aos problemas locais de saúde, qualidade e espécies dos serviços prestados pela Unidade, encaminhado-as para as autoridades competentes. Parágrafo único - A organização e o funcionamento das Comissões Locais de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno comum, aprovado pelo CMSI. Art. 35 - A Comissão Local de Saúde será integrada por membros nomeados pelo Secretário de Saúde do Município de Itabuna, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, sendo: I - 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário de Saúde; II - 01 (um) representante dos trabalhadores do serviço, eleito pelo voto dos mesmos; Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 11 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL III - 02 (dois) representante eleitos pelo voto direto dos moradores das áreas de abrangência da US. § 1º- Os membros referidos no inicio III, serão eleitos pelo voto secreto em eleição direta convocada pelo Secretario Municipal de Saúde e organizada pelas Associações de Moradores com atuação na área de abrangência da US observando os seguintes: a) Poderão votar as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes na área de abrangência da US: b) Poderão candidatar-se pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, residentes na área de abrangência da US, que não sejam servidores públicos federais, estaduais ou municipais do setor ou proprietários, acionistas, servidores ou empregados de entidades da US; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA c) Serão considerados eleitos os dois candidatos mais votados e suplentes, pela ordem de votação, sendo respectivamente, dois titulares e dois suplentes. § 2º- O membro da CLS que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano, perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente. § 3º - É expressamente vedado aos membros da CLS, obter ou tentar obter, junto a US, privilégios pessoais para si ou para terceiros e executar tarefas que sejam funções rotineiras dos servidores da Unidade. § 4º - As funções de membros da CLS não são remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços à prestação de saúde da população. § 5º - O Presidente da CLS será eleito dentre seus membros na primeira reunião da Comissão. Art. 36 - A Comissão Local de Saúde reunir-se-á na US, ordinariamente, uma vez por mês em dia e hora previamente designados e, extraordinariamente, convocada por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário. § 1º - As reuniões de a CLS iniciar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 2º - A CLS decidirá por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, tendo cada um direito a um voto. § 3º - O presidente terá voto comum e, em caso de empate, o de qualidade. § 4º - A CLS poderá convocar o gerente da US para as reuniões que julgar necessária, caso este não seja representante dos trabalhadores no local. § 5º - De cada reunião dos CLS será lavrada ata que, após aprovada, será assinada pelos membros presente à reunião. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - A função de Conselheiro é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo para o Conselheiro. Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá dotação orçamentária para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sendo que este orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho. Parágrafo único - Caberá ao Fundo Municipal de Saúde – FMS/Itabuna, de acordo a dotação orçamentária prevista para este fim, prover os recursos necessários ao Conselho Municipal de Saúde, garantindo a autonomia deste colegiado conforme a sua natureza, em decorrência da relevância da sua competência e finalidade deste Regimento. Art. 39 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá adequar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 40 - Os casos omissos serão encaminhados ao Legislativo como proposta de modificação desta Lei. Art. 41 - A Câmara Municipal de Itabuna sempre que estiver em tramitação, projeto de lei que diga respeito a área de atuação e competência do CMSI, remeterá ao mesmo, cópia do referido projeto a fim de que este se pronuncie analisando Sexta-feira 23 de Agosto de 2013 Itabuna 12 - Ano I - Nº 276 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z6VR24ABXPRPMOOENO723G Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e oferecendo sugestões, devendo ser estabelecido prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do projeto para encaminhamento ao Conselho, e este enviará para a Câmara Municipal de Itabuna as considerações que achar pertinentes, no prazo de 07 (sete) dias. Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 43 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial àquelas constantes da Lei Municipal nº 1.749, de 28 de Agosto de 1997, ora alterada. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de junho de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social RENAN OLIVEIRA DE ARAÚJO Secretário de Saúde OBSERVAÇÃO: Republicada por ter ocorrido alteração textual (inciso II, § 1º do art. 6º, na alíne