| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2595 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | Acrescenta disposições ao Anexo III da Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município, na forma que indica e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.595, DE 14 DE JUNHO DE 2022 EMENTA: Acrescenta disposições ao Anexo III da Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Anexo III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município, com as alterações da Lei Municipal nº. 2.560 de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do Código 2.1, e com as alterações em seu texto, conforme consta do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá a publicação do Anexo III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município, com as alterações da Lei Municipal nº. 2.560 de 29 de setembro de 2021 e com os ajustes e modificações promovidos por esta Legislação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da publicidade no Diário Oficial Eletrônico. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto do Anexo III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma constante da Lei Municipal nº. 2.173 de 1º de outubro de 2010 – Código Tributário do Município, com as alterações da Lei Municipal nº. 2.560 de 29 de setembro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de junho de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO Secretária de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.06.15 13:08:29 -03'00' Edição 5.193 | Ano 10 15 de junho de 2022 Página 6 LEIS Certificação Digital: KFLS1CDG-2KZTQJXC-MRYGRYQJ-LVISSYVO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano ANEXO ÚNICO ALTERAÇÃO AO ANEXO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ALÍQUOTA CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % SOBRE PREÇO DO SERVIÇO RECEITA PRESUMIDA R$ 1.0 Atividades desenvolvidas por prestadores de serviços enquadrados como: Empreendedores Individuais, Microempresas e/ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme disciplina a Lei nº 123/06 e alterações. Aplicam-se as Mesmas alíquotas indicadas para a atividade dos anexos da Lei Complementar nº 123/06 e alterações. 2.0 Atividades relacionadas com os seguintes itens e subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 1,3, 4 (EXCETO 4.01, 4.02, 4.03, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23), 5, 6, 8 (EXCETO 8.02),10 (EXCETO 10.02, 10.05 e 10.09), 12, 13,14 (EXCETO 14.01), 16 (EXCETO 16.01), 17(EXCETO 17.01, 17.02, 17.11 e 17.12), 24,27,30 33, 35 e 37. 3,00 2.1 Atividades relacionadas ao item e subitem 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 2,0 3.0 Demais prestações de serviços de qualquer natureza constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 5,00 4.0 Serviços prestados por pessoa física 5,00 4.1 Profissional liberal de nível não superior, por exercício ................ 6.000,00 4.2 Profissional liberal de nível superior, por exercício ........... 22.000,00 5.0 Sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e que prestem os serviços sob a forma de trabalho pessoal, a que se referem os itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, por profissional habilitado e por mês: 5.1 Até 2 profissionais, por profissional e por mês ............................. 700,00 5.2 De 3 a 6 profissionais, por profissional e por mês ........................ 900,00 5.3 Acima de 06 profissionais, por profissional e por mês .................. 1.000,00 Observações: 1 – Considera-se estabelecido o profissional autônomo que desempenhe suas atividades em local específico, com denominação de escritório, consultório ou congênere, sujeitando-se ao alvará de funcionamento. 2 – Não se considera estabelecimento a residência do profissional autônomo, quando informado apenas como endereço de correspondência. Edição 5.193 | Ano 10 15 de junho de 2022 Página 7 Certificação Digital: KFLS1CDG-2KZTQJXC-MRYGRYQJ-LVISSYVO Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br